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Gab. C.
Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Cc
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
FÉ EM DEUS! VAMOS CHEGAR LÁ
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CUIDADO: O enunciado tenta em induzir em erro o candidato quando diz "...contrato preliminar que tenha por objeto a obrigação de se concluir o contrato principal...". Tecnicamente, o "contrato a ser celebrado" (art. 462) não é "principal" em relação ao preliminar. Ou, o contrato preliminar não é "acessório". Assim, devemos entender que o "principal", aqui, deve ser tido de maneira geral como o contrato a ser celebrado.
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Conforme já informado, o contrato preliminar (pré-contrato) é independente e autônomo em relação ao principal. E de fato, não se pode exigir que tenham formas iguais. Um bom exemplo é o contrato de compra e venda de um imóvel, pois a promessa não precisa seguir as mesmas formalidades (escritura pública, registro no cartório etc) daquele. Ainda, seu descumprimento pode resultar em perdas e danos ou execução específica.
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Cuidado. Alguns autores distinguem o pré-contrato do contrato preliminar.. A questão tratou ambos como sinônimos
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Gabarito:"Certo"
Art. 462 do CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
As fase são: 1 - Pré-contratual, 2 - contratural e 3 - pós-contratual.
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O contrato preliminar deve atender aos demais requisitos do contrato definitivo, salvo quanto à forma.
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GAB: CERTO
Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Exatamente, Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.