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Gabarito: C.
Art. 425 CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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na minha humildissima opinião, os contratos atípicos são assim nominados porque não tem previsão... mas tudo bem né... quer passar com banca cespe, estude a doutrina Cespe. Sem mais.
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Concordo com o colega Ricardo, se a questão tratasse de uma das características dos contratos atípicos citando a "maior amplitude na autonomia privada..." talvez, talvez consideraria certa, mas dizer que os contratos atípicos são assim classificados por esse motivo é usar de má-fé para com o concurseiro, não vai ser encontrado em nenhuma doutrina essa justificativa para a classificação de um contrato atípico,
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Qual a diferença entre liberdade de contratar e liberdade contratual?
O tema se insere num dos mais importantes princípios do direito
contratual: a autonomia da vontade, também conhecida como autonomia
privada.
Trata-se de premissa considerada, pela doutrina, como o
fundamento do direito contratual. Há quem defenda que a autonomia da
vontade se consubstancia na liberdade em contratar. É exatamente esse, o
cerne da questão: há diferença entre liberdade de contratar e liberdade
contratual?
SIM
Liberdade de contratar é a
possibilidade que o indivíduo tem de contratar "se quiser". A pessoa
pode contratar ou não. Já a liberdade contratual se revela na faculdade
de escolher o conteúdo do contrato.
Do que se vê, estamos diante
de situações sucessivas. Em primeiro lugar, a liberdade de contratar,
e, depois, a liberdade contratual. De plano, cabe ao indivíduo decidir
se irá contratar ou não, e, depois, em sendo possível, determinar as
cláusulas do instrumento.
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080627104531455
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"[...] A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro, que dispõe:
"Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."
Os contratos atípicos decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas. Em decorrência disso, é certa a assertiva dantes formulada de que os contratos atípicos decorrem da autonomia da vontade privada. [...]"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5779/os-contratos-atipicos-e-sua-disciplina-no-codigo-civil-de-2002#ixzz3qRNku1rk
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Questão extremamente questionável.
Segundo Flávio Tartuce, os contratos podem ser classificados, quanto à sua previsão legal, em típicos e atípicos.
O contrato típico é "aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um estatuto legal suficiente". Por sua vez, no contrato atípico, "não há uma previsão legal mínima, como ocorre com o contrato de garagem ou estacionamento" (manual de direito civil, vol. único, pg. 478, ed.1).
Percebe-se, portanto, que não há que se mensurar a amplitude da autonomia privada e da liberdade contratual (característica presente tanto nos contratos típicos quanto atípicos, vide comentário dos colegas), para classificação dos contratos quanto à sua previsão legal.
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Concordo com os colegas Ricardo Cardoso e Luã Sá. A classificação dos contratos como típicos ou atípicos leva em consideração sua previsão (ou não) em lei.
É certo que a possibilidade de estipular contratos atípicos decorre da autonomia privada e da liberdade contratual, mas sua classificação como atípicos decorre da não previsão em lei da espécie contratual.
Mas, como não adianta brigar com a banca, é melhor aceitar e seguir em frente.
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Gabarito construído forçando uma interpretação, pois atípico significa ausência de previsão, não necessariamante maior liberdade, pois a depender do objeto do contrato diversas serão as limitaçõs.
Mas é possivel acertá-la.
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Q828384
Noções e Princípios do Direito Contratual, Constituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto, Contratos em Geral
Ano: 2017
Banca: IESES
Órgão: TJ-RO
Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Segundo o Código Civil vigente a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A respeito do tema podemos afirmar:
I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A sequência correta é:
a) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas.
b) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
d) Apenas a assertiva IV está correta.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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QUESTÃO RIDÍCULA! Pode ser qualquer uma das respostas.
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Enunciado 582 do CJF: "Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas."
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A questão está vaga, porém, observando-se bem, não está errada. Isso porque os contratos atípicos de fato contemplarem maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual. Justamente por isso que eles são atípicos, pois, por não estarem previstos nominalmente na legislação, os contratantes possuem ainda mais liberdade para elaborem e cumpri-los.
Acredito que essa tenha sido a intenção do examinador, mas que não ficou tal clara.
É bem complicado marcar uma questão vaga assim na hora da prova.
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Os contratos atípicos são aqueles que não se encontram disciplinados na lei e, por isso, as partes possuem na sua disciplina uma maior liberdade.
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CERTO
no contrato atípico, "não há uma previsão legal mínima,
logo se não há uma lei determinando aquilo a liberdade será maior, por isso a questão diz maior amplitude na autonomia privada e na liberdade contratual.
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Interessante nos contratos é a autonomia da vontade, pois os particulares podem realizar um contrato através de um simples gesto de mão como de forma verbal. Além de diversas outras formas como a escrita, tácita etc
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Um exemplo é quando vamos em uma feira. Geralmente tem muito barulho então fazemos um gesto de positivo para dizer que queremos aquele determinado produto em que apontamos o dedo. Nestes dois gestos: o de apontar o dedo e o de sinal positivo com a mão criamos o vínculo contratual de compra e venda. Parece bobo, mas fazemos o tempo todo isso.
Às vezes com um simples aceno de cabeça aceitamos ou não algo.