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ACEITAÇÃO é a manifestação da vontade do destinatário (também chamado de oblato ou aceitante),anuindo com a proposta e tornando o contrato definitivamente concluído. Requisitos: a) não se exige obediência a determinada forma (salvo nos contratos solenes), podendo ser expressa ou tácita; b) deve ser oportuna; c) deve corresponder a uma adesão integral à oferta; d) deve ser coerente e conclusiva.
A aceitação tácita é admitida quando provém de atos do agente incompatíveis com a decisão contrária. Ex.: se num contrato de doação de um automóvel, o donatário, sem declarar que o aceita, toma posse do veículo, obtém licença,emplaca-o e passa a utilizá-lo, entende-se que aceitou a liberalidade, pois tal comportamento se mostra incompatível com a atitude de quem recusa a doação.
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E R R A D O .
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Código Civil
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
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Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar‑se‑á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
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CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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Será tácita quando decorrer dos usos e transcorrer tempo razoável para a declaração da recusa.
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Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar‑se‑á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
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A questão trata do tema "contratos", especificamente sobre o momento de sua formação.
Nesse sentido, imperativo o conhecimento acerca do disposto no art. 111 do Código Civil:
"Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Em complementação:
"Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".
Isto é, conforme se depreende do art. 432 acima transcrito, a ausência de recusa em tempo implica em aceitação da proposta.
Assim sendo, a assertiva está ERRADA.
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Os contratos podem ser objeto de aceitação expressa ou tácita.
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Errado, admite outras formas.
LoreDamasceno.
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Existe a aceitação TÁCITA que nada mais é do que um acordo não verbalizado criado pela habitualidade. Quebrar este acordo não verbal sem prévia justificativa enseja perdas e danos!