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ID
1163104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos bens, julgue o item seguinte.

Os acréscimos sobrevindos ao bem são considerados benfeitorias e passíveis de indenização, ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    Maria Helena Diniz, Ricardo Fiúza e outros ao tecerem comentário ao art. 97 do vigente Código Civil em “Código Civil Comentado”... diferenciam da seguinte maneira:


    Benfeitoria e Acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezar, claro está que não abrangem os melhoramentos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex. o aumento de urna área de terra em razão de desvio natural de um rio).

    Melhoramentos que constituem acessão natural: A acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo, não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. (...) ”. ( DINIZ; FIUZA; FIGUEIRA JR.;MALUF;ALVES; ASSUNÇÃO; VELOSO;SILVA; REGIS, 2002, p.63)

    Tratando-se de possuidor de boa-fé de imóvel privado, portanto, e, a depender da espécie de benfeitoria executada e da necessidade de autorização expressa do proprietário, o Código Civil tutela o seu direito à indenização e à retenção do bem diante um possível não ressarcimento, nos casos de benfeitorias necessárias e úteis, e, ao levantamento, tratando-se de benfeitorias voluptuárias.

  • "O art. 97 do Código Civil expressa claramente: 
    "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

    As benfeitorias classificam-se em: necessárias, onde esta será essencial para a utilização do bem, úteis quando vier a facilitar a utilização do bem, e voluptuárias, onde a sua aplicação será apenas para tornar mais agradável à utilização desse bem. Vale ressaltar que o critério para a distinção e classificação das benfeitorias será a destinação e a finalidade das mesmas.
    Ao tratarmos de benfeitorias úteis, pode-se afirmar que elas diferente das benfeitorias necessárias, não são essenciais, porém torna o acesso e a utilização do bem mais fácil. Segundo o autor Cristiano Chaves, diferente das benfeitorias voluptuárias, as benfeitorias úteis juntamente com as necessárias são indenizáveis, dando ao possuidor também o direito de retenção.
    Reforçando a afirmação acima, o art. 1.219 do Código Civil dispõe:
    "O possuidor de boa fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/benfeitorias/61002/#ixzz33b5QBia5

  • Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos SEM A INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR.

  • Com relação aos bens, julgue o item seguinte.

    Os acréscimos sobrevindos ao bem são considerados benfeitorias e passíveis de indenização, ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Os acréscimos sobrevindos ao bem não são considerados benfeitorias passíveis de indenização se não houver intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    As acessões não se confundem com as benfeitorias. As acessões podem decorrer da intervenção humana (art. 1.248, V, do CC) ou da natureza (art. 1.248, I a IV, do CC).

    As benfeitorias necessariamente resultam da intervenção humana.

    Gabarito – ERRADO.

    Resposta: ERRADO

  • ..............

    CONTINUAÇÃO DO ITEM.....

     

     De fato, enquanto a mudança de um encanamento ou a troca de um telhado apenas atendem a uma necessidade de melhoramento da residência, a construção de um prédio em um terreno até então não aproveitado impõe a própria averbação da construção no registro imobiliário, em virtude de aquisição de propriedade imóvel (Lei no 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, art. 167, II, no 4). Não se ignore, no entanto, que, em algumas hipóteses, torna-se extremamente delicada a distinção de uma obra que evolui para acessão ou benfeitoria. Basta cogitar sobre a construção de um muro ou de uma garagem em um terreno desprovido de qualquer construção. Não seria benfeitoria propriamente dita, pois a obra não objetivou a conservação de uma outra construção considerada como bem principal. Tampouco poderia se vislumbrar uma rigorosa adequação ao conceito de acessão, eis que a edificação de um muro ou garagem não significa exatamente a aquisição de propriedade imobiliária. Nessas situações fronteiriças, nada melhor do que aplicar o sistema que melhor proporcione dividendos jurídicos ao possuidor, normalmente o das benfeitorias, pela garantia legal do direito de retenção e pela pretensão à indenização das benfeitorias necessárias, mesmo na má-fé – ao contrário da repercussão da acessão
    de má-fé em imóvel alheio (CC, art. 1.255).
    Também não caracteriza benfeitoria a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, a escritura e qualquer outro trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, em razão da especificação, que constitui forma originária de aquisição do bem móvel, como preconizam os arts. 1.269 a 1.271 do Código de 2002.” (Grifamos)

  • .......

    Os acréscimos sobrevindos ao bem são considerados benfeitorias e passíveis de indenização, ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 441 e 442):

     

    “Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função. Esclarece Francisco Amaral que as acessões são modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, não criando, tecnicamente, um bem acessório, pois se destinam a aumentar o volume ou valor da coisa, ao revés das benfeitorias, que possuem a mera intenção de melhoramento. Ou seja, o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é destinada a aumentar o conteúdo da própria coisa, trata-se de acessão (por exemplo, a construção de uma casa sob um terreno), mas, se propende a melhorar o que já existe, será benfeitoria (como na hipótese da colocação de cercas em uma fazenda de gado). Em síntese apertada, porém completa, é possível afirmar: distinguem-se benfeitorias e acessões porque aquelas possuem caráter complementar, pressupondo obras ou despesas realizadas, em virtude da conservação, embelezamento ou melhor aproveitamento de coisa já existente e, propositadamente, são classificadas como bens acessórios (CC, art. 92). A outro giro, as acessões são as construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade, seguindo as regras que lhe são peculiares (CC, art. 1.253 ss).

  • "Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • Com relação aos bens, julgue o item seguinte.

    Os acréscimos sobrevindos ao bem são considerados benfeitorias e passíveis de indenização, ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor. 

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Os acréscimos sobrevindos ao bem não são considerados benfeitorias passíveis de indenização se não houver intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 

    As acessões não se confundem com as benfeitorias. As acessões podem decorrer da intervenção humana (art. 1.248, V, do CC) ou da natureza (art. 1.248, I a IV, do CC). 

    As benfeitorias necessariamente resultam da intervenção humana. 

    Gabarito – ERRADO. 

    Resposta: ERRADO 

  • Benfeitorias: são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utiliadade.

     

    - Não se pode confundir as benfeitorias com as acessões, nos termos do art. 97, pois as últimas são as incorporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor.

     

    Manual de Direito Civil - Flavio Tartuce.

  • Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

  • Só será considerada benfeitoria o melhoramento ou acréscimo sobrevindo ao bem por atuação humana, ou seja, por intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor. Se não houve atuação humana, não há benfeitoria.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO E

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

  • Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Gabarito:"Errado"

    CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    Erro: ...ainda que não haja a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.

  • Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Errado, tem que ter a intervenção -proprietário, possuidor ou detentor.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito: errado. Com base no art. 97 do CC " Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • Gabarito: errado. Com base no art. 97 do CC " Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • Gabarito: errado. Com base no art. 97 do CC " Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • acréscimo são acessões (incorporações)