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ID
1163107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos bens, julgue os itens seguintes.

Há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, contudo, observadas as exigências de lei, podem ser alienados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


  • GAB. C.

    Súmula 340 STF:Desdea vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,não podem ser adquiridos por usucapião.


  • Saliente-se que a súmula 340 do STF refere-se ao CC/16. Aquela, não obstante, perpetua ainda na vigência do CC/02.

  • O entendimento é pacífico no STF, a discordância fica a cargo da doutrina, em especial a administrativista, que entende que os bens públicos dominicais podem ser adquiridos pela usucapião.

  • Questão Correta


    O STF apenas sumulou aquilo que já estava previsto nos arts. 101 e 102 do CC/2002: 

    Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
  • São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei.

  • Outra questão do CESPE:

    Q472043 - Os bens de uso especial, como escolas públicas, delegacias e fóruns, podem ser alienados; ao passo que os bens dominicais são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação. GABARITO: ERRADO.


  • Para responder a questão, necessário conjugar o art. 101, CC com o entendimento da súmula 340/STF.


    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    Súmula 340/STF. Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição.

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


  • observadas as exigências de lei, podem ser alienados.

  • Com relção ao assunto fiz uma tabela que ajuda bastante:

                                 

                                                    INALIENÁVEL              IMPRESCRITÍVEL          IMPENHORÁVEL

     

    USO COMUM                                SIM                                      SIM                                   SIM

                                            (Salvo se desafetados)          (Súmula 340, STF)

     

    USO ESPECIAL                            SIM                                       SIM                                   SIM

                                              (Salvo se desafetados)           (Súmula 340, STF)

     

     

    USO DOMINICAL                         NÃO                                       SIM                                  SIM

                                                                                                 (Súmula 340, STF)

  • Questão Correta

    ... os bens dominicais não possuem uma destinação específica, razão pela qual a sua alienação não está condicionada ao instituto da desafetação, embora não haja óbice para que estes bens sejam afetados diante da atribuição de uma destinação específica.

     ... mesmo sendo possível a comercialização destes bens, algumas regras devem ser observadas e cumpridas em sua integralidade pela administração pública, principalmente considerando que não pertencem a pessoa do administrador, envolvendo para sua aquisição e disposição o dinheiro público, afetando toda a coletividade. 

    A Lei 8.666/93, traz algumas regras específicas no tocante a alienação e disposição dos bens públicos dominicais, no âmbito da esfera federal, sendo aplicada para as demais esferas quando não houver regramento específico próprio. 

    Destaca-se que as alienações, ora em análise, efetuadas por institutos de direito privado seguem as regras do Código Civil desde que não afrontem as normas do direito público, principalmente com relação ao procedimento, competência, forma, finalidade e motivação do ato administrativo. 

    O artigo 17 do aludido diploma traz um rol de quesitos a serem cumpridos, de maneira que qualquer desvio pode impactar a alienação realizada. 

    Dentre os requisitos elencados, a comprovação do interesse público é sem dúvida o de maior importância. Apenas será possível a alienação dos bens dominicais se houver interesse público comprovado e suficientemente capaz de justificar a alienação do bem. Não existindo, não é autorizada a disposição. 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888&revista_caderno=4

  • A questão trata de bens.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 STF:

    Súmula 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, contudo, observadas as exigências de lei, podem ser alienados.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Nenhum bem público, conforme entendimento do Supremo, pode ser objeto de usucapião. E qualquer bem público poderá ser alienado, mas, para tanto, é preciso que ele seja desafetado, ou seja, que não esteja empregado no desempenho de função pública ou de interesse público.

    Resposta: CORRETO

  • Súmula 340,STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 

    Há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, contudo, observadas as exigências de lei, podem ser alienados. 

  • Bens Dominicais: alienável, imprescritível e impenhorável.

  • Correto, Súmula 340 Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    CC - podem ser alienados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Bem público é imprescritível, ou seja, insuscetível de ser adquirido pela usucapião.

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Obs: Súmula 340 do STF - Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • É constituído sobre bens móveis (regra geral); em regra, ocorre a transferência da posse desses bens ao credor. Ex.: penhor de joias celebrado com a CEF. Exceção: penhor rural e industrial; penhor mercantil.

    Partes: A) Devedor Pignoratício: dá a coisa em garantia, tendo a dívida em seu desfavor (próprio devedor ou terceiro). B) Credor Pignoratício: aquele que detém o crédito e a garantia real sobre coisa alheia (bem empenhado).

    Instituição do Penhor: pode ser feito por instrumento público ou particular, não se admitindo o penhor verbal, sob pena de NULIDADE (art. 166, IV, CC) + Registro no Cartório de Títulos e Documentos (fator de eficácia perante terceiros – art. 1.432, CC).

    Obs: se o registro não for feito, o penhor será válido e eficaz somente perante as partes (natureza de garantia contratual)

    Não confundir com “BEM PENHORADO” – constrição judicial para a garantia do processo (instituto de Direito Processual Civil).

  • Modalidade de Penhor

    I.             Penhor Legal (Art. 1.467, CC): A) Instituído em favor dos hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimentos, em relação a bagagens, móveis, joias ou dinheiro de seus consumidores ou fregueses (colide com o CDC, notadamente as regras do art. 42). B) Instituído em favor do dono do prédio sobre os bens móveis do inquilino que guarnecem o prédio pelos alugueis (colide com a lei 8.009/90). C) Instituído em favor do artista ou técnico de espetáculo sobre o equipamento utilizado de seu empregador, caso não seja pago o devido pelo serviço (art. 31 da Lei 65.333/1978).

    II.           Penhor Convencional Comum (forma ordinária): bens móveis e a transferência da posse. Ex.: joias dadas em penhor na CEF.

    III.          Penhor Convencional Especial: há a quebra das duas regras gerais, ou seja, pode ser de bens móveis ou imóveis e sem ocorrer a transmissão da posse do devedor para o credor. Modalidades: A) Penhor Rural: é constituído sobre bens móveis por acessão intelectual, havendo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ex.: máquinas ou gado incorporados à fazenda. Subdivide-se em: 1) Penhor rural agrícola: recai sobre plantações e produção agrícola. 2) Penhor rural pecuário: recai sobre gado. Não podem ser convencionados em prazo superior às obrigações principais. B) Penhor Industrial ou Mercantil: recaem sobre máquinas ou sobre aparelhos industriais, sobre animais utilizados na indústria, sobre sal, produtos de suinocultura, etc. Ocorrerá o registro no Cartório de Registro de Imóveis. C) Penhor de Direitos ou de Títulos de Crédito: são todos os direitos suscetíveis de cessão. Registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. D) Penhor de Veículos (Arts. 1.461 a 1.466, CC): recai sobre móveis, mas não há transmissão da posse. Haverá registro no Cartório de Títulos e Documentos e também anotação no certificado de propriedade do veículo. Há necessidade de seguro. Cabe uma vistoria pelo credor já que o bem ficará na posse do devedor. O prazo máximo é de 2 anos prorrogável até o limite de igual tempo.