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CERTO
Art. 80, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Apenas complementando: como consequência de se tratar "o direito à sucessão aberta" como "bem imóvel" (CC, art. 80), tem-se a necessidade de se fazer por escritura pública a cessão de tais direitos, e tb a renúncia extrajudicial.
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RESPOSTA: CERTO
Os bens imóveis, também chamados bens de raiz, são os que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição. Pela análise do CC, pode-se dizer que os bens imóveis são subdivididos nas seguintes categorias:
a) Imóveis por disposição legal (Art. 80, CC): aqui tem-se uma imobilização por força de lei. O legislador, para conceder uma melhor proteção jurídica, atribui o caráter de bem imóvel a alguns bens incorpóreos, como "os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram" e "o direito à sucessão aberta". Como se observa, tanto os direitos reais de gozo como os de garantia são considerados imóveis pelo Código. Assim o é, igualmente, com as ações destinadas a assegurar direitos reais sobre imóveis. Tudo o que lhes diga respeito exige o registro competente (Art. 1.227), bem como autorização do cônjuge (Art. 1.647, I). A sucessão aberta, igualmente, é considerada bem imóvel, ainda que todos os bens deixados sejam móveis. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, "o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade". Lembra o mesmo jurista que "a renúncia da herança é, portanto, renúncia de imóvel e deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos (Art. 1.806, CC)".
b) Imóveis por natureza ou por essência
c) Imóveis por acessão física industrial ou artificial
Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015
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De acordo com o Código Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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Fundamento: Art. 80, II do CÓDIGO CIVIL.
Outras questões que a CESPE já cobrou com a mesma temática:
1)Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Assinale a opção correta em relação a bens.
O direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.
2) Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Com referência aos bens, assinale a opção correta.
O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.
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A questão trata de bens.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
II - o direito à sucessão aberta.
O direito
à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Código civil.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
CERTO
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De fato, o direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal.
Resposta: CORRETO
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GABARITO C
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
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Lei belíssima e bem atual devido a pandemia.
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Lei belíssima e bem atual devido a pandemia.
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Correto, Art. 80, CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.
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sucessão aberta = imóvel. VOGAIS
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6 anos depois, o item continua sendo cobrado!
Q1136965 - CESPE - 2020 - SEFAZ-AL - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual:
O direito à sucessão aberta é considerado, para os efeitos legais, bem imóvel, ainda que os bens deixados pela pessoa falecida sejam todos móveis.
CORRETO.