-
alternativa errada conforme o Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
-
ERRADO.
O usufrutuário é dispensado do pagamento pela deterioração do bem frutuário. O usufrutuário deverá indenizar o nu-proprietário somente dos prejuízos advindos do uso ABUSIVO da coisa, mas das deteriorações naturais está dispensado, que são aquelas decorrentes do exercício normal e regular do usufruto, ou de caso fortuito ou força maior, sem culpa ou desídia.Ex.: Alzira é usufrutuária do imóvel de Alfredo, que possui um extenso jardim com árvores frondosas, mas após 10 anos as árvores preferidas de Alfredo foram atingidas por uma praga, mesmo com o cuidado e zelo de Alzira pelo jardim não conseguiu salvar as árvores, Alzira não terá que indenizar Alfredo pela morte das árvores.
-
Por que cargas dágua uma pessoa copia e cola o comentário da outra, no mesmo tópico?
-
RESOLUÇÃO:
A deterioração advinda do uso normal da coisa não obriga o usufrutuário a indenizar o proprietário.
Resposta: INCORRETA
-
A questão aborda o tema "direitos reais", neste caso, especificamente do "usufruto" (art. 1.225, IV do Código Civil), o qual se constitui no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância.
Conforme determina o art 1.402:
"Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto".
Logo, a afirmativa em análise está ERRADA.
-
GAB: ERRADO
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
-
"Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto".
-
Errado. - CC - Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.