SóProvas


ID
1163125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos institutos do usufruto, do uso, do penhor, da hipoteca e da anticrese.

O proprietário pode constituir mais de uma hipoteca sobre o bem, em favor do mesmo ou de outro credor, respeitando-se a preferência daquela(s) anteriormente constituída(s).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 1.476 CC. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

  • Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

  • Mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem advirá o que se convencioncou chamar de Graus de Hipoteca. A segunda hipoteca, a terceira e daí em diante serão as sub-hipotecas.

  • RESOLUÇÃO:

    O mesmo bem pode ser objeto de mais de uma hipoteca, em favor do mesmo credor ou de outro. Nesse caso, será respeitada a preferência da hipoteca anteriormente constituída.

    Resposta: CORRETA

  • A questão trata de direitos reais.

    A hipoteca, penhor e anticrese são modalidades de garantias reais, nas quais, conforme art. 1.419 do Código Civil, "o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

    No que se refere especificamente à hipoteca, os arts. 1.476 a 1.478 assim estabelecem:

    "Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais".


    Ou seja, observa-se que é possível instituir hipoteca sobre imóvel já hipotecado (art. 1.476).

    Nesse caso, conforme art. 1.477, deve-se respeitar a ordem das hipotecas.

    Portanto, a afirmativa está CERTA.
  • Gabarito:"Certo"

    CC,art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.