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ID
1163128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos institutos do usufruto, do uso, do penhor, da hipoteca e da anticrese.

O exercício do usufruto, de acordo com o Código Civil, pode ser cedido tanto a título gratuito quanto oneroso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

    O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

    Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

    Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

    A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC). Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (Artigo 1399, CC).

    A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.

    O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião." (Fonte: Infoescola)

  • Gabarito: C.

    Art. 1.393 CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Qual é a diferença entre cessão a título oneroso e alienação?

  • Caro Eduardo, 

    A Cessão é a transferência do exercício, enquanto a alienação é a transferência do DIREITO DO USUFRUTUÁRIO. No usufruto, o exercício pode ser transferido, mas seu direito não, a teor do art. 1.393, CC. 

  • Eduardo Ferreira, de maneira simples, vejo que a Alienação seria uma transferência definitiva, sem prazo determinado ou condição preestabelecida e impessoal (passível de transferência da propriedade para os sucessores);

     

    Já a cessão (onerosa/gratuita) do usufruto se dá por prazo determinado, além de ser personalíssima (não sendo passível de transferência para qualquer outra pessoa por liberalidade do usufrutuário).

     

    OBS: Fora as demais diferenças entre os referidos institutos.

  • Aquele resumo resumido da galere

    USUFRUTO[1]

    O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.

    Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

    Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

     •   Usufruto legal: é o que decorre da lei, não havendo necessidade de seu registro. Exemplo: art. 1.689 do Código Civil.

    •   Usufruto voluntário: resulta da vontade das partes, seja o negócio jurídico bilateral ou unilateral.

    •   Usufruto universal: é aquele que recai sobre o patrimônio inteiro ou fração do mesmo.

    •   Usufruto singular: aquele que incide sobre determinado bem.

    •   Usufruto próprio: recai sobre bem infungível.

    •   Usufruto impróprio: aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Também é chamado de quase usufruto. Aqui o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

     

    [1] Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 544094-RS, publicado em 29.05.2015: “(...) 3. A nuapropriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes”

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, o usufruto pode ser cedido a título oneroso ou gratuito.

    Resposta: CORRETA

  • A questão aborda o tema "direitos reais", neste caso, especificamente do "usufruto" (art. 1.225, IV do Código Civil).

    O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância.

    A respeito desse direito real, o Código Civil dispõe que:

    "Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    Portanto, observa-se que a assertiva está CERTA.
  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.