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Questão CERTA.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
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Por um instante pensei em marcar como errado, pois lembrei de imediato do artigo 125 do CC/02, que diz que enquanto não verificada a condição suspensiva, o direito ainda não teria sido adquirido, ou seja, não haveria razão para permitir atos destinados à sua conservação.
CC/02 - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Mas, de fato, há a regra do artigo 130 que torna correta a questão.
Abraço!
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Complementando:
Conceito de condição resolutiva: são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício dos direitos dele decorrentes (art. 127, CC).
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Existe direito eventual na vigência de condição resolutiva? O que é eventual é a cessação do direito, não?
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Concordo com o ramos Silva
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GAB: CERTO
Condição (futuro e incerto)
Condição Suspensiva x Resolutiva
Suspensiva: suspende o NJ até que ocorra a condição - qd verificada dará início aos efeitos do NJ. Ex: Se tiver chovendo no final do cinema eu compro o guarda-chuva.
Resolutiva: produz efeitos até que se resolva a condição, após se resolver, para de produzir efeitos, ou seja, qd verificada põe fim ao NJ. Ex: Empresto o guarda-chuva, mas, caso a chuva engrosse eu quero de volta.
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Como já mencionado, a questão está CERTA, tendo sua base no CC/2002.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Esclareço que o direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão dos bens, que só deve ocorrer após a morte.
Para Washington de Barros Monteiro (1977, vol.1, p167) "o titular de direito condicional é titular de um direito eventual, havendo sinonímia entre as duas expressões".
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É permitido ao titular de direito eventual praticar atos para conservação desse direito enquanto se mantiver pendente a condição suspensiva ou resolutiva.
Parte superior do formulário
ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 102):
“O art. 130 do Código Civil permite ao titular de direito eventual, como o nascituro, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo, como, por exemplo, requerer, representado pela mãe, a suspensão do inventário, em caso de morte do pai, estando a mulher grávida e não havendo outros descendentes, para se aguardar o nascimento; ou, ainda, propor medidas acautelatórias, em caso de dilapidação por terceiro dos bens que lhe foram doados ou deixados em testamento.” (Grifamos)
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Sobre o tema "negócios jurídicos", o art. 130 do Código Civil prevê que:
"Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo".
Logo, a afirmativa está CORRETA.
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Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Consoante dispõe o art. 125, enquanto não implementada a condição suspensiva, há apenas expectativa de direito, daí a menção do dispositivo ao titular de direito eventual. Este, que é a parte beneficiária da condição, poderá praticar os atos necessários à preservação dos direitos expectativos. A mesma faculdade caberá ao titular de direito sob condição resolutiva, ainda que esta venha a ser implementada e o respectivo direito seja extinto.
GUERRA, Mello, A.D. D. Comentários ao Código Civil : direito privado contemporâneo. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612369/
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GABARITO C
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
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De fato, aquele que celebrou negócio subordinado a condição suspensiva ou resolutivo poderá adotar as medidas necessárias à conservação de seu direito, ainda que pendente a ocorrência da condição.
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Exatamente, dispõem o CC.
LoreDamasceno.
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Certo.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
seja forte e corajosa.
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ART. 130º CÓDIGO CIVIL
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