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Gabarito: CERTA
" Para que o negócio jurídico seja válido é necessária a declaração da vontade resultante de um processo volitivo, desejada com plena consciência da realidade na produção de efeitos, escolhida com liberdade e deliberada de boa-fé. Pressupõe, ainda, não somente a manifestação dessa vontade, mas a capacidade para fazê-lo.[11] A forma, no plano da validade, é o meio pelo qual se expressa a vontade, determinada pelo ordenamento, e, em princípio, é livre, quando a validade do negócio não depende de forma específica; a lei pode, entretanto, para alguns negócios jurídicos prescrever forma determinada.[12] O objeto é o conteúdo do negócio jurídico, é a causa sobre a qual se declara a vontade, e que deve ser lícito, possível e determinável. Os elementos categoriais do negócio jurídico determinam o regime jurídico a ser adotado para que um determinado tipo de negócio seja válido e podem ser inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de não ter validade o negócio jurídico, como no caso do preço na compra e venda.[13]
No exame da validade dos negócios jurídicos é necessário que se avaliem, ainda, os elementos extrínsecos nas circunstâncias negociais, que são: o agente capaz, entendido como não somente o agente que possui capacidade para manifestar a vontade negocial, mas também o agente investido de legitimidade para fazê-lo; o tempo do negócio, que deve ser no tempo útil à finalidade do negócio, e o lugar, que deve ser o lugar apropriado para o negócio.[14] Quando o negócio jurídico não preenche os requisitos necessários a sua validade, como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, não é válido.[15] A invalidade é produzida por um fato ocorrido no nascimento do negócio jurídico, pois não existe invalidade superveniente ao nascimento do negócio jurídico[16], a qual, quando ocorre, pode ser absoluta ou relativa, produzindo, respectivamente, os efeitos de nulidade ou anulabilidade."
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Condição suspensiva: só
se adquire o direito quando ocorre a condição.
Condições impossíveis:
são aquelas irrealizáveis segundo as leis da natureza ou do ordenamento jurídico.
Podem ser:
a)fisicamente impossíveis:
irrealizáveis pelas leis da natureza. Ex.: dar a volta ao mundo em meia hora com
um jegue.
b)juridicamente impossíveis:
irrealizáveis por forca do ordenamento jurídico.Ex: O pai casar com a filha.
Assim, se a condição suspensiva, inicialmente impossível (fisicamente
ou juridicamente),ou seja, invalida, se tornar possível ( um jegue supersônico,
por exemplo) ela se torna possível se aconteceu antes do seu implemento (art.106,CC).
AVANTE!
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Gabarito: CERTA
Segundo Tartuce, Flavio, 2017, 7ªEdição:
(...)
CONDIÇÃO: É o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de evento futuro e incerto (art.121 do CC).
Admite uma série de classificações:
1) Quanto à sua licitude:
Condições licitas: De acordo com o ordenamento jurídico, não contrariam a lei, a ordem pública ou os bons constumes. Ex: venda dependente de uma aprovação do comprador.
Condições ilícitas: contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes, gerando nulidade. Ex: venda dependente de um crime a ser praticado pelo comprador.
2) Quanto à possibilidade:
Condições possíveis: Podem ser cumpridas, física e juridicamente. Ex: Venda subordinada a uma viagem do comprador à Europa.
Condições impossíveis: Não podem ser cumpirdas por uma razão natural ou jurídica, influindo na validade do ato e gerando a sua nulidade absoluta. Ex: Venda subordinada a uma viagem do comprador ao planeta marte.
3) Quanto à origem da condição:
Causais ou casuais: origem de eventos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu. Ex: Vender determinado produto caso chova.
Potestativas: Depende de elemento volitivo (da vontade humana).
Mistas: Dependem ao mesmo tempo, de um ato volitivo somado a um evento natural. Ex: Dou-lhe um veículo se você cantar amanhã, desde que esteja chovendo durante ao espetáculo.
4) Quanto aos efeitos da condição:
Suspensivas: enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos (art.125, 126 CC).
Resolutivas: Enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes. (art.127 CC).
Aproveitando...
TERMO
É o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo. Evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos.
ENCARGO OU MODO
Traz ônus relacionado com uma liberalidade. Usualmente identificado pelas conjunções para que e com o fim de.
Ex: Quando a pessoa doa um terreno a outrem para que o donatário construa em parte dele um asilo.
(...)
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Leia o comentário do Theo Franco que você não esquece mais!
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Palmas para o jegue supersônico do Theo Franco. kkkkkk
Ajudou a não esquecer mais.
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Theo Franco, lembrarei eternamente desse jegue supersônico. kkkkkkkkkk...
Obrigado!
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Essa do jegue supersônico foi épica! Valeu,meu brother! Kkkkkkk
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Theo Franco, com um jegue supersônico ainda assim seria fisicamente impossível dar a volta na terra em 30 minutos, visto que a supersonicidade se concentra em aproximadamente 343 m/s (1235 km/h). Hehehe!
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
avangers assemble
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A respeito da "condição", a qual corresponde à "a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto" (art. 121 do Código Civil).
Ou seja, a condição é uma cláusula que subordina a produção de efeitos de um negócio à um evento futuro e incerto, que, portanto, pode ou não acontecer. Ela pode ser:
‣ resolutiva: extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, o beneficiário do direito perde-o se a condição for implementada. Exemplo: enquanto solteiro você tem direito ao usufruto do meu imóvel, ou seja, se você se casar, perde este direito.
‣ suspensiva: impossibilita a produção dos efeitos do negócio até que o evento futuro e incerto aconteça, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Exemplo: te doarei uma casa se você passar em um concurso. O que quer dizer que, enquanto você não passar, não produzirá efeitos a doação.
Pois bem, o art. 122 dispõe que “são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes".
Não obstante isso, as condições estabelecidas no art, 123 podem invalidar os negócios jurídicos:
“Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias".
Ou seja, se se estabelecer uma condição impossível, o negócio jurídico é invalidado. Por exemplo: condição de rejuvenescer, ou de ressuscitar.
Ocorre que, nos termos do art. 106:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Isso quer dizer que: se a impossibilidade for apenas relativa, ou deixar de ser impossível antes de a condição ser implementada, o negócio jurídico não será invalidado.
Dessa forma, observa-se que a afirmativa posta em análise está correta.
Portanto, verifica-se que a assertiva está CORRETA.
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É aquela velha máxima de que não existe nulidade sem prejuízo.
Gabarito Certo
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A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se:
a) for relativa
b) for absoluta, se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
mesmo sendo absoluta a impossibilidade, esta poderá cessar antes do implemento da condição a que o negócio esteja subordinado. Nessa hipótese, a condição a que alude o artigo é a suspensiva. Assim, em cessando a impossibilidade absoluta inicial e posteriormente vindo a ser implementada a condição suspensiva que pendia, o negócio jurídico será plenamente válido e estará apto a surtir efeitos
GUERRA, Mello, A.D. D. Comentários ao Código Civil : direito privado contemporâneo. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612369/
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De fato, a impossibilidade inicial do objeto não atinge a validade do negócio jurídico se cessar antes da condição suspensiva. Por exemplo: João promete a sua filha Maria a casa X, quando ela se casar. João não é dono da casa X, mas pode adquiri-la antes do casamento e, nesse caso, a impossibilidade inicial cessará antes de verificada a condição suspensiva.
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De fato, a impossibilidade inicial do objeto não atinge a validade do negócio jurídico se cessar antes da condição suspensiva. Por exemplo: João promete a sua filha Maria a casa X, quando ela se casar. João não é dono da casa X, mas pode adquiri-la antes do casamento e, nesse caso, a impossibilidade inicial cessará antes de verificada a condição suspensiva.
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Correto - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Seja forte e corajosa.
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Questão caveira. Não esperava menos também de um concurso pra câmara dos deputados