SóProvas


ID
1163164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o conceito e as consequências da união estável, julgue os itens que se seguem.

Os bens de uso pessoal adquiridos onerosamente e durante a união estável comunicam-se quando da partilha, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os cônjuges na aquisição desses bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errada

    "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1295991 MG 2011/0287583-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/04/2013

    2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, hápresunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente naconstância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659 , VI , do Código Civil , sobpena de se malferir a própria natureza do regime da comunhãoparcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, porser presumido o esforço do recorrente na construção da vidaconjugal, a despeito de qualquer participação financeira. 8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve serpreservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum.

  • Do Regime da Comunhão Parcial (regime aplicável à união estável):

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

  • Bens de uso pessoal NÃO se comunicam...

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.

    1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.

    2.  A valorização patrimonial  das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.

    3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

  • A assertiva nada disse sobre o regime de bens, aplica-se, portanto, a regra: comunhão parcial de bens. 

     

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Sobre bens de uso pessoal na comunhão parcial de bens, prescrevem os arts. 1.658 e 1.659: 

     

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

     

    Ou seja, os bens de uso pessoal não se comunicam quando da partilha. Assertiva errada, portanto. 

  • Os bens de uso pessoal, adquiridos onerosamente durante a união estável, não se comunicam com a partilha, sob o regime de comunhão parcial de bens (que é a regra).

    Resposta: ERRADO

  • Trata-se do regime de bens na união estável.

    Pois bem, conforme estabelece o Código Civil:

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Assim, em se tratando de uma situação na qual NÃO houve escolha de regime de bens, serão aplicadas as regras quanto à comunhão parcial.

    Dessa forma, conforme art. 1.658: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

    Portanto:

    "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    (...)
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    (...)"

    Logo, a afirmativa está ERRADA.
  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 20:15

    Os bens de uso pessoal, adquiridos onerosamente durante a união estável, não se comunicam com a partilha, sob o regime de comunhão parcial de bens (que é a regra).

    Resposta: ERRADO