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Gabarito: CERTA
" Além desta ponderável linha de argumentação, outra já agora se poderá opor relativamente ao tema filiação: a que resulta da equiparação, que a nova ordem constitucional fez, entre todos os filhos, os quais, “havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” – Constituição Federal, art. 227, §6º.
Numerosos dispositivos das leis civis, alusivo ao Direito de Família, terão agora necessariamente de ser repensados ou interpretados sob esta nova visão, pois ampliados aos filhos nascidos fora do casamento civil aqueles direitos ou posições antes reservados àqueles nascidos de justas núpcias. [...] Incontestada a vida “more uxório”, sob o pálio do casamento eclesiástico, induvidosa a “união estável” que a vigente Constituição protege e define como entidade familiar, tenho em que presumem-se (sic) filhos do casal os nascidos durante a aludida união estável, aplicando-se-lhes a antiga parêmia do pater est [...]
Negar esta presunção aos filhos nascidos de “união estável”, sob o pálio de casamento religioso, com vivência como marido e mulher, será manter funda discriminação, que a Constituição não quer e proíbe, entre filhos nascidos da relação de casamento civil, e filhos nascidos da união estável que a vigente Lei Maior igualmente tutela." (Fonte: STJ - Relator: Ministro Athos Gusmão Carneiro.)
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CERTO.
CC:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os
filhos:
II - nascidos nos 300 trezentos dias subsequentes à dissolução da
sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
do casamento;
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À união estável, constitucionalmente reconhecida
como entidade familiar, aplica-se, da mesma forma que nos casamentos, o
princípio da presunção de paternidade aos filhos nascidos nos trezentos dias
subsequentes à sua dissolução pela morte do convivente.
Certa:
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE
CONCEPÇÃO DE FILHOS. A presunção de concepção dos filhos na constância do
casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a
identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência
pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de
família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda,
sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os
filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade
conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida
pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art.
226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade
familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime
de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do
STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp
1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.
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Ou seja, convalida-se uma gestação de 10 meses :)
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EU JURO QUE EU LI 13 DIAS.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ sobre o tema.
O referido Tribunal entende que:
"RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHI FACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL – ENTIDADE FAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DE PROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE – DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido" (STJ. REsp 1194059 / SP. Terceira Turma. Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 06/11/2012).
Portanto, a afirmativa está CERTA.
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O STJ firmou entendimento de que a presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Assim, os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da união estável, inclusive por morte, presumem-se filhos dos companheiros.
Resposta: CORRETO