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ERRADO.
NÃO é necessária a prova do esforço comum.
PS: vale a pena colocar a EMENTA inteira por ser um assunto novo e de grande valia para concursos
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
1. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, os quais devem estar preparados para regular as relações contextualizadas em uma sociedade pós-moderna, com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
2. Os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbito do direito de família, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma das várias modalidades de entidade familiar.
3. O art. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar, como entidades familiares, as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização de entidade familiar diversa e que serve, na hipótese, como parâmetro diante do vazio legal – a de união estável – com a evidente exceção da diversidade de sexos.
4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.
5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos é presumida.
6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.646 - RS (2008/0192762-5)
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No caso de união homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo, reconhece-se o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos à título oneroso ao longo da relação, mesmo que registrados apenas em nome de um dos parceiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum, sendo presumida nesse caso.
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Nos casos de união estável, há a presunção do esforço comum. Em caso de mera união de fato (ex: homem casado com sua amante), é necessária a prova do esforço comum.
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Errado. Porém, a partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum, segundo o STJ.
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ERRADA.
Direto ao ponto : não precisa de prova de esforço comum.
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O examinar tentou confundir com a seguinte posição do STJ:
Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
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TJ-SP - Apelação APL 00043598420108260408 SP 0004359-84.2010.8.26.0408 (TJ-SP)
Data de publicação: 03/06/2015
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Não acolhimento. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado maior período de duração da união estável, tampouco a necessidade de perceber alimentos. Partilha corretamente realizada, considerando a presunção de esforço comum do casal em relação aos bens adquiridos durante a união estável. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos".(v.19505).
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O esforço comum só é necessário na sociedade de fato (relação entre concumbinos - amantes), para evitar enriquecimento sem causa.
Como se trata de união estável, o regime é o de comunhão parcial. Este, por sua vez, não exige esforço comum para a meação, bastando que tenham sido adquiridos durante a convivência.
· Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
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Não há distinção entre as uniões estáveis homoafetivas e as heterossexuais. Assim, na dissolução da união estável (homoafetiva ou não), deve-se observar o regime de bens eventualmente eleito pelos companheiros ou, na ausência, o da comunhão parcial de bens.
Resposta: ERRADO
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A respeito das uniões estáveis homoafetivas, o STJ já decidiu que elas gozam da mesma proteção das uniões heteroafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).
Dessa forma, em se tratando de união estável para a qual não houve a eleição expressa de um regime de bens diferente, aplica-se a comunhão parcial:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (Código Civil).
Assim sendo, no regime da comunhão parcial entram na partilha os bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, ainda que em nome de apenas uma das partes (art. 1.660, I do Código Civil), sem necessidade de prova do esforço comum.
Portanto, verifica-se que a assertiva está ERRADA.