Requisitos para a caracterização da união estável
a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.
Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?
SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens(art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
É possível que esse casal altere isso?
SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de "contrato de convivência" ou "contrato particular de convívio conjugal".
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html#more
Abração!