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ERRADO.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1173931 RS 2010/0004289-4 (STJ)Data de publicação: 28/10/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. 1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhãoparcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros. 2. A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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O examinador não seguiu à risca o julgado, né... Colocou do jeito dele, com as palavras dele... CESPE...
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Muito bem explicada a solução pelo colega Klaus Costa. Literalmente aplicada a teoria da Katchanga, rsrs...essa questão devia ser anulada. Totalmente insana. Mas concurso é isso aí. Um pouco de sorte, preparo e fé em Deus para que estejamos bem no dia prova. Rsrs
bons estudos!
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Gab. ERRADO
A questão diz respeito àqueles bens advindos ANTES da formalização do vínculo. Não vejo por que a possibilidade de confusão na questão. Me pareceu claramente errada. O exemplo trago pelo colega Klaus se relaciona ao que foi adquirido na constância do vínculo, o que inclui não apenas a questão econômica, mas o suporte emocional, psicológico, etc, daquele sob cuja proteção legal fora abrangido. Pelo menos foi assim que eu entendi da questão:
"...bens adquiridos antes do início da união estável..."
Abraço e bons estudos.
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Vou tentar dar um exemplo: João antes de realizar união estável com Maria possuía 100.000 ações da Sociedade Limitada PCX, compradas a R$ 1,50. Com o passar dos anos, após a união estável, as ações da PCX passaram a valer R$ 20,00. Neste caso, entende o STJ que Maria não faz jus à valorização dessas ações, uma vez que foram decorrentes de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros.
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A respeito do regime de bens na União Estável, o Código Civil estabelece que:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Assim, sobre a partilha de bens na comunhão parcial, destaca-se:
"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
Portanto, observa-se que os bens adquiridos antes do início da união estável não se comunicam em caso de sua dissolução.
No mesmo sentido:
"DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens - aplicável, em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) - determina que não são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013".
Logo, a afirmativa está ERRADA.
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Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial de bens adquiridos antes do início do período de convivência do casal que decorre de mero fenômeno econômico, sem esforço comum do casal.
Resposta: ERRADO
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A questão fala dos bens particulares, que não serão partilhados.