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CERTO.
Art. 1.845,CC. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Artigo 1857, §1º: "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Sobre a sucessão testamentária, mais especificamente em relação à liberdade de testar, o Código Civil determina que:
"Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Portanto, da leitura do transcrito dispositivo, infere-se que as pessoas que possuem herdeiros necessários (aqueles previstos no art. 1.845) só podem testar respeitando o limite da legítima, que corresponde a 50% do seu patrimônio:
"Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
Assim, a afirmativa está CERTA.
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Se existem herdeiros necessários, o testador apenas pode dispor de metade de seus bens.
Resposta: CORRETA
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Exatamente, Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
LoreDamasceno.
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meia hora só pra decifrar o que tá escrito no enunciado.