SóProvas


ID
116323
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada, tal como prevista no Código de Processo Civil, pode ser deferida

Alternativas
Comentários
  • Alternativa DCPC"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)"
  • O art. 273 e seus parágrafos contemplam a tutela antecipada. Os requisitos, uma vez existindo prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações, são, independentes (alternativamente): receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa. Portanto, deverá trazer aos autos a demonstração desses requisitos. Cabível dilação probatória. Não há necessidade de prestação de caução, em todos os casos, somente nos casos de levantamento de dinheiro em espécie ou transferência de titularidade de bens. De ofício não poderá o Juiz conceder. A tutela se defere em favor da parte que pede - ou seja do autor, se observados os requisitos. Portanto, tem-se que a resposta correta seria a letra "d", uma vez que pode o Juiz conceder a tutela antecipada junto da sentença - atenção, cada uma com sua natureza jurídica distinta - ou seja, o deferimento da tutela como decisão interlocutória, combatida pelo agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, salvo se o relator assim conceder. Se o réu somente apela, correm os efeitos da tutela sem suspensão.
  • Os requisitos para a concessão da tutela antecipada devem ser memorizados da seguinte forma, nos termos do art. 273 do CPC:1) prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação pelo Juiz e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;2) prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação pelo Juiz e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
  • Concordo que a letra d) está correta! Porém, a alternativa e) TAMBÉM ESTÁ CORRETA!!! 
    De acordo com a doutrina, o réu poderá pedir a tutela antecipada em 2 hipóteses:
    * No caso de reconvenção, o réu poderá pedir tutela antecipada.
    * Se a ação for dúplice, também será possível o pedido de antecipação.

    Além disso, existe uma terceira hipótese, porém ainda controversa na doutrina, de que o réu poderá pedir tutela antecipada até mesmo na contestação, desde que preenchidos os requisitos do CPC. Ex: o réu poderá pedir a tutela antecipada quando, pelo fato de estar sendo processado, ficar impedido de participar de processo licitatório.

  • Amigos concurseiros, devemos ter muito cuidado ao responder questões dessa natureza, especialmente quando a banca for a Fundação Carlos Chagas.

    O comando da questão afasta qualquer possibilidade de anulação ou discussão acerca de sua validade, na forma como redigida, pois exige conhecimentos acerca da "tutela antecipada, tal como prevista no Código de Processo Civil".

    Às vezes, é melhor ficarmos aquém das discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o que é lamentável, no caso, por se tratar de concurso para Promotor de Justiça, em que o conhecimento da colega abaixo deveria, sim, fazer diferença.

    Um abraço, e ânimo firme.

  • Há duas respostas que atendem o enunciado, "d" e "e", ambas estão previstas no Código de Processo Civil, o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu quando reconvém e também nas ações dúplices, a tutela pode ser  requerida e concedida.
    Na alternativa d, do gabarito, reafirma que, diferente da medida cautelar, não há necessidade de instaurar outro processo cautelar, é decidido no próprio processo de conhecimento onde é requerida a tutela.
  • LETRA D

    Para JOSÉ ROBERTO BEDAQUE, nada obsta, também, verificados os pressupostos, seja a antecipação concedida na própria sentença, em sede de julgamento antecipado ou após a audiência, caso em que, como é de se esperar, surge o problema do recurso de apelação, normalmente dotado de efeito suspensivo. Esse jurista admite a outorga do provimento antecipatório na própria sentença, justamente com o intuito de retirar o efeito suspensivo da apelação. Portanto, no que diz respeito aos efeitos antecipados, o julgamento é imediatamente eficaz, ainda que suscetível de apelação. Por isso, nada obsta que a antecipação acarrete a produção de efeitos antes do julgamento final e que a sentença sujeita a apelação não tenha a mesma capacidade. Em princípio, é de estranhar-se que o pronunciamento judicial baseado em mero juízo de verossimilhança, fruto de uma atividade cognitiva superficial, produza efeitos imediatos e que a sentença, proferida após cognição completa, tenha sua eficácia suspensa até o julgamento da apelação.

    FONTE: 
    http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=320
  • A questão é dogmática e clara ao dizer "tal como prevista no Código de Processo Civil". E o CPC diz:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    O pedido inicial é feito, invariavelmente, pelo autor. Portanto, o CPC prevê a tutela antecipada somente para o autor. Se a doutrina ou a jurisprudência entende de forma diferente, não é objeto desta questão. Sendo assim, incontestável o gabarito, dentro do comando do enunciado. 

  • Discordo do gabarito. 

    Eu marquei a "A" como sinônimo da "prova inequívoca", ou seja, se a tutela depende de prova inequívoca, de outro lado prescinde de dilação probatória. 

    A "E" eu não concordo com os colegas pois a tutela antecipada visa literalmente antecipar o provimento jurisdicional feito pelo autor, pedido este feito na inicial conforme o próprio art 273 menciona no caput. Não é o réu que pede tutela antecipada, nunca vi de outra forma.

    Discordo da "D" pois a tutela é confirmada ou revogada no dispositivo da sentença, afinal se existe a sentença já não é mais tutela antecipada e sim provimento final.

  • Alternativa a) ; a prova inequívoca é pressuposto da antecipação.

    Caso se aguarde o tempo normal de instrução probatória num processo, não faz mais sentido a antecipação, pois o processo vai estar pronto pra sentença.

    Não tem o mínimo sentido antecipação de tutela no corpo da sentença... Imaginem: Dispositivo item 1 Concedo X item 2 Antecipo X...

  • Pq a letra A está errada? Afinal, o caput exige prova inequívoca!

  • Há sentido sim na concessão da antecipação da tutela na sentença. Se o réu recorre e não foi concedida a antecipação, o autor deve esperar até o transito em julgado para poder executar a sentença. Mas se o juiz concede a tutela, o recurso não terá efeito suspensivo, podendo o autor efetivar a tutela sem ter de esperar até o fim da demanda.