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ID
1163233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos processuais, ao processo em geral, ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certa

    O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

      Ocorre, entretanto ser indispensável para que a sentença extintiva seja considerada válida, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do referido artigo:

    "§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”(g.n.)

    Ao ser assim, por imposição legal, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes que o magistrado proferia decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

      Permanecendo, outrossim, inerte a parte autora após a devidamente intimação, o magistrado proferirá decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-extincao-do-processo-pelo-abandono-do-autor,46694.html

  • CERTO

     Súmula 240, do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

  • Na prática, o juiz manda intimar o reu se tem interesse no feito em ate 48 horas sob pena de extinção.

  • CERTO

    É O TEOR DA SÚMULA 240/STJ, REPETIDA NO §6º DO ART. 485, NCPC.

  • CERTO

     Súmula 240, do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

  • Já vi acontecer na prática de forma bem diferente, mas tudo bem :D