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ERRADO.
O Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacado revele-se como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados"(Reclamação 588-7-RJ)
FONTE: http://jus.com.br/artigos/5464/a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-de-lei-municipal#ixzz3Jqw9jKC1
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
-> LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
-> LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL
GABARITO "ERRADO"
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ERRADO!
Vou explicar com um mnemonico que fiz pra não errar mais na hora da prova:
O cú FEDE! Ou seja, ADC (de cú) só pra FEDeral
Explico mehor: a ADC ( Ação Declaratória de Constitucionalidade) só pode ser interposta em virtude de lei ou ato normativo FEDERAL.
ADI - para lei- ato normativo federal ou estadual
ADPF: lei- ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL ( EIS O ERRO DA QUESTÃO). Quando se tratar de ato-lei MUNICIPAL, a unica solução de controle é a Arguição de Descumprimento Fundamental.
Deus nos abençoe :)
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Barbara que mnemônico em????
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Nesse caso, em se tratando de controle CONCENTRADO (Adin), não pode ser feito em face de lei municipal. Estaria correto se a questão dissesse que era cabível Recurso Extraordinário, não é isso? Porque lei ou ato normativo local contestado em face de lei federal é uma das causas de cabimento do RExt.
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Po barbara... Assim nao. Kkk
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Compete ao STF analisar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Foco, fé e força!
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“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (...)
Desta forma é possível perceber claramente que as Leis Orgânicas Municipais, não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais em controle abstrato, por ausência de previsão constitucional e interpretação neste sentido, restando, portanto apenas a via difusa de controle de constitucionalidade, que ocorrerá no STF somente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88).
Não obstante a isso, é importante ressaltar que relativamente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88. Porém quanto às demais espécies de ações de controle abstrato não há possibilidade.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648
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Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal contestado em face da CF.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 606 E 607):
“Nesse caso, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2.º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X.
Esse silêncio acerca da hipótese do aludido controle concentrado, de forma proposital, é chamado, como lembram Araujo e Nunes Júnior, de silêncio eloquente.
Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia ser o controle das leis municipais que contrariassem a CF feito pelo TJ local.
Havendo repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Nesse caso é de destacar a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória, repetida e copiada da CF, tema que será estudado no item 6.8.6.
Confrontar, por fim, a discussão exposta acima com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, § 1.º, da CF/88, regulamentada pela Lei n. 9.882/99 e por nós comentada no item 6.7.3, que admite
referida ação tendo por objeto lei municipal perante a CF/88!
Como regra geral, o esquema é o seguinte:
Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF.” (Grifamos)
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Caso uma lei municipal ferir a CF quem é competente para julgar ADIN? Nesse caso não cabe ADIN, pois o STF só julga ADIN de lei Federal ou Estadual. O TJ por sua vez só julga ADIN de lei estadual!! Nesse caso ilustrado da questão cabe o controle difuso, no qual qualquer juiz pode declarar a lei inconstitucional e cabe também ADPF- Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Logo, esses dois remédios podem ser utilizados quando uma lei municipal ferir a CF.
bjm no ombro!!
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GABARITO: E
De acordo com a Constituição Federal e com a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não cabe ADC e ADIN em face de leis municipais. Em razão de tal litígio, faz-se necessário o uso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Veja:
ADI X ADPF
Lei municipal não pode ser questionada por meio de ADI
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSOL contra a Lei paulistana 14.918/2009, que dispõe sobre concessão urbanística na cidade de São Paulo. "A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é cabível para impugnar lei municipal", explicou o ministro.
Ele afirma que o artigo 102 (alínea a do inciso I) da Constituição Federal "é bastante claro no sentido de que apenas os atos normativos federais ou estaduais poderão ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal".
Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.
http://www.conjur.com.br/2011-set-20/lei-municipal-nao-questionada-meio-adi-supremo
E por que atentas tu no argueiro que está no olho de teu irmão, e não reparas na trave que está no teu próprio olho?
Lucas 6:41
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De acordo com o prof. Emerson Bruno, o STF "rejeita" municípios.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk porra barbara....
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Muito bom Bárbara!
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Esses mnemônicos me matam de rir kkkkkkk
é cada uma...
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Com essa da bárbara to rindo até agora E o melhor eu anotei no meu caderno isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O CORRETO NAO É ADI E SIM CONTROLE DE LEGALIDADE, POIS ESTA SE REFERINDO A LEI MUNICIPAL E A CF. MAS SE FOSSE LEI ESTADUAL OU FEDERAL AI SIM SERIA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
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ART. 102, I, DA CF ----- MACETE ADC PARA LEI E ATO NORMATIVO FEDERAL, REALMENTE É CRIATIVO.
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com esse da Bárbara nunca mais erro, mitou...
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Gabarito "CORRETO", com uma ressalva:
Ocorre que no ano de 2017, ao apreciar o leading case RE 650898, o STF perfilhou a seguinte tese (em repercussão geral):
"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados."
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o STF não está nem ai pro município
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Gab: Errado
Não vamos enfiar município onde não tem.
STF: processar e julgar ORIGINARIAMENTE:
ADI de Lei/Ato Federal
Estadual
ADC de Lei/Ato Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal.
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porra...nem vi a palavra "município"
tem horas q vc estuda tanto q perde a noção.
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LEMBRA DA MÁXIMA: STF ODEIA MUNICÍPIO. COLOCOU MUNICÍPIO NO MEIO JÁ VAI DO STJ PRA BAIXO!
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Nem sempre. O STF julga ADPF contra ato normativo municipal.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Errado.
Município e nada pra o STF é a mesma coisa.
A propósito, não cabe ADI contra ato normativo municipal.