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ID
1163263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes à ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal contestado em face da CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O Supremo Tribunal Federal bem como os Tribunais inferiores entendem atualmente que "a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é o Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacado revele-se como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados"(Reclamação 588-7-RJ)

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/5464/a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-de-lei-municipal#ixzz3Jqw9jKC1

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


    -> LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 
    -> LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL

    GABARITO "ERRADO"
  • ERRADO!
    Vou explicar com um mnemonico que fiz  pra não errar mais na hora da prova:


    O cú  FEDE!  Ou seja, ADC (de cú) só  pra  FEDeral
    Explico mehor: a ADC ( Ação Declaratória de Constitucionalidade) só pode ser interposta em virtude de lei ou ato normativo FEDERAL.
    ADI - para lei- ato normativo federal ou estadual 
    ADPF: lei- ato normativo  federal, estadual ou MUNICIPAL ( EIS O ERRO DA QUESTÃO). Quando se tratar de ato-lei MUNICIPAL, a unica solução de controle  é a Arguição de Descumprimento Fundamental.
    Deus nos abençoe :)
  • Barbara que mnemônico em????


  • Nesse caso, em se tratando de controle CONCENTRADO (Adin), não pode ser feito em face de lei municipal. Estaria correto se a questão dissesse que era cabível Recurso Extraordinário, não é isso? Porque lei ou ato normativo local contestado em face de lei federal é uma das causas de cabimento do RExt.

  • Po barbara... Assim nao. Kkk

  • Compete ao STF analisar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.


    Foco, fé e força!

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (...)



    Desta forma é possível perceber claramente que as Leis Orgânicas Municipais, não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais em controle abstrato, por ausência de previsão constitucional e interpretação neste sentido, restando, portanto apenas a via difusa de controle de constitucionalidade, que ocorrerá no STF somente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88).


    Não obstante a isso, é importante ressaltar que relativamente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88. Porém quanto às demais espécies de ações de controle abstrato não há possibilidade.



    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648

  • .

    Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal contestado em face da CF.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 606 E 607):

     

    “Nesse caso, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2.º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X.
    Esse silêncio acerca da hipótese do aludido controle concentrado, de forma proposital, é chamado, como lembram Araujo e Nunes Júnior, de silêncio eloquente.

    Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia ser o controle das leis municipais que contrariassem a CF feito pelo TJ local.
    Havendo repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e Rcl 386-8/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti).

    Nesse caso é de destacar a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória, repetida e copiada da CF, tema que será estudado no item 6.8.6.
    Confrontar, por fim, a discussão exposta acima com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, § 1.º, da CF/88, regulamentada pela Lei n. 9.882/99 e por nós comentada no item 6.7.3, que admite

    referida ação tendo por objeto lei municipal perante a CF/88!
    Como regra geral, o esquema é o seguinte:
    Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF  não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF.” (Grifamos)

  • Caso uma lei municipal ferir a CF quem é competente para julgar ADIN? Nesse caso não cabe ADIN, pois o STF só julga ADIN de lei Federal ou Estadual. O TJ por sua vez só julga ADIN de lei estadual!! Nesse caso ilustrado da questão cabe o controle difuso, no qual qualquer juiz pode declarar a lei inconstitucional e cabe também ADPF- Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Logo, esses dois remédios podem ser utilizados quando uma lei municipal ferir a CF. 

    bjm no ombro!!

  • GABARITO: E 

    De acordo com a Constituição Federal e com a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não cabe ADC e ADIN em face de leis municipais. Em razão de tal litígio, faz-se necessário o uso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Veja: 

     

    ADI X ADPF
     

    Lei municipal não pode ser questionada por meio de ADI
     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSOL contra a Lei paulistana 14.918/2009, que dispõe sobre concessão urbanística na cidade de São Paulo. "A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é cabível para impugnar lei municipal", explicou o ministro.
     

    Ele afirma que o artigo 102 (alínea a do inciso I) da Constituição Federal "é bastante claro no sentido de que apenas os atos normativos federais ou estaduais poderão ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal".

    Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.


    http://www.conjur.com.br/2011-set-20/lei-municipal-nao-questionada-meio-adi-supremo


    E por que atentas tu no argueiro que está no olho de teu irmão, e não reparas na trave que está no teu próprio olho? 

    Lucas 6:41

  • De acordo com o prof. Emerson Bruno, o STF "rejeita" municípios.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk porra barbara....

  • Muito bom Bárbara!
  • Esses mnemônicos me matam de rir kkkkkkk

    é cada uma...

  • Com essa da bárbara to rindo até agora E o melhor eu anotei no meu caderno isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O CORRETO NAO É ADI E SIM CONTROLE DE LEGALIDADE, POIS ESTA SE REFERINDO A LEI MUNICIPAL E A CF. MAS SE FOSSE LEI ESTADUAL OU FEDERAL AI SIM SERIA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • ART. 102, I, DA CF ----- MACETE ADC PARA LEI E ATO NORMATIVO FEDERAL, REALMENTE É CRIATIVO.

  • com esse da Bárbara nunca mais erro, mitou...

  • Gabarito "CORRETO", com uma ressalva:

    Ocorre que no ano de 2017, ao apreciar o leading case RE 650898, o STF perfilhou a seguinte tese (em repercussão geral):

     

    "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados."

  • o STF não está nem ai pro município

     

  • Gab: Errado

     

    Não vamos enfiar município onde não tem.

     

    STF: processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

    ADI de Lei/Ato Federal

                              Estadual

     

    ADC de Lei/Ato Federal

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal.

     

  • porra...nem vi a palavra "município"

    tem horas q vc estuda tanto q perde a noção.

  • LEMBRA DA MÁXIMA: STF ODEIA MUNICÍPIO. COLOCOU MUNICÍPIO NO MEIO JÁ VAI DO STJ PRA BAIXO!

  • Nem sempre. O STF julga ADPF contra ato normativo municipal.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Errado.

    Município e nada pra o STF é a mesma coisa.

    A propósito, não cabe ADI contra ato normativo municipal.