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ID
1163275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos com base na jurisprudência brasileira acerca do direito internacional privado.

No Brasil, a instituição intermediária prevista na Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro é o Ministério Público Federal, que, nessa condição, pode tomar todas as providências necessárias à efetivação da cobrança de prestações alimentícias

Alternativas
Comentários
  • A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

    As entidades que realizam a intermediação em favor das partes interessadas são conhecidas como Autoridades Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão origem a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário e de Instituição Intermediária quando recebem um pedido de cooperação do exterior. No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos.

    Em síntese e de uma forma geral, os pedidos ativos de cooperação tramitam da seguinte forma: as Procuradorias da República (PR), presentes nos estados membros e em diversos municípios, quando procuradas pela parte interessada, dão início ao processo que dará origem ao pedido de cooperação. Assim, realizam as orientações necessárias para a instrução documental e providenciam sua autuação. Formado o procedimento, este será remetido fisicamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) em seus originais. As Procuradorias da República serão comunicadas para providências, caso haja necessidade de complementação dos procedimentos, ou na falta de documento essencial ao seu regular cumprimento. Havendo necessidade de traduções de documentos integrantes dos procedimentos originários das Procuradorias da República, estas serão realizadas por meio de profissionais credenciados pela PGR e só então o pedido de cooperação será remetido ao país de destino.

    (Colhido do site: http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/)

  • Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 87134 SC 1999.04.01.087134-9 (TRF-4)

    Data de publicação: 23/08/2000

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS INTERNACIONAIS.PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.PARTE INTERMEDIÁRIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSADO. SENTENÇAS ANULADAS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A ação internacional de alimentos, por força da Convenção de New York, tem como parte intermediária a Procuradoria-Geral da República. Lei n. 5.478 /68, art. 26.2. Ausente o Ministério Público Federal nos autos, quer como parte quer como custos legis, quedam-se nulos os atos processuais decorrentes, ensejando, nulidade das sentenças e prejudicados os apelos. 3. Extinto o processo de embargos sem julgamento de mérito face à perda de objeto decorrente da anulação dos atos na execucional. 4. Retorno dos autos da execução ao juízo a quo para refazimento do rito processual com abertura dos autos primeiramente ao Parquet Federal.”

  • Sobre o tema já foi cobrada a seguinte assertiva no TRF1, em 2011, pela banca CESPE:

    (TRF1 - 2011) b) É competente para receber e julgar as ações de cobrança de alimentos no estrangeiro o juízo federal da capital da unidade federativa em que reside o credor, sendo considerada autoridade remetente e instituição intermediária a AGU.

    ERRADO, tendo em vista que essa atribuição é do MPF


  • Inicialmente, o governo brasileiro designou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com sede em Brasília, para exercer as funções de instituição intermediária e autoridade remetente, como determina a Convenção. Posteriormente, a Lei 5.478/1968[12] designou a Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público Federal, como instituição responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.

    Certa a resposta

  • Acho que PGR não é a mesma coisa que MPF.

     

    Lei 5.478/68

     

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

  • Concordo plenamente com El.Ro. S2 . A questão confunde uma instituição com o seu presidente.

    É a mesma coisa que falar que quem preside o julgamento do presidente da república em crimes de responsabilidade é o STF (e não o seu ministro presidente), ou que a Câmara dos Deputados exerce a presidência da república na ausência do presidente.

    O presidente de um órgão/poder/instituição não se confunde com o próprio órgão/poder/instituição.