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Questões de Relações Jurídicas entre pais e filhos: pátrio poder, adoção, alimentos, tutela e curatela


ID
181783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Maria, brasileira residente no Brasil, resolveu cobrar, em nome de seu filho Érick, a prestação de alimentos do pai dele, Hans, alemão residente na Alemanha.

De acordo com a legislação brasileira e com a legislação internacional vigentes acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO Nº 009/2001-CGJ

    - Ao serem expedidas as Cartas Rogatórias,  o interessado depositará o valor correspondente ao porte de remessa e retorno ao Ministério da
    Justiça, responsabilizando-se pelas despesas ulteriores.
     
    -  São requisitos essenciais da Carta Rogatória, os elencados nos arts. 202, 203 e 210 a 212 do CPC e Art. 783 a 786 do CPP.
     
    - Quando o objeto da Carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos cópia reprográfica.
     
    - Em todas as Cartas declarará o Juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo a facilidade das comunicações e à natureza da diligências.
     
    - Os documentos indispensáveis ao cumprimento das Cartas Rogatórias junto aos juízos rogados são:
     
    I - original e uma cópia, em português, da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante;
    II - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante, para vernáculo do país rogado;
    III - original e uma cópia da denúncia em português;
    IV - original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o indioma do país destinatário. 

    - Inexiste mecanismo de reembolso de pagamento de custas às embaixadas e aos consulados do Brasil no exterior.

    - Caso de o interessado, no cumprimento da Carta Rogatória ser beneficiário da Justiça gratuita deve sempre constar que o feito corre pela assistência judiciária, observada a peculiaridade de cada País.
  • A resposta a essa questão está na Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrageiro (1956): 
    "Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro;  
    Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas; 
    Dispostos a prover os meios que permitam resolver estes problemas e vencer estas dificuldades; 
    As Partes Contratantes convieram nas seguintes disposições
    ": Artigo I - Objeto de Convenção 1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sobre a jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para este fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.
    Artigo VII - Cartas Rogatórias Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias, serão aplicáveis as seguintes disposições: a) o tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante, seja a qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada.
    d) a execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou de despesas de qualquer natureza.
  • A possibilidade de se recorrer às cartas rogatórias em um processo de alimentos que envolva nacionais de países diferentes está prevista no artigo VII da Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro de 1956. Entretanto, a execução de carta rogatória não dá lugar a reembolso de taxas, como está previsto na alternativa (D). Isso pode ser encontrado no mesmo artigo VII, d da referida Convenção. Por fim, ressalta-se que Maria necessita comprovar relação de parentesco entre Erik e Hans, como exige o artigo 2º da lei 5478/1968: “O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”. Abaixo, segue a transcrição do artigo VII, sobre cartas rogatórias: 

     Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias serão aplicáveis as seguintes disposições: 

     a) O tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada. 

     b) A fim de que as Partes possam assistir a êste procedimento ou nêle se fazer representar, a autoridade referida deverá informar a Autoridade Remetente e a Instituição Intermediária interessadas, bem como o demandado, da data e do lugar em que se procederá à medida solicitada. 

     c) A carta rogatória deverá ser executada com toda a diligência desejada; se não houver sido executada dentro de um período de quatro meses a partir da data do recebimento da carta pela autoridade requerida, a autoridade requerente deverá ser informada das razões da não-execução ou do atraso. 
     d) A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou de despesas de qualquer natureza. 

     e) Só poderá negar se a execução da carta rogatória: 

     1) Se a autenticidade do documento não tiver sido provada. 

     2) Se a Parte Contratante em cujo território a carta rogatória deverá ser executada, julgar que esta última comprometeria a sua soberania ou a sua segurança. 

     A alternativa correta é a letra (C).
  • Gabarito: C

    Deus é fiel!

  • Na Itália, o Poder Judiciário é dividido entre juízes e promotores (o MP faz parte do Poder Judiciário); logo, MP italiano pode solicitar cartas rogatórias sem reserva de jurisdição.

    Abraços


ID
456538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Lucy e Fábio casaram-se no Brasil, onde nasceu Lucas, filho do casal. Quando Lucy e Fábio se separaram, ela e Lucas foram morar nos EUA. Passado um tempo após a separação, Fábio suspendeu o pagamento de alimentos de Lucas, então com menos de dois anos de idade, sob a alegação de que, tendo constituído nova família no Brasil, assumira novos encargos financeiros e a de que Lucas estava morando em outro país. Lucas, então, ajuizou ação de prestação de alimentos nos EUA.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da cobrança de alimentos no estrangeiro, à luz do Decreto Legislativo n.º 58.826/1965 e da Convenção de Nova Iorque.

Alternativas
Comentários
  •  O art. 15 e 17 da  LICC dispõe sobre os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, in verbis:
    Art. 15° - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
    a) haver sido proferida por juiz competente;
    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    d) estar traduzida por intérprete autorizado;
    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal **(...)

    Art. 17° - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
    **
    A partir da emenda 45/2004, a competência para homologação de sentença estrangeira foi transferida do STF para o STJ.

     Assim, através de um juizo de delibação, ou seja, sem adentar no meritum causae, o Superior Tribunal de Justiça verificará se a sentença obedece os requisitos legais para ser homologada no Brasil, inclusive no tocante à ordem pública e aos bons costumes. Dessa forma, embora um novo casamento, com nova prole,  possa alterar efetivamente a situação financeira do alimentante, esse não poderia ter suspendido de forma arbitrária os alimentos de Lucas.
    Já que que a coisa julgada, na ação de alimentos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, deveria ter entrado como uma ação revisional de alimentos ou entrado em acordo com Lucy.
    Assim, sendo o Brasil signatário da Convenção de Nova York - que trata especificamente da prestação de alimentos de pessoas que se encontram em países diferentes, essa sentença poderá produzir efeitos no Brasil, se atendidos os requisitos processuais supracitados.
  • Alguém sabe explicar o erro na alternativa "b"?

  • A legislação aplicável será a do Estado do demandado, que é a brasileira, e  não as duas simultaneamente.
  • Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado. (Convenção de Nova Iorque, art. 6o, III). Por isso, incorreta a letra "B".
  • Para que a ação de alimentos movida nos Estados Unidos tenha reflexo no Brasil, basta que a sentença cumpra os requisitos exigidos pela lei brasileira, presentes no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa (A) está correta.

    A alternativa (B) está incorreta porque, embora tanto a lei brasileira quanto a americana possam ser aplicadas no caso apresentado (segundo a LINDB), isso não ocorrerá simultaneamente. O juiz do processo decidirá qual lei aplicar e excluirá a aplicação da lei não escolhida.

    A alternativa (C) está incorreta, pois Fábio tem domicílio no Brasil e, segundo o artigo 12 da LINDB, o judiciário é competente para conhecer ações em que o réu seja domiciliado no Brasil.

    A alternativa (D) está incorreta. A obrigação alimentar não se relaciona com o local do casamento. No Brasil, se uma pessoa tem filhos menores, ela terá consequentemente obrigações alimentares em relação a esses filhos independentemente do local de matrimônio.

    A alternativa (E) está incorreta, pois a obrigação alimentar independe do local de residência do filho menor. 


  • Deferido c/ anulação:
    Questão 100 - Gabarito preliminar: A
    O comando da questão equivoca-se no número do Decreto Legislativo. Por esse motivo, opta-se pela anulação.
    _____
    Ref. Decreto n. 56.826/65 e Decreto Legislativo n. 10/58


ID
785353
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

AS REGRAS SOBRE O COMEÇO E FIM DA PERSONALIDADE, O NOME, A CAPACIDADE OU O DIREITO DE FAMILIA DE BRASILEIRO QUE TENHA OUTRA NACIONALIDADE ORIGINÃRIA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, caput, da LINDB - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  • Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo 7o, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Portanto, a alternativa correta é a letra (C). 
  • Yuri Showww meu xará! 

    Letra C

  • a) são determinadas pelo direito brasileiro;

    Nada disse sobre domicilio.

    b ) são determinadas pelo direito brasileiro e pelo direito do pais da outra nacionalidade, cabendo ao juiz dirimir as dúvidas decorrentes sobre eventual colisão normativa.

    Não diz que ele é domiciliado no Brasil. Não se admite reenvio.

    c) são determinadas pelo direito do pais em que for domiciliado:

    Certa. Art. 7º LINDB.

    d ) são determinadas pelo direito da pais de local de seu nascimento.

    Poderia ser se constasse fraude. Tem um caso que acontece isso. Art. 8º Quando a pessoa não tiver domicilio=> RESIDENCIA ou ONDE SE ENCONTRE.

    Se ocorrer fraude, pois o "onde se encontre" pode ser manipulado, permite ao juiz aplicar o "domicílio originário", primeiro domicilio que teve a pessoa depois do nascimento.

  • amei, mto util


ID
1056595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à Convenção de Nova Iorque sobre a prestação de alimentos no estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  •  a) A convenção estabelece a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos para resolver controvérsias sobre sua interpretação e aplicação.comentário: Art. 16 da convenção. não é a corte interamericana de DH, mas, sim, a Côrte Internacional da Justiça, b) A invocação de suas disposições por um Estado-parte contra outro Estado-parte somente será possível se o estado invocativo estiver obrigado pela convenção. comentário: art. 18 da Convenção. "Uma Parte Contratante poderá invocar as disposições da presente Convenção contra outras Partes Contratantes sòmente na medida em que ela mesma estiver obrigada pela Convenção".c) A formulação de reservas é vedada pela convenção. comentário: é permitida reservas. art. 17, I da Convenção de NY.d) A convenção veda a adesão. comentário: permite a adesão. art. 13, I, II, III da Convenção.  e) A convenção não se aplica aos pedidos de modificação das decisões judiciárias sobre prestação de alimentos. comentário: aplica-se sim. art. 8, caput da Convenção de NY.
  • A Corte Interamericana de direitos humanos não tem competência para resolver controvérsias sobre a interpretação e aplicação da referida Convenção. 
    A Corte sequer é mencionada no texto da convenção. 
    A alternativa (A) está incorreta. 
    A alternativa (B) está correta. Seu respaldo jurídico se encontra no artigo XVIII da Convenção de Nova York. 
    A alternativa (C) está incorreta. Reservas são permitidas na Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos, conforme se pode verificar em seu artigo XVII.
    A alternativa (D) está incorreta. A adesão é possível, conforme previsto no artigo XIII, 3 da Convenção de Nova York. 
    A alternativa (E) está incorreta. A Convenção de Nova York se aplica aos pedidos de modificação das decisões judiciárias sobre prestação de alimentos, conforme está previsto no artigo VIII.

    Resposta: Alternativa B.
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A ) ERRADO - Para resolver controvérsias sobre interpretação e aplicação da convenção de Nova York sera competente a Côrte Internacional da Justiça. 

     b)CORRETO  - Uma Parte Contratante poderá invocar as disposições da presente Convenção contra outras Partes Contratantes somente na medida em que ela mesma estiver obrigada pela Convenção. (art. 18).

    c) ERRADO  - São permitidas reservar na convenção de Nova York .(art. 17).

     e) ERRADO  -  A convenção aplica-se aos pedidos de modificação das decisões judiciárias sobre prestação de alimentos. (art. 8º).

  • GAB B

    A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.​

    Objeto da Convenção

    1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para este fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias. 2. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.

    Fonta: site do MPF

  • Típica questão q vc acerta hoje e erra amanhã.

  •  A) Art. 16 da convenção. não é a corte interamericana de DH, mas, sim, a Côrte Internacional da

    Justiça, 

    B) "Uma Parte Contratante poderá invocar as disposições da presente Convenção contra

    outras Partes Contratantes sòmente na medida em que ela mesma estiver obrigada

    pela Convenção".

    C)  é permitida reservas. art. 17, I da Convenção de NY.

    D) permite a adesão. art. 13, I, II, III da Convenção.  

    E) aplica-se sim. art. 8, caput da Convenção de NY.


ID
1163275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos com base na jurisprudência brasileira acerca do direito internacional privado.

No Brasil, a instituição intermediária prevista na Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro é o Ministério Público Federal, que, nessa condição, pode tomar todas as providências necessárias à efetivação da cobrança de prestações alimentícias

Alternativas
Comentários
  • A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

    As entidades que realizam a intermediação em favor das partes interessadas são conhecidas como Autoridades Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão origem a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário e de Instituição Intermediária quando recebem um pedido de cooperação do exterior. No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos.

    Em síntese e de uma forma geral, os pedidos ativos de cooperação tramitam da seguinte forma: as Procuradorias da República (PR), presentes nos estados membros e em diversos municípios, quando procuradas pela parte interessada, dão início ao processo que dará origem ao pedido de cooperação. Assim, realizam as orientações necessárias para a instrução documental e providenciam sua autuação. Formado o procedimento, este será remetido fisicamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) em seus originais. As Procuradorias da República serão comunicadas para providências, caso haja necessidade de complementação dos procedimentos, ou na falta de documento essencial ao seu regular cumprimento. Havendo necessidade de traduções de documentos integrantes dos procedimentos originários das Procuradorias da República, estas serão realizadas por meio de profissionais credenciados pela PGR e só então o pedido de cooperação será remetido ao país de destino.

    (Colhido do site: http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/)

  • Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 87134 SC 1999.04.01.087134-9 (TRF-4)

    Data de publicação: 23/08/2000

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS INTERNACIONAIS.PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.PARTE INTERMEDIÁRIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSADO. SENTENÇAS ANULADAS. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A ação internacional de alimentos, por força da Convenção de New York, tem como parte intermediária a Procuradoria-Geral da República. Lei n. 5.478 /68, art. 26.2. Ausente o Ministério Público Federal nos autos, quer como parte quer como custos legis, quedam-se nulos os atos processuais decorrentes, ensejando, nulidade das sentenças e prejudicados os apelos. 3. Extinto o processo de embargos sem julgamento de mérito face à perda de objeto decorrente da anulação dos atos na execucional. 4. Retorno dos autos da execução ao juízo a quo para refazimento do rito processual com abertura dos autos primeiramente ao Parquet Federal.”

  • Sobre o tema já foi cobrada a seguinte assertiva no TRF1, em 2011, pela banca CESPE:

    (TRF1 - 2011) b) É competente para receber e julgar as ações de cobrança de alimentos no estrangeiro o juízo federal da capital da unidade federativa em que reside o credor, sendo considerada autoridade remetente e instituição intermediária a AGU.

    ERRADO, tendo em vista que essa atribuição é do MPF


  • Inicialmente, o governo brasileiro designou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com sede em Brasília, para exercer as funções de instituição intermediária e autoridade remetente, como determina a Convenção. Posteriormente, a Lei 5.478/1968[12] designou a Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público Federal, como instituição responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.

    Certa a resposta

  • Acho que PGR não é a mesma coisa que MPF.

     

    Lei 5.478/68

     

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

  • Concordo plenamente com El.Ro. S2 . A questão confunde uma instituição com o seu presidente.

    É a mesma coisa que falar que quem preside o julgamento do presidente da república em crimes de responsabilidade é o STF (e não o seu ministro presidente), ou que a Câmara dos Deputados exerce a presidência da república na ausência do presidente.

    O presidente de um órgão/poder/instituição não se confunde com o próprio órgão/poder/instituição.


ID
1163293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do casamento entre brasileiro e estrangeiro e aos desdobramentos jurídicos desse tipo de união, julgue os itens subsequentes.

Se o casal for domiciliado no Brasil, e o cônjuge estrangeiro falecer, a sucessão obedecerá às leis brasileiras, ainda que haja outros herdeiros no estrangeiro e independentemente da natureza dos bens.

Alternativas
Comentários
  • LINDB:

    Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • GABARITO PRELIMINAR: "CERTO"

     

    GABARITO DEFINITIVO: "ANULADA"

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: A utilização da expressão “ainda que haja outros herdeiros” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.


ID
1258996
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d

    Lei 5478/68

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

  • Resuminho  preliminar cf site do mpf:  http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/

    A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

    As entidades que realizam a intermediação em favor das partes interessadas são conhecidas como Autoridades Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão ORIGEM a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário e DE INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA quando recebem um pedido de cooperação do exterior.

    No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos. 



  • E - ERRADA. 

    Conforme site do MPF, antes da homologação da sentença, o pedido de alimentos pode ser processado como procedimento administrativo, em que o devedor toma ciência do débito, e pode escolhes PAGAR ou fazer um ACORDO. Se não paga, aí sim a sentença precisa ser HOMOLOGADA pelo STJ, com o EXEQUATUR, e aí sim possa ser EXECUTADA. 


    FONTE: http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/2-propositura-de-acao-para-execucao-de-sentenca-de-alimentos

    "2.2 NO BRASIL (originados do estrangeiro)

    Assim que recebido o pedido de cooperação internacional do exterior e conferidos seus requisitos, é providenciada sua autuação como procedimento administrativo, que será enviado à Procuradoria da República mais próxima da provável residência do devedor. Ele será convocado para comparecer pessoalmente à procuradoria para que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o pagamento do débito, ou propor um acordo de pagamento (conforme o que reza o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), o qual será levado a conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial, que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Não concordando o credor, a sentença deverá ser homologada e executada.

    As sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário brasileiro. Para isso, precisam ser devidamente homologadas. Caso o devedor não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira perante o STJ, com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pela Resolução nº 09, de 04 de maior de 2005, do STJ.

    Uma vez homologada, a sentença estrangeira passar a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma Carta de Sentença, que será enviada à Procuradoria da República competente para propositura da Ação de Execução de Sentença perante a Justiça Federal competente."


  • A - ERRADA. Competência da Justiça Federal. 

    B - ERRADA. AUTORIDADE INTERMEDIÁRIA É O MPF. 

    C - ERRADA. O requerimento de alimentos não precisa sem embasado em DECIÃO COM TRÂNSITO. 

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1958:

    Transmissão de Sentenças e outros Atos Judiciários

         1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições com o artigo IV, qualquer decisão, em matéria de alimento, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.

    D - CORRETA. A PGR É instituição intermediária. 

    LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: 

    "Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."


  • A respeito da Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil, assinale a opção correta:

                  A) A competência é da Justiça Estadual do foro do domicílio do devedor de alimentos.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) A Advocacia Geral da União exerce a função de autoridade intermediária.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    C) Exige-se, como condição sine qua non, o trânsito em julgado da sentença estrangeira condenatória em alimentos.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) A Procuradoria Geral da República é instituição intermediária.

    É alternativa CORRETA.  A Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro foi promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965. A apresentação do Decreto estabelece que:

    E havendo a Procuradoria Geral do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da Convenção, (...)

    Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, a competência de instituição intermediária foi transferida para PGR, como se pode observar:

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.



    E) É condição de procedibilidade, no Brasil, a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1496098
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. VI da Convenção de Nova York sobre prestações de alimentos no estrangeiro: "Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado". 

    B) Art. 1º da Convenção da Haia sobre acesso internacional à justiça: Os nacionais e os habitualmente residentes em qualquer Estado Contratante terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais referentes a matéria civil e comercial em outro Estado Contratante, nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais daquele Estado".

    C) Art. 8º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças: Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o feito à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança"

    D) Art. 18 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul: As disposições do presente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal".

  • Alternativa AConvenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro = Decreto 56.826/65.

    Alternativa BConvenção da Haia sobre Acesso Internacional a Justiça = Decreto 8.343/14.

    Alternativa CConvenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças = Decreto 3.413/00.

    Alternativa DProtocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul = Decreto 6.891/09.

     


ID
1879393
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Para a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Lígia recorre à autoridade central brasileira, quando Arnaldo, seu marido, que tem dupla-nacionalidade, viaja para os Estados Unidos com a filha de 17 anos do casal e não retorna na data prometida. Arnaldo alega que entrará com pedido de divórcio e passará a viver com a filha menor no exterior.

Com base no caso apresentado, a autoridade central brasileira

Alternativas
Comentários
  • É "c" ou "b", no fim?

  • Tenho dúvidas também Sírio Oliveira, eu marquei letra B adoraria ser esclarecida.

  • Eu marcaria B ou D. C está incorreta, sem sentido! Questão mal formulada!

  • "Comentários:

    A questão trata de um tema bastante interessante: o sequestro internacional de crianças.

     

    Esse tema é objeto da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças(Convenção de Haia), de 1980.

     

     

    Como as relações sociais entre pessoas de Estados diferentes são mais intensas hoje, é natural que delas também se originem filhos. E aí, devido a conflitos familiares, crianças podem ser levadas ou retidas pelo pai ou pela mãe em um Estado estrangeiro.

     

     

    No Brasil, um caso que ficou bastante conhecido, pela ampla repercussão que teve na imprensa, foi o do menino Sean Goldman. Sean era filho de um americano (David Goldman) com uma brasileira (Bruna Bianchi) e morou com os pais entre 2000 e 2004 nos EUA. No ano de 2004, Bruna Bianchi veio ao Brasil trazendo Sean, mas, tendo decidido terminar o relacionamento com o americano David Goldman, permaneceu com Sean no Brasil.

     

     

    David Goldman ingressou com ação judicial, mas a Justiça decidiu de maneira desfavorável a ele. Bruna Bianchi, tendo se casado novamente, faleceu em razão de complicações no parto de sua filha. Novamente, David Goldman acionou a Justiça, pleiteando a guarda do menino Sean, alegando que, após a morte da mãe, ele estaria retido ilicitamente no Brasil pelo seu padrasto. O caso chegou ao STF, tendo o Ministro Gilmar Mendes determinado o retorno de Sean ao seu pai biológico americano.

     

     

    Autoridade Central brasileira é a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, da Presidência da República. Recebendo o pedido relativo ao sequestro internacional de uma criança, a Autoridade Central brasileira deverá encaminhá-lo diretamente à Autoridade Central do Estado onde a criança se encontre. Havendo dificuldades para o retorno amigável da criança, caberá à Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizar ação judicial na Justiça Federal.

     

     

    A Convenção de Haia não se aplica, todavia, a partir do momento em que a criança completar 16 anos de idade. Na situação apresentada pelo enunciado da questão, a filha do casal Lígia e Arnaldo tem 17 anos e, portanto, a Autoridade Central brasileira não irá apreciar o pedido.

    O gabarito é a letra C."

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-internacional-xix-exame-de-ordem-comentarios-a-prova/

     

  • Analisando a questão:

    Com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, internalizada no ordenamento interno pelo Decreto 3413/2000, a autoridade central brasileira não poderá aplicar esse dispositivo legal. Isso decorre do art. 4º desta Convenção que estipula a validade de aplicação da mesma apenas para crianças que ainda não atingiram dezesseis anos. Como no caso em análise, a filha do casal possui 17 anos, a Convenção não poderá ser utilizada como fundamentação jurídica, impedindo a apreciação do pleito de Lígia.


    A resposta correta é a letra C.
  • Acho que é porque nos Estados Unidos já é considerado pessoa capaz àquele com idade a partir dos 16 anos.

  • Artigo 4 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

            A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

  • GABARITO: LETRA C.

    A REFERIDA CONVENÇÃO SÓ TERIA APLICABILIDADE SE A MENOR TIVESSE IDADE INFERIOR A 16 ANOS. 

  • De acordo com o ECA, criança é a pessoa que tem 12 anos incompletos e o adolescente o que se encontra na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade. Portanto, a filha de Ligia não é criança e sim adolescente.

     

  • Letra "C" de com certeza.

     

  • DECRETO No 3.413, DE 14 DE ABRIL DE 2000.

    Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980.

    Artigo 4

            A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

    LETRA:C

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Da Autorização para Viajar

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    PORTANTO, entendo que a letra B responde melhor a questão, para nós brasileiros o ECA é lei que sobressai a outras leis internacionais quando contrária, se a mãe tivesse autorizado antes de sair do Brasil, ai o marido resolvesse então depois resolvesse separar, com o é o caso desta questão, aí sim , poderíamos afirmar que a adolescente decidiria se que ficar com a mãe ou com o pai porque a convenção não consideraria sequestro por ser maior de 16 anos, , contudo não seria sensato a autoridade lavar as mãos, a adolescente deveria ser ouvida, já que ela saiu do Brasil sem a devida autorização da mãe por escrito como determina no ECA,

  • Na pratica jurídica, a Mãe me procurasse eu aplicaria fundamentos baseados no ECA e CF mas algumas questões DA OAB NÃO SE PREOCUPA COM A REALIDADE NA PRATICA JURÍDICA, MAS COM ENTENDIMENTOS SUPERFICIAIS E LEIS SECAS COMO É O CASO DESTA QUESTÃO , POR ISTO ANALISEI MELHOR ESTA QUESTÃO RESPONDIDA NO PADRÃO PROVA OAB SUPERFICIAL, DE CONHECIMENTO DE LEI , NO CASO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL, e a primeira parte da pergunta realmente se satisfaz com a letra B. Mas seu prescisasse deste ponto para passar na prova, entraria com recurso baseado numa lei superior.

    Para a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, A LETRA B RESPONDE MELHOR , NUMA PROVA SUPERFICIAL DE CONHECIMENTO. POREM, por estas e outras as provas OAB, fugindo da realidade do direito brasileiro, peca nas avaliações, ASSIM um exame NA REALIDADE NÃO AVALIA O NÍVEL DE conhecimento jurídico de um graduado em direto , não nos deixemos enganar passar na prova OAB , não é garantia que realmente sabemos DIREITO, NOS DOIS SENTIDOS.

  • Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980.

    Artigo 4

           A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.

  • Pessoal, a OAB viaja. Tantos doutrinadores que já discorreram sobre o tema, mas insiste é considerar apenas leis e tratados internacional. É a continuação do complexo de vira lata.

  • só eu fiquei pensando tipo "O QUE?"


ID
2725282
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:

I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar.
II - A Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes.
III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção.
IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somente tem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • FUNDAMENTAÇÃO: Convenção de NY sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

    ARTIGO I - Objeto de Convenção

    1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

    2. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.

  • Âmbito de Aplicação Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar (Adotada no Plenário da Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre D ireito Internacional Privado - I V CIDIP Montevidéu, em 15 de julho de 1989).

    Direito Aplicável

    Artigo 6

    A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes:

    a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

    b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    Competência na Esfera Internacional

    Artigo 8

    Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

    a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

    b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

    c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

  • Condensando os fundamentos trazidos pelos colegas Whutta Fucka e Ingrid Paiva. 

     

    Item I - INCORRETO. Art. 6 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

     

    Item II - CORRETO. Art. 1 da Convenção  de NY sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro - A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.

     

    Item III - INCORRETO. Art. 1 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado Parte.

     

    Item IV - INCORRETO. Art. 8 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

     

    Alternativa correta, Letra C.

  • O fundamento da incorreção do item III é que ele afirma que para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção.

    Na verdade, conforme o art. 1 da Convenção, a exigência é que o credor se encontre no território de uma das partes contratantes e que o devedor esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante.

    Assim, não se exige que credor e devedor seja da nacionalidade de estados partes.

    ARTIGO 1.

    Objecto da Convenção 

    1. A presente Convenção tem por objecto

    facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante

  • I - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentarsomente a lei do ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor é a que rege a obrigação alimentar. 

    Art. 6 [...]serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    II - A Convenção de NY sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro estabelece a cooperação jurídica internacional para a obtenção de alimentos, tendo previsto a criação de autoridade remetente e instituição intermediária para atuar na cooperação entre os Estados contratantes. 

    III - Para a incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro é necessário que o credor e o devedor de alimentos sejam da nacionalidade dos Estados partes, mesmo que se encontrem sob a jurisdição de Estado que não seja parte da Convenção. 

    art. 1 da Convenção, a exigência é que o credor se encontre no território de uma das partes contratantes e que o devedor esteja sob a jurisdição de outra Parte Contratante. Portanto, não se exige que credor e devedor seja da nacionalidade de estados partes.

    IV - De acordo com a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, somentetem jurisdição internacional para conhecer das reclamações de alimentos o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

    Art. 8 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - Tem competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor: 

    a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; 

    b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor; 

    c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos

    Gabarito: C


ID
2809162
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em matéria de pedidos de alimentos por credor situado no Brasil e devedor em país diverso:

I- Aplica-se a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956.
II- Aplica-se a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, de 2007.
III- Aplica-se o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, de 2007.

Alternativas
Comentários
  • d) Certo! O decreto nº 9.176/17 ratificou todos os 3 instrumentos  indicados nos enunciados!

  • Banca:

    A alternativa correta é: "d) Todas as convenções estão em vigor no Brasil."

    Todas as convenções estão em vigor no Brasil. A Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, foi internalizada pelo Decreto 56826/1965. O Decreto 9176/2017 internalizou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família bem como o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, ambos de 2007.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Todas as três convenções estão internalizadas e em vigor no Brasil.

    Resolução como se fosse na prova

    Infelizmente, uma questão que privilegia pouco o raciocínio jurídico. É relativamente fácil saber que a Convenção de NY sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi internalizada, pois se trata de uma convenção bastante citada nos livros de direito internacional. Isso serviria para eliminar as alternativas B e C. Sem ter certeza sobre as outras duas, o mais provável é que elas tivessem sido internalizadas, por dois motivos: 1 - dificilmente a banca colocaria uma convenção que fosse inventada ou que ninguém nunca tivesse ouvido falar e 2 - se elas são do mesmo ano, é provável que a tramitação para sua internalização tivesse ocorrido em conjunto, dada a semelhança dos temas. Com isso, daria para chutar na letra D.

    Comentário adicional

    Além das convenções citadas, também vale no Brasil a Convenção lnteramericana sobre Obrigação Alimentar (Convenção de Montevideu). Outra observação importante é que a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família substitui a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1958, nas relações entre os Estados partes de ambas.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Somente a Convenção prevista na alternativa I está em vigor no Brasil. 

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.

    B) Somente a Convenção prevista na alternativa II está em vigor no Brasil. 

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.

    C) Somente a Convenção prevista na alternativa III está em vigor no Brasil. 

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.

    D) Todas as Convenções estão em vigor no Brasil. 

     

    A alternativa está correta, pois de fato, todas as Convenções estão em vigor no Brasil. 

     

    Assim como estabelece a assertiva I, a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 permanece em vigor e é efetivamente aplicada em matéria de pedidos de alimentos por credor situado no Brasil e devedor em país diverso.

    Segundo manual explicativo publicado pelo Ministério Público Federal sobre a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro

    “Trata-se de um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as par- tes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil aderiu à Convenção em 31 de dezembro de 1956. Foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo n° 10, de 13 de novembro de 1958, ratificada por instrumento de- positado na ONU em 14 de novembro de 1960, e promul- gada pelo Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965".

     

    Fonte: Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965 e Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no EstrangeiroO que é e como funciona.  

    Em se tratando das assertivas II e III, é possível afirmar que tanto a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família de 2007, quanto o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos de 2007, estão em vigor e foram promulgados pelo Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017. Neste sentido, vale atentar para os considerandos do decreto que descrevem o processo de internalização pelos quais passaram a Convenção e o Protocolo:

     

    Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, em Haia, em 23 de novembro de 2007;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 9 de dezembro de 2016, com reserva ao Artigo 20, § 1º, alínea “e", e ao Artigo 30, § 1º, com fundamento, respectivamente, no Artigo 20, § 2º, e no Artigo 30, § 8º, e realização da declaração que trata o Artigo 3º, § 2º, todos da Convenção;

    Fonte: Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.

     

     

     

    E) Somente as Convenções previstas nas alternativas I e II estão em vigor no Brasil.

    A alternativa está incorreta, visto que todas as Convenções estão em vigor no Brasil, como é possível verificar no comentário da alternativa D.


    Gabarito do professor: D