SóProvas


ID
1163290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do casamento entre brasileiro e estrangeiro e aos desdobramentos jurídicos desse tipo de união, julgue os itens subsequentes.

Não se admite o reexame pelo STJ das decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira de divórcio de brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 6º, § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • O artigo da LINDB que justifica a assertiva é o 7º, § 6º.

  • Não se olvidem quanto à emenda 66 à Constituição Federal. Acresce-se: “STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 4445 EX 2011/0129806-9 (STJ)

    Data de publicação: 17/06/2015

    Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de , para alcançar eficácia plena e imediata, não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), é devida a homologação de sentença estrangeira. 3. Pedido de homologação deferido, estendendo seus efeitos ao pacto antenupcial, com a homologação também da sentença estrangeira parcial, tal como pleiteado pelas partes.”

  • Errado.

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).



  • O STJ, poderá reexaminar  a senteça estrangeira, para ver se á compatibilidade com as normas Brasileiras. Como exemplo, o caso de bigamia,  STJ, não poderia homologar essa sentença estrangeira, sendo que a norma brasileira não o autoriza.

  • Tem que ter o pedido do interessado, aí pode fazer denovo kkk

    o 20 esteve aqui!