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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 6º, § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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O artigo da LINDB que justifica a assertiva é o 7º, § 6º.
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Não
se olvidem quanto à emenda 66 à Constituição Federal. Acresce-se:
“STJ
- SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 4445 EX 2011/0129806-9 (STJ)
Data
de publicação: 17/06/2015
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Com
a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o
divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de , para
alcançar eficácia plena e imediata, não
mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos,
bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no
Regimento Interno do STJ.
2. Uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e
nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de
ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da
pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), é devida a
homologação de sentença estrangeira. 3. Pedido de homologação
deferido, estendendo seus efeitos ao pacto antenupcial, com a
homologação também da sentença estrangeira parcial, tal como
pleiteado pelas partes.”
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Errado.
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.
§ 6º O divórcio realizado no
estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de 1 (um) ano
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
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O STJ, poderá reexaminar a senteça estrangeira, para ver se á compatibilidade com as normas Brasileiras. Como exemplo, o caso de bigamia, STJ, não poderia homologar essa sentença estrangeira, sendo que a norma brasileira não o autoriza.
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Tem que ter o pedido do interessado, aí pode fazer denovo kkk
o 20 esteve aqui!