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GABARITO: LETRA B! [complementado com o comentário da Sílvia Costa]
LINDB:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro [pode ser realizado no estrangeiro, portanto], se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]
CPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Também fiquei sem entender a letra c.... forçando um "pouco" a Barra ela não fica inteiramente correta por ficar "sub-entendido" que a situação dos bens teriam efeito aqui, não sendo o aspecto da homologação estrangeira o erro da questão. A FGV é mestre em aprontar essas covardias :/
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Letra C: CPC/2015 - Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
(...)
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, apenas a autoridade judiciária brasileira poderá proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Esta regra encontra-se disposta no art. 23, III, CF/88. Por essa razão, na alternativa escolhida, se Lúcia entrar com ação de divórcio na Argentina, não poderá partilhar a casa em Trancoso.
A resposta correta é a letra B.
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Segundo o art. 23, III, CF/88, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, “em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.
Assim, caso Lúcia ingresse com ação de divórcio na Argentina, não poderá partilhar a casa de praia que está situada em Trancoso (Bahia). Isso porque é competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, em ação de divórcio, proceder à partilha de bens situados no Brasil.
O gabarito é a letra B.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-xx-exame-de-ordem-direito-internacional/
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Em relação ao comentário do professor há citação ao art. 23, III, CF/88. Contudo, acredito que o correto seria o art. 23, III, NCPC.
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QUALIFICAÇÃO ELEMENTO DE CONEXÃO
Capacidade → Domicílio
Formalidade → Lei do local da celebração
Bem imóvel → Lei do local da situação
Bem móvel → Domicílio do dono/proprietário
Dir. Trabalho → Lei da execução do trabalho
Presta atenção!
1° Qualificar a relação jurídica que você pretende solucionar
2° Buscar o elemento de conexão
Gabartito: B
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Prezados,
Retificar o dispositivo legal artigo 23, III da CRFB/88, quando o correto é o artigo 23, III do CPC/15 conforme a descrição do nosso colega Raphael Takenaka.
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Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: O divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente, de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)?
Resposta: Sim. A lei do país em que estiver domiciliada a pessoa determinará as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (incluindo-se o divórcio consensual neste último ramo do Direito Civil brasileiro). Sobre a competência da autoridade judiciária brasileira será de sua responsabilidade conhecer: as ações relativas aos imóveis situados no Brasil ainda que o titular seja estrangeiro.
Dica: destaco o esquema da colega Thaise Araújo que ficou muito bom!
QUALIFICAÇÃO ELEMENTO DE CONEXÃO
Capacidade → Domicílio
Formalidade → Lei do local da celebração
Bem imóvel → Lei do local da situação
Bem móvel → Domicílio do dono/proprietário
Dir. Trabalho → Lei da execução do trabalho
Presta atenção!
1°: Qualificar a relação jurídica que você pretende solucionar.
2°: Buscar o elemento de conexão.
Base-Legal: Art. 961, § 5º; CPC/2015.
Motivação Filosófica:
“Mister é não olvidar que a compreensão do direito como 'fato histórico-cultural' implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialética, isto é, que não é concebível senão como 'processus', cujos elementos ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)"
_ Miguel Reale (1910-2006) _
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Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, apenas a autoridade judiciária brasileira poderá proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Esta regra encontra-se disposta no art. 23, III, CF/88.
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CPC/2015
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.