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STF Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito: Certo!
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Segundo os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"pela exceção indicada na parte final da Súmula Vinculante 3,[...]o Tribunal de Contas da União não está obrigado a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao interessado nos processos em que resulte anulação ou revogação de aposentadoria, reforma ou pensão decorrente de ilegalidade verificada no ato de concessão inicial."
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
e ainda: "o STF fixou prazo de cinco anos para que o TCU realize esse exame sem a necessidade de assegurar o direito de defesa ao interessado."
Gabarito: Certo.
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Na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU não está obrigado a assegurar contraditório e ampla defesa ao interessado. (VP & MA) Gabarito: Certo
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"Em regra, o TCU assegura ampla defesa e contraditório sempre que for determinar a anulação ou revogação de um ato administrativo benéfico ao interessado. Sõ não é preciso dar ampla defesa e contraditório quando for precisar concessão de aposentadoria, reforma (aposentadoria militar) ou pensão."
"Mesmo no caso de aposentadoria, reforma e pensão, a jurisprudência do STF entende que devem ser garantido ampla defesa e contraditório se o ato tiver sido praticado há mais de CINCO anos"
Fonte: livro do professor João Trindade pág 118
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Sobre o prazo de 5 anos fixado pelo STF, vale salientar que contar-se-á a partir da chegada do processo administrativo ao TCU. Passado o prazo, o Tribunal de Contas DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Fonte: MS 24.781/DF, red. p/ o acordão Min. Gilmar Mendes, 02.03.2011.
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De acordo com a Súmula 03 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
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EMENTA
Constitucional e Administrativo. Reclamação constitucional. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Controle de legalidade pelo TCU. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3. Artigo 103-A, § 3º, da
CF/88. Reclamação procedente.
1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5
(cinco) anos de ingresso do processo no
TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício.
2. Jurisprudência reiterada do STF que indica a mitigação da parte
final da Súmula Vinculante nº 3 tão somente para garantir, em casos
específicos, o respeito ao cânone do due process of law.
3. É indevida a aplicação de entendimento reiterado do STF acerca do
contraditório e da ampla defesa perante o TCU para negar a imprescindibilidade do registro pela Corte de Contas para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria,
reforma
ou pensão
4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e
as decisões posteriores, devendo a autoridade reclamada proceder a novo
julgamento, observadas as ponderações do presente julgado.
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Súmula Vinculante N°03 : "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"
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Súmula Vinculante N° 03 : "Nos processos perante o Tribunal de
Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão"
Logo, o TCU, segundo o STF, nessa situação
ímpar não está obrigado a conceder contraditório e ampla defesa ao cidadão
beneficiário.
Gab: C
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colar o comentário do primeiro dá desconto no qc? Kkkkk
Repetição é o caminho da excelência! (A galera leva a sério)
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CORRETA
Complementando THIAGO SANTOS, a ampla defesa e o contratório no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão só é possível após o prazo de 5 anos sem que tenha havido a análise do TCU.
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professora bem top e com explicaç~´ao muito boa para a questão.
mas aguentar esse sotaque carioca não é fácil
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Poderia ser pior, Pedro..Poderia ser sotaque paulista...rs
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Puts, ainda prefiro o sotaque paulista. O Carioca realmente não dá... ezzzzzcola....kkkkkk
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‘’STF SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’’ Na análise do ato de aposentadoria pelo TC, não há anulação do ato de aposentadoria, mas impedimento de que tal ato se aperfeiçoe. Porém, caso o TC permaneça inerte por 5 anos, tal inércia gera aprovação tácita do ato, ainda existindo a possibilidade de análise pelo tribunal da concessão de aposentadoria após os 5 anos, mas nesse caso ele estará anulando um ato de aposentadoria que já estava perfeito, devendo assim respeitar o contraditório. Há decadência de 5 anos após o aperfeiçoamento, pois é um ato que gera benefício a particulares, salvo má-fé do beneficiário, podendo ser anulado a qualquer tempo.
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SV N° 03:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"
Regra: Nos processos do TCU é assegurado AD e Contraditório
Excessão: Ato de concessão inicial de Aposentadoria, reforma e pensão.
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Interpretação relativa ao conteúdo da Súmula Vinculante n.º 3, com o seguinte teor: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Para aprofundar o conchecimento ver Q563721
Dica: Para quem está começando agora é bom ler o texto da Súmula Vinculante 347 tbm do STF.
Se Deus é por Nós. QUEM será contra.
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De acordo com a posição mais recente do STF, se já houver passado 5 anos da chegada do processo administrativo ao TCU, o contraditório e a ampla defesa deverão ser garantidos.
"4. Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MSs 25.116 e 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10.02.2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14.11.2003 (fls. 88), e o seu julgamento, em 14.02.2006 (decisão publicada no DOU de 17.02.2006)." (MS 26069 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.2.2017, DJe de 13.3.2017)
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RESUMINDO:
Até 5 anos: SEM CONTRADITÓRIO
Mais de 5 anos: COM CONTRADITÓRIO
TJTÃO
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Se tivesse há mais de 5 anos no TC aí sim deveria conceder contraditório e ampla defesa.
Gabarito, errado.
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GABARITO: CERTO
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Súmula vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
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Gabarito correto, a partir do registro de aposentadoria conta a decadência de 5 anos, superados os cinco anos tem direito ao contraditório e ampla defesa.
Estratégia concursos.
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STF, Súmula Vinculante nº 3:
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.