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ID
1163416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.


O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do imóvel beneficiado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    "o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua consequência, a valorização imobiliária. a melhoria exigida pela CF é, segundo o STF, o acréscimo de valor à propriedade imobiliária do contribuinte.
    Assim, não é todo beneficio proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da contribuição. a valorização imobiliária e FUNDAMENTAL."

    fonte: direito tributário esquematizaddo 9ed p40-41

    bons estudos

  • Errei porque confudi a palavra melhoria com benefício. Enfim...sabemos que, conforme Sabbag, há diferenças entre valorização e benefício para fins da incidência das contribuições de melhoria, sendo que somente no caso de valorização é o fato gerador da contribuição.

  • Contribuição de melhoria é um tributo vinculado à

    valorização de imóvel do contribuinte,

    custear obra pública,

    evitar enriquecimento ilícito

  • RESOLUÇÃO:

    O fato gerador é a valorização imobiliária! Assertiva CERTA. Não devemos confundir com a realização da obra em si.

    Gabarito: Certo

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

    STF: O tributo em questão tem fato gerador misto, isto é, incide sempre que se verifique valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública.

    "Pressupondo tanto a atividade do Estado (realização de obra pública), como o enriquecimento do contribuinte (valorização imobiliária), as contribuições de melhoria apresentam-se como tributos com fato gerador misto."[Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.]

    TERIAM QUE MUDAR O GABARITO OU ANULAR A QUESTÃO.. tem que judicializar e constranger até pararem de fazer provas mal feitas