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ID
1163467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da personalidade jurídica, da capacidade civil e dos direitos da personalidade, julgue o item a seguir.


Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, a pessoa natural adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, aferido por meio do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, nos termos do art.2°, CC, “adquire-se a personalidade jurídica a partir do nascimento como vida (...)”. O CESPE reforça o seu entendimento sobre o acolhimento da Teoria Natalista. Segundo a Resolução n° 01/88 do Conselho Nacional de Saúde, nascer com vida significa respirar e ter batimentos cardíacos (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório). Assim, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, ou seja, torna-s sujeito de direito, mesmo que venha a falecer logo a seguir.

  • Questão desatualizada, a teoria natalista adotada pelo código civil perdeu forças e deu lugar a teoria concepcionista adotada pelo STJ e pela maioria da doutrina brasileira, como por exemplo, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Victor Rios Gonçalves, entre outros, pela literalidade do art. 2º, OK estamos diante da teoria natalista, mas afirmar que é posição da doutrina majoritária é uma informação falsa até porque a teoria concepcionista entende que a personalidade se inicia a partir da fusão do gameta masculino com o feminino e portanto o nascituro já é pessoa enquanto está no ventre materno

      Oefeito disto é que o STJ reconheceu uma ampliação dos Direitos em favor do Nascituro, como por exemplo Direitos de personalidade, Direito a alimentos (não alimentos gravídicos, mas alimentos ao próprio nascituro), Direito de ser adotado ainda no ventre materno, etc... todos esses Direitos decorrentes da personalidade

    Enunciado 1º dO CJF "a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura" Nesse caso adotou a teoria concepcionista para conceder Direitos da Personalidade ao nascituro

    Nesse caso o nascimento sem vida se resolve por condição resolutiva os Direitos patrimoniais.


    Eu tenho minhas ressalvas


  • a)  Teoria  Concepcionista:  a  personalidade  tem  início  com  a  concepção; ou  seja,  com  a  própria  gravidez  (momento  em  que  o  óvulo  fecundado  pelo espermatozoide  se  junta  à  parede  do  útero). (Não  adotado pelo direito civil)

    b)  Teoria  Natalista:  a  personalidade  se  inicia  a  partir  do  nascimento  da criança  com  vida. 

    Em uma  prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Na omissão da banca opte pela teoria natalista, que ainda é a mais aceita nos concursos. Em um prova dissertativa cite as três teorias, expondo que no Brasil há ferrenhos defensores da concepção e da natalidade, abordando os aspectos  mais relevantes de  cada uma. Lembrem-se: a tendência atual é  proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepção.

    FONTE: Lauro Escobar - Ponto dos Concursos 

    GAB CERTO 


  • ITEM - CORRETO - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. ( in novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1.14ª Edição. Página 218) aduz:


    “O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2.º do CC-02 e art. 4.º do CC-16). No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Respeitável parcela da doutrina defende que o Direito Civil Positivo adotou, nesse particular, a teoria natalista."




  • Sim, se respirou, nasceu com vida.


    Fonte: Estratégia concursos
  • Corroboro com o comentario de Nelson Teodomiro. Há, atualmente, a inversão das teorias, sendo a mais aceita a concepcionista...


  • Não acredito que errei essa questão.. É vamos ali tomar um café..

  • Certo. A personalidade jurídica é adquirida do nascimento com vida, desde que ocorra a respiração. Cabe salientar que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

  • O método para aferição da respiração chama-se:


    Docimasia hidrostática de Galeno

    "melhor pecar pelo excesso que pela falta"

  • Teorias explicativas do nascituro: Em princípio, são três teorias explicativas do nascituro.

    1. Teoria natalista (majoritária – a exemplo de Vicente Ráo, Sílvio Rodrigues e Eduardo Espínola): Para esta primeira teoria o nascituro é apenas um ente concebido ainda não nascido, desprovido de personalidade. Vale dizer, o nascituro não é pessoa, gozando apenas mera expectativa de direitos.

    2. Teoria da personalidade condicional (Serpa Lopes): Para esta segunda teoria, o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, permitindo-lhe gozar de direitos personalíssimos. No entanto, só viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida.

    3. Teoria concepcionista (Pablo Stolze, Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato): Essa terceira teoria é a mais defendida pela corrente moderna. O nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extra-patrimoniais desde a concepção.

    .
    .
    OBS: Não podemos confundir nascituro, embrião e natimortoNascituro é o ente concebido no ventre materno. O nascituro é um embrião com vida intra-uterina, ou seja, o embrião produzido em laboratório não é nascituro, mas mero embrião. Já o natimorto é o nascido morto. O enunciado nº 1 da 1ª jornada de Direito Civil afirma que o natimorto goza de tutela jurídica no que tange ao nome, à imagem e à sepultura.
    .
    Fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABAO0AL/pablo-stolze-apostila-dir

  • Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, a pessoa natural adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, aferido por meio do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. 

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    De acordo com o sistema adotado, tem-se o nascimento com vida como o marco inicial da personalidade. Respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser21.

    Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria22, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical23. Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art. 53, § 2º). Não importa, também, tenha o nascimento sido a termo ou antecipado. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno4, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois5. (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral. – 16. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).


  • Tem-se que tomar bastante cuidado, pois o STJ caminha seu entendimento - se é que já não está assim - para teoria concepcionista: Resp 399.028; Resp: 1.487.089 (2015); Resp: 1.415.727; Resp: 1120676; Resp: 931.556;

    Além disso: vejam, Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil - 2016: A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento
    mais recente, de 20 1 4, publicado no Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que "o ordenamento
    jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria
    concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a
    concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente
    exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e,
    portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do
    nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina
    contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva
    CAP. 2 • PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVI L DE 2002 1 81
    sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da
    personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade
    de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é
    o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de
    direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido
    se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é
    direito pressuposto a todos os demais.
     

  • Atenção gente... a teoria natalista vem perdendo força até no STJ

    Vide REsp 1.415.727-SC, no qual, o Min. Relator Luis Felipe Salomão afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

     

    Para o Ministro, mesmo que se diga que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.

     

    Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º, I, da Lei 6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

     

    Trata-se de mais um passo rumo à plena adoção da teoria CONCEPCIONISTA pelos Tribunais brasileiros.

    fonte: Dizer o DIreito

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html

     

  • “Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o que não é verdade. A renomada doutrinadora, em construção interessante, classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber:
    – Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.

    – Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.

     

    Fonte : livro Tartuce

  • “A corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento:

    “Direito civil. Danos morais. Morte. Atropelamento. Composição férrea. Ação ajuizada 23 anos após o evento. Prescrição inexistente. Influência na quantificação do quantum. Precedentes da turma. Nascituro. Direito aos danos morais. Doutrina. Atenuação. Fixação nesta instância. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp 399.028/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).”

    Anote-se que tal entendimento é confirmado por outros arestos mais recentes da mesma Corte Superior, que confirmam a teoria concepcionista (por todos: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 150.297/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 19.02.2013, DJe 07.05.2013).
    A mesma premissa foi adotada pelo STJ em outro julgado em que o nascituro foi tratado de forma igual em relação aos outros filhos já nascidos, em caso envolvendo acidente do trabalho que vitimou o seu pai.

     

    “Igualmente adotando a teoria concepcionista – apesar de confusões no corpo do julgado – o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que cabe pagamento de indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro. Como se percebe, o feto foi tratado pelo acórdão como pessoa humana(...) " 

     

    Tartuce

     

     

     

  • Tudo bem... Mas "aferido por meio do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório" é forçar a barra... O pior é que o CESPE só faz copiar e colar o que os doutrinadores escrevem...

  • A teoria natalista adotada pelo código civil exige respiração e por consequência batimentos cardiacos.

    O método utilizado para verificação é:

     

    a Docimasia hidrostática de Galeno

  • Olá Pessoal.

    Gostaria de trazer o atual posicionamento do Cespe a respeito da Teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro. Vejamos, assim a questão de nº 849223.

    Cespe - DPE/AC - 2017 (Defensor Público)

    ''Com relação à aquisição da personalidade jurídica das pessoas naturais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a corrente

     a) normativista.

     b) transformadora.

     c) concepcionista.

     d) natalista.

    e) da personalidade condicional''.

    Amigos, a banca optou por anular essa questão, assim se justificando: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na questão."

    Portanto, o Cespe aparenta estar alterando seu posicionamento e decidindo não mexer nesse vespeiro jurídico. Há de se ressaltar, entretanto, que o STF, colateralmente, pode enfrentar essa celeuma esse ano, no seio da ADPF 442 proposta pelo PSOL. 

    Bons Estudos.

     

     

  • Engraçado todos os colegas marcando correto (inclusive o professor), mas o gabarito vem como ERRADO. Na verdade, creio que o erro esteja em afirmar que a doutrina majoritária seja natalista. 

  • Tá. E esse gabarito "errado" aí, tá certo ou errado? kkkkkkkkkkk

  • V J

    não é forçar a barra, isso se verifica por meio de um exame chamado docimasia hidrostática de galeno, onde literalmente se verifica se o natimorto chegou a respirar ou não, se respirou, naquele momento adquiriu personalidade jurídica e vai gerar todos os efeitos, principalmente os sucessórios que é o mais relevante nesses casos,

  • Atualmente, como bem entendeu o STJ, assim como de acordo com o Direito Civil Constitucional, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) atrelou-se mais à teoria concepcionista no que se refere à personalidade jurídica.

  • Gab Certa

     

    Personalidade civil começa do nascimento com vida ( Teoria Natalista ) 

  • vejam recente jurisprudencia do STJ reafirmando a adesão a TEORIA NATALISTA...

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.586 - SC (2013/0348426-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ OSNIR RONCHI E OUTRO (S) - SC021698 RECORRIDO : CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO (S) - SC017605A ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988 contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ, fl. 125): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FETO CUJA GESTAÇÃO É INTERROMPIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA INDENIZATÓRIA PLEITEADA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO SOMENTE COM NASCIMENTO COM VIDA EXTRAUTERINA. TEORIA NATALISTA ADOTADA NO ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL. NASCITURO APENAS COM EXPECTATIVA DE DIREITO. SUCESSÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Considerando que o Código Civil adotou a Teoria Natalista no artigo 2º, que, portanto, para o ordenamento jurídico o nascimento com vida é o fator determinante para se estabelecer o início do direito de personalidade e que dele decorrem os demais, dentre eles o hereditário, não tendo o feto nascido e respirado, não houve transmissão de herança e, por conseguinte, não é devida a indenização do seguro DPVAT aos genitores, pois não ficou configurado o fato jurídico previsto no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 - a acidente de trânsito com morte de pessoa.

  • Exato! A personalidade inicia com o nascimento com vida, o que ocorre quando o bebê é separado do corpo da mãe e respira sozinho.

    Resposta: CORRETO

  • Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, a pessoa natural adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, aferido por meio do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório.

    Certo

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    CESPE – 2012 – AGU – Advogado da União 

    De acordo com o disposto no Código Civil brasileiro acerca da pessoa natural, julgue os itens a seguir.

    Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado.

    Gabarito: Certo

    Justificativa: 

    A questão exige do candidato alguns conceitos basilares de Direito Civil, dentre os quais a noção de nascituro.

    Nascituro, segundo a doutrina majoritária, é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Nesse sentido, a grande questão, essa sim tormentosa na doutrina, é saber se o nascituro é dotado de personalidade civil. Há três correntes, pois, que procuram justificar a sua condição (TARTUCE, 2014, p. 80): 

  • Essa questão está desatualizada!

  • Serio que vocês concordam com gabarito errado? PERSONALIDADE JURÍDICA? ENTÃO RESPIROU CONSTRUIU UMA EMPRESA???

  • NÃO ENTENDI.. uma pessoa física adquire personalidade jurídica quando nasce ? quando vou saber que está falando de pessoa física ou jurídica?

    • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,

    desde a concepção, os direitos do nascituro

    a questão disse claramente PESSOA JURÍDICA. que loucura é essa ? só respirar que eu crio uma empresa ? se alguém puder dar uma luz agradeço :)