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ID
116347
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação especial de alimentos NÃO pode ser ajuizada

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que o erro na alternativa "b" seja pelo fato de que a nora e o sogro são parentes por afinidade. Logo não há que se falar em alimentos entre eles.
  • Letra B correta

    A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de excluir o direito de alimentos entre sogro e nora: a afinidade não origina parentesco, mas apenas aliança, que não é poderosa para criar direito a alimentos; a nora, não sendo vinculada ao sogro pelo ius sanguini, não é parente para ver-se como parte alimentária.

    Em relação à afinidade cabe ressaltar que segundo Cahali (2002, p. 700-701) o que segue:

    Considerando que, no caso, existe mera relação de afinidade, parece certo que "o padrasto ou a madrasta não tem de manter os enteados; mas, se qualquer deles estiver investido do pátrio poder, a situação se transfigura", é o que ocorre se o enteado vier a ser adotado pelo padrasto, possibilidade legal que aqui não comporta ser discutida.

    texto do Jus Navigandi por

    Ana Paula Soares da Silva de Castro

  •   afinidade – relação que aproxima um cônjuge aos parentes do outro, devendo-se registrar não serem parentes afins de afins. Consoante a Professora Maria H. Diniz, esta espécie de parentesco “se estabelece por determinação legal (CC, art. 334), sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte e os parentes consangüíneos do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, pois concubinato ou casamento putativo não tem o condão de gerar afinidade.” O parentesco por afinidade pressupõe, pois, um casamento válido. Na linha reta (não há limites de grau) – sogro e nora, pai do sogro e nora, padrasto e enteada, v.g.. Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo, tão-somente, entre os irmãos do cônjuge – cunhados. Não há dever de alimentos entre os parentes por afinidade, como, por exemplo, entre o sogro e a nora (STJ, 3ª T., RMS 957-0/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Ac. 09.08.93, DJU 23.08.1993)
  • CREIO QUE, EM VIRTUDE DA TENDÊNCIA ATUAL DE SE FALAR EM TUTELA MÁXIMA DOS NECESSITADOS, A POSSIBILIDADE DA  NORA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS PAIS DO MARIDO COMEÇA A SE CONCRETIZAR.
    HÁ CASOS EM QUE A NORA É CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTE, NÃO HAVENDO MAIS A FIGURA DO MARIDO, SENDO CASO DE SE FALAR EM PENSÃO CONTRA OS PAIS POR AFINIDADE.
    CREIO QUE A FCC NÃO DEVERIA ESTABELECER QUESTÕES DESSA MONTA

    ABRAÇOS
  • Não encontrei nada no STJ, mas encontrei no TJDFT; segue a decisão:
    Órgão : Quarta Turma Cível
    Classe : APC - Apelação Cível
    Num. Processo : 2002 03 5 007916-0
    Apelante(s) : OLIVÉRIO GARCIA DE FREITAS E OUTRA
    Apelado(a)(s) : ADRIENE MARTINS DE BARROS
    Relator Des. : SÉRGIO BITTENCOURT
    Revisor Des. : JOSÉ CRUZ MACEDO
     

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL – ACORDO JUDICIAL – REVISÃO – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE NORA E SOGROS – INEXISTÊNCIA.
    Não há que se falar em revisão de acordo judicialmente homologado quando o mesmo não possui caráter alimentar.
    Nos termos do Código Civil de 1916, não existe obrigação de prestar alimentos entre nora e sogros.
    A concessão aos sogros, por ato de mera liberalidade, de parte de pensão alimentícia percebida pela nora não se caracteriza como prestação de verba alimentar.
    Possuindo o acordo natureza meramente contratual, prevalece o princípio pacta sunt servanda, razão pela qual sua revisão somente se justifica se ocorrente vício na celebração do pacto.
  • Tiago,

    Não concordo com a sua argumentação. Na verdade, a nora que vá buscar o auxílio dos seus parentes. A transcrição do julgamento que o colega expõs esclarece a diferença entre a pensão alimentícia e a mera liberalidade de querer ajudar outra pessoa.
  • 3.3.1. Pretéritos

    São os alimentos que estão vencidos há MAIS de 03 meses e que não foram cobrados.

    3.3.2. Presentes 

    São os alimentos vencidos no período dos 03 ÚLTIMOS meses. 

    3.3.3. Futuros 

    São os alimentos que ainda não são exigíveis, ou seja, que vão se vencer dentro de uma execução de alimentos. 

    São, portanto, os alimentos VINCENDOS dentro da relação processual.

    Abraços