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Assertiva errada.
O erro é anulável e não nulo como afirmado na questão.
Art. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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ERRADO
O erro é uma falsa
noção quanto a um elemento do negócio jurídico. A ignorância é desconhecimento
total também quanto a um elemento do negócio jurídico.
Os dois vícios são
equiparados, sendo relevante a iniciativa da parte para o engano. (Engano
solitário – “me enganei”)
Somente o erro substancial ou essencial,
aquele que é causa do negócio jurídico gera a sua anulação.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio. Obs.
existe polêmica a respeito da escusabilidade do erro, ou seja, se ele deve ser
justificável ou não. O entendimento majoritário entende que somente o erro justificável gera anulação, o erro crasso que poderia ser percebido não.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – Erro quanto ao objeto - interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da
declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais; ex. comprar
gato por lebre; comprar lata por prata.
II – Erro quanto à pessoa - concerne
à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante; ex.
anulação de casamento por erro quanto á pessoa.
III – Erro de direito - sendo
de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico. Ex. locatário que celebra
contrato mais oneroso, pois pensou que perdeu o prazo para renovação.
Obs. O erro acidental,
não essencial não gera a anulação do negócio jurídico.
Ex1. Um falso motivo
(aspecto pessoal do objeto) (art. 140 cc). Um pai compra um veículo para
presentear a filha. Quando chega à sua casa descobre que o aniversário é do
filho. Não cabe a anulação da compra do carro.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Ex2. Erro de cálculo. (Art. 143, CC, possibilidade de
retificação do ato)
Ex3. Erro sanável. (Art. 142, CC), quando é possível
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Fonte: prof. Flávio Tartuce / LFG
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De fato, o erro é anulável.
Porém, não se pode deixar de mencionar o art. 144 do CC, igualmente crucial para a resolução da questão:
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Defeitos do negócio jurídico:
Erro - Anulável
Dolo - Aulável
Coação - Anulável
Lesão - Anulável
Estado de Perigo - Anulável
Fraude contra Credores - Anulável
Simulação - Nulo
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Li isso em algum lugar e me ajuda muito:
ErDolEsFraCo para negócios juridicos anulaveis
Erro
Dolo
Estado de perigo
Fraude contra credores
Coação
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Gabarito:"Errado"
Macete: Defeitos dos negócios jurídicos: ERDOLE ES FRACO - Na ordem: erro, dolo, lesão, estado de perigo, fraude contra credores, coação - são anuláveis e passíveis de convalidação!
Ainda há a Simulação - em que há discussão doutrinária acerca da sua inclusão como defeitos do negócio jurídico, eis que o código civil a retirou do capítulo específico e a incluiu em invalidades.
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RESPOSTA: ERRADO
A questão diz respeito ao instituto do CONVALESCIMENTO DO ERRO.
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Caso ocorra erro, espécie de vício de consentimento, em determinado contrato, ainda que a parte a quem a manifestação de vontade se dirija se ofereça para executá-la na conformidade da verdadeira vontade do manifestante, não haverá possibilidade de tal contrato ser validado, uma vez que o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação ou convalidação.
Quando ocorrer erro no negócio jurídico, há a possibilidade de 3 consequências:
~> Anulabilidade
~> Manutenção do negócio em razão de mero erro acidental
~> Manutenção do negócio e razão de a outra parte se comprometer a atender a vontade da outra
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O erro é causa de anulabilidade do negócio jurídico, não de nulidade, e, por isso, admite-se a confirmação ou convalidação do negócio jurídico nesse caso. Assim, embora constatado o erro, o negócio não poderá ser anulado se a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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A respeito do defeito do negócio jurídico denominado "erro", deve-se avaliar a assertiva.
O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF). Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância
O negócio jurídico firmado nessa circunstância, isto é, mediante erro, é anulável:
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
I - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Assim sendo, é importante saber que, nos termos do art. 172:
"Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro".
Portanto, observam-se dois erros na assertiva em análise:
--> O defeito do negócio jurídico (ou vício do consentimento) denominado erro não causa a NULIDADE do negócio, mas sim, a sua ANULABILIDADE.
--> Como negócio jurídico ANULÁVEL, o erro pode ser confirmado pelas partes, salvo se em prejuízo a direito de terceiro.
A afirmativa, então, está ERRADA.
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Renata Lima | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:13
O erro é causa de anulabilidade do negócio jurídico, não de nulidade, e, por isso, admite-se a confirmação ou convalidação do negócio jurídico nesse caso. Assim, embora constatado o erro, o negócio não poderá ser anulado se a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Princípio da preservação dos contratos