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ID
1163482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos bens jurídicos e aos negócios jurídicos.


Na hipótese de ser celebrado determinado contrato de locação em que se objetive o uso do imóvel para o estabelecimento de um prostíbulo, não estará atendido requisito imprescindível no plano de validade, sendo o negócio jurídico fulminado de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Dispõe o art. 104, CC que a validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz, b) formaprescrita ou não defesa em lei e c) objeto lícito, possível, determinado oudeterminável. A licitude é amparada no campo da permissibilidadenormativa, ou seja,não ser proibido pelo direito e pela moral. Assim, umcontrato de locação que tem como objeto a exploração da prostituição éconsiderado como ilícito, atingindo, portanto o plano de validade do negóciojurídico, sendo o mesmo considerado nulo.


  • Como dirigir casa de prostituição, bem como o rufianismo, são crimes, o negócio jurídico é ilícito, não perfazendo os requisitos de validade do art. 104 do CC/02. 

  • Mnemônico da Escada Ponteana : EVE (Planos da Existência, Validade e Eficácia).


    Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

    Esses três degraus seriam:
    Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

    Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo(166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)

    Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).
  • Para completar... art. 166, II, do CC, preve a nulidade do negócio jurídico ante a ilicitude do objeto!

     

    Art. 166. É nulo o NJ quando: II - for ILÍCITO, impossível ou indeterminável o seu objeto;

  • Lei de locações nº 8.245/91, Art. 23. O locatário é obrigado a:

    II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

  • Tenho comigo que o comentário da Barbara é baseado em uma aula do prof. Simão do Damásio. Acho que tenho essa aula em vídeo hahah

  • MAS NA PRÁTICA, TA CHEIO..... (COSTUME AB-ROGANTE)

  • Pode nem abrir um Bordel mais. Tsc tsc!

  • ...ou seja, não pode ter puteiro...kkkkkk

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, o negócio jurídico, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 104 e seguintes. Senão vejamos:

    Julgue os itens subsequentes, relativos aos bens jurídicos e aos negócios jurídicos.

    Na hipótese de ser celebrado determinado contrato de locação em que se objetive o uso do imóvel para o estabelecimento de um prostíbulo, não estará atendido requisito imprescindível no plano de validade, sendo o negócio jurídico fulminado de nulidade. 

    No que se refere à validade do negócio jurídico, estabelece o artigo 104 do Código Civilista:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

    Doutrinariamente, temos que:

    "Os elementos essenciais são imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prova. 

    Capacidade do agente: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, ou seja, a de exercer direitos (Geschäftsfähigkeit) por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 166, I) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, I); b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias, p. ex., pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para vender imóvel sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, arts. 1.649 e 1.650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separação.

    Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido (in allen ihren Bestandteilen einen rechtlich zulässigen Inhalt). Deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Se tiver objeto ilícito, será nulo (CC, art. 166, II). É o que ocorrerá, p. ex., com a compra e venda de coisa roubada. Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo (CC, arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC, art. 166, II).

    Consentimento dos interessados: As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores.

    Forma prescrita ou não defesa em lei: Às vezes será imprescindível seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato negocial dirigido à aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinção de relações jurídicas. O princípio geral é que a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.) 

    Da presente leitura, verifica-se, pois, que um contrato de locação em que se objetive o uso do imóvel para o estabelecimento de um prostíbulo, ainda que consentindo por todas as partes envolvidas e não haja exploração sexual (considerada crime, pelo Código Penal Brasileiro), é contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral, ferindo a licitude do negócio jurídico, e, portanto, a sua validade.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Validade do negócio jurídico: Escada Ponteana – Pontes de Miranda:

    1) PLANO DE EXISTÊNCIA:

    Agente;

    Vontade;

    Objeto;

    Forma.

    2) PLANO DE VALIDADE:

    Capacidade do agente;

    Liberdade da vontade;

    Licitude, possibilidade determinada do objeto;

    Adequação das formas.

    3) PLANO DE EFICÁCIA:

    Condição;

    Termo;

    Conseqüências do inadimplemento negocial.

    “O cavalo prepara-se para o dia da batalha; mas do Senhor vem a vitória.”

    L.Damasceno.

  • Resolução:

    Um dos requisitos de validade dos contratos (CC, art. 166, II) é justamente o objeto lícito, ou seja, aquele que observa a lei, mas também os bons costumes (ou moral) e a ordem pública. No caso, a locação de imóvel para estabelecer prostíbulo atenta contra os bons costumes e é crime previsto no Código Penal:   Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Resposta: CORRETO

  • Prostíbulo não pode, por isso, deve-se abrir uma whiskeria.