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ID
1163491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria das obrigações, julgue os itens seguintes.

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas a lei confere a este a possibilidade de opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que tiver contra o cedente no momento em que vier a ter conhecimento da cessão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo o art. 296, CC, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Já o art. 294, CC prevê que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.


  • Classificação da questão está incorreta hein? Isso não é inadimplemento e sim tranmissão das obrigações...

  • Complementando: como o cedente não se responsabiliza pela solvência do cessionário, diz-se que, em regra, essa operação é PRO SOLUTO. Caso o cedente se responsabilize pela solvência do cessionário, a operação será PRO SOLVENDO.
  • art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS ARTIGOS : 

     

    =>  art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito) ==> aqui devedor é notificado

     

    => Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. ( é um bestão que assume a obrigação do devedor) assunção de dívida ==> aqui consentimento expresso do credor. Eu nunca vi isso. Depois ,verei  algum exemplo na doutrina.

  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Depois de ler o comentário da KarlaMarques umas 20 vezes, eu consegui entender!

    Resumindo é o seguinte: Na cessão de crédito, o devedor não tem culpa se o credor quis passar o seu "crédito" para terceiro. Assim, ele não pode ser prejudicado por conta disso e perder as "exceções" (vamos entender como "vantagens") que ele tinha em relação ao credor.

    Já na assunção de dívida, uma terceira pessoa decide assumir a dívida do devedor porque ela quer assumir, então ela não terá direito de opor as exceções (vantagens) que o antigo devedor tinha em relação ao credor.

     

    Segue o comentário da Karla:


    NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS ARTIGOS : 

     

    =>  art. 294, CC: o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. (Cessão de crédito) ==> aqui devedor é notificado

     

    => Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. ( é um bestão que assume a obrigação do devedor) assunção de dívida ==> aqui consentimento expresso do credor. Eu nunca vi isso. Depois ,verei algum exemplo na doutrina.



  • GABARITO: CERTO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • Exato! O cedente, em regra, não responde pela solvência do devedor, mas pela existência da dívida na data da cessão. O devedor, por sua parte, poderá opor ao cessionário as exceções que tenha em face dele, e, no momento em que ciente da cessão, as que tinha em face do cedente.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio, a cessão de crédito, tema regulamentado no Código Civil, em seus artigos 286 e seguintes. Senão vejamos:

    A respeito da teoria das obrigações, julgue os itens seguintes. 

    Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas a lei confere a este a possibilidade de opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que tiver contra o cedente no momento em que vier a ter conhecimento da cessão. 

    Acerca da assertiva, estabelece o Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    E ainda, entendimento doutrinário: 

    "Não está o cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência do devedor, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Nada impede, porém, que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. É o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, a responsabilidade pela solvibilidade do devedor.

    A cessão de crédito é um negócio jurídico sobre a titularidade de um crédito e, por isso, não tem qualquer influência sobre a substância do crédito cedido, que permanece inalterada. Essa relação de independência ou de abstração entre o crédito e a cessão de crédito possibilita que, em várias e diversificadas situações, a existência, a validade e a eficácia da cessão não coexistam, necessariamente, com a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico que deu origem ao crédito cedido." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.