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ID
1163497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor da Câmara dos Deputados formulou pedido administrativo em novembro de 2013 requerendo a anulação de ato administrativo de agosto de 2007, que lhe aplicou pena de suspensão de sessenta dias. Alegou cerceamento de defesa devido à ausência de defesa por advogado no processo originário. Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar. O presidente, então, nomeou advogado para acompanhar o trâmite do requerimento e defender, se necessário, os seus procedimentos. O pedido de anulação da pena foi indeferido, sob o argumento de prescrição. O servidor foi comunicado da decisão, intimado a recolher custas e honorários advocatícios e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo.


Considerando a lei e a jurisprudência acerca de processos administrativos, julgue os itens a seguir, a partir da situação hipotética acima.


Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/99, art. 26- "O órgão competente perante o qual tramita  processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências."

  • Um dos princípios que regem o processo administrativo é o da verdade material. Assim, não há ilegalidade na nomeação de testemunhas de ofício a fim de obter dados necessários à tomada de decisão.

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.


  • CERTO 

    Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
  • Complementando:





    Ao falarmos de processo administrativo, devemos sempre nos lembrar de que a administração pública, ao conduzir o processo, possui ampla iniciativa probatória, destarte é plenamente possível a produção de provas por sua própria iniciativa, ainda que o interessado nada tenha requerido.


    Como bem dito pelos colegas, essa prerrogativa é um dos meios de se chegar a verdade dos fatos.
  • Questao duvidosa. Nao ha na lei mencao alguma a nomeacao de testemunhas pela autoridade!

  • Questão meio complexa, mas se formos pensar na produção de provas lícitas pelo presidente da comissão, isso é perfeitamente cabível. Só não pode ter produção de provas ilícitas.

    Penso assim.

    CERTA.

  • Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

    Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

     

     

    GABARITO CERTO

  • isso chama-se a busca da verdade real

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    Nada há ná 9.784, mas há ná 8.112;

     

    Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

     

    Ademais, trata-se de se buscar a verdade material dos fatos; Principio do devido processo legal material. 

     

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  • Isso é 8112!

  • C. Fé em Deus.
  • OLHA, COMO A QUESTÃO FICOU MEIO VAGA QUANTO À ANALOGIA.

     

    OLHE A ASSERTATIVA: Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.

     

    COMO NÃO ESTÁ EXPLÍCITO, SE O PRES. DA COMISSÃO NOMEAR TESTETUNHAS DE OFÍCIO E PENSARMOS QUE ELE FEZ ISSO POSTERIORMENTE, AFIM DE COMPROVAÇÃO DE FATOS APURADOS ELE ESTARIA MANIPULANDO O JULGAMENTO.

     

    SE ELE FAZ ISSO NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, NOMEIA AS TESTEMUNHAS ANTES DE APURAR, NÃO HAVERIA NENHUMA ILEGALIDADE POIS, AS MESMAS FORAM NOMEADAS PARA ESTE FIM E ESTARÃO PRESENTES DURANTE O PAD PARA ATESTAR QUE DETERMINADOS FATOS REALMENTE SÃO VEROSSÍMEIS!

     

    A QUESTÃO MENSURA ISSO? NO MEU ENTENDIMENTO NÃO!

     

    PARA AQUELES QUE PENSAM: MAIS O PROCESSO TEM UMA ORDEM A CUMPRIR NÃO TEM?

    PAD, É SUMÁRIO E NÃO TEM RITO DEFINIDO COMO NO ORDINÁRIO! PODE SER FEITO DE FORMA SUSCINTA E ÁGIL!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei 8.112 - 11 de Dezembro de 1990

    | Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar

    | Capítulo III - Do Processo Disciplinar

    | Seção I - Do Inquérito

    | Artigo 157

    "As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos."

     

     

     

    Análise da alternativa:

     

         "Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo." - CORRETA

     

         A alternativa está correta. É o presidente da comissão do Processo Administrativo Disciplinar que expede o mandado para as testemunhas. Portanto, a conduta do presidente não é ilegal.

  • e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo??? essa parte esta errada.

     

    STF Súmula Vinculante 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

  • Servidor da Câmara dos Deputados formulou pedido administrativo em novembro de 2013 requerendo a anulação de ato administrativo de agosto de 2007, que lhe aplicou pena de suspensão de sessenta dias. Alegou cerceamento de defesa devido à ausência de defesa por advogado no processo originário. Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar. O presidente, então, nomeou advogado para acompanhar o trâmite do requerimento e defender, se necessário, os seus procedimentos. O pedido de anulação da pena foi indeferido, sob o argumento de prescrição. O servidor foi comunicado da decisão, intimado a recolher custas e honorários advocatícios e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo.

    Considerando a lei e a jurisprudência acerca de processos administrativos, a partir da situação hipotética acima, é correto afirmar que: 

    Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

    Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

    Abraço!!!