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Lei 9.784/99, art. 26- "O órgão competente perante o qual tramita processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências."
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Um dos princípios que regem o processo administrativo é o da verdade material. Assim, não há ilegalidade na nomeação de testemunhas de ofício a fim de obter dados necessários à tomada de decisão.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo
do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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CERTO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Complementando:
Ao falarmos de processo administrativo, devemos sempre nos lembrar de que a administração pública, ao conduzir o processo, possui ampla iniciativa probatória, destarte é plenamente possível a produção de provas por sua própria iniciativa, ainda que o interessado nada tenha requerido.
Como bem dito pelos colegas, essa prerrogativa é um dos meios de se chegar a verdade dos fatos.
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Questao duvidosa. Nao ha na lei mencao alguma a nomeacao de testemunhas pela autoridade!
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Questão meio complexa, mas se formos pensar na produção de provas lícitas pelo presidente da comissão, isso é perfeitamente cabível. Só não pode ter produção de provas ilícitas.
Penso assim.
CERTA.
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Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
GABARITO CERTO
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isso chama-se a busca da verdade real
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Nada há ná 9.784, mas há ná 8.112;
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Ademais, trata-se de se buscar a verdade material dos fatos; Principio do devido processo legal material.
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Isso é 8112!
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C. Fé em Deus.
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OLHA, COMO A QUESTÃO FICOU MEIO VAGA QUANTO À ANALOGIA.
OLHE A ASSERTATIVA: Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.
COMO NÃO ESTÁ EXPLÍCITO, SE O PRES. DA COMISSÃO NOMEAR TESTETUNHAS DE OFÍCIO E PENSARMOS QUE ELE FEZ ISSO POSTERIORMENTE, AFIM DE COMPROVAÇÃO DE FATOS APURADOS ELE ESTARIA MANIPULANDO O JULGAMENTO.
SE ELE FAZ ISSO NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, NOMEIA AS TESTEMUNHAS ANTES DE APURAR, NÃO HAVERIA NENHUMA ILEGALIDADE POIS, AS MESMAS FORAM NOMEADAS PARA ESTE FIM E ESTARÃO PRESENTES DURANTE O PAD PARA ATESTAR QUE DETERMINADOS FATOS REALMENTE SÃO VEROSSÍMEIS!
A QUESTÃO MENSURA ISSO? NO MEU ENTENDIMENTO NÃO!
PARA AQUELES QUE PENSAM: MAIS O PROCESSO TEM UMA ORDEM A CUMPRIR NÃO TEM?
PAD, É SUMÁRIO E NÃO TEM RITO DEFINIDO COMO NO ORDINÁRIO! PODE SER FEITO DE FORMA SUSCINTA E ÁGIL!
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GABARITO: CERTO
Analisar a alternativa conforme:
| Lei 8.112 - 11 de Dezembro de 1990
| Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
| Capítulo III - Do Processo Disciplinar
| Seção I - Do Inquérito
| Artigo 157
"As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos."
Análise da alternativa:
"Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo." - CORRETA -
A alternativa está correta. É o presidente da comissão do Processo Administrativo Disciplinar que expede o mandado para as testemunhas. Portanto, a conduta do presidente não é ilegal.
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e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo??? essa parte esta errada.
STF Súmula Vinculante 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Servidor da Câmara dos Deputados formulou pedido administrativo em novembro de 2013 requerendo a anulação de ato administrativo de agosto de 2007, que lhe aplicou pena de suspensão de sessenta dias. Alegou cerceamento de defesa devido à ausência de defesa por advogado no processo originário. Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar. O presidente, então, nomeou advogado para acompanhar o trâmite do requerimento e defender, se necessário, os seus procedimentos. O pedido de anulação da pena foi indeferido, sob o argumento de prescrição. O servidor foi comunicado da decisão, intimado a recolher custas e honorários advocatícios e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo.
Considerando a lei e a jurisprudência acerca de processos administrativos, a partir da situação hipotética acima, é correto afirmar que:
Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.
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Minha contribuição.
8112
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Abraço!!!