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O Princípio da sucumbência, também denominado princípio do sucumbimento, atribui à parte vencida em um processo o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
A adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, "todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota"
GABARITO: Correta!
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_sucumb%C3%AAncia. Acessado em março de 2015.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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Certa !!
Pois é o princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/284/Sucumbencia
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Caros amigos, houve atuação do patrono a favor da administração pública, mas todavia estamos diante de um processo administrativo, portanto inviável o ônus sucumbenciais, que se opera na via judicial.
Bons estudos.
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Não entendi. Alguém elucida?
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Em resumo, o princípio da sucumbência prega que a parte 'perdedora' de um processo deve pagar pelos custos do processo, inclusive os gastos da parte 'vencedora'.
Tal princípio somente se aplica no âmbito dos processos judiciais, os processos Administrativos são gratuitos, por decorrerem diretamente do direito gratuito de peticionar aos poderes públicos, assegurado na CF (Art. 5º XXXIV, a: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).
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Não há sucumbência em PAD.
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Princípio da GRATUIDADE
Diversamente dos processos judiciais é proibida a cobranca de despesas processuais. Ex. Custas processuais e Ônus de sucumbência (encargo que se tem ao perder uma ação).
Contudo é possível cobrança caso haja previsão legal. Ex. Taxa de inscrição em concurso.
Prof. Erick Alves
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Princípio da Gratuidade dos processos administrativos.
Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
GAB ERRADO
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gabarito: certo
Não se aplica o ônus da sucumbencias em PAD.
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CERTO.
Nos processos administrativos não tem o que se falar em cobrança de despesas, salvo as previstas em lei.
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CORRETO
A sucumbência visa restituir a parte vencedora os gastos realizados no processo. Ocorre que, no processo administrativo, segundo STF, não há necessidade de advogado; assim como, existe proibição de cobrança de despesas processuais(art. 2º, § Único, XI, da Lei nº 9.784/99) e de pagamento para interposição de recursos, conforme súmula vinculante; ante os fatos, portanto, não há gastos, ou seja, sucumbência.
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Gente, não é PAD, como vários estão falando aqui.
O gabarito está correto, pois não há ônus sucumbenciais em PROCESSO ADMINISTRATIVO, apenas na judicial.
É perigoso confundir Processo Administrativo (Lei 9784) com Processo Administrativo Disciplinar (Lei 8112). São leis diferentes!
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CERTO
MUITO CUIDADO , mta gente falando que em processo adm nunca cobra .. estão esquecendo a exceção da lei 9784
Art . 2 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Ex : O cara abre o processo de MÁ FÉ , o que NÃO foi o caso da questão.
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Questão correta!
O indiciado não agiu de má fé, logo não há que se falar em custas do PAD.
Ariadne Couto atenção!
A lei 8112 é lei do servidor público e por tratar de penalidades, fala do PAD, mas não é a lei de processo administrativo, da mesma forma que fala do RPPS mas não é a lei do regime próprio do servidor. À propósito, a questão trata de PAD sim, na própria questão diz: Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar.
Indico a leitura: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4857
Gente cuidado com os comentários, as interpretações equivocadas porque isso prejudica muito o candidato que não tem acesso aos comentários dos professores e se baseia pelos escritos aqui!
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Tal princípio somente se aplica no âmbito dos processos judiciais, os processos Administrativos são gratuitos, por decorrerem diretamente do direito gratuito de peticionar aos poderes públicos, assegurado na CF.
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Se você, como eu, é da área administrativa e não faz ideia do que seria esse tal princípio de sucumbência, leia a questão com calma, pq uma boa interpretação sempre ajuda:
Servidor da Câmara dos Deputados formulou pedido administrativo em novembro de 2013 requerendo a anulação de ato administrativo de agosto de 2007, que lhe aplicou pena de suspensão de sessenta dias. Alegou cerceamento de defesa devido à ausência de defesa por advogado (sabemos que não é obrigatório ter advogado para se defender) no processo originário.
Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar. O presidente, então, nomeou advogado para acompanhar o trâmite do requerimento e defender, se necessário, os seus procedimentos. O pedido de anulação da pena foi indeferido, sob o argumento de prescrição. O servidor foi comunicado da decisão, intimado a recolher custas e honorários advocatícios e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade (sabemos que isso tb está errado, para recurso vc não tem que pagar nada!) de eventual recurso administrativo.
Nesse caso, é inviável a aplicação do princípio da sucumbência.
Levando em consideração que já tem coisa errada na história contata, sim, esse princípio deve ser mesmo inviável rs. Resposta: certa.
obs-> Princípio da sucumbência : É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido
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Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.