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ID
1163506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor da Câmara dos Deputados formulou pedido administrativo em novembro de 2013 requerendo a anulação de ato administrativo de agosto de 2007, que lhe aplicou pena de suspensão de sessenta dias. Alegou cerceamento de defesa devido à ausência de defesa por advogado no processo originário. Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar. O presidente, então, nomeou advogado para acompanhar o trâmite do requerimento e defender, se necessário, os seus procedimentos. O pedido de anulação da pena foi indeferido, sob o argumento de prescrição. O servidor foi comunicado da decisão, intimado a recolher custas e honorários advocatícios e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo.


Considerando a lei e a jurisprudência acerca de processos administrativos, julgue os itens a seguir, a partir da situação hipotética acima.


Se o entendimento for confirmado depois de esgotados os recursos, haverá coisa julgada material, uma vez que a prescrição é preliminar de natureza processual.

Alternativas
Comentários
  • Creio que houve coisa julgada formal. Por favor ajudem.

  • A decisão administrativa não faz coisa julgada material nem formal, faz o que se chama de "coisa julgada administrativa" ou ainda "preclusão administrativa", que só gera coisa julgada no âmbito da adm pública. 

    Assim nada impede que o administrado intente ação no Poder Judiciário.

  • Erre a questão por tê-la feito com base no CPC que em caso de prescrição seria mesmo coisa julgada material (art. 269, IV, CPC). A Cespe fez de propósito!

  • Se a questão falasse "coisa julgada administrativa", aí estaria certa.

  • Vejo 2 erros:

    1. Processualmente falando, prescrição é matéria prejudicial de MÉRITO e, portanto, não deve ser alegada em preliminar;

    2. Não há coisa julgada material na esfera administrativa.

  • Esse juridiques é q me mata kkkkkkkkkkkkk mas estou aprendendo

  • Coisa Julgada em PAD = Preclusão Administrativa...

  • quem faz coisa julgada material("dá a última palavra, bate o martelo") é só o Judiciário.

  • Coisa julgada é fenômeno jurisdicional, não administrativo. Neste ocorre preclusão consumativa da decisão ou, no máximo, há discordância, coisa julgada administrativa.

  • No Brasil, apenas o Poder Judiciário possui a prerrogativa de proferir decisões irrecorríveis, com força de coisa julgada material. Nenhuma
    decisão proferida pela Administração possui caráter definitivo em relação aos particulares, que podem ainda provocar o judiciário com o objetivo de alterar a decisão administrativa que não lhes tenha sido favorável.(Prof. Fabiano Pereira - ponto dos concursos).

     

     

    Gab.:ERRADA.

  • Processo administrativo existe apenas coisa julgada formal, quando esgotados recursos internos e que aceita revisão externa, ou seja, do poder judiciário.

      Coisa julgada material não pode mais ser revista, tanto externamente por outro orgão como internamente por não caber mais nenhum recurso.

  • Questão errada

    Da coisa julgada administrativa 

    A força da coisa julgada manifesta-se com dois efeitos fundamentais, quais sejam a imperatividade e a imutabilidade. A imperatividade é por conferir à sentença, em relação às partes, força de lei, não restando alternativa outra a elas que não cumprir o que ficou determinado. A imutabilidade não só faz desaparecer o direito da parte provocar, novamente, o Judiciário sobre o assunto, como também extingue o ofício do juiz.

    O direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois a este, não o extrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe quando a sentença reúne imutabilidade até mesmo em processo anterior (fundamentos do direito processual civil).

    (...)

    Todavia, não há que se confundir a função administrativa com a função jurisdicional do Estado, vez que, dentre outros motivos, a forma como atua o Estado é absolutamente diversa. Ora, quando do exercício da função jurisdicional, o Estado não toma parte da relação, chamada tríplice (as partes e o Estado-juiz representam cada um dos vértices do triângulo). Não sendo, o Estado-juiz, parte da relação, o exercício da função tem que ocorrer de forma imparcial e definitiva, produzindo coisa julgada. 

    Já no exercício da função administrativa, a Administração Pública figura como parte na relação, de forma que a função é parcial, não podendo, por isso mesmo, ser definitiva, mas sempre com a possibilidade de ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão ou ameaça a direito subjetivo, haja vista que ninguém, nem mesmo a Administração Pública, pode ser parte e juiz ao mesmo tempo. 

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4215

  • Direito administrativo é não contencioso...

    Essa frase me ajuda a lembrar...

  • COISA JULGADA EM ADMINISTRATIVO, SEM CHANCE, SÓ JUDICIAL!

  • Não há coisa julgada material em decisões administrativas, pois a questão negada no administrativo sempre pode ser levada à apreciação do poder  judiciário, pelo principio da inafastabilidade de jurisdição!!!

    "Art.3º da LINDB: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso."

  • os prazos decadeciais e prescricionais não sãao prazos processuais só pra começar a conversa.. flw

     

  • A ADM não faz coisa julgada material!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

    A adm NÃO faz coisa julgada Material

     

  • Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública, implicando assim na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.

    Entretanto, esta imutabilidade não implica na impossibilidade das demandas oriundas da via administrativa serem levadas à análise e ao exame do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se considera a existência do instituto da coisa julgada em via administrativa, uma vez que ausente a definitividade da decisão proferida, ao contrário do que se observa nas decisões judiciais transitadas em julgado, pautadas pela imperatividade e efetiva imutabilidade.

    Quando no exercício de sua função administrativa, a Administração Pública é parte em uma relação, exercendo assim parcialidade quanto aos interesses discutidos, não podendo ao mesmo tempo ser interessada e juiz da causa.

    Por este motivo, as decisões administrativas são passíveis de apreciação pelo judiciário, caso causarem lesão ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, independentemente de prévia existência de processo administrativo, uma vez que, quando do exercício da função jurisdicional, o Estado é pautado pela imparcialidade.

  • No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei.

    Ineficaz é o ato que não está apto a produzir seus efeitos.

    Todo ate pendente é um ato ineficaz (então, em tese, até a vírgula estaria correta); por não ter completado seu ciclo de formação = ERRADA. Ato pendente já completou o ciclo.

    Abc.

  • Como muitos já comentaram sobre não fazer Coisa Julgada Material no direito Administrativo, vou só acrescentar a parte final da Questão sobre as custas para interpor recurso administrativo.

    Súmula Vinculante 21 STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.