SóProvas


ID
1163539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do direito empresarial, em especial no que diz respeito às sociedades empresárias, julgue os seguintes itens.


O credor da sociedade tem como garantia a participação societária, ou seja, as quotas ou ações representativas do capital social.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a razão de estar errada... Um credor da sociedade pode ter como garantia uma quota/ação de uma sociedade. Vejam:


    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil ". 


    É isso?!

  • Klaus. O credor tem direito apenas ao valor da cota referente ao seu crédito, mas nao o direito de participação societária.


  • A quota não pertence à sociedade, sobre isso, discorre Fabio Ulhoa Coelho:

    Se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participação societária que ele titulariza; já o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e nunca as partes representativas do capital social.

    fonte: http://maamyys.jusbrasil.com.br/artigos/167708313/direito-empresarial-sociedades-empresarias

  • O credor tem como garantia o patrimônio da sociedade

  • Comentários: professor do QC

    Afirmativa falsa. O credor da sociedade vai buscar o patrimônio da pessoa jurídica, que é o estabelecimento comercial, o dinheiro em conta que a sociedade tenha etc. As cotas ou ações não são patrimônio da sociedade, mas sim pertencentes aos sócios. A garantia incide sobre o patrimônio da pessoa jurídica e não dos sócios.

  • Pessoal, não confundir penhora da quotas socias por dívida do sócio (dívida pessoal), com penhora da quotas sociais por dívida da sociedade (dívida social)

     

    Em princípio, é possível a penhora da quotas socias da sociedade empresária por conta de dívida do sócio (e não dá sociedade, uma vez que as quotas sociais não constituem patrimônio da sociedade, e sim, do sócio)

     

    Art. 835, NCPC - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

     

    Entretanto, só poderá haver a penhora das quotas socias “na insuficiência de outros bens do devedor” 

     

    O STJ entende que a penhora sobre as quotas sociais não deve ser a primeira opção porque esta medida poderá acarretar o fim da pessoa jurídica e nosso Direito consagra os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Assim, não se pode autorizar desde logo a penhora sobre as quotas sociais. Cabia ao exequente requerer, antes disso, a penhora dos lucros relativos às quotas sociais, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, o que poderia causar prejuízo a terceiros, como funcionários, fornecedores etc. Somente se não houvesse lucros é que poderia ser feita a penhora das quotas com a liquidação da sociedade (art. 1.026 do CC). (STJ. 4ª Turma. REsp 1.284.988-RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2015 - Info 559)  

     

    Segundo o STJ, essa ordem de preferência (primeiro, penhora sobre os lucros; só depois, penhora das quotas com a liquidação da sociedade) está prevista no art. 1.026 do CC: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação"


    Veja o que diz a doutrina em abono à decisão do STJ:

    “Note que o credor do sócio somente pode pedir a liquidação da quota do devedor se não houver lucros a distribuir. Se houver lucros, eles devem ser penhorados, não sendo lícito o pedido de liquidação da quota social. Não se trata de uma opção do exequente. É uma situação em que a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução é fundamental" (Fredie Didier Junior" 

  • O credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e não as cotas ou ações do patrimônio da sociedade.

  • Para mim o erro é afirmar que a garantia do credor é participar da sociedade, o que no caso de sociedade de pessoas viola o afectio societatis. A garantia dele relativa as cotas é patrimonial, e não fazê-lo participar da sociedade.

  • Consideramos essa questão importante, pois traz um conceito que precisa ser fixado pelo aluno.

    Um candidato menos atento poderia considerar a afirmação correta, porém é preciso verificar que o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social como um todo, não especificamente as quotas.

    Resposta: Errado