SóProvas


ID
1163542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz do direito empresarial, em especial no que diz respeito às sociedades empresárias, julgue os seguintes itens.


O princípio da autonomia patrimonial — que decorre da personalização das sociedades empresárias — pode ser judicialmente afastado para a tutela de titulares de créditos tributários ou decorrentes de indenização por ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Por meio da desconsideração da personalidade jurídica é possível se afastar a autonomia patrimonial para fins tributários (dissolução irregular da sociedade) ou quando ela cometer atos ilícitos por meio de seus sócios que agem com desvio ou abuso de poder, notadamente no âmbito da Lei de Defesa da Concorrência. 

  • Errei a questão porque pensei que estivesse equivocada a parte que afirma que o princípio da autonomia patrimonial decorre da personalização das sociedades empresárias. Li no livro do André Luiz Santa Cruz Ramos que as sociedades sem personificação possuem patrimônio de afetação, que deve ser atingido primeiro, antes dos bens pessoais dos sócios. Inclusive, a responsabilidade dos sócios é subsidiária (salvo aquele que contratou pela sociedade, que responde diretamente, sem benefício de ordem, sem atingir primeiro o patrimônio de afetação - artigo 990, do CC). Deduzi que havia autonomia patrimonial, mesmo nessas sociedades sem personificação. Pelo visto me equivoquei. Alguém poderia me ajudar? Obrigada. 

  • Ursula,


     Nas sociedades sem personalidade jurídica não há autonomia patrimonial. A doutrina fala no patrimonio de afetação para justifiicar a satisfação do crédito primeiro nos bens da sociedade sem personalidade, mas isso não significa que elas tenham autonomia patrimonial. Apenas no que toca às socidades com personalidade jrídica se pode falar na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

  • se o ato ilícito é de um administrador não sócio, não vejo como serem atingidos os sócios de boa-fé. O administrador responderá com seu patrimônio (e a sociedade responderá com o patrimônio social), mas a responsabilidade desse administrador é por nexo direto com sua conduta que cometeu o ilícito. Estranho...

  • A questão tá usando uma linguagem rebuscada pra falar, em síntese, sobre as exceções que a lei cível e tributária abrem para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 

     

    Assim, vide art. 50 do CC:

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    e Vide art. 133 CTN: 

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    L u m u s