Errei a questão porque pensei que estivesse equivocada a parte que afirma que o princípio da autonomia patrimonial decorre da personalização das sociedades empresárias. Li no livro do André Luiz Santa Cruz Ramos que as sociedades sem personificação possuem patrimônio de afetação, que deve ser atingido primeiro, antes dos bens pessoais dos sócios. Inclusive, a responsabilidade dos sócios é subsidiária (salvo aquele que contratou pela sociedade, que responde diretamente, sem benefício de ordem, sem atingir primeiro o patrimônio de afetação - artigo 990, do CC). Deduzi que havia autonomia patrimonial, mesmo nessas sociedades sem personificação. Pelo visto me equivoquei. Alguém poderia me ajudar? Obrigada.
A questão tá usando uma linguagem rebuscada pra falar, em síntese, sobre as exceções que a lei cível e tributária abrem para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, vide art. 50 do CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
e Vide art. 133 CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
L u m u s