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Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
ERRADO.
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Cuidado...enunciado n. 58 da II Jornada de Direito Comercial do CJF:
58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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Complementando, é importante se atentar ao enunciado 6 da Jornada de Direito Comercial:
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
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Não confundir:
CC
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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Para afetar bens: precisa de outorga conjugal.
Para alienar bens afetados ou gravá-los em ônus real: não precisa de outorga conjugal.
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Como dois colegas postaram enunciados das Jornadas de Direito Comercial com redações parecidas (6 e 58) fui consultar os enunciados diretamente no site do CJF e nele consta a justificativa para a mudança do enunciado 6 que achei bem esclarecedora:
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Enunciado 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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"Houve proposta de alteração do enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Comercial. Para tal finalidade, dando cumprimento ao regimento desta II Jornada, foi nomeada comissão com vistas a sugerir nova redação dele. (...)
O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o "prévio registro de autorização conjugal", ato estranho ao elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidade com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz numeros clausus.
É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus."
Fonte: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/781
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Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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GABARITO: ERRADO
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Só erra essa quem é solteiro!