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Gabarito: Certo
Lei 8.137/90
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
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STJ: REsp 730658 / SP Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA DJ 14/11/2005 "1. A conduta ilícita prevista no art. 1º da Lei 8.137/90 implica em tipo misto alternativo de resultado, pois, aliado aos meios fraudulentos inscritos nos incisos I a V, exige-se a supressão ou redução do tributo, conforme preceitua o caput do artigo referido."
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É o crime que descreve várias condutas no mesmo artigo, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.
A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 8137 - artigo 01º" e "Lei 8.137 - Cap.I - Seç.I".
Me sigam pra ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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REsp 1294687 / PE
RECURSO ESPECIAL
2011/0289971-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/10/2013
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE MAIS DE UM TRIBUTO. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. 1. No crime de sonegação fiscal o bem jurídico tutelado não é o patrimônio ou erário de cada pessoa jurídica de direito público titular de competência para instituir e arrecadar tributos - fiscais (entes federativos) ou parafiscais (entidades autárquicas) - mas, sim, a ordem jurídica tributária como um todo. 2. A conduta consistente em praticar qualquer uma ou todas as modalidades descritas nos incisos I a V do art. 1 da Lei nº 8.137/90 (crime misto alternativo) conduz à consumação de crime de sonegação fiscal quando houver supressão ou redução de tributo, pouco importando se atingidos um ou mais impostos ou contribuições sociais. 3. Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. 4. Recurso improvido.
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Crime plurinuclear ou de ação múltipla. Núcleo do tipo alternativo.
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Múltiplas ações (Plurinuclear ou ação múltipla) para um único crime. Apenas se configurará outro delito se outra ação (ou a mesma que caracterizou o delito anterior) se realize na busca por fraudar outro tributo
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Certo, pois neste caso a primeira conduta típica foi meio necessário para a conduta ilícita final inicialmente desejada (fraude a fiscalização tributária). Estamos diante de crime progressivo, onde ocorre o fenômeno da consunção, respondendo o sujeito por único crime, o fato anterior não punível, pois foi envolvido pelo último.
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O MAIOR ABSORVE O MENOR!!!
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Certo.
Apesar do agente ter praticado mais de uma ação, somente será responsabilizado por um único delito.
O STJ afirmou, em um de seus julgamentos, que a conduta ilícita prevista no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 implica um tipo misto alternativo de resultado, pois, aliado aos meios fraudulentos inscritos nos incisos I a V, exige-se a supressão ou redução do tributo, conforme preceitua o caput do artigo.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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RUMO A PCDF 2020
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Bis in idem
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Certo
L8137
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
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A questão versa sobre os crimes contra a ordem tributária, previstos no
artigo 1º da Lei n° 8.137/1990. Se o agente, com dolo de suprimir tributo,
omitir informação às autoridades fazendárias, tal conduta se amolda ao inciso I
do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Já se o agente, com dolo, fraudar a
fiscalização tributária, sua conduta se amolda ao inciso II do artigo 1º do
mesmo diploma legal. É certo que se trata de crimes materiais, pelo que, nos
termos da súmula vinculante nº 24, exige-se o lançamento definitivo do tributo.
Ademais, as hipóteses criminosas descritas nos incisos do artigo 1º da referida
lei são classificadas como sendo um tipo misto alternativo ou crime de ação múltipla
ou de conteúdo variado, pelo que, ainda que o agente pratique mais de uma das
condutas ali elencadas, tal como narrado no texto apresentado, configurar-se-á
um único crime contra a ordem tributária. É este o entendimento adotado,
inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no trecho do
julgado a seguir: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL EM VIRTUDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conduta
ilícita prevista no art. 1° da Lei 8.137/90 implica em tipo misto alternativo
de resultado, pois, aliado aos meios fraudulentos inscritos nos incisos I a V,
exige-se a supressão ou redução do tributo, conforme preceitua o caput do
artigo referido. (...)“ (STJ, 5ª Turma. REsp 730658/SP. Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima. Julg. 06/10/2005. Pub. 14/11/2005).
Gabarito do Professor: CERTO
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Se as condutas forem no mesmo contexto fático, aplicar-se-a pena como crime único.