SóProvas


ID
1163572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a ordem tributária, julgue os itens seguintes.

Extinguir-se-á a punibilidade da conduta de sonegar impostos no caso de o agente efetuar o pagamento integral dos débitos antes do oferecimento da denúncia correspondente. Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado. A primeira parte está correta, pois o pagamento antes do recebimento da denúncia gera a extinção da punibilidade. Esta é a previsão contida no art. 34 da Lei 9.249/95:
    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
    A questão diz “oferecimento da denúncia”. Contudo, como o oferecimento é anterior ao recebimento da denúncia, o pagamento, neste momento, irá, de fato, gerar a extinção da punibilidade.
    O erro, contudo, está em afirmar que “Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena.”. Isso porque o STJ entende que o pagamento integral do tributo e seus acessórios, mesmo depois de recebida a denúncia, mas desde que anterior ao trânsito em julgado, gera a extinção da punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/03 (Ver AgRg no AREsp 292.390/ES).

    (renan araújo)

  • b) o art. 15 da Lei 9.964/2000 preceitua: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também: I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. § 3.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal”; 

    c) o art. 9.º da Lei 10.684/2003 dispõe que: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. Determinando o trancamento da ação penal, em face da aplicação do disposto no art. 9.º da Lei 10.684/2003: STF: HC 89.794/SP, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 19.06.2007, v. u. Refletindo-se sobre o tema, é preciso considerar que o tratamento dado pelo Estado ao criminoso, no cenário da ordem tributária, é diverso daquele empregado – com maior rigor, certamente – aos outros delitos, que envolvam, de algum modo, patrimônio.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.

  • GAB. "ERRADO".

    Extinção da punibilidade: em matéria de crime contra a ordem tributária, verifica-se que, na essência, o Estado não quer a punição do infrator, mas almeja receber o valor do tributo, mantendo o padrão satisfatório da arrecadação. Várias vezes, leis são editadas com o propósito de beneficiar aquele que sonegou tributo, total ou parcialmente, bem como quando buscou fazê-lo, mas não conseguiu.

     Exemplos podem ser mencionados: 

    a) o art. 34 da Lei 9.249/95 dispõe: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”. Este dispositivo deve continuar a ser aplicado, pois refere-se tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas. Outros existem, no entanto, que privilegiam somente o parcelamento de débitos de pessoas jurídicas. Mas, por uma questão de lógica, se a pessoa física fizer acordo com a Receita Federal – ou com outra autoridade fazendária – para o parcelamento de débito fiscal, até que se cumpra totalmente o avençado, parece-nos inviável o oferecimento de denúncia. Lembremos, inclusive, da atual posição do STF, considerando o crime previsto no art. 1.º da Lei 8.137/90 condicionado. Logo, somente se pode considerá-lo consumado quando houver o lançamento feito pelo fisco; se este órgão fez acordo com o devedor, certamente deve aguardar o cumprimento para que se possa, então, apurar eventual existência de débito; 


  • A explicação do Hugo Gonçalves é show! Objetivo, direto e certeiro!

  • Recebimento!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • SIMPLES: PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

     

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO - INFO 556 STJ  (DIZER O DIREITO)

     

    (1) Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

     

    ·         SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    (2) E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

     

    ·         NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

     

    ·         O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

     

    Resumindo:

    ·         Pagamento integral antes da condenação: extingue a punibilidade do crime.

    ·         Pagamento integral depois da condenação, mas antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade do crime.

    ·         Pagamento integral depois do trânsito em julgado: NÃO irá interferir no crime. A condenação persiste. Isso porque a punição já foi imposta e o art. 9º não fala em extinção da pretensão executória.

     

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Errado!!

    Se ocorrer o pagamento ate o transito em julgado, extingue a punibilidade. 

  • " É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei nº. 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Habeas Corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal" (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

     

    Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário: “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

     

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

     

    Possibilidades ampliadas

     

    No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal. “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro. Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-a-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio

  • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
    A questão diz “oferecimento da denúncia”. Contudo, como o oferecimento é anterior ao recebimento da denúncia, o pagamento, neste momento, irá, de fato, gerar a extinção da punibilidade.

    O erro, contudo, está em afirmar que “Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena.”. Isso porque o STJ entende que o pagamento integral do tributo e seus acessórios, mesmo depois de recebida a denúncia, mas desde que anterior ao trânsito em julgado, gera a extinção da punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/03 (Ver AgRg no AREsp 292.390/ES).
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ATUALIZAÇÃO: 

     

    O STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • De acordo com o STJ o débito estará extinto mesmo com o pagamento após o trânsito em julgado.

  • Atualização:

     

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • A QUESTÃO NÃO DESATUALIZADA!

    Houve mudança de entendimento, mas a questão continua ERRADA. Vejamos a questão:

    "Extinguir-se-á a punibilidade da conduta de sonegar impostos no caso de o agente efetuar o pagamento integral dos débitos antes do oferecimento da denúncia correspondente. Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena".

    Extinguir-se-á a punibilidade da conduta de sonegar impostos no caso de o agente efetuar o pagamento integral dos débitos antes do oferecimento da denúncia correspondente - ATÉ AQUI CONTINUA CERTO!

    Uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos antes da sentença condenatória, fará ele jus à diminuição da pena - CONTINUA ERRADO. SÓ que na época da questão o STJ entendia que se o pagamento integral ocorresse após o trânsito em julgado, NÃO haveria a extinção da punibilidade, VEJAMOS: "

     

    Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556)".

     

    SÓ QUE AGORA,  o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

     

  • O pagamento do debito A QUALQUER TEMPO exclui a culpabilidade
  • a questao não esta desatualizada!!

    o pagamento INTEGRAL  da divia é causa de extinção da puinibilidade, até mesmo após o trânsito em julgado!!

    já o PARCELAMENTO da divida é causa de suspensão da punibilidade(standby), caso o devedor nao efetue o pagamento de todas as parcelas, o estado poderá punilo. Logo, apenas SUSPENDE.

     

  • Errado.

    Esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/09/2017). Portanto, uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos, ele terá extinta a sua punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Entendimento mais recente.

    Esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017).

    Portanto, uma vez recebida a petição inicial, caso o agente quite ou parcele os débitos ele terá extinta a sua punibilidade.