SóProvas


ID
1163578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao excesso de exação, à violação de sigilo e à sonegação de contribuição previdenciária.

O agente que, de qualquer forma, facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública incorrerá nas penas previstas para o crime de violação de sigilo funcional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem191:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.


  • Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • RESPOTA: CERTO



    Violação de sigilo funcional


    CPP/Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Gabarito Certo!

  • A questão tenta induzir o candidato a tipificação do crime de Inserção de Dados Falsos em Sitema de Informeações do art. 313-A do Código Penal. 

    Entretanto, na situação descrita o agente apenas facilitou o acesso, sem ocorrer a efetiva inserção de qualquer dado no sitema, motivo pelo qual não se pode afirmar pela ocorrencia do art. 313-A, mas sim pela ocorrencia do delito de Violação de sigilo funcional do art. 325 do C.P.

  • A previsão aqui é a contida no Art. 325, § 1º, que trata da violação de sigilo funcional: " I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e emprestimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública." Percebe-se que se o próprio agente insere dados falsos no sistema de informação, pode responder no 313 - A ( se autorizado) ou 313 - B, se não autorizado. já no caso de permitir ou facilitar pessoa não autorizada, responderá por violação de sigilo funcional.

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Lei seca.

    art. 325, §1, I do CP.

     

    Foco, Força e fé

     

  • EU ACHEI ESSA QUESTÃO TÃO NA CARA, QUE QUASE MARQUEI ERRADO.

    QUESTÃO FACIL DE MAIS, TEM QUE DESCONFIAR.

  • A questão não tenta induzir o candidato a erro algum.

    Ela trouxe a literalidade da tipificação de "Violação de Sigilo Funcional" com redação dada no Art. 325, §1º, inciso I.

    Não entendi porque do colega ter colocado como "induzimento ao erro" trazendo como amparo pra isso a tipificação de "Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações". (?)

    O descrito na assertiva nada indica e nada se assemelha ao descrito no tipo penal do Art. 313-A.

    Desculpas a quem não gostar do comentário, mas não gosto de comentários que possam confundir os colegas. Estamos aqui pra compartilhar e aprender. Colocar dúvida na cabeça dos outros é o que não pode.

    (Com dúvidas: Leia o Código Penal.)

    Gabarito: Certo.

  • mas a questão leva a violação de sigilo funcional VIA INFORMÁTICA, até pq fala do acesso de pessoas não autorizadas ao banco de dados. Por escolha das opções do titulo é violação de sigilo funcional, mas eu coloquei como errado por esse motivo

  • Quando li o "O agente que, de qualquer forma..." eu pensei que a questão poderia tá se referindo tanto a modalidade doloso como culposa.As vezes levar tudo ao pé da letra parece que nao funciona

  • Não confundir com o Art. 313-A: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

  • GABARITO CORRETO

    C. P Art. 325

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

  • PERMITE ou FACILITA o ACESSO ao BANCO DE DADOS- ART 325 VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    FACILITAR/INSERÇÃO de dados falsos ou ALTERAR/EXCLUIR dados verdadeiros NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS- ART 313 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    Percebam que no ART 313, é necessário INSERIR/ALTERAR/EXCLUIR os DADOS nos SISTEMAS.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal: Art. 325 - (Violação de sigilo funcional) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    §1 - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    §2º - (Qualificadora) Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem.

  • Código Penal: Art. 325 - (Violação de sigilo funcional) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    §1 - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    §2º - (Qualificadora) Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem.

  • Violação de sigilo profissional

    Revelar ou facilitar a revelação de fato sigiloso que o agente tenha tomado conhecimento em razão do cargo. Se o fato não constitui crime mais grave (Subsidiário).

    Se a revelação do segredo se der em relação à operação de instituição financeira, corresponde a crime contra o sistema financeiro nacional; 

    Admite-se tentativa. 

    Qualificadora: Se da ação ou omissão resulta dano à Administração ou a outrem.

    Equiparação: 

    I. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

    II. Utilizar, indevidamente, do acesso restrito. 

  • Certo.

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em

    segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer

    outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de

    dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela

    Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL ( P R F )

    PERMITIR

    REVELAR

    FACILITAR

  • Prezados, há crimes em uma "mesma ambientação". Segue abaixo:    

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (PECULATO eletrônico) 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública COM O FIM de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    (DETALHE: aqui NÃO HÁ fim de obter vantagem e ainda, se a modificação gerar dano para a Administração Pública ou para o administrado, as penas são aumentadas de um terço até a metade - porém, o agente ativo é Funcionário Público também).

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas..... (caso da questão)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (qualifica)

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. (Parágrafo único - Somente se procede mediante representação). (aqui o agente ativo não é necessariamente funcionário público).

    Divulgação de segredo

     Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. (§ 1º Somente se procede mediante representação). (aqui o agente ativo não é necessariamente funcionário público).

           § 1-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. (qualificada)

           (§ 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada).

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos no título XI do Código Penal. Analisando a assertiva, percebe-se que o funcionário que revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, pratica o crime de violação de sigilo funcional, de acordo com o art. 325 do CP.

    Inclusive, a doutrina entende também que mesmo o funcionário público aposentado ou afastado da sua função poderá cometer tal crime, vez que se entende que ainda está ligado ao deveres da Administração Pública (SANCHES, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • "O agente..." que agente, filho? O crime é funcional! Não é qualquer agente que pode ser responsabilizado pelo art. 325, do CP. A questão deveria deixar claro que o agente que facilitou o acesso era funcionário público (para fins penais), agindo em razão do cargo. Enfim...

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL 

    *PERMITIR

    *REVELAR

    *FACILITAR

    NYCHOLAS LUIZ

  • Art. 325:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Violação de sigilo profissional (art. 325 do CP)

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • O sigilo das informações relativas à administração pública. 

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua o dever de manter a informação em sigilo. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente

    SUJEITO PASSIVO  

    • A administração púbica. 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta é revelar ou facilitar a revelação de fato sigiloso que o agente tenha tomado conhecimento em razão do cargo. É indiferente se o fato é revelado a um particular ou a outro servidor público. É imprescindível, porém, que o fato tenha sido levado ao conhecimento do agente em razão da sua função pública. Se a revelação do segredo se der em relação à operação ou serviço prestado por instituição financeira, estaremos diante de crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no art. 18 da Lei 7.492/86

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se com a efetiva realização da conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelação. A Doutrina admite a tentativa, nas hipóteses em que se puder fracionar a conduta do agente, como na hipótese de o agente enviar carta a um terceiro revelando-lhe o segredo, e ser a carta interceptada por outra pessoa, não chegando ao conhecimento do destinatário. 

  • O agente que, de qualquer forma, facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública incorrerá nas penas previstas para o crime de violação de sigilo funcional.

    agora me digam, aonde tem afimando que o "agente" é guncionário público°?

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