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Operação Carne Fraca.
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Gaba: Certo
Comete a corrupção passiva (317) + § 2o do 325, pois houve dano a outrem:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Eu errei pq deduzi erroneamente que Odair era fiscal, e creio que fiscal nao é enquadrado no crime de corrupção passiva pois há lei especial só pro caso deles. Se alguém souber alguma coisa sobre isso, comenta aí, por favor.
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Uai galera...
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Q874396 - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: ABIN - Prova: Oficial de Inteligência - Área 1
No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.
O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.
CERTO
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[...] Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema.
Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem.
CERTO
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Então, quer dizer: quando a Violação de Sigilo não for qualificada, ela pode ser subsidiária se do fato for constituído crime mais grave.
Por outro lado, se ela (Violação de Sigilo) for qualificada (dano ADM ou Outrem) obsta a sua tipificação como subsidiária, passando a ser conduta criminosa por si mesma. Por que isso? Porque a qualificadora representa, no caso, " ...constitui crime mais grave...".
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Enquanto a corrupção passiva é crime em que o sujeito passivo é o estado, a violação de sigilo funcional qualificada pelo dano a outrem é crime em que o sujeito passivo imediato é a pessoa lesada. Assim, havendo violação de bens jurídicos diversos, responderá pelos dois crimes em concurso.
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O delito do artigo 325 do CP é subsidiário, aplicando-se apenas se o fato não constituir crime mais grave ( o que ocorreu no começo do enunciado). Porém, existe a forma qualificada do crime: § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: como percebemos ao ler o restante.
Outro detalhe importante é que o funcionário público ou o afastado de sua função também pode cometer o crime, pois não desvincula totalmente dos seus deveres com a Administração Pública.
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Pessoal, há o concurso pois o funcionário não foi corrompido apenas para o ato da violação. Como o enunciado deixa claro, ele recebia uma mesada, razão pela qual não se aplica a consunção, havendo dois dolos em momentos distintos.
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RESUMO:
- A princípio poderia suscitar a subsidiariedade, já que a corrupção é mais grave; porém o fato narrado atinge dois bens jurídicos distintos: o estado na corrupção passiva (art. 317) e o dano causado a outrem (art. 325 na sua forma qualificada);
- portanto o agente responderá pelos dois crimes;
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Rapaz... essa questão não é nível baixo não. Na minha cabeça quando vem violação de sigilo profissional já vem crime subsidiário. A colega Jean J matou a charada! Parabéns!
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Questão com um nível altíssimo!
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Merda de questao. Fala que é subsidiário e de repente muda
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Uma dúvida, o parágrafo segundo não é o crime de violação do sigilo profissional, no caso seria uma figura equiparada, o que tornaria a assertiva incorreta, não? Se alguém souber me responder por inbox, agradeço.
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Art. 317/325 CP, RESPONDE PELOS DOIS CRIMES.
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Não há a subsidiariedade do caput na qualificadora.
A questão é clara: houve dano à outrem em razão da violação dosigilo funcional "uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada"
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Lembrando que uma qualificadora é como se fosse um novo tipo, com nova escala penal autônoma.
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COMPLEMENTANDO.
ALGO QUE PODERIA TER LEVADO O CANDIDATO A ERRO É O FATO DE A ASSERTIVA NÃO SE REFERIR A MAJORANTE DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA, O QUE DE FATO OCORREU, POIS O AGENTE PRATICOU ATO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL!
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
AVANTE!!
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CERTO
"Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem."
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
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CERTO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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"Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema".
Pode parecer bobagem, mas onde diz que a carne que fez a pessoa ter prejuízo foi vendida por Valdemar?
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Muito criativa a historinha da banca, já pensou se fosse realidade? kkk
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Ir para o comentário -----> jean j.
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Corrupção passiva -> sujeito passivo é o estado
Violação de sigilo funcional qualificada pelo dano -> sujeito passivoé a pessoa lesada.
sendo violado bens jurídicos diversos, perfeitamente possível que se responda em concurso de crimes
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: ABIN
Prova: Oficial de Inteligência - Área 1
Resolvi certo
No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.
O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.
Gabarito: Certo
Alguém sabe me explicar? Se a violação de sigilo funcional é subsidiário e só se caracteriza se não constituir fato mais grave, por que Odair deve responder por esse crime?
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OXI.. não entendi. A violação de sigilo funcional é crime subdisiário, e quem deveria responder pelo dano causado seria o waldemar e não Odair. Nenhum dos comentarios anteriores sanou a minha dúvida. Agradeço se alguem puder responder.
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CORRETO. Violação de sigilo funcional só se aplica sua subsidiariedade em caso de cometimento de crime mais grave, caso não recaía em sua forma qualificada, como em sua forma qualificada § 2º trás a hipótese de causar dano a Administração Pública ou a outrem, que é o que se visualiza no caso em tela, ele responde por ambos os crimes pois não há consunção.
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Considerando-se o caso narrado no enunciado da questão, Odair praticou duas condutas típicas, quais sejam a de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, e a de violação de sigilo funcional na forma qualificada, prevista no artigo 325, § 2º, do Código Penal, uma vez que desta conduta resultou efetivo dano à saúde de outrem.
No que tange especificamente ao presente caso, os crimes ocorreriam de forma autônoma e em momentos distintos. O crime de corrupção passiva se consumava no momento em que Odair aceitava a vantagem indevida em razão da função. O crime de violação de sigilo ocorreria em um segundo momento, quando Odair efetivamente revelasse a informação sobre a qual deveria permanecer em segredo em razão do seu cargo. Assim, como revela o enunciado da questão, houve pelo menos um crime de violação de segredo qualificado pelo resultado.
Gabarito do professor: Certo
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GABARITO: CERTO
O delito de violação de sigilo funcional, em regra, é subsidiário (caput), ou seja, somente se configura se não constituir crime mais grave. Contudo, no caso concreto, houve prejuízo a outrem em razão do consumo da carne estragada, se enquadrando na forma qualificada do art. 325, §2º, do CP.
Desse modo, o agente deve responder pelos dois delitos.
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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corrupção passiva não é só solicitar, é solicitar e receber
solicitar e receber
solicitar e receber
solicitar e receber
SOLICITAR E RECEBER vantagem indevida!
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CERTO
Corrupção passiva
Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Violação de sigilo funcional
Art. 325, CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Takayuki demonstrou claramente minha reação kkkk Cuidado pq corrupção passiva engloba:
- Solicitar vantagem indevida
- Receber vantagem indevida
- ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem
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Considerando-se o caso narrado no enunciado da questão, Odair praticou duas condutas típicas, quais sejam a de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, e a de violação de sigilo funcional na forma qualificada, prevista no artigo 325, § 2º, do Código Penal, uma vez que desta conduta resultou efetivo dano à saúde de outrem.
No que tange especificamente ao presente caso, os crimes ocorreriam de forma autônoma e em momentos distintos. O crime de corrupção passiva se consumava no momento em que Odair aceitava a vantagem indevida em razão da função. O crime de violação de sigilo ocorreria em um segundo momento, quando Odair efetivamente revelasse a informação sobre a qual deveria permanecer em segredo em razão do seu cargo. Assim, como revela o enunciado da questão, houve pelo menos um crime de violação de segredo qualificado pelo resultado.
Gabarito do professor: Certo
Professor do QC- Gilson Campos
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Imaginei que houvesse absorção, porque me parece ser o caso do art. 317, § 1º, CP. O agente recebeu a vantagem e praticou o ato em razão dela: aumento de pena de 1/3. Cabeça de advogado.
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Sem mais delongas...
Art 325 violação de sigilo funcional
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
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Sem mais delongas...
Art 325 violação de sigilo funcional
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
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Violação de sigilo funcional:
“É UM CRIME SUBSIDIÁRIO”
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
Facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição:
Fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
Pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º”QUALIFICADO” (PODE HAVER CONCURSO DE CRIMES)”FORMA PENAL AUTÔNOMA”
Se da Ação ou Omissão Resulta Dano à Administração Pública ou a Outrem: (Incluído Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação de sigilo funcional qualificada pelo dano a ADM ou OUTREM:
-É crime em que o sujeito passivo imediato é a pessoa lesada (ADM ou OUTREM).
-Assim, havendo violação de bens jurídicos diversos, responderá pelos dois crimes em concurso.
Caso recaía em sua forma qualificada:
§ 2º Que trás as hipóteses de causar dano a Administração Pública ou a outrem.
Responde por ambos os crimes pois não há consunção.
Só se aplica sua Subsidiariedade se em cometimento de crime mais grave.
E NÃO SENDO EM SUA FORMA QUALIFICADA
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
Corrupção Passiva=> Agente SOLICITA/RECEBE/ACEITA promessa de vantagem
Concussão => O agente EXIGE vantagem indevida
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errei por acreditar que a corrupcao passiva absorveria o crime de violacao de sigilo funcional
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Violação de sigilo funcional é crime subsidiário, ou seja, cede espaço à aplicação de norma penal mais severa quando esta se configurar.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Outro exemplo:
O delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.
O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave. [certo]
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O meu problema com a questão nem é tanto o enquadramento de concurso ou não, mas a tipificação do crime de violação de sigilo. Não me parece que a conduta desse tipo se amolde no caso citado, pois não houve revelação. Qual o raciocínio que vocês seguiram para concluir que há tal crime?
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Em resposta a pergunta do colega Leandro. Meu entendimento foi assim:
Tipificar significar tornar crime uma conduta. O funcionário público ...em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão
está informando ao empresário sobre fiscalização, por exemplo, que coisa que não deveria fazer.
Entendo que a tipificação seja o verbo REVELAR e o verbo FACILITAR ------> o que ? FATO que deveria permanecer em SIGILO.
Os verbos da tipificação não estão descritos de forma explícita e sim no trecho .......em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão.
E aí outros eventos posteriormente ratificam a interpretação para a tipificação , como:
...Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade.
... escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema.
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É, para quem está acordado desde as 5h da matina e pensou que o delito certo seria INFORMANTE PARA O TRÁFICO, está na hora de parar por hoje HAHAHAHAHAHA...ainda pensei: HAAAAAAAAA, hoje não! hahahahaha
Depois que fui ver que o cara tava vendendo carne.
Éééééé, a gente tem que fazer pausas, às vezes.
kkkkkkkkkkkkkk
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A questão ficou omissa qnto à ação de Odair. Teria diferença se ele houvesse exigido, solicitado ou apenas recebido, mas ok...
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GABARITO CERTO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL SIMPLES SUBSIDIÁRIO
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO - NÃO É SUBSIDIÁRIO
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
E mesmo que o crime praticado na questão fosse o Violação de sigilo funcional simples, o gabarito seria CERTO, pois a questão pede quais crimes Odair COMETEU.
*Atenção ao comando da questão.
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Juliana Brasil,
A questão não ficou omissa. A questão deixa clara que Odair, que é funcionário público, recebe um valor em decorrência do cargo dele, que é de interesse para Valdemar. Sendo assim, configura-se perfeitamente o caput do art. 317, principalmente por um dos verbos do tipo que é "receber".
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GABARITO: CERTO
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Quem assiste à série Peaky Blinders não pode errar uma questão dessas!
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GABARITO= CERTO
CORRUPÇÃO PASSIVA= RECEBEU O DINHEIRO
CORRUPÇÃO ATIVA= OFERECEU O DINHEIRO.
AVANTE GUERREIROS
PRF DAQUI 10 ANOS.
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Minha contribuição.
CP
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Abraço!!!
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Eu gostaria de saber quando esse crime ficou qualificado
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Não é porque o crime não vem com a nomenclatura de "qualificado" que ele não é, no momento em que dentro da tipificação legal do crime há uma situação diversa em que é aumentado a pena em abstrato, já basta para qualificar o tipo penal.
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Cuidado com a afirmação de que o particular na questão cometeu o crime de corrupção ativa, em nenhum momento foi falado que ele ofereceu ou prometeu a vantagem, o fato de pagar não configura o crime, isso porque carece desse tipo de ação o crime, ele pode ter pago a quantia simplesmente por ter sido solicitado...
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Gostei
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Odair praticou duas condutas típicas, quais sejam a de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, e a de violação de sigilo funcional na forma qualificada, prevista no artigo 325, § 2º, do Código Penal, uma vez que desta conduta resultou efetivo dano à saúde de outrem.
No que tange especificamente ao presente caso, os crimes ocorreriam de forma autônoma e em momentos distintos. O crime de corrupção passiva se consumava no momento em que Odair aceitava a vantagem indevida em razão da função. O crime de violação de sigilo ocorreria em um segundo momento, quando Odair efetivamente revelasse a informação sobre a qual deveria permanecer em segredo em razão do seu cargo. Assim, como revela o enunciado da questão, houve pelo menos um crime de violação de segredo qualificado pelo resultado.
Gabarito: Certo
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errei... fiquei na dúvida da qualificação.
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GABARITO CERTO
Certo pois Odair, o fiscal, praticou os crimes de corrupção passiva, previsto no art. 317 (pois recebia
vantagem indevida em razão do cargo), e violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP (pois
divulgava indevidamente informação sigilosa da qual tomava conhecimento em razão do cargo).
FONTE: ESTRATÉGIA.
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Bis in idem....só responderia pelo 317....
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ai você acerta a questão e ver que é da ABIN, pqp kkkkk
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação...
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
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Fiquei em dúvida na caracterização da conduta, pois não tive como afirmar qual deles praticou o tipo corrupção.
Se Odair = solicitar, receber ou aceitar = corrupção passiva (praticada por funci público)
Se Valdemar = Ofertar ou prometer =Corrupção Ativa (praticada por particular)
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CORRUPÇÃO PASSIVA É SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM INDEVIDA.
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Operação "Carne Fraca".
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É sim possível inferir que a corrupção parte de forma ativa de Valdemar pelo fato de que ele garante a mesada do funcionário público para ser alertado da ação de fiscais. Mas Odair não é fiscal, é do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, ele não teria como saber da situação irregular das carnes de Valdemar para solicitar alguma vantagem a fim de acobertá-lo, logo, é Valdemar que toma a iniciativa de explorar a condição de Odair para obter vantagem.
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Segundo a jurisprudencia cespe
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Questão
Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema.
A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem.
Código Penal
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Violação de sigilo profissional qualificado
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Gabarito certo. ✅
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Servidor recebe vantagem indevida? Corrupção passiva.
Divulga informações que recebe em função do cargo? Violação de sigilo funcional.
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não poderia ser concussão nesse caso? Como saber se ele solicitou ou só exigiu benefício?
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O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave. CERTO
BUGUEI
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Considerando-se o caso narrado no enunciado da questão, Odair praticou duas condutas típicas, quais sejam a de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, e a de violação de sigilo funcional na forma qualificada, prevista no artigo 325, § 2º, do Código Penal, uma vez que desta conduta resultou efetivo dano à saúde de outrem.
No que tange especificamente ao presente caso, os crimes ocorreriam de forma autônoma e em momentos distintos. O crime de corrupção passiva se consumava no momento em que Odair aceitava a vantagem indevida em razão da função. O crime de violação de sigilo ocorreria em um segundo momento, quando Odair efetivamente revelasse a informação sobre a qual deveria permanecer em segredo em razão do seu cargo. Assim, como revela o enunciado da questão, houve pelo menos um crime de violação de segredo qualificado pelo resultado.
Gabarito do professor: Certo
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Nos crimes praticados contra a vida ou contra o patrimônio, o tipo penal mais grave suprime o menos grave, não é isso? Buguei pq não entendi como ele poderá ser punido por dois tipos penais diferentes. Isso é possível só nos crimes contra a ADM, praticamos por funcionários públicos, ou é cabível tbm em outros tipos penais?
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Onde está escrito que para haver subsidiariedade o crime maior tem que ofender o mesmo bem jurídico? Ou que o fato de o crime subsidiário atingir objeto jurídico diferente afasta a subsidiariedade?
Pessoal inventa muito....
É só ler a lei...
Não há a subsidiariedade do caput na qualificadora.
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Nossa, que absurdo, não consigo imaginar um país que poderia acontecer um caso assim. \_O_/ kakaka
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RESUMO:
- A princípio poderia suscitar a subsidiariedade, já que a corrupção é mais grave; porém o fato narrado atinge dois bens jurídicos distintos: o estado na corrupção passiva (art. 317) e o dano causado a outrem (art. 325 na sua forma qualificada);
- portanto o agente responderá pelos dois crimes;
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Resumindo...
Ocorreu corrupção passiva quando Odair aceitou a promessa de vantagem, ao passo que se configurou violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem, no momento em que ele omitiu as informações acerca dos alimentos que estavam impróprios para consumo.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Odair, o fiscal, praticou os crimes de corrupção passiva, previsto no art. 317 (pois recebia vantagem indevida em razão do cargo), e violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP (pois divulgava indevidamente informação sigilosa da qual tomava conhecimento em razão do cargo).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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CORRUPÇÃO PASSIVA: PELO RECEBIMENTO DE VANTAGEM (MESADA).
SIGILO FUNCIONAL: POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO TOMAR CONHECIMENTO DO SEGREDO (AÇÃO DE PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO), SENDO ESTE, POR SUA VEZ, QUALIFICADO POR RESULTAR DANO A OUTREM (uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada).
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SIGILO FUNCIONAL - TUTELA-SE: O SIGILO DAS INFORMAÇÕES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRUPÇÃO PASSIVA - TUTELA-SE: A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, FERIDA COM O OBJETO DE COMÉRCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIFERENTES, LOGO CONCURSO DE DELITOS.
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GABARITO CERTO