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Gab: C.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Lembrem-se: a VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL é um crime formal (não exige configuração de resultado natural, ou seja, simples revelar ou facilitar revelação configura-o). O prejuízo à ADM. PÚB. é mero exaurimento do crime, inclusive qualificando-o, conforme o par. 2°do art. 325.
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CERTO.
Para complementar, segundo Sanches (Código Penal para Concursos), predomina na doutrina a lição de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado de suas função pode cometer o crime , pois não se desvincula totalmente dos deveres para com a adm. pública.
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CERTO
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
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Esse dispositivo é mero crime formal
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exaurimento qualificador do crime!
*se envolver certame público (princípio da especialidade - art. 311-A)
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(Gabarito Correto)
Para a configuração do crime de violação do sigilo funcional previsto no art. 325 do CP, basta que o agente revele fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Caso cause danos terá ele a majorante da lei e estará ele incurso no § 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Não é necessário resultar dano à Administração Pública por ser crime formal,se consumando com a revelação ou facilitação de revelação do segredo que teve ciência em razão do cargo.Sendo que ,caso houver dano,configurará qualificação do crime ,conforme o §2º.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Violação de sigilo funcional qualificado
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Correoto.
Esse dispositivo penal não tem o fim específico como a falsidade ideológica, por exemplo, mas sim, genérico.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Gabarito Certo!
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Para a configuração do crime de violação do sigilo funcional, previsto no Art. 325 do Código Penal, basta que o agente revele fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilirar-lhe a revelação. Caso cause dano, terá ele a majorante da lei e estará ele incurso no § 2º - " Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
CORRETO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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O delito se consuma com a simples revelação do segredo pelo funcionário público a uma terceira pessoa.
Fonte: DIREITO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON
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Mero exaurimento.
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Crime formal.
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Certo, o dano é qualificadora.
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O crime do 325 cp é crime formal. Trata-se, na verdade, de caso em que o exaurimento conduz à qualificadora. ( art. 325 §2°)
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GABARITO CERTO
Trata-se de crime formal, o que nao se exige configuração de resultado natural.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
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CORRETO
É um agravante
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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É Qualificadora do crime
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sujeito ativo = funcionario publcio na ampla concepção conferida pelo art. 327 CP.
Sujeito Passivo: ente publico que teve seu segredo revelado. eventualmente o particular lesado pela revelação do segredo.
conduta: revelar ou facilita a revelação.
Se a ciência do segredo não se der em razão do cargo público ou função que exerce poderá haver outro crime.
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SE RESULTAR EM DANO, QUALIFICA (RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS)
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RUMO A PCDF 2020
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§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Se resultar em dano será uma qualificadora do crime.
Violação de sigilo funcional qualificado
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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GABARITO: CERTO
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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é formal
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Exatamente. No crime de violação de sigilo profissional, dano causado à AP ou a outrem é QUALIFICAÇÃO e não causa necessária para tipificação do crime.
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Certo, lembrando que, caso venha a causar dano a Adm. pública ou a outrem, o crime passa a ser qualificado.
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CERTO - dano configura a forma qualificada do tipo.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(...)
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Minha contribuição.
CP
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Abraço!!!
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NÃO CONFUNDIR COM VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
As principais diferenças residem no sujeito ativo e na necessidade de dano a outrem, além, claro, do bem jurídico tutelado não ser a administração pública.
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Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Não importa se gerou dano a administração pública ou a outrem, ou seja: fuxicou=crime
Mas caso gere dano a administração pública ou a outrem, ocorrerá a qualificação do crime.
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DIRETO AO PONTO: VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL É CRIME FORMAL
SE OCORRER PREJUIZO PARA O ERÁRIO OU OUTREM = FORMA QUALIFICADA
GABARITO : C
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Trata-se de crime formal, não se exige configuração de resultado natural.
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A questão aborda uma qualificação do crime, aumentando a pena mínima e a máxima.
GAB: E.
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ERRADO
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É um crime subsidiário praticado por funcionário público, que revela fato que deveria permanecer em sigilo, em razão do cargo.
ARTIGO 325 CP: "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:" Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Violou, consumou!
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Se resultar em dano, irá qualificar o crime.
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Trata-se de crime formal, não se exige configuração de resultado.
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CERTO
Caso resulte será qualificado
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A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva contida no texto para verificar-se se está correta.
O crime de violação de sigilo funcional está tipificado no artigo 325 do Código Penal que tem a seguinte redação:
"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas
mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito."
A forma qualificada do referido delito está prevista no § 2º do artigo 325 do Código Penal que assim dispõe:
"§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
O crime se consuma com a revelação ou a facilitação da revelação pelo agente de qualquer fato que tenha conhecimento em razão do cargo e sobre o qual deve ser mantido segredo.
O dano à Administração Pública ou a outrem não é elementar do crime de violação de sigilo funcional, mas apenas da sua forma qualificada, que não corresponde à assertiva contida na questão.
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
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GAB. CERTO
Violação de sigilo funcional:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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TRATA-SE DE CRIME FORMAL, MAS NO CASO DE DANO À ADMINISTRAÇÃO OU OUTREM TEMOS A QUALIFICADORA
✍ GABARITO: CERTO