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Errado, é crime próprio e a redação deste artigo se encontra dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
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Noção: Configura-se o
delito de facilitação de contrabando e descaminho quando o sujeito ativo,
considerado funcionário público, atua com infração a dever funcional de
reprimir o contrabando ou descaminho.
Elemento objetivo do tipo:
Incrimina-se a ação de facilitar (auxiliar, tornar fácil), com infração do
dever funcional, a prática do contrabando ou descaminho. A conduta pode ser
comissiva ou omissiva. A facilitação
precisa ser com infração de dever funcional do agente, pois, se não houver
transgressão do dever de sua função, poderá haver participação no crime do
artigo 334 do Código Penal, porém, não a caracterização da presente figura em
análise.
Sujeito ativo: Por ser crime próprio, somente pode ser
praticado pelo funcionário público com o dever funcional de repressão ao
contrabando ou descaminho.
Sujeito passivo: É o
Estado.
Da Consumação e Tentativa:
Consuma-se com a facilitação,
independentemente da prática efetiva do contrabando ou descaminho. A tentativa
é admissível.
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABJM0AA/penal-especial?part=8
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Errado:
É crime próprio e a redação deste artigo se encontra dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Quem facilita o contrabando ou o descaminho é o Servidor Público, por isso não é qualquer um que comete esse crime.
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ERRADO
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)
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O contrabando e o descaminho são crimes comuns. A facilitação não. Ler com atenção é o meio de se resguardar de questões assim.
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O CRIME É COMETIDO COM INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL = CRIME PRÓPRIO.
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Se pressuposto do delito é a infração de dever funcional, o delito é crime próprio de funcionário público que tem por dever combater os crimes de descaminho e contrabando, ou seja, não é qualquer funcionário público que pode praticá-lo, nem particular, mas o funcionário que tem a função de reprimir tais crimes.
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É só lembrar do Japones da Federal.
É um crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário público.
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Gabarito (Errado)
Vai aí um ótimo comentário que vi do RENATO (o rei das questões rs) de outra questão que me ajudou muito para responder esse tipo de questão.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.
Acrescentando:
O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público.
Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:
- Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida
- Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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opaaaaaa...... observação (q comecem os jogos...hehehe):
O STJ reconheceu a ocorrência do crime do art. 318 quando policiais civis deixaram de autuar e flagrante pessoa que praticavam condutas do art. 334, apesar da atribuição para investigar contrabando/descaminho ser da Polícia Federal.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O crime Facilitação de contrabando ou descaminho é um crime propio, sendo praticado somente por funcionário público!
Gabarito Errado!
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Facilitação de contrabando ou descaminho são crimes próprios pois somente podem ser cometidos por funcionário público.
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Pessoal, vamos tomar cuidado, pois é crime próprio do funcionário público
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Pessoal, vamos tomar cuidado, pois é crime próprio do funcionário público QUE TEM O DEVER DE EVITAR A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
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Errada.
Assim ficaria certa:
Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime próprio, uma vez que ele deve ser cometido por funcionário público.
Obs.:
> Esse é um crime contra a ADM Pública;
> é um crime formal;
> é um crime próprio;
> se cometido por funcionário em cargo de comissão ou função de confiança a pena aumenta 1/3;
Jesus no controle, sempre!!!
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O Crime de facilitação de contrabando ou descaminho é considerado crime próprio, pois somente o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho poderá intentá-lo.Caso não ostente essa atribuição funciona, responderá ou pelo delito de descaminho 334 ou contrabando 334-A na condição de particípe.
ERRADO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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Contribuindo:
Facilitação de Contrabando ou Descaminho: Crime Próprio - Praticado por funcionário público QUE TENHA COMPETÊNCIA PARA COIBIR ESSE CRIME
Obs: Se o funcionário público não tiver a competência para coibir esse tipo de crime (contrabando/descaminho) responderá como partícipe ou coautor no crime comum de Contrabando ou Descaminho e não em facilitação de contrabando ou descaminho.
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Não confundam FACILITAÇÃO de contrabando e descaminho com o crime de contrabando e descaminho.
Só o funcionário público com atribuição para impedir o contrabando e descaminho pode facilitar que esse crime seja cometido, logo crime é próprio. Portanto, questão errada.
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Facilitação de contrabando e descaminho -> agente público que tenha o dever funcional de coibir
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Errado. Só o servidor que tem dever de coibir
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Lembrando se o funcionario publico facilitar, com infração de dever funcional o contrabando de arma, munição ou acessorios, pelo principio da especialidade vai responder de acordo com o artigo 18 do estatuto do desarmamento.
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Crime próprio - > só funcionário público pode cometer
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ERRADO
O contrabando ou descaminho é crime comum, a facilitação NÃO (tem que ser o agente público que tenha o dever de reprimir)
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Sujeito ativo do crime de facilitação de contrabando é somente o funcionário público que tinha a função de impedir a prática do contrabando ou descaminho. É, portanto, crime próprio.
Já o contrabando e descaminho podem ser cometidos por qualquer pessoa.
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Facilitação de contrabando ou descaminho é CRIME PRÓPRIO, já o contrabando e descaminho é comum.
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Art. 318, CP - Facilitação de contrabando ou descaminho
"Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334):
Pena - Reclusão, 3 a 8 anos + multa."
Gabarito: Errado.
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Facilitação é crime próprio = funcionário público
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Facilitar, com infração de dever funcional... ( Funcionário Público)
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GABARITO: ERRADO
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GAB ERRADO
TEM QUE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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Facilitação de Contrabando ou Descaminho
Conduta do agente público que facilita a prática de contrabando ou descaminho, porém há um detalhe não será simplesmente o agente público comum, e sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho,
(Policial por exemplo).
Nesse sentido, um agente público com atribuições totalmente diversas, como um professor, não poderá ser considerado como sujeito ativo válido para esse delito.
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Errado.
O crime comum é o de descaminho (ou o crime de contrabando). Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio de funcionário público. Muito cuidado com questões assim!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Crime de cunho próprio tendo em vista que a facilitação e algo inerente ao cargo público para cometer o delito.
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GAB ERRADO
PRATICADO POR FISCAIS DA RECEITA POR EXEMPLO NA FRONTEIRA
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Gabarito errado, pois deve-se levar em conta que não se refere a qualquer um, mas sim a um funcionário público de função fiscalizadora.
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Minha contribuição.
CP
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Abraço!!!
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CRIME PRÓPRIO/ FORMAL.
GAB: ERRÔNEO
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Gab E
Tem que haver dever funcional. Em outras palavras, o agente deve estar servindo ao povo como funcionário público.
______________
Bons Estudos.
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ERRADO, CRIME PRÓPRIO NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO , QUE TENHA A CAPACIDADE PARA FAVORECER TAL CONDUTA
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Facilitação ao crime de Descaminho: Funcionário Público
Descaminho: Particular.
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É CRIME PROPRIO - DEVE SER AGENTE PUBLICO
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.
Acrescentando:
O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público.
Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:
- Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida
- Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria
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O contrabando e o descaminho são crimes comuns. A facilitação não. Ler com atenção é o meio de se resguardar de questões assim. Portanto, Errado.
É crime próprio e a redação deste artigo se encontra dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)
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Crime praticado por PARTICULAR contra a administração em geral:
Art. 344. Descaminho. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Quando o crime é cometido com participação do servidor público, ocorre a exceção à teoria monista, cujo particular responde pelo 334 e o servidor público pelo 318 (facilitação de contrabando ou descaminho).
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Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público
Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo.
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Vale lembrar que a Doutrina entende que "Se for funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho, responde pelo crime do art. 318 do Código Penal: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”. Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho (art. 334) ou contrabando (art. 334-A), na condição de partícipe."
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A questão tem como tema os crimes de
contrabando, descaminho e facilitação de contrabando ou descaminho. O crime de
descaminho encontra-se descrito no artigo 334 do Código Penal, enquanto o crime
de contrabando encontra-se previsto no artigo 334-A do Código Penal. Eles estão
inseridos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal,
tratando-se de crimes praticados por particular contra a administração em
geral. Eles podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma
qualidade do agente, pelo que são classificados como crimes comuns. Já o crime
de facilitação de contrabando ou descaminho encontra-se previsto no artigo 318
do Código Penal. Ele está inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial
do Código Penal, tratando de um crime praticado por funcionário público contra
a administração em geral. Por conseguinte, este é classificado como crime próprio,
uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário público no exercício de
suas funções. Vale ressaltar que, se num mesmo contexto, um funcionário público
facilitar o contrabando ou o descaminho praticado por um particular, o
funcionário público responderá pelo artigo 318 do Código Penal, e o particular
responderá pelo artigo 334 ou 334-A do Código Penal, por aplicação excepcional
da teoria pluralista relacionada ao concurso de agentes.
Gabarito do Professor: ERRADO
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>>> Servidor público facilitando contrabando ou descaminho é igual a ÁGUA e o ÓLEO ( não se misturam para participarem dos crimes )
>>> O particular praticando CONTRABANDO ou DESCAMINHO com a ajuda do SERVIDOR PÚBLICO também não irão se misturar nos tipos penais.
> Este SEMPRE responderá por FACILITAÇÃO
> Aquele SEMPRE responderá pelo CONTRABANDO ou DESCAMINHO
Lembrando que:
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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Somente agente público com o dever funcional de coibir esses crimes, podem cometer o crime de facilitação de contrabando ou descaminho!
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gab c!
quando o servidor facilita = servidor responde pela facilitaçao,
e o particular pelo proprio contrabando / descaminho.
Concurso de agentes com a Exceção à teoria monista.
É caso em que um mesmo ato, mas cada um responde por um crime. Assim como acontece no aborto com consentimento.
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GAB. ERRADO
Facilitação de contrabando ou descaminho:
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público.
Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo.
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ERRADO
Facilitação de Descaminho/Contrabando = Próprio (por funcionário público)
Descaminho = Comum (qualquer pessoa)
Contrabando = Comum (qualquer pessoa)
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ERRADO
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Gabarito: errado
Observação sobre o crime de facilitação de contrabando e descaminho:
SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO FOR O RESPONSÁVEL POR FAZER A ATIVIDADE DE VERIFICAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, MAS DEIXAR DE FAZER IRÁ RESPONDER PELO DELITO DE DE DESCAMINHO, EM CONCURSO COM O PARTICULAR, NÃO COM O CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO, VISTO QUE ESSE ÚLTIMO SÓ IRÁ ADENTRAR , CASO VOCÊ SEJA O FUNCIONÁRIO AUTORIZADO PARA REALIZAR TAL FUNÇÃO.
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