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Questões de Facilitação de contrabando ou descaminho


ID
6469
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um Auditor-Fiscal do Trabalho deixou de autuar uma empresa que havia cometido infração às normas de segurança no trabalho porque o dirigente dessa empresa prometeu-lhe uma semana de estadia num hotel de luxo, com direito a acompanhante e todas as despesas inclusas. Ocorre que, após o encerramento dos trabalhos de fiscalização e lavratura do termo de regularidade da empresa, o dirigente da mesma negou-se a cumprir a promessa. Nessa hipótese, o Auditor:

Alternativas
Comentários
  • CONCUSSÃO - EXIGIR para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 316 CPB)

    CORRUPÇÃO PASSIVA - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi0la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem (Art. 317 CPB)

    Ou seja, a diferença é bem tênue. Na concussão o servidor exige alguma vantagem do administrado. Na corrupção ele solicita ou recebe, ou ainda aceita a promessa feita pelo administrado (como foi o caso da questão)
  • LETRA C !

    Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Existe uma diferença entre Corrupção Passiva e Concussão, sendo a seguinte :

    Concussão- o servidor apenas exigiu o valor indevido, mas ainda não o recebeu.

    Corrupção Passiva- o servidor RECEBE a vantagem indevida de uma exigência em que fez anteriormente.

    Apesar da diferença básica entre os dois, o servidor responderá por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA !

     

    Deus nos Abençoe !

  • O colega colocou que houve crime de prevaricação também.
     
    Cuidado!

    Neste caso, NÃO houve prevaricação também.
    Houve apenas CORRUPÇÃO PASSIVA e a pena será aumentada de um terço porque o funcionário DEIXOU DE PRATICAR ato de ofício.

    Código penal
    Corrupção passiva

    Art. 317 - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM indevida, ou ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

    Prevaricação
    Art. 319 - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Na corrupção passiva há "venda" de sua conduta ou omissão. Há participação tanto de quem corrompe quanto do corrompido. Alguém ofereceu a vantagem para o funcionário.  
    Na prevaricação, o funcionário busca apenas satisfazer interesse ou sentimento próprio. Só há atuação do funcionário público.
  • Resposta: letra C.
    Ocorre a consumação do delito com o simples ato de aceitar a promessa de vantagem indevida.
    Por isso ele cometeu o crime de  corrupção passiva.
  • O auditor, funcionário público, aceitou a promessa de vantagem indevida (uma semana de estadia num hotel de luxo) para deixar de praticar ato de ofício; logo o crime de corrupção passiva qualificada foi consumado no momento da aceitação de tal promessa, pouco importando se ele de fato recebeu a promessa do dirigente ou não — o que seria mero exaurimento do crime —, pois o crime de corrupção passiva qualificada é formal.

    Resposta: Alternativa B)

  • GABARITO: B

  • PM CE 2021

  • Se tivesse PREVARICAÇÃO nessas alternativas, eu erraria. kkkkk


ID
46159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a
administração pública, julgue os seguintes itens.

Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

Alternativas
Comentários
  • O delito de facilitação ao contrabando ou descaminho art. 318, CP) é meramente formal, prescindindo para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.
  • Questão Correta. O crime se consumou com a ajuda prestada, independente do resultado. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
  • QUESTÃO ESTA CORRETA - CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - ART.318, CP:Funcionário público que facilta o CONTRABANDO ou DESCAMINHO e tenha como atribuição EVITAR o CONTRABANDO (Art. 318). É um CRIME FORMAL que se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o CRIME DE CONTRABANDO não venha a se consumar.
  • O item está certo. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.- o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria.O recurso não merece provimento, pois o item estáconforme o CP e a doutrina.
  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: art. 318. - RECLUSÃO + MULTA - Facilitar (com vantagem ou não)- Com infração do dever funcional- Contrabando: mercadoria proibida- Descaminho: mercadoria lícita- Inafiançável- Crime da justiça federal- Se paga, extingue a punibilidade.(SUM. 560 STF):)
  • O FATO SE CONSUMA COM A AJUDA.
  • Complemento:O crime só pode ser praticado pelo funcionário público que tem a incumbência de evitar o contrabando ou descaminho (por causa da expressão "com infração do dever funcional"). Se for funcionário que não tem a incumbência de evitar o contrabando ou descaminho responde como partícipe do crime de contrabando ou descaminho. Finalmente, o delito afeta interesse da União por isso é de competência da Justiça Federal (Otoni Queiroz, Direito Penal, Apostila FB)
  • No crime de facilitação do contrabando e do descaminho (art. 318, CP), o crime se consuma com a facilitação, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE ESTEJA CONSUMADO O CONTRABANDO OU DESCAMINHO (crime formal). Em outras palavras, o crime SE CONSUMA com a AJUDA PRESTADA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO.”
  • Vamos lembrar que é crime formal, independe do resultado. Cabe tentativa, quando o agente se omite e não há a consumação por motivos alheios.

  • Também chamado de crime de mera conduta....

  • Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

    CORRETO: trata-se de crime formal, consumando o delito de facilitação, independentemente da prática efetiva do contrabando ou descaminho.

  • GABARITO: CERTA
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): No crime de facilitação do contrabando e do descaminho (art. 318, CP), o crime se consuma com a facilitação, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE ESTEJA CONSUMADO O CONTRABANDO OU DESCAMINHO (crime formal). Em outras palavras, o
    crime SE CONSUMA com a AJUDA PRESTADA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO.
  • No caso em questão, o crime se consuma com a facilitação, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE ESTEJA CONSUMADO O CONTRABANDO OU DESCAMINHO !!!
  • questão correta, é crime formal, se consumando com a simples facilitaçao por parte do agente público, sendo a concretizaçao do contrabando o exaurimento do crime.
  • Independentimente de ter ou não concretizado o ingresso da mercadoria no país teve facilitação do PF houve crime.

    LEI PENAL
    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)







  • Somente lembrando, ocorrendo o fato da questão, ocorre uma das exceções do da teoria monista do concurso de pessoas, a chamada teoria pluralística/pluralista do concurso de pessoas. No qual, os agentes respondem por crimes distintos: o funcionário público responde por facilitação do contrabando e o contrabandista responde por contrabando.
    boa sorte a todos....
  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


    CRIME FORMAL- INDEPENDE DE RESULTADO



    BONS ESTUDOS ...


  • COMENTÁRIO: O crime de facilitação de contrabando ou descaminho se consuma quando o funcionário público, responsável por evitar a prática deste delito, facilita a vida do infrator, não sendo necessário que o contrabando ou descaminho chegue a se concretizar. Vejamos: Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Portanto, a afirmativa está CERTA

    QUESTÃO COMENTADA PELO PROF: RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS
  • E CASO O POLICIAL AJUDASSE PARA QUE UM SUJEITO ADENTRASSE NO PAÍS COM ARMA DE FOGO NÃO AUTORIZADA??

    RESPONDERIA POR FACILITAÇÃO DE TRÁFICO OU POR TRÁFICO MESMO??

  • Art. 334, importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) (...)

    art. 318. facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Crime formal. 

  • Cássio, para este conflito, tense-à - conflito de nomas aparentes - neste caso vamos aplicar o principio  da especialidade:


    Facilitação de produtos ilícitos + Contrabando = Contrabando;

    Facilitação de produtos entorpecentes + Contrabando = Tráfico Internacional de Drogas.

    Facilitação de armas de fogo + Contrabando = Tráfico Internacional de Armas.

  • na minha humilde opniao, questao mal formulada, pois nao fala que o agente estava em serviço, e caso ele nao estivesse em serviço,  no meu entendimento seria o crime de contrabando do art.334,a,,na forma de coautoria ou participaçao, pois nao estaria agindo com infraçao do dever funcional e sim como um mero particular, por ultimo, ainda existe a hipotese desse policial federal estar na ativa ou ser aposentado, o que nao fica claro na questao, que tambem e cristalino que no caso do aposentado nao estaria agindo com infraçao do dever funcional e consequentemente nao estaria cometendo o crime de facilitaçao de contrabando ou descaminho.

  • Se ajudou, já está configurado o delito! 

  • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP25. MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
     

     

  • Questão mal formulada, pois poderia caracterizar co-autoria ou participação no crime de contrabando.
    Faltou a informação que a facilitação do PF foi obtida por dever funcional.

  • A questão foi mal formulada em partes amigo, o candidato deveria ter conhecimento do art. 144, §1, inc. II da CF/88 (competências da PF)

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

     

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

     

    Ou seja, a Polícia Federal (órgão) tem a competência de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, porém a questão não falou se o policial federal (agente) trabalhava na fronteira e era responsável pela fiscalização de contrabando. Ele poderia ser um agente responsável por outra função, pois a PF possui vários misters.

  • Não necessáriamente, ele estava na função de fiscalização no momento?, respondi errada pois a questão diz que será consumado o delito de facilitação de contrabando ou descaminho, quando na verdade PODERIA SER CLASSIFICADO, como também poderia ser co-autoria ou participação do mesmo, a questão nao informa isso.

     

    Mas enfim, para quem não pode ver a resposta o gabarito é CORRETO

  • Só lembrar do japonês da federal

  • COMETIDOS PELO SERVIDOR PUBLICO

    Caso o funcionário público que figure como polo ativo infrinja seu dever funcional, figurará o crime de facilitação de contrabando ou descaminho 

    COMETIDOS PELO PARTICULAR

    DESCAMINHO Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. É a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    CONTRABANDO Importar ou exportar mercadoria proibida

    Pena: aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • O fato de ele ser policial federal não necessariamente o colocaria como agente do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. Cabe destacar, assim, que o delito imprime que tal ato deveria ocorrer "com infração de dever funcional" o que a questão não menciona.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

    >Ato comissivo: Admite Tentativa

    >Ato omissivo: Não admite tentativa

    >Elemento Subjetivo: Dolo

    >Crime: Próprio

    >Ação Penal: Pública Incondicionada

    >Competência: Justiça Federal

    >Quem pratica o contrabando ou descaminho e quem pratica a facilitação, não irão responder por concurso de pessoas, visto que é uma exceção pluralística.

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    Facilitação de contrabando.

    Questão inspirada no japonês da federal.

  • O otário responde pelo Art 318 CP

    Avante!

  • é um crime formal

  • O Japonês (não mais) da Federal sabe bem disso

  • GABARITO CERTO.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • O crime de contrabando NÂO SE CONSUMA mas o de FACILITAÇÂO SIM ..................

  • O crime de contrabando NÂO SE CONSUMA mas o de FACILITAÇÂO SIM ..................

  • O crime de contrabando NÂO SE CONSUMA mas o de FACILITAÇÂO SIM ..................

  • CERTO, PORÉM DEVEMOS DESTACAR QUE SE FOR PAD, O SERVIDOR IRÁ RESPONDER POR TRÁFICO DE:

    P-essoas

    A-rmas

    D-rogas

  • Delito formal

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • Certo.

    Trata-se, pois, do crime de Facilitação de Contrabando/Descaminho. Nesse caso, o funcionário público não responde como participe no crime de Contrabando OU Descaminho, mas sim por tipo penal autônomo, qual seja: Facilitação de Contrabando/Descaminho.

    Para fins de revisão:

    • Sujeito Ativo: funcionário público;

    • Sujeito Passivo: o Estado;

    • Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;

    • Não confundir os delitos: a). Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); b). Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);

    • Contrabando = NÃO cabe o princípio da insignificância; Descaminho = é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); Facilitação de Contrabando OU Descaminho: NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    • Facilitação de contrabando ou descaminho => crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;

    • Trata-se de Crime Formal / admite-se a tentativa;

    Nosso dia está chegando. Pertenceremos !

  • facilitar é formal.

  • Gabarito: CERTO

    Crime Formal, a consumação ocorre antes do resultado

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2021) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. (C)

    (CESPE 2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. (C)

    (CESPE POLÍCIA CIVIL ALAGOAS 2021) O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho. (E)

    ·       O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando.

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    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

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ID
288661
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, a conduta do servidor que, com violação do dever, exigir vantagem pecuniária para deixar de lançar tributo devido.
II. Constitui crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, o fato de o policial rodoviário exigir, para si, no exercício da função, vantagem pecuniária para deixar de lavrar auto de infração em desfavor de motorista que foi flagrado cometendo infração de trânsito.
III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.
IV. Incide nas penas previstas no artigo 318 do Código Penal, que prevê o crime de facilitação do contrabando ou descaminho, o servidor que, com infração de dever funcional, facilita a prática de contrabando ou descaminho por terceiro.
V. A corrupção passiva terá a pena aumentada se, em consequência da vantagem recebida, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer dever de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta:
    Lei 8137/90:
    Dos crimes praticados por funcionários públicos:
            Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

           III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    II - Correta:
    Código Penal
     Concussão
     

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • III - Errada e IV - Correta
    Código Penal:
    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    V - Correta:
    Código Penal:
    Corrupção Passiva:
     
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
           

  • qUAL O ERRO DO ÍTEM III. Não entendi. Alguém pode me ajudar. Agradeço. Ana
  • III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria. 


    O elemento subjetivo do tipo "FACILITA" incide em crime autônomo do art. 318 do CP, como na alternativa IV, configurando exceção a teoria monista. Pois quem facilita não será participe ou co-autor do crime do art. 334 cp, é sim autor do art. 318 cp.

    Veja que no crime imputado pelo item são os verbos IMPORTAR E EXPORTAR.


    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
  • O erro do item III é que, quando o funcionário facilita a prática dos delitos de contrabando ou descaminho, ele não incorre em participação nestes crimes, mas em delito autônomo, que é o de Facilitação, do artigo 318, CP. Me parece ser uma exceção pluralista à teoria monista, no concurso de pessoas.

  • Há crime específico para o item III

    Abraços

  • Inciso I retrata o princípio da especialidade

  •  

    Essa III entra na Condescendência criminosa

    III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria. 

    Condescendência criminosa É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

  • Com o devido respeito, acredito que o comentário abaixo da colega Izabel Rodarte está equivocado, pois o enunciado da assertiva III não tem relação com o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal:


    Assertiva III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.


    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Com razão os colegas Raul, Fellipe e Henrique, conforme comentários, art. 318, CP.

  • III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.

     

    Errada.

     

    O Código Penal adota a teoria monista, unitária ou monística: todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Contudo, o agente público que, com infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

    Justificativa: Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Constitui-se de exceção dualista à teoria monista: ao invés de todos responderem pelo mesmo crime (teoria monista), o legislador optou por criar uma exceção dualista: o funcionário público que viola dever funcional não pratica os delitos dos arts. 334 e 334-A, mas o crime do art. 318.

    Fonte: Sinopse juspodium, 2016, p. 304.

     

     

    Código Penal:

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 a 4anos.

     

     Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa

  • III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.

    O crime de descaminho é um e o de facilitação de descaminho é outro. São crimes autônomos.

    REVISÃO:

    CONTRABANDO -MERCADORIA PROIBIDA

    DESCAMINHO- MERCADORIA PERMITIDA MAS SEM PAGAR IMPOSTOS.


ID
652801
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A alternativa em que são apontados crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionário público, é a

Alternativas
Comentários
  • Está no Título XI do Código Penal. Os crimes lá listados são:

    Peculato (art. 312 e 313)
    Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)
    Emprego irregular de verbas ou rendas púbicas (art. 315)
    Concussão (art. 316)
    Excesso de exação (art. 316, §1º)
    Corrupção passiva (art. 317)
    Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
    Prevaricação (art. 319)
    Condescendência criminosa (art. 320)
    Advocacia administrativa (art. 321)
    Violência arbitrária (art. 322)
    Abandono de função (art. 323)
    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)
    Violação de sigilo funcional (art. 325)
    Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
  • Corrigindo o comentário do colega, corrupção passiva é crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. CP art. 317.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • LETRA B

    ERROS:

    A) Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência.
    C) Usurpação de função pública.
    D) Desacato
    E) Estelionato e Roubo

    Obs: o Funcionário público pode praticar todos esses crimes citados acima também, mas somente na condição de particular, sem se valer do cargo.
  • Corrupção ativa o particular é ativo

    Abraços

  • INCORRETA

    A) Corrupção ativa, contrabando ou descaminho e tráfico de influência (Todos crimes praticados por PARTICULAR contra a administração em geral).


    CORRETA

    B) Concussão, peculato e prevaricação. (Todos crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a administração em geral).


    INCORRETA

    C) Facilitação de contrabando (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e descaminho (praticados por PARTICULAR), violência arbitrária (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e usurpação de função pública (praticados por PARTICULAR).


    INCORRETA

    D) Corrupção passiva (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO), violação de sigilo funcional (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO) e desacato (praticados por PARTICULAR).


    INCORRETA

    E) Estelionato (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO), roubo (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) e peculato (cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

  • queria ter feito essa prova, pena que tinha apenas 18 anos kk

  • Crimes praticados POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a Adm Pública:

    1) Peculato - art. 312

    2) Peculato mediante erro de outrem - art. 313

    3) Inserção de dados falsos em sistema de informações - art. 313-A

    4) Modificação ou alteração não autorizada do sistema de informações - art. 313-B

    5) Extravio, Sonegação ou Inutilização de livro ou documento - art. 314

    6) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315

    7) Concussão - art. 316

    8) Corrupção passiva - art. 317

    9) Facilitação de contrabando ou descaminho - art. 318

    10) Prevaricação - art. 319

    11) Condescendência criminosa - art. 320

    12) Advocacia Administrativa - art. 321

    13) Violência arbitrária - art. 322

    14) Abandono de função - art. 323

    15) Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - art. 324

    16) Violação de sigilo funcional - art. 325

    17) Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326


ID
884728
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o sujeito ativo é somente o funcionário público.

II. No crime de facilitação de contrabando ou descaminho, o objeto material é a mercadoria contrabandeada ou o imposto não recolhido, respectivamente.

III. Disparar arma de fogo em via pública se constituí em contravenção penal.

IV. O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I-Pode ser praticado tanto por funcionário, quanto particular contra a Administração Pública.

    II-Certo.
    O objeto material do contrabando é a importação ou exeportação da mercadoria proibida em lei e , quanto ao descaminho, a utilização de artifícios para enganar a incidência tributária.

    Contrabando ou descaminho

            Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    III- Princípio da especialidade(No conflito de normas , quanto à aplicabilidade ao mesmo caso, prima-se pela norma especial ao tema)

    Estatuto do desarmamento:

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    IV-Correto:

    Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena
    Art.13(...)

      Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     

     

     

  • Alguémm pode comentar o pq da afirmação I está errada???

    Valeu abraços a todos!!

  • porque pode haver coautor ou partícipe não funcionário.
  • Art 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Achei a posição IV interessante. Ora, se vc esta no país para poder responder a lei, vc consumou o fato e ñ praticou uma tentativa. Já se vc fez a tentativa vc ñ esta no país então nem mesmo tem como responder o processo. 
  • Para complemento dos vossos estudos, o item I está incorreto pelo fato de não ser apenas eles (funcionário público) o sujeito ativo como diz no item -  "somente". Um exemplo que temos é o crime de corrupção ativa, neste qualquer pessoa (terceiro) oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Bons estudos :)

  • Nobres,
    O comentário, acima, da colega está equivocado. A proposição I afirma que "Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o sujeito ativo é somente o funcionário público
    Observem que o exemplo dado pela colega se refere a um crime praticado por particular contra a administração pública.
    A justifica para o erro da questão é a seguinte: Existem crimes funcionais próprios e impróprios (não confundir com crimes próprios e impróprios). Os crimes funcionais impróprios são aqueles que permitem o concurso de funcionário público com particular, exemplo: peculato apropriação, primeira parte do caput do art. 312. Por sua vez, os crimes funcionais própios são aqueles que não podem ser cometidos por particulares em concurso com o funcionário público, ou seja, apenas o funcionário público é o sujeito ativo da conduta criminosa, exemplo: Prevaricação, art. 319 do CP. 
    Abraços.
     
  •          Nobilíssimos,

              O crime praticado por servidor público no exercício de suas funções ou em razão dela, de fato admite a classificação de funcional próprio e funcional impróprio; entretanto, porém muito entretanto, a distinção entre ambos assim se processa:
              Funcinal próprio é aquele que só pode ser cometido por agente investido de função pública, caso o particular desenvolva a mesma conduta será fato atípico, por ausência de previsão legal.    Ex.: prevaricação (art. 319, cp).
              Funcional impróprio, diz-se daquele que praticadaca a ação pelo agente, esta se amolda a tipo penal previsto no capítulo dos crimes praticados por funcionário público, contra a administração pública; e se ausente da condição de servidor público, consubstancia em outro tipo penal, não previsto neste rol.   Ex.: peculato (art. 312, cp), cuja previsão se praticada por particular, caracteriza em tese o crime de apropriação indébita (art. 168, cp). 


               Pelo fim de editais passíveis de suspensão!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Gabarito: C;
    I. Nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o sujeito ativo é somente o funcionário público.
    Errado. O sujeito ativo dos crimes praticados por funcionário público podem ser os particulando, quando praticado em concurso de pessoas e este sabe da qualidade do comparsa. Pois a condição funcionário público é elementar do tipo, portanto, segundo artigo 30 do CP, comunica-se entre os agentes da infração;
    Circunstâncias incomunicáveis
            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    II. No crime de facilitação de contrabando ou descaminho, o objeto material é a mercadoria contrabandeada ou o imposto não recolhido, respectivamente.
    Correto. Contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida, contrabandeada; descaminho é a importação ou exportação de mercadoria iludindo o pagamento de direito ou imposto devido.
    Contrabando ou descaminho
            Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    III. Disparar arma de fogo em via pública se constituí em contravenção penal.
    Errado. A conduta de disparar arma de fogo em via pública constitui crime amparado pelo Estatuto do Desarmamento em seu artigo 15 podendo cominar pena de dois a quatro anos, e multa;
    Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826 - Disparo de arma de fogo
            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

    IV. O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.
    Correto. A tentativa no crime de reingresso de estrangeiro expulso - art. 338 do CP - é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do "iter criminis"
    Reingresso de estrangeiro expulso
            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso

  • Pessoal,

    Os comentários dos colegas já foi bastante esclarecedor no que se refere a justificativa das assertivas corretas, por isso quero me ater a um método de resolução que muitos de vocês já devem utilizar neste tipo de questão. Como temos 4 assertivas em tela, o candidato minimamente preparado saberia com certeza pelo menos uma das assertivas corretas, o que permitiria eliminar alternativas e consequentemente assertivas a serem analisadas. Explicando melhor:

    - Se o candidato sabe que a Assertiva I está errada, tendo em vista que o particular pode atuar em concurso de pessoas com o funcionário público, desde que conheça essa qualidade do comparsa, já poderiamos eliminar as alternativas "a" e "d", concluindo assim que a assertiva II está correta. Assim, ficariamos restritos a analisar as assertivas III e IV e em caso de "chute", a tendência seria considerar a assertiva III como incorreta tendo em vista a existência do estatuto do desarmamento e o princípio da especialidade.

    Espero que possa ter sido útil a alguém ;D
  • A grande dúvida é,  como é possivel a TENTATIVA no crime de reingresso de estrangeiro???  Afinal, so podemos ter duas situações:
    a) O estrangeiro entrou no territorio nacional : O crime já esta CONSUMADO, pois se consuma com a mera entrada em território nacional
    b) O estrangeiro NÃO ENTRA em território nacional : Neste caso ele esta no exterior, logo não faz sentido em se falar em leis brasileiras, muito menos tentativa.
    Se alguém puder me dar um exemplo, ou citar fontes...
  • Lucas, quando, por exemplo, há uma" fronteira" separando os distintos estados e o sujeito é pego/ impedido justamente ao tentar pular essa cerca.

  • E UM CRIME PLURISSUBISISTENTE, OU SEJA, REPRESENTADO POR VARIOS ATOS SEQUENTES. NESTE CASO HA TENTATIVA PELO SIMPLES FATO DELE TER TENTADO REINGRESSAR. 

  • I-Pode ser praticado tanto por funcionário, quanto particular contra a Administração Pública.

    II-Certo.
    O objeto material do contrabando é a importação ou exeportação da mercadoria proibida em lei e , quanto ao descaminho, a utilização de artifícios para enganar a incidência tributária.
     

    Contrabando ou descaminho

            Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    III- Princípio da especialidade(No conflito de normas , quanto à aplicabilidade ao mesmo caso, prima-se pela norma especial ao tema)

    Estatuto do desarmamento:

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    IV-Correto:

    Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena
    Art.13(...)

      Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     

    Copiado de RAFAEL NOGUEIRA


ID
909265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA   ART. 168 - A APROPRIAÇÃO PREVIDÊNCIARIA 
                                            EXTINÇÃO PUNIBILIDADE  
    § 2º É extinta a punibilidadese o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,  A QUALQUER TEMPO -  vide julgado -->>> (STF - 2005 - EROS GRAU - "HC.85.452 03.06.2005")
     PENSO QUE TÁ CORRETA TAMBÉM (ESPERAR GABARITO DEFINITIVO) 
    -B) CORRETA  PERITO RESPONDERÁ POR ART. 342 - FALSO TESTEMUNHO, E CASO ELE SE RETRATAR: 
                                             RETRATAÇÃO   § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     C) ERRADO, DIRETOR DE PRESÍDIO RESPONDE POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: 
    Art. 319 – A - Deixar o Diretor de Penitenciaria/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído 2007).
    D) ERRADO, ADMITE-SE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO 
    Princípio da insignificância - Fator que adquire extrema relevância é o novo posicionamento adotado na Portaria n.o 75/2012 MF, que aumentou consideravelmente o quantum a ser considerado para os casos de execução fiscal, afastando a atuação da Fazenda Nacional para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
    Como existe uma ligação muito íntima neste caso entre a legislação tributária e o crime de descaminho, certamente serão construídas decisões jurisprudências com fundamento no art. 2.o Parágrafo único do Código Penal, ou seja, os condenados anteriormente por este delito, em que os valores fraudados se encontram entre R$ 10.000,00 (dez mil reais), e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) terão a benesse deste novo posicionamento.

    sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. - entendo que está errada também, pois apesar de ser possível aplicar a a insignificância, não obstará que o agente responde por algum crime contra ordem tributária.

    E) CORRETA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A despeito da excelente explicação do colega acima, é salutar destacar a diferença entre o crime do artigo 339 e o do artigo 340, ambos do CP, os quais podem causar confusão em provas, senão vejamos:
    Denunciação caluniosa
     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
     § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
     § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     Bons estudos a tod@s!
  • A) errada.Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    B) errada. Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    C) errada. Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
    D) errada.  AgRg no REsp 1181243 / PR - Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.obs. complementar: Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime dedescaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar deR$10.000,00, quando se possui registro de habitualidadecriminosa. E) certo. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • O comentário do colega acima apreseta um erro: na alternativa C o fundamento legal é o artigo 319-A e não o 349-A. 
    Logo, diretor que não veda o acesso a aparelho telefônico, seja para comunicação INTERNA OU EXTERNA, comete crime.
  •  a) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. Falso. Por quê?É o teor do § 1º do art. 337-A do CP, verbis: “Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Obs.: crime de sonegação previdenciária (337-A do CP) não se confunde com o crime de apropriação indébita previdenciária (168-A do CP), como apontam alguns comentários acima. Muita atenção antes de comentar!
     b) O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade. Falso. Por quê?É o teor do § 2º do art. 342 do CP, verbis: “Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)”
     c) O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. Falso. Por quê?É o teor do art. 319-A do CP, verbis: “Prevaricação. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).”
     d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. Falso. Por quê?No crime de descaminho incide o princípio da insignificância e em certos casos não incide, mas não ao argumento de facilitar a sonegação fiscal. Por isso a incorreção da questão. Transcrevo os seguintes precedentes ATUALIZADOS, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Entretanto, o entendimento acima aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto, não abrangendo, portanto, o crime de contrabando, cujo objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.635/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) “ *********PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar de R$10.000,00, pois o recorrido possui registro de habitualidade criminosa. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1346890/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013)”
     e) Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. Verdadeiro. Por quê?É o teor do § 2º do art. 339 do CP, verbis: Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. (E) Art. 337-A  Simplificando, se o sonegador previdenciário declarar e confessar a dívida, ANTES do início da ação fiscal, haverá a extinção da punibilidade.
    Obs: o STJ e o STF vêm entendendo que, se o agente criminoso faz o parcelamento do débito, haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional, extinguindo-se a pubilidade após a quitação. O parcelamento do débito pode ser realizado até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.



    O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. (E) Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA - "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR AO PRESO o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com os OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO" Então o artigo veda tanto interno como externo a comunicação e serve tanto para o Diretor como para os agentes.

    No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. (E) Questão controversa, pois a doutrina Minoritária afirma que não pode, em face da necessidade de se tutelar os interesses da Adm. Públca. Mas na questão foi considerada a Doutrina Majoritária que por sinal é a que o STF segue, no sentido que a depender das peculiaridades de cada caso, é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. STF, HC 96.412, 24.11.2009.

    Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (C) Art. 339. Parágrafo 2º: A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: CASTELO Branco, EMERSON, Direito Penal para concurso - PF - 3º Edição.

  • na letra b não precisa  haver o trânsito em julgado, só isso.
  • Gente, o STF não segue mais essa linha de aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando ou descaminho. Isto foi o que ficou decidido em decisão mais recente sobre o assunto no Informativo 629, de junho de 2011:

    Segue o trecho do informativo:


    Descaminho e princípio da insignificância

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância - em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho -, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)


    Além disso, o STJ já não aplicava o princípio nem para os crimes contra a administração Pública, nem para os crimes contra a fé pública. A questão deveria ser anulada!!

  • Veja isso Carina:
    HC 115331 / RS - Julgamento:  18/06/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
    HC 114548Julgamento:  13/11/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma 2. Para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante da Suprema Corte tem considerado para a avaliação da insignificância o patamar de R$ 10.000,00, o mesmo previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar.

    O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, emrelação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delitode descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtospermitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.(AgRg no REsp 1366118, 5 turma, 11/06/13)
  • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    -CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP):

    :§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

     

    -CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(ART. 337-A, CP) 

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    No exercicio em questão, está errada a alternativa A por causa do final:

    No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia.
  • Em relação ao crime de descaminho e o princípio da insignificância, atualmente vigora o seguinte:

    -> Para o STJ aplica-se o princípio da insignificância quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 10 mil reais. Fundamento utilizado: lei 10522/2002, art. 20;

    -> Para o STF aplica-se o referido princípio quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 20 mil reais. Fundamento utilizado: Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art. 1º, II.

  • LETRA E CORRETA 

        Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


  • QUANTO À "E", A CALÚNIA É QUE NÃO SE CARACTERIZA SE SE TRATAR DE IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO, NO CASO DO ART. 339, COMO ABAIXO DITO, É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    TRABALHE E CONFIE.
  • § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Só para desabafar: Errei essa questão na prova do MPF. Marquei como errada que denunciação caluniosa abrangeria crime ou contravenção. Esqueci o bendito §2º. Mas, uma coisa é certa, essa eu NUNCA MAIS ERRO!!! Abraços a todos e continuemos em frente!

  • Sobre a Letra A, considerei correta de acordo com seguinte entendimento: 
    Existe outra hipótese de extinção da punibilidade para este delito, mas que pressupõe o PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ou contribuição social (inclusive acessórios). O pagamento poderá ocorrer mesmo depois de iniciada a ação do fisco, mas antes do recebimento da denúncia, mas com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. 

     

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Contrabando - admite a aplicação do princípio da insignificância:

     

    - STJ - R$ 10.000,00

    - STF - R$ 20.000,00

     

    Descaminho - não admite a aplicação do princípio. 

  • A meu ver essa questão resta desatualizada. Salienta-se que no ano de sua edição os crimes de descaminho e de contrabando ainda estavam reunidos na mesma figura típica. No entanto, com o advento da Lei n.º 13.008/14 os delitos foram "divididos" dentro do Código Penal. Hodiernamente, os tribunais superiores admitem a incidência do princípio da insignificância no caso do descaminho, diferentemente do que entendem em relação ao crime de contrabando, no qual não é possível a afetação por esse princípio, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuníário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

  • OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

     

     

    *Denunciação Caluniosa: Abrange CRIMES E CONTRAVENÇÕES

     

    *Calúnia: Abrange apenas CRIMES

     

    *Difamação: Abrange CONTRAVENÇÃO

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: E

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Assertiva B - O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade.

  • d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.

     

    Errada.

    No crime de descaminho se admite a incidência do princípio da insignificância, desde que não haja reiteração delitiva e o valor não ultrapasse R$ 20.000,00 reais, conforme STJ e STF.

    ________________________________

     

    STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

    3. INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018).

    4. Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

    ______________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A REITERAÇÃO DELITIVA AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1722217/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

    __________________________________

     

    STF:

     

    Ementa: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.

    (HC 152922 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

  • Sobre a Letra "A" é preciso atenção, isso porque o crime de apropriação indébita previdenciária e o de sonegação de contribuição previdenciária são crimes materiais e tributários, então, segundo os tribunais superiores, a extinção pode ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado.

    "Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

  • 1. Crimes Contra a Adm. Pública

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sabemos que a REGRA é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, MAS há uma EXCEÇÃO: com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

    APLICA-SE o Princípio da Insignificância ao crime de DESCAMINHO (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    8) quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STF. 2a Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 

  • GABARITO: E

  • Alternativa da letra A, no dia de hoje está correta, de acordo com o entendimento jurisprudêncial, será extinta a punibilidade antes de transitar em julgado.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Acredito que a alternativa E também está errada pois no tipo penal não fala de contravenção penal.

    Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Nesse caso o CESPE NÃO pode fazer uma interpretação por Analogia.

    Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado.

    Pena de Detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Atenção para nova redação do crime de denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    E se tiver finalidade eleitoral, é a denunciação caluniosa do Código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • letra E) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se tipificado nos incisos  do artigo 337 - A, do Código Penal. O § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que: "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, de modo diverso ao asseverado neste item,   a fim de ver extinta a punibilidade de seu crime, as providências a serem tomadas devem ocorrer antes do início da ação fiscal e não antes do oferecimento da denúncia. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A conduta do perito configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, tipificado no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Afasta-se a punibilidade do agente quando, nos termos do § 2° do artigo 342 do Código Penal, o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Após a sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, a retratação do agente não a afastará a punibilidade. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (C) - O artigo 349 - A do Código Penal, que trata da conduta abordada neste item,  assim dispõe: "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Com efeito,  a lei penal veda a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo, respondendo o diretor do presídio pela conduta ora transcrita, sendo esta alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange ao crime de descaminho,  os Tribunais Superiores vêm admitindo a incidência do princípio da insignificância. É que o prejuízo neste delito é da ordem tributária e não da administração em si. Neste sentido, veja-se trecho da acórdão proferido pela Terceira Seção, do STJ em Recurso Repetitivo no âmbito do Resp nº Esp 1709029 / MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 04/04/2018: 
    "RECURSO ESPECIAL  AFETADO  AO  RITO  DOS  REPETITIVOS  PARA FINS DE REVISÃO  DO  TEMA  N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF -  R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
    1.  Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 112.748/TO -  Tema 157,  de  forma  a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema  Corte,  o  qual  tem  considerado  o  parâmetro  fixado nas Portarias  n.  75 e  30/MF  -  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação  do  princípio  da  insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
    2.  Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    (...)".
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada neste item corresponde de modo perfeito ao delito de denunciação caluniosa.  Desta forma, a presente alternativa é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • B) a retratação tem que ser antes da sentença. E não do trânsito em julgado.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer 1) afirmação falsa, 2) ou negar 3) ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado 1) mediante suborno 2) ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Observação:

    Perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falso testemunho ou falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

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ID
995233
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar deu como certa a letra E. 

    alguém sabe o motivo da anulação?

  • Acredito que seja porque a C também estaria correta.


    Corrijam-me se estiver equivocado, mas o crime de corrupção passiva se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida. A prática do ato ou sua omissão é mero exaurimento (não é o momento de configuração do crime), podendo, em tese, configurar a qualificadora do §1º apenas.


    Foi o raciocínio que fiz, mas não sei se foi esta razão de anular.


  • Penso que a anulação se deu por haver duas alternativas corretas, tanto a "c" quanto a "e"

  • Tive o mesmo raciocínio dos colegas. Marcaria a letra "c" por ter certeza de estar correta. Inclusive o tema foi debatido no mensalão e concluíram nesse sentido.

    Mas fique claro, a letra "e" também está correta.

  • a letra c no meu ponto de vista estaria errada, pois a omissão de ato de oficio recai ao ato de deixar de praticar ato de oficio assim causa de aumento de pena. §1º artigo 317

  • ... inobstante o funcionário público solicite, receba ou aceite promessa de indevida vantagem em razão da função, o fato de vir a efetivamente praticar ato com violação da função, omitir ou retardar ato em favor do extraneus é indiferente para sua consumação, cuidando-se de mero exaurimento do delito, e causa de maior reprimenda do crime, pois somado ao desvalor da ação (necessária à consumação) está o desvalor do resultado que lhe exaspera a pena (artigo 317, parágrafo 1º, CP). Quanto a isso não há discussão. [Fonte: Conjur].

  • a) No crime de autoacusação falsa, a coautoria é impos­sível - Errado, conforme MASSON (2018, p. 961): "Como o sujeito imputa a si próprio a prática de crime inexistente ou cometido por outrem, não é possível a coautoria de autoacusação falsa. Nada impede, contudo, a participação, mediante instigação, induzimento ou auxílio a terceira pessoa".

    b) É impossível o falso testemunho sobre fato verdadeiro. - Errado, no que tange a falsidade, existem duas teorias: a objetiva, que pugna ser necessário a falta com a verdade obrada pelo agente independente dele saber ser ou não contrário à verdade a afirmação ou negação que está fazendo; a subjetiva, que demanda o cotejo entre a veracidade do depoimento e o "estado de consciência" em relação ao que está externalizando (saber se é mentira ou verdade). Esta última é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria. (MASSON, 2018; CUNHA, 2018)

    c) Na corrupção passiva, a ação ou omissão de ato de ofício é mero exaurimento - Correto. Conforme MASSON (2018, p 742) - "(...) a ação ou omissão do ato de ofício - que representa o exaurimento do delito - não passou desapercebida pelo legislador. Com efeito, estabelece o §1º do art. 317 do Código Penal que ' a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'". Ou seja, muito embora se trate de crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado) e que a omissão ou ação do ato seja mero exaurimento, o Código Penal considera este fato como uma causa de aumento de pena (majorante), não sendo sendo de todo correto falar que seja mero exaurimento. Contudo, podemos dizer que a informação está correta, pois, muito embora o exaurimento seja uma causa de aumento de pena, não deixa de ser mero exaurimento, tendo em vista que se trata de crime de resultado cortado.

    d) Na prevaricação, é possível a tentativa nas formas omis­sivas. - Errado. "O conatus somente é admissível na modalidade comissiva ('praticá-lo contra disposição expressa de lei'), pois nesse caso é possível o fracionamento do iter criminis, em face do caráter plurissubsistente do delito. Nas demais condutas, de natureza omissiva ('retardar' e 'deixar de praticar'), a tentativa não é cabível, em face do caráter unissubsistente do delito." (MASSON, 2018, p 756)

    e) Facilitação de contrabando ou descaminho constitui exceção à teoria monista. - Correto. "O legislador, ao disciplinar o crime de facilitação ao contrabando ou descaminho, novamente abriu uma exceção à teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, adotada no artigo 29, caput do CP (MASSON, 2018, p 746)


ID
1040005
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, é correto o que se afirma, EXCETO em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    O crime de abandono de função (art. 323, CP) só é punível se for praticado dolosamente. O art. 323, CP não preve a forma culposa.

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
  • "Alternativa B"

    O único crime praticado por funcionário público em face da administração pública que possui  previsão legal na modalidade culposa, é o crime de peculato disposto no art. 312, §2º, do Código Penal, logo, equivoca-se a alternativa B, em afirmar que o crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.
  • Os crimes de contrabando e descaminho não são crime próprio, mas a facilitação tem que ser realizada por quem fiscaliza, ou seja, um agente público e por isso a facilitação de contrabando e descaminho é crime próprio....

    Não entendi direito a letra A) mas foi este meu racicionio, estou certou ou viajei???
    Aguardo ajuda dos colgas.
  • Guilherme Monteiro, seu raciocínio está correto, a alternativa "A" quer saber basicamente isto mesmo. Mas a título de complementação vamos analisar a questão passo a passo.

    Primeiramente devemos observar o enunciado da questão, vejamos:
    "Em relação aos crimes contra a administração pública, é correto o que se afirma, EXCETO em:"
    De acordo com o enunciado, todas as alternativas estão corretas, menos uma delas, por isso o termo "exceto". Logo, estão corretas as alternativas "A", "C" e "D" e incorreta apenas a alternativa "B".

    A alternativa "A" está perfeita, corretíssima!
    "a) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio."
    Com relação ao sujeito passivo que é o que nos interessa analisar neste caso, segundo Capez (2012,p. 513): trata-se de crime próprio, pois somente o funcionário público com dever funcional de repressão ao contrabando ou descaminho pode praticá-lo. (...) o funcionário público será participe do crime previsto no art. 334 do CP se facilitar o contrabando ou descaminho sem infringir dever funcional. Se, contudo, um funcionário auxiliar outro funcionário, que tem o dever funcional, a facilitar o contrabando ou descaminho, o primeiro deverá responder como participe do crime previsto no art. 318.
    -----
    O erro está na alternativa "B". Como eu já expliquei anteriormente, o abandono de função só é punido na forma dolosa.

    "b) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa."
    -----

    "c) O crime de prevaricação pode ser praticado pelo funcionário público por meio de ação ou omissão, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
    Correta, o objeto material do crime é o ato de ofício. Não há falar,portanto, em prevaricação se o ato praticado, omitido ou retardado não se insere no âmbito de atribuição ou competência funcional do funcionário público.
    O tipo penal desse delito contém dois elementos normativos: 1º) o retardamento do ato ou sua omissão deve ser indevido; 2º) a prática do ato de ofício, por sua vez, deve ser realizada contra disposição expressa de lei.

    O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. É imprescindível que o agente tenha consciência de que a omissão é indevida ou de que o ato praticado é contrário à lei. Ausente essa consciência, o fato é atípico.
    -----
    "d) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    Correta, é o texto do art. 327, caput, do CP.
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Pessoal, se eu estiver viajando, me corrigam, por favor!

    Como pode a facilitação de contrabando e descaminho ser crime funcional proprio?!

    "Crime funcional proprio: aquele cuja exclusão da qualidade de funcionário torna o fato atípico" (VICTOR EDUARDO, Sinopses juridicas, 2010, pag. 128 - grifo meu.)

    Então, quer dizer que se o sujeito nao fosse funcinário, não responderia por crime algum! Isso procede? Vejamos...

    " O sujeito ativo é funcionário público (...), caso não ostente essa atribuição responderá pelo delito de contrabando ou descaminha na condiçao de partícipe" (ROGERIO SANCHES, Penal especial, 2010, pag 421)

    A questão afirma totalmente o contrário. Acho desnecessario ficar argumentando mais. As duas citações elucidaram bem o que a doutrina diz acerca do assunto.

    ...
  • Marty McFly, seus argumentos tem fundamento, mas o "x" da questão é lembrarmos que esse crime é uma exceção a teoria monista, ou seja, o legislador se preocupou em punir especificamente o funcionário público prevendo um tipo penal específico para tanto. Logo, caso não houvesse esse tipo penal (art. 318, CP - facilitação de contrabando ou descaminho) o funcionário público iria responder tão somente como partícipe do crime de contrabando e descaminho previsto no art. 334 do CP. 

    Complementando com a doutrina, segundo Capez (2012, p. 512): pune-se, assim, a conduta do funcionário público que, infringindo dever funcional, facilita a prática do contrabando ou do descaminho. Dessa forma, optou-se por prever um tipo penal autônomo para aquele que, em tese, seria partícipe do crime previsto no art. 334 do Código Penal (delito de contrabando e descaminho). Trata-se, sem dúvida, de exceção à teoria unitária (monista) adotada pelo Código Penal no concurso de pessoas. O legislador, no caso, "abraçou" a teoria pluralísta, segundo a qual cada um dos dos partícipes responde por delito autônomo. Perceba-se, contudo, que a pena do descaminho (pena - reclusão, de 1 a 4 anos). É que no delito em tele há quebra do dever funcional por parte do funcionário público, daí por que a sanção prevista é mais grave.

    Para quem tem dúvida sobre as teorias referente ao concurso de pessoas no Direito Penal:

    Teoria unitária (monista): proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.
    Teoria dualista: preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.
    Teoria pluralista: estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito.
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista.
  • Guilherme Monteiro, seu comentário está objetivo e perfeito!!! Realmente entendi que é a FACILITAÇÃO do crime de contrabando e descaminho que é delito próprio. Enquanto o crime em si, pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Não há previsão legal da modalidade de prevaricação culposa, pois  para configurar o delito de prevaricação é necessário a presença do elemento subjetivo do tipo que é o intuito de satisfazer o interesse ou sentimento pessoal.

  • Então crime próprio e crime funcional próprio é a mesma coisa, mesmo conceito?! 

    Logicamente que não, por isso torno em descordar, apesar do patente erro da alternativa b). É igualmente impossível concordar com colega que diz que a letra a) esta certa pois a facilitação é crime próprio. É logico, sim, é crime próprio e o colega esta certo, mas é o que fala na alternativa?! 

    a) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.

    Se alguém achar na doutrina conceito de crime funcional próprio que não seja aquele que se não for praticado por funcionário público leva atipicidade da questão, por favor tragam a baila pois foi esse conceito que a banca usou para gabaritar como correta letra a).

  • Com relação aos crimes contra a Administração Pública a única figura culposa prevista é o Peculato Culposo, art. 312, §2° do CP.


  • Marty McFly, na própria lei: a) DOS CRIMES "PRATICADOS" POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - Facilitação de contrabando ou descaminhoArt. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (questão de ensino médio, letra da lei apenas).

    Quanto as demais questões:

    b) O art 323 - Abandono de função não prevê forma culposa. (Está é a Exceção).
    c)Prevaricação - Art. 319 - Retardar (ação) ou deixar de praticar(omissão), indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dentro do roll DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)
    d) Funcionário público -Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • Lol, muito bom ver o correto comentário do Marty ganhar menos úteis que comentários que nem entendem o que ele está arguindo e rebatem com algo totalmente sem nexo com a discussão.

  • O único crime culposo contra a administração pública é o peculato

  • A)  TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Art. 318 - FACILITAR, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334).

    B) ABANDONO DE FUNÇÃO

    ART. 323 - ABANDONAR CARGO PÚBLICO, FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI:
    PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA.
    § 1º - Se do fato resulta PREJUÍZO PÚBLICO:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na FAIXA DE FRONTEIRA:
    PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 3 ANOS, E MULTA.


    C)  PREVARICAÇÃO
    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.

    Art. 319-A.  DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    PENA: DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO.


    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

     


    GABARITO -> [B]

  • GABARITO B

     

    Lembrar que o único crime contra a Administração Pública que aceita a modalidade CULPOSA é o PECULATO.

  • Crimes contra a administração pública > Único crime que aceita a modalidade culposa : peculato.
  • Crime comum: Não há necessidade de características diferenciadoras no agente;

    Crime próprio: Pode ser praticado por pessoas com características expressas em lei (não pode ser praticado por qualquer um);

    Crime funcional próprio: Quando a qualidade de funcionário público é essencial, caso não haja o fato é atípico;

    Crime funcional impróprio: Quando praticado por quem não é servidor permanece típico porem muda a classificação, tornando-se outro crime.

  • Gabarito ´´Alternativa B.´´

    O crime de abandono de função só possui a conduta dolosa.

    Com relação aos crimes contra a Administração Pública a única figura culposa prevista é o Peculato Culposo, art. 312, §2° do CP.

  • A facilitação de contrabando e descaminho não seria crime funcional impróprio, pois indivíduo que não é funcionário público pode cometer, mas a conduta será classificada como outro crime (contrabando ou descaminho)?

  • Só há como punir alguém por abandonar a função se essa pessoa faz de forma intencional. Se for por culpa, logicamente deverá justificar os motivos e a ausência do trabalho justificável não é abandono.

  • a) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.

    1) Crimes funcionais próprios: são aqueles que só podem ser praticados pelo funcionário público. Caso contrário, a conduta é penalmente atípica.

    Crimes funcionais impróprios: são aqueles que, se não houver a qualidade de funcionário público como sujeito ativo, configuram outra figura típica.

    2) Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    3) Nesse caso, se sujeito ativo não tem o dever funcional que viabilize a facilitação do contrabando ou descaminho irá praticar, como partícipe, o delito de contrabando ou descaminho. Logo, o correto seria crime funcional impróprio.

    Deve ser este o raciocínio.

  • b) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.

    O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de abandono de função, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    O delito se consuma quando o abandono cria, efetivamente, um perigo de dano. Esse abandono, portanto, deverá ser por tempo suficiente, a ponto de gerar essa situação concreta de perigo.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • b) O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.

    O crime de abandono de função só possui a conduta dolosa.


ID
1155004
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida", constitui crime descrito no caput do artigo 316 do Código Penal Brasileiro, conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • Concussão. Letra (C)  

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza :
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

    ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

    razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    No crime de concussão o funcionário público EXIGE uma vantagem indevida e a vítima, temendo represálias, cede a essa exigência.


  • (C)

    (A) Contrabando
    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    (B)Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    (D)Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (E)Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de contrabando se dá quando há a exportação ou importação de mercadoria considerada proibida.

    B) INCORRETA.  O crime de excesso de exação, o qual é previsto no art. 316, parágrafo 1º do CP, dá-se quando funcionário público faz a cobrança de tributo que sabe ou deveria saber ser indevido, bem como quando há o emprego de meio vexatório ou gravoso para a cobrança do tributo.

    C) CORRETA. A assertiva descreve exatamente a figura da concussão.

    D) INCORRETA. O peculato é um crime próprio praticado por servidor público. Este crime pode ser cometido por 5 maneiras: I) peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte do CP), neste crime o servidor público apropria-se do patrimônio público que estava em sua posse em razão do cargo ou função pública; II) peculato-desvio (art. 312, segunda parte do CP), neste crime o servidor público desvia o patrimônio público, em proveito próprio ou alheio; III) peculato-furto (art. 312, parágrafo 1º do CP), nessa modalidade embora o servidor público não tenha posse do bem público, este se vale da sua condição, a fim de subtrair ou ajudar na subtração do bem, para si ou para outrem; IV) peculato-culposo (art. 312, parágrafo 2º do CP), nesse o servidor público concorre culposamente para a prática do crime de peculato de outrem; e V) peculato- estelionato/mediante erro (art. 313 do CP) nessa modalidade o servidor público recebe algum bem, em razão do cargo, mediante erro, e apropria-se de tal bem.

    E) INCORRETA. A corrupção passiva, com previsão legal no art. 317 do CP, ocorre quando servidor público solicita vantagem indevida, recebe vantagem indevida ou aceita promessa de vantagem indevida em razão do cargo, ainda que fora deste ou antes de assumi-lo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









  • Concussão- Verbo '' Exigir'

    corrupção passiva- Verbo ''solicitar''

    Espero ter ajudado....

  • Gabarito: letra C

    Art. 316, CP – CONCUSSÃO - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Sobre a letra "A"

    O delito de contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida; o descaminho, em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria não proibida.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
1163590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de contrabando, descaminho e facilitação de contrabando ou descaminho, julgue os próximos itens.

Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Errado, é crime próprio e a redação deste artigo se encontra dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.


    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):



  • Noção: Configura-se o delito de facilitação de contrabando e descaminho quando o sujeito ativo, considerado funcionário público, atua com infração a dever funcional de reprimir o contrabando ou descaminho.

    Elemento objetivo do tipo: Incrimina-se a ação de facilitar (auxiliar, tornar fácil), com infração do dever funcional, a prática do contrabando ou descaminho. A conduta pode ser comissiva ou omissiva. A facilitação precisa ser com infração de dever funcional do agente, pois, se não houver transgressão do dever de sua função, poderá haver participação no crime do artigo 334 do Código Penal, porém, não a caracterização da presente figura em análise.

    Sujeito ativo: Por ser crime próprio, somente pode ser praticado pelo funcionário público com o dever funcional de repressão ao contrabando ou descaminho.

    Sujeito passivo: É o Estado.

    Da Consumação e Tentativa: Consuma-se com a facilitação, independentemente da prática efetiva do contrabando ou descaminho. A tentativa é admissível.


    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABJM0AA/penal-especial?part=8

  • Errado:

    É crime próprio e a redação deste artigo se encontra dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Quem facilita o contrabando ou o descaminho é o Servidor Público, por isso não é qualquer um que comete esse crime.

  • ERRADO 

    Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)


  • O contrabando e o descaminho são crimes comuns. A facilitação não. Ler com atenção é o meio de se resguardar de questões assim.

  • O CRIME É COMETIDO COM INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL = CRIME PRÓPRIO.

  • Se pressuposto do delito é a infração de dever funcional, o delito é crime próprio de funcionário público que tem por dever combater os crimes de descaminho e contrabando, ou seja, não é qualquer funcionário público que pode praticá-lo, nem particular, mas o funcionário que tem a função de reprimir tais crimes. 

  • É só lembrar do Japones da Federal.

    É um crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário público.

  • Gabarito (Errado)

     

    Vai aí um ótimo comentário que vi do RENATO (o rei das questões rs) de outra questão que me ajudou muito para responder esse tipo de questão.

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.
     

     

    Acrescentando:
    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:
     

      - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

      - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

     

  • opaaaaaa...... observação (q comecem os jogos...hehehe):

     O STJ reconheceu a ocorrência do crime do art. 318 quando policiais civis deixaram de autuar e flagrante pessoa que praticavam condutas do art. 334, apesar da atribuição para investigar contrabando/descaminho ser da Polícia Federal. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    O crime Facilitação de contrabando ou descaminho é um crime propio, sendo praticado somente por funcionário público!

    Gabarito Errado!

  • Facilitação de contrabando ou descaminho são crimes próprios pois somente podem ser cometidos por funcionário público.
  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois é crime próprio do funcionário público 

  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois é crime próprio do funcionário público QUE TEM O DEVER DE EVITAR A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime próprio, uma vez que ele deve ser cometido por funcionário público.   

     

    Obs.:

     

    > Esse é um crime contra a ADM Pública;

    > é um crime formal;

    > é um crime próprio;

    > se cometido por funcionário em cargo de comissão ou função de confiança a pena aumenta 1/3;

     

    Jesus no controle, sempre!!!

  • O Crime de facilitação de contrabando ou descaminho é considerado crime próprio, pois somente o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho poderá intentá-lo.Caso não ostente essa atribuição funciona, responderá ou pelo delito de descaminho 334 ou contrabando 334-A na condição de particípe.

    ERRADO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • Contribuindo: 

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho: Crime Próprio - Praticado por funcionário público QUE TENHA COMPETÊNCIA PARA COIBIR ESSE CRIME

    Obs: Se o funcionário público não tiver a competência para coibir esse tipo de crime (contrabando/descaminho) responderá como partícipe ou coautor no crime comum de Contrabando ou Descaminho e não em facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Não confundam FACILITAÇÃO de contrabando e descaminho com o crime de contrabando e descaminho.

     

    Só o funcionário público com atribuição para impedir o contrabando e descaminho pode facilitar que esse crime seja cometido, logo crime é próprio. Portanto, questão errada.

  • Facilitação de contrabando e descaminho -> agente público que tenha o dever funcional de coibir

  • Errado. Só o servidor que tem dever de coibir
  • Lembrando se o funcionario publico facilitar, com infração de dever funcional o contrabando de arma, munição ou acessorios, pelo principio da especialidade vai responder de acordo com o artigo 18 do estatuto do desarmamento. 

  • Crime próprio - > só funcionário público pode cometer
  • ERRADO

     

    O  contrabando ou descaminho é crime comum, a facilitação NÃO (tem que ser o agente público que tenha o dever de reprimir)

  • Sujeito ativo do crime de facilitação de contrabando é somente o funcionário público que tinha a função de impedir a prática do contrabando ou descaminho. É, portanto,  crime próprio.

    Já o contrabando e descaminho podem ser cometidos por qualquer pessoa.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho é CRIME PRÓPRIO, já o contrabando e descaminho é comum.

  • Art. 318, CP - Facilitação de contrabando ou descaminho

    "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334):

    Pena - Reclusão, 3 a 8 anos + multa."

    Gabarito: Errado.

  • Facilitação é crime próprio = funcionário público

  • Facilitar, com infração de dever funcional... ( Funcionário Público)

  • GABARITO: ERRADO

  • GAB ERRADO

    TEM QUE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Facilitação de Contrabando ou Descaminho

    Conduta do agente público que facilita a prática de contrabando ou descaminho, porém há um detalhe não será simplesmente o agente público comum, e sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho,

    (Policial por exemplo).

    Nesse sentido, um agente público com atribuições totalmente diversas, como um professor, não poderá ser considerado como sujeito ativo válido para esse delito.

  • Errado.

    O crime comum é o de descaminho (ou o crime de contrabando). Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio de funcionário público. Muito cuidado com questões assim!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Crime de cunho próprio tendo em vista que a facilitação e algo inerente ao cargo público para cometer o delito.

  • GAB ERRADO

    PRATICADO POR FISCAIS DA RECEITA POR EXEMPLO NA FRONTEIRA

  • Gabarito errado, pois deve-se levar em conta que não se refere a qualquer um, mas sim a um funcionário público de função fiscalizadora.

  • Minha contribuição.

    CP

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    Abraço!!!

  • CRIME PRÓPRIO/ FORMAL.

    GAB: ERRÔNEO

  • Gab E

    Tem que haver dever funcional. Em outras palavras, o agente deve estar servindo ao povo como funcionário público.

    ______________

    Bons Estudos.

  • ERRADO, CRIME PRÓPRIO NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO , QUE TENHA A CAPACIDADE PARA FAVORECER TAL CONDUTA

  • Facilitação ao crime de Descaminho: Funcionário Público

    Descaminho: Particular.

  • É CRIME PROPRIO - DEVE SER AGENTE PUBLICO 

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

     Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acrescentando:

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

     

     - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

     - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

     

  • O contrabando e o descaminho são crimes comuns. A facilitação não. Ler com atenção é o meio de se resguardar de questões assim. Portanto, Errado.

    É crime próprio e a redação deste artigo se encontra dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

  • Crime praticado por PARTICULAR contra a administração em geral:

    Art. 344. Descaminho. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Quando o crime é cometido com participação do servidor público, ocorre a exceção à teoria monista, cujo particular responde pelo 334 e o servidor público pelo 318 (facilitação de contrabando ou descaminho).

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo.

  • Vale lembrar que a Doutrina entende que "Se for funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho, responde pelo crime do art. 318 do Código Penal: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”. Caso não ostente essa atribuição funcional, respon­derá pelos delitos de descaminho (art. 334) ou contrabando (art. 334-A), na condição de partícipe."

  • A questão tem como tema os crimes de contrabando, descaminho e facilitação de contrabando ou descaminho. O crime de descaminho encontra-se descrito no artigo 334 do Código Penal, enquanto o crime de contrabando encontra-se previsto no artigo 334-A do Código Penal. Eles estão inseridos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes praticados por particular contra a administração em geral. Eles podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade do agente, pelo que são classificados como crimes comuns. Já o crime de facilitação de contrabando ou descaminho encontra-se previsto no artigo 318 do Código Penal. Ele está inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Por conseguinte, este é classificado como crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário público no exercício de suas funções. Vale ressaltar que, se num mesmo contexto, um funcionário público facilitar o contrabando ou o descaminho praticado por um particular, o funcionário público responderá pelo artigo 318 do Código Penal, e o particular responderá pelo artigo 334 ou 334-A do Código Penal, por aplicação excepcional da teoria pluralista relacionada ao concurso de agentes.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • >>> Servidor público facilitando contrabando ou descaminho é igual a ÁGUA e o ÓLEO não se misturam para participarem dos crimes )

    >>> O particular praticando CONTRABANDO ou DESCAMINHO com a ajuda do SERVIDOR PÚBLICO também não irão se misturar nos tipos penais.

    > Este SEMPRE responderá por FACILITAÇÃO

    Aquele SEMPRE responderá pelo CONTRABANDO ou DESCAMINHO

    Lembrando que:

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Somente agente público com o dever funcional de coibir esses crimes, podem cometer o crime de facilitação de contrabando ou descaminho!

  • gab c!

    quando o servidor facilita = servidor responde pela facilitaçao,

    e o particular pelo proprio contrabando / descaminho.

    Concurso de agentes com a Exceção à teoria monista.

    É caso em que um mesmo ato, mas cada um responde por um crime. Assim como acontece no aborto com consentimento.

  • GAB. ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho:

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público.

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo.

  • ERRADO

    Facilitação de Descaminho/Contrabando = Próprio (por funcionário público)

    Descaminho = Comum (qualquer pessoa)

    Contrabando = Comum (qualquer pessoa)

  • ERRADO

    TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gabarito: errado

    Observação sobre o crime de facilitação de contrabando e descaminho:

    SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO FOR O RESPONSÁVEL POR FAZER A ATIVIDADE DE VERIFICAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, MAS DEIXAR DE FAZER IRÁ RESPONDER PELO DELITO DE DE DESCAMINHO, EM CONCURSO COM O PARTICULAR, NÃO COM O CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO, VISTO QUE ESSE ÚLTIMO SÓ IRÁ ADENTRAR , CASO VOCÊ SEJA O FUNCIONÁRIO AUTORIZADO PARA REALIZAR TAL FUNÇÃO.

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ID
1163593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de contrabando, descaminho e facilitação de contrabando ou descaminho, julgue os próximos itens.

O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:

    STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012); 

    STJ: Até R$ 10.000,00

  • No que toca ao delito de descaminho (Código Penal. Art. 334), o Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 definiu o valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional e para o arquivamento das pretensões de natureza fiscal.
    A Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, ao seu turno, definiu como parâmetro o valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se o princípio da insignificância.

    GABARITO: CERTO.

  • Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando,  mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País

    , e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente  evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..

  • Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando,  mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País

    , e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente  evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..

  • Aproveitando o ensejo da questão, transcrevo abaixo recentíssima e importante decisão do STJ a respeito do delito de descaminho:


    DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555).


  • Terça-feira, 29 de abril de 2014

    Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.

    No caso tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância, uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.

    A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime.

    Decisão

    Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.

    “O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.

    O voto do relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.

    HC 121916 


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
    HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
    COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no
    julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha
    relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da
    insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor
    dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais,
    estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
    II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força
    legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do
    princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção,
    Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
    III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de
    reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do
    acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se
    almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da
    insignificância, notadamente em razão da informação acerca da
    existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados
    contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do
    Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma,
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
    IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que
    não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo
    relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está
    em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
    col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
    Agravo regimental não conhecido.

  • A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho.

    Contrabando ou descaminho

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais.

    Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.

    Porém, o STF, em julgados mais recentes, passou a adotar (ainda que não tenha havido decisão do Plenário) o limite de R$ 20.000,00, estabelecido na Portaria (HC 118067/RS).

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-consultor-legislativo-area-iii-direito-penal/

  • STF - 20 mil

    STJ - 10 mil

  • Atenção pessoal!!!! quanto a divergência de valores havia entre as duas cortes marcial, para caracterizar a insignificância  foi unificado. O valor hoje é de igual ou inferior a $20.000,000 para ambas. Esta unificação veio por meados do mês de setembro de 2014. Só lembrando que  insignificância vai DESCARACTERIZAR apenas e apenas o CRIME.   A infração administrativo tributário continua existindo, a obrigação de ter que pagar o imposto contia existindo.  

  • Lembrando que contrabando e descaminho foram separados e agora possuem tipos específicos:


    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)




    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


  • Fui de "E" pelo fato do STF conjugar a aplicação do princípio com outros parâmetro: potencial ofensivo, reincidência etc.  

  •  Item está correto. 

    A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho. Vejamos: Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. 
     Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais. Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.  

  • Queria que os colegas que colocaram que a posição do STF e STJ hoje é pacífica em relação ao princípio da insignificância ao valores de 10 e 20 mil no crime de descaminho postasse os julgados nesse sentido.


  • Gabarito: CERTO


    O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).


    São apontados dois argumentos principais:

    i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

    ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. 


    Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.


    Precedentes:

    AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014

    AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014


    Já  para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais. 


    Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários ( incluindo descaminho) passou a ser de 20 mil reais.


    Precedente:

    STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.


    Bons Estudos!!


  • Correta! Lembrando que este valor comporta até 10.000,00 reais para o STJ, e 20.000,00 para O STF.

  • 20.000 STJ

    10.000 STF

  • Descaminho

    CP. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é possível a arguição do princípio da insignificância nesse delito, desde que presentes os quatro vetores elencados pelo STF:

    - Mínima Ofensividade da Conduta

    - Ausência de periculosidade da ação

    - Reduzido grau de reprovabilidade de comportamento

    - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Neste ponto, o STF e STJ concordam.

    A divergência diz respeito ao valor referencial para arguição desta insignificância: R$ 10.000,00 para o STJ e R$ 20.000,00 para o STF.

    E por que isso ocorre?

    A legislação tributária - Lei 10.522/02 - estabelece um patamar para não realização de ação de execução fiscal de débitos com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Contudo, O Min. da Fazenda, através das Portarias 75/2012 e 130/2012 elevou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como referencial de não arguição de ações fiscais. Tais portarias foram recepcionadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional e são aplicadas atualmente.

    O STF reconhece o valor das portarias, como elemento de inovação legislativa que deve ser aplicado concomitantemente com a lei 10.522/02, adotando o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de descaminho, é necessário que o tributo aduaneiro não pago pelo agente seja superior aos R$ 20.00,00 (vinte mil reais).

    Como a União não ajuíza ações fiscais relativas a valores inferiores a R$ 20.000,00, este valor é tido como insignificante pelo governo federal.

    Neste sentido:

    STF - HC 123861/PR e HC 123035/PR

    O STJ, no entanto, vem adotando posicionamento diverso, no sentido de se aplicar o patamar constante na legislação tributária vigente, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a portaria do Min. da Fazenda é norma infra legal que não possui a força normativa capaz de alterar o patamar para a aplicação do princípio da bagatela.

    Nesse sentido:

    AgRg no REsp 1346621-PR

    STJ

    AgRg no REsp 1460028-SP

    Mas como devemos nos posicionar em provas de concursos em geral?

    Depende.

    Primeiro devemos observar se a banca pede que a resposta seja conforme o posicionamento específico do STJ ou STF. Caso exista essa indicação, basta seguir o posicionamento exigido.

    Não existindo tal indicação, temos dois caminhos possíveis:

    - Em provas dissertativas, recomenda-se fazer referência a ambos os posicionamentos, sem assumir posição favorável ou contrário a este ou aquele, salvo em hipóteses de exigência expressa do enunciado;

    - Em provas objetivas, o mais indicado é seguir o posicionamento do STF.

    FONTE: http://www.armador.com.br/wp-posts/descaminho-e-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia

  • Qual é o valor inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal?

  • MAGNUM FRAGOSO

     

    STJ: até 10.000 reais do imposto suprimido

     

    STF até 20.000 reais do imposto suprimido (essa é a corrente que vem sendo adotada)

  • STF: 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522 /2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. (HC 120617 PR Min. ROSA WEBER).

  • ALGUM COLEGA ME ESCLARECE , ELE RESPONDERÁ PELO DESCAMINHO, MAS NÃO SOFRERÁ EXECUÇÃO FISCAL QUANDO INFERIOR A R$20.000,00 ?

     

  • Vinicius, será aplicado o princípio da insignificância que excluirá a tipicidade material, logo, não haverá crime e a execução fiscal não será vantajosa para administração pública.

  • Correto.

    STF  20.000

    STJ 10.000

    Complementando as grandes palavras do Victorious, Vinícius, se excluir a atipicidade do fato, posteriormente, excluirá o fato típico e antijuridico. Assim, não haverá delito. 

  • STF - 20 mil 
    STJ - 10 mil 

    Princípio da insignificância descaminho

    Contrabando não há princípio da insignificância

  • Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não. 

  • No dia 20 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de nº 599, com o seguinte teor: “”O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

     

    Em relação ao contrabando, a jurisprudência do STJ, como regra, entende não ser aplicável o princípio da insignificância, haja vista que esse tipo penal tem o desiderato de tutelar não apenas um bem jurídico patrimonial, mas também a segurança e a saúde.

     

    Excepcionalmente, o STJ admite o princípio da insignificância em relação à importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para uso próprio (AgRg no REsp 1.572.314).

     

    Também excepcionando essa súmula recentemente aprovada, o STJ tem entendimento de que cabe a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, citando-se, por exemplo, o AgRg no REsp 1.538.629/RS, no qual a Quinta Turma do STJ demonstrou que o princípio da insignificância, para esse crime, teria o limite de R$ 10.000,00.

     

    Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Cita-se, por exemplo, o HC 126.191, que aplicou esse patamar ao crime de descaminho.

  • Atenção mudança recente!!!!

    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

     

  • Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o princípio da insignificância:

     

    Furto simples;

    Descaminho (até R$ 20.000);

    Crimes ambientais;

    Sonegação de contribuição previdenciária (até R$ 10.000).

  • Princípio da insignificância >>>>>>>>>> Mínima ofensividade da conduta Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica Nenhuma periculosidade da ação
  • Princípio da insignificância MARI OPRL--> Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzida Reprovabilidade,Iinexpressividade da Lesão.
  • O crime não é de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.
  • Realmente crimes contra a administração pública não se admite o princípio da insignificância, por mais que o agente tenha realizado o descaminho de R$ 1,00, porém segundo o STF/STJ informaram como exceção que no crime de descaminho esse princípio é admitido.

    Observe: O crime de facilitação de descaminho não existe o princípio da insignificância, por mais que cometido por terceiro, junto com o agente público.

    Portanto acho que a Marina Rizzo esta um pouco equivocada em sua afirmação.

  • STF - 20 mil 
    STJ - 10 mil 

  •  

    Gab:C

     

    Recente mudança coaduna os valores praticados para o crime de descaminho, dessa forma, tanto STFquanto STJ aplica o valor:

    STF - R$20.000 mil Temer
    STJ - R$20.000 mil Temer

     

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-em-R$-20-mil-valor-m%C3%A1ximo-para-aplica%C3%A7%C3%A3o-de-insignific%C3%A2ncia-em-crime-de-descaminho

  • O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


  • Atualização, galera!


    "Terceira Seção do STJ, por sua maioria, entendeu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão em sintonia prevendo o limite para acolhimento do principio da insignificância o valor até vinte mil reais atinente aos crimes tributários federais e de descaminho."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais

  • "ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal"errei por causa dessa parte(pensei nos 20 mil).

    Lucão,segue um dica que peguei no IG do dizer o direito sobre o contrabando:

    REGRA GERAL:não se aplica insiguinificância ao contrabando.

    EXCEÇÃO:STJ-->contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.

    OBS.:FICAR LIGADO NO COMANDO DA QUESTÃO!

     

  • O princípio da insignificância tem valor MÁXIMO o limite de 20mil, decisão tanto do STF quanto STJ

  • Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceção: Descaminho (tributo de até R$20 mil).

  • questão mamão com açúcar

    GABARITO: CERTO

  • O princípio da insignificância não será aplicada, quando a pessoa age de forma contumaz

    Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/155020757/principio-da-insignificancia-nao-pode-ser-aplicado-em-casos-de-infrator-contumaz

  • PORÉM, HAVENDO REINCIDÊNCIA, SERÁ CRIME.  

    OBS : NÃO ME LEMBRO QUAIS DAS SÚMULAS: STJ OU STF.

  • Certo

    Exatamente. O conceito do delito de descaminho, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância estão corretamente apresentados na assertiva. O examinador ainda pegou leve – chegamos até a estudar os valores (R$ 20.000,00) que limitam a aplicação do referido princípio nesse caso!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • INFORMATIVO Nº 929 STF

    A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância. No entanto, o impetrante sustenta que a conduta em questão se enquadraria na figura típica do descaminho, à qual seria aplicável o princípio da insignificância ante o valor do imposto devido. O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitara a denúncia oferecida em desfavor do paciente por conta da aplicação do princípio da insignificância. O relator afirmou que a arma de pressão apreendida não era de uso proibido, considerada a permissão constante do art. 17 do Decreto 3.665/2000 (1) e do art. 16, § 1º, II, do Decreto 9.493/2018 (2). Portanto, a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho. Diante disso, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerado o valor do bem em questão (R$ 185,00). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal princípio deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (3), atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00)...

  • nuca se esqueça, vc mora no Brasil, apesar disso acertei, kk

  • GAB: C

    STF - 20 mil 

    STJ - 20 mil

    Aplica-se Princípio da insignificância descaminho

    Contrabando não há princípio da insignificância!

  • Certo.

    O item é correto nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quanto à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária.

     

    Questão comentada pelo Prof.  Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    STJ / STF: O valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho é de R$ 20 mil.

    Abraço!!!

  • - Crimes tributários e o limite de 20 mil reais. 

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? 

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ) 

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo). 

    STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018. 

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898)

     

  • LEMBRANDO, QUE NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • Erraria fácil essa questão, pois até onde eu sei e está tipificado no Código Penal, o crime não seria de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho, e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.

    Vide questão Q387861- Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa. ERRADO

  • Minha contribuição.

    Adentrar no país sem pagar os devidos tributos => DESCAMINHO (Cabe princípio da insignificância)

    Adentrar no país com mercadorias ilegais => CONTRABANDO (Não cabe princípio da insignificância)

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB. CORRETO

  • TEMA PACIFICADO!!!!!

    JÁ FOI DE 10.000, AGORA SEGUNDO STF E STJ É DE 20.000.

    #SEMTEXTÃO

  • GAB C

    A mercadoria envolvida é lícita. O que ocorre é a sonegação de direito ou imposto a ela

    relacionado.

    • Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000

    em tributos suprimidos.

  • O limite no descaminho é de R$20.000

  • STF e STJ → crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (TRIBUTOS FEDERAIS, valor insignificante para a UNIÃO)

    Tributos estaduais ou municipais: a legislação do ente que definirá o valor insignificante.

    Lembrando que não é necessária a constituição definitiva dos créditos tributários ( É um CRIME FORMAL)

  • Limite R$20.000
  • GAB: CERTO

    Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).

    ADMITE PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA (DESCAMINHO) -> LIMITE 20K (STF) 10K (STJ)

  • Gab C

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Ou seja, no caso do Descaminho, na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.

    _______________

    Bons Estudos.

  • Alguém sabe se o limite de 20.000 reais é sobre o valor pago em país estrangeiro, ou se é sobre o valor que a mercadoria vale no Brasil?

  • penalmente irrelevante???

    Então tá liberado?!

    Que cabia o Princípio da Insignificância, creio que sabemos. Mas esse termo "irrelevante" me quebrou.

    Alguém sabe que jurisprudência é essa?

  • Somente retificando alguns comentários equivocados.

    Contrabando:

    Regra: não aceita principio da insignificância

    Salvo: medicamento em pouca quantidade para uso próprio.

    Seguimos na luta guerreiros, rumo à gloriosa!

  • Desatualizada?...Novo precedente do stf

  • CORRETO, PRÍCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE O STJ+STF ADMITE ATÉ 20 MIL REAIS EM IMPOSTOS!

  • ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    ► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."

    ► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    CONSUMAÇÃO

    ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    [...]

    IMPORTANTE!

    O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    • E,

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime.

    "A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização." JusBrasil.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. (CERTO)

    2} O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância. (CERTO)

    [...]

    CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Particular  Entrou / Saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Até 20 mil para crime de descaminho.

  • DESCAMINHO: PODE INSIGNIFICÂNCIA

    CONTRABANDO: NÃO

    CERTO

  • Levando em conta que o valor do DESCAMINHO é de até R$20.000,00 reais, aí aplica-se o princípio da insignificância.

    Já o crime de contrabando, não se pode aplicar o princípio da insignificância.

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme as jurisprudências que seguem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
    STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)


    OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências: 
     Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site JusBrasil.
  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme as jurisprudências que seguem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
    STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)

    OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil. Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site JusBrasil.
  • Quem gelou com o "conduta é penalmente irrelevante" ?

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  • GAB: CERTO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO:

    -> CONSIDERANDO QUE A FAZENDA NACIONAL ESTABELECE UM PATAMAR MÍNIMO RELEVANTE PARA FINS DE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO FARIA SENTIDO SER RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL OS VALORES ABAIXO DESSE PATAMAR, JÁ QUE NÃO SÃO RELEVANTES PARA OUTRAS ESFERAS! (ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL)


ID
1177918
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

      Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acrescentando:
    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público.

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

      - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

      - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

    Bons Estudos

  • Deve ser levado em consideracao que a presente questao foi colocada em prova para concurso de advogado, pois o fato de o funcionario publico estar em conluio com o particular para facilitar a pratica de contrabando e descaminho nao faz com que ele seja processado pelo artigo 318. o funcionario public so ira responder pelo artigo 318 se ele for funcionario publico responsavel pela prevencao ou repressao do crime de contrabando e descaminho. for a desses casos ele sera participle do 334.

  • Atentem para a atualização legislativa:

    LEI Nº 13.008, DE 26 JUNHO DE 2014.

    Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.


  • CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.


  • Peço que me avisem caso esteja errado.

    A facilitação de contrabando ou descaminho só pode ser praticada por funcionário específico,i.e, aquele que tem o dever funcional de verificar a passagem de mercadoria no país.

    No caso em tela, a questão não fala dessa situação, assim, poderia ser qualquer funcionário, p.ex., um gari. Nesse sentido, ao facilitar para um particular ele seria coautor ou partícipe do particular.


    O que acham?


  • Vide manual de direito penal do NUcci, pg 1032 e 1033, 7 º edição, 2012 (s.m.j)

  • As discussões levantadas sobre a aplicação do CP-318 ou CP-334 em razão do enunciado ser genérico quanto à figura do funcionário público (elemento normativo), são pertinentes.

    Bitencourt, CP Comentado, 8. ed., 2014, p. 1383, diz: "Se outro funcionário público, sem esse dever funcional específico, por exemplo, concorrer de alguma forma para o crime de contrabando ou descaminho, responderá por este (art. 334) e não pela figura especial da facilitação (art. 318). Nada impede que possa ocorrer a figura do concurso eventual de pessoas, seja com extraneus, seja com outro funcionário sem esse dever funcional. Ademais, se não concorrerem com algum funcionário que tenha o dever funcional de fiscalizar contrabando ou descaminho, responderão pelo crime de contrabando ou descaminho, e não por sua facilitação, pois a ausência desse elemento normativo altera a figura típica".


    Em minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada em razão do enunciado: prejudica o entendimento.


    Abraços.

  • A facilitação se deu com infração do dever funcional? Se sim: art 318. Se não, art. 334-A. A questão ficou devendo no enunciado!!!

  • O que, em regra, é tratado como concurso de pessoas (participação), foi elevado pelo legislador ao status de figura típica autônoma, no que se refere ao delito de contrabando ou descaminho.

  • Trata-se de questão polêmica, pois, para que ocorra o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, (318 CP), o funcionário público deve ser o servidor imcumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho (crime próprio). Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelo delito de contrabando ou descaminho (334), na condição de partícipe. Assim sendo, vemos que o enunciado da questão, não trás tal informação sobre o sujeito ativo, portanto, vemos que se trata de servidor comum. Portanto a alternativa mais adequada seria letra E, pois, como sabemos, não podemos utilizar de interpretação extensiva in malam partem kkkk.

     Bons estudos a todos nós!!!!!!!!!!!!

  • Para encerrar, saliente-se que por meio da Lei n. 13.008, de 2014, atualmente o crime de descaminho está tipificado no artigo 334, com pena de um a quatro anos de reclusão e o de contrabando vem agora no artigo 334-A com sanção majorada, isto é, reclusão de dois a cinco anos. Tal mudança ocorreu porque o contrabando é um delito mais grave e igualar as penas entre os dois institutos era uma evidente violação ao princípio da proporcionalidade penal. Essa diferença na pena permite, por exemplo, favorecer o autor do descaminho com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099, de 1995, benefício este que não se aplica mais ao contrabandista.
      JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Com acerto, Márcia Dometila Lima de Carvalho aponta as diferenças entre os crimes de contrabando e descaminho, dando ênfase ao aspecto tributário: “Embora reunidos em um mesmo tipo, o art. 334 do citado Estatuto, e sujeitos à mesma sanção, não há como negar que os dois fatos, a exportação ou importação de mercadoria proibida e a fraude aos tributos aduaneiros, possuem características próprias de cada um, sendo mesmo diversa a sua natureza jurídico-penal. Assim, enquanto o descaminho, fraude no pagamento dos tributos aduaneiros, é, grosso modo, crime de sonegação fiscal, ilícito de natureza tributária, pois atenta imediatamente contra o erário público, o contrabando propriamente dito, a exportação ou importação de mercadoria proibida, não se enquadra entre os delitos de natureza tributária. Estes, procedidos de uma relação Fisco-contribuinte, fazem consistir, o ato do infrator, em ofensa ao direito estatal de arrecadar tributos. [...]. Já o preceito inerente à norma tipificadora do contrabando visa a proteger outros bens jurídicos, que, embora possam configurar interesses econômicos-estatais, não se traduzem em interesses fiscais. Inexiste uma relação Fisco-contribuinte entre o Estado e o autor do contrabando. Proibida a exportação ou importação de determinada mercadoria, o seu ingresso ou a sua saída das fronteiras nacionais configura um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”.

  • Tribunais de Contas - Concurso: TCE-TO - Ano: 2008 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Contrabando e Descaminho - Tendo como referência o Código Penal, faça o que se pede a seguir. 1- Estabeleça as distinções entre os crimes de contrabando e descaminho, dando ênfase à questão tributária.

     
    O artigo 334 tipificava o crime de contrabando ou descaminho nos seguintes termos: “Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, cominando pena de reclusão de um a quatro anos. A Lei n. 13.008, de 2014 deu nova redação ao artigo 334 e, ainda, introduziu o artigo 334-A, distinguindo em dispositivos diversos os crimes de contrabando e descaminho. A pergunta foi cobrada antes da referida alteração legal, mas mantém-se atual, pois os conceitos de contrabando e descaminho são diferentes e, agora, constam expressamente do Código Penal em tipos penais distintos.
    No descaminho (contrabando impróprio) o sujeito ativo ilude o pagamento de tributo em virtude da entrada ou saída de uma mercadoria do território nacional. A mercadoria, portanto, é permitida, podendo entrar ou sair do país, porém o criminoso adota um expediente para não pagar os tributos devidos nessa operação. A rigor, o descaminho é um crime de sonegação fiscal.

    Já o contrabando (contrabando próprio) consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida pelas leis brasileiras como, por exemplo, carros usados, produtos falsificados e resíduos sólidos perigosos e rejeitos (artigo 49 da Lei n. 12.305, de 2010). Assim, o contrabandista traz para o país uma mercadoria que não poderia ser exportada ou retira do território mercadoria que não poderia ser importada. Quando essa atividade envolve drogas, substâncias proscritas no Brasil, o criminoso pratica um crime específico, porquanto o legislador criou uma figura típica própria na Lei n. 11.343, de 2006.

  • Questão peca no enunciado. Para atestarmos com segurança  se é o 318 ou o 334 do CP o enunciado deveria especificar se houve ou não violação de dever funcional já que o sujeito ativo do crime de facilitação de contrabando ou descaminho é "somente pode ser o

    funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão ao contrabando ou descaminho" (GONÇALVES, 2011, p. 150). 


  • Cadê que cai uma questão assim na minha prova?!  ;////

  • Não cai no TJ- SP 2018

  • Aff... esse artigo não cai no TJSP 2019, MAS... acertei por conta de outras partes da lei.

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

  • Uma questão bastante incompleta. O funcionário agiu com infração de dever funcional? Ele tinha obrigação de evitar o descaminho ou contrabando?

  • Facilitação de Contrabando ou descaminho: Crime cometido por funcionário público contra a Adm pública. Descaminho Crime cometido por particular contra a Adm pública. Contrabando: Crime cometido por particular contra Adm pública. Essa é a diferença!
  • A questão tem como tema os crimes de contrabando e de facilitação de contrabando ou descaminho. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Ele pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade do agente, pelo que se classifica como crime comum. Já o crime de facilitação de contrabando ou descaminho encontra-se previsto no artigo 318 do Código Penal. Ele está inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Por conseguinte, este é classificado como crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Feitas essas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta do funcionário público que, em conluio com um particular, facilita-lhe a prática de contrabando, não corresponde ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

     

    B) Correta. A conduta do funcionário público deverá ser tipificada no crime previsto no artigo 318 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho". Vale ressaltar que, embora num mesmo contexto, o funcionário público facilite o contrabando ou o descaminho praticado por um particular, o funcionário público responderá pelo artigo 318 do Código Penal, e o particular responderá pelo artigo 334 ou 334-A do Código Penal, conforme o caso, por aplicação excepcional da teoria pluralista relacionada ao concurso de agentes.

     

    C) Incorreta. A conduta praticada pelo funcionário público, na hipótese narrada no enunciado, não corresponde ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

     

    D) Incorreta. A conduta praticada pelo funcionário público, na hipótese narrada no enunciado, também não corresponde ao crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

     

    E) Incorreta. Embora o funcionário público e o particular ajam num mesmo contexto fático, cada um dos agentes responderá por crime específico para a conduta praticada. Trata-se de uma exceção à teoria monista, que é aplicada como regra ao concurso de agentes. Na hipótese, excepcionalmente, aplica-se a teoria pluralista.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1595287
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) O crime em questão é o DESCAMINHO.

    Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida


    B) CERTO: Reingresso de estrangeiro expulso: Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso

    C) Se for ato ilegal não se caracterizará resistência..

    Resistência:  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio


    D) Funcionário público:  Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

    E) Crime em tela é o de concussão (Art. 316)

    Corrupção ativa:  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


    bons estudos
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

      Reingresso de estrangeiro expulso

      Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • LETRA B

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

            Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  •  a)Pratica o crime de DESCAMINHO aquele que ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. ART 334

     b)O estrangeiro que tenha sido expulso do território nacional e nele reingresse pratica crime contra a administração da Justiça. OK

     c)O crime de resistência se configura com a oposição mediante violência ou ameaça à execução de ato legal ou ilegal praticado por funcionário público competente para executá-lo.

     d) ART 327

     e)O funcionário público que exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida pratica o crime de CONCUSSAO. ART 316

  • Não cai no TJ SP 2017 (ART 338)

  • Por exclusão. B 

  • "letra e) EXIGIR = CONCUSSÃO"

    CAI TODA HORA NA FUVESTE!!!!!!!

  • por exclusão mesmo ! Estão bem erradas as demais (LETRA B)

  • GABARITO "B", BONS ESTUDOS.

  • GABARITO B

    A = Descaminho, previsto no art.334 do CP.

    B = Correta.

    C = Está incorreta, pois é ato legal, e não ilegal, previsão legal, art.329 do CP.

    D = O erro desta alternativa foi colocar o "apenas", pode ser transitoriamente ou sem remuneração, art.327 do CP.

    E = Esta alternativa caracterizou o crime de Concussão art.316, e não o de Corrupção Ativa art.333.

  • Acertei por eliminação. Fácil!

  • A)  CONTRABANDO
    Art. 334-A.
    IMPORTAR ou EXPORTAR mercadoria proibida: 
     


    B)  REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
    Art. 338 - REINGRESSAR no território nacional o estrangeiro que dele foi EXPULSO:



    C)  RESISTÊNCIA
    Art. 329 - OPOR-SE à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo OU a quem lhe esteja prestando auxílio:



    D)  FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

     


    E) CONCUSSÃO (é sempre consumado)
    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)


    GABARITO -> [B]

  • Questão top uma aula de penal!

  • Trata-se de questão relativa aos crimes contra a administração pública, que se encontram no Título XI do Código Penal. São delitos que, segundo a melhor doutrina, tutelam a probidade, correção e lisura no exercício das funções administrativas, os princípios da administração pública (com ênfase na moralidade administrativa) e, em alguns tipos penais, o patrimônio público e particular (PRADO, 2018, p. 781). Analisemos uma a uma.

    A alternativa A está incorreta, pois descreve o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

                A alternativa B está corretapois, o crime de reingresso de estrangeiro é previsto no artigo 338 do Código Penal e, portanto, está dentro dos crimes contra a administração da justiça, terceiro capítulo do título dos crimes contra a administração pública. 

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime de resistência pressupõe oposição, através da violência ou ameaça, a ato legal de funcionário público. 

     Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

                A alternativa D está incorreta, pois, a norma penal explicativa do artigo 327 do Código Penal inclui no conceito de funcionário público aquele que exerce o cargo, emprego ou função de forma graciosa e/ou temporária. 

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    A alternativa E está incorreta, pois a assertiva descreve o crime de corrupção passiva. A corrupção ativa é praticada pelo particular e não pelo funcionário público.

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.



    Gabarito do professor: B



  • Gráficos penais de todos os crimes que caem no TJ SP Escrevente

    https://ibb.co/X5cTHkw

    https://ibb.co/mN8F5ck

    https://ibb.co/n098k1S

    https://ibb.co/2tWRnQ6

    É um único arquivo em pdf, mas só consegui colocar assim dessa forma.

  • GABARITO B

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    • Crime material;
    • De mão própria;
    • Cabe participação.

ID
1745713
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que a B estaria errada, poi o crime seria de Exploração de Prestígio.

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    Esperar o gabarito oficial.
  • B

    O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

  • GABARITO LETRA B

    Tráfico de influência

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal. No caso em tela, o jurado é funcionário público com base na definição prevista no art. 327 C.P.


    BONS ESTUDOS

  • Pelo amorrrr, a B tá errada!! Como o Marcelo Bastos já disse ali embaixo, é EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa



  • O enunciado da questão diz: "Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública" o crime de Exploração de prestígio encontra-se no rol "Dos crimes Contra a Administração da Justiça". Sinceramente não entendi a questão e não faço ideia qual esta certo. Se alguém tiver o Gabarito oficial agradeço.


  • tráFFFico de inFFFluência.......... FFFuncionário público.

  • Alternativa E: errada, conforme art. 334§2º do CP

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Alternativa B [apontada como correta]: acho que a banca entende que o tráfico de influência [CP 332] é subsidiário em relação à exploração de prestígio [CP 357], vejam só:


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:[...]


     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: [...]


    - se a ação não for de solicitar ou receber, e sendo possível enquadrá-la como "exigir" ou "cobrar", tem-se o tráfico de influência; quanto ao detalhe de ser praticado por funcionário público, o jurado é funcionário público para fins penais, conforme art. 327 do CP, in verbis:

    Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.




  • Galera, vamos ter calma ao ler ( como já disseram acima e vou repetir e acrescentar):

    O enunciado pede "crime praticado por particular contra a administração pública" então a gente já tem que excluir a "exploração de prestígio, pois é crime contra a administração da justiça. Ademais, a questão diz "poderá se enquadrar" ou seja, não determina que só pode ser aquele crime, claro que é mais específico- a exploração de prestígio-. Por fim, a diferença entre os crimes está na finalidade, enquanto a exploração de prestígio é influir DIRETAMENTE COM O AGENTE PÚBLICO o tráfico de influência se pretende influir em ATO PRATICADO pelo funcionário público, logo, fazendo MUITO MALABARISMO, a questão não deixa claro se é influir em decisão ou algum "ato" que o jurado possa praticar, enfim, questão mal formulada, mas "correta.


    GABARITO "B"
  • A questão foi anulada pela banca! http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/PMSZ1501/PMSZ1501_306_032835.pdf 

  • A questão não tinha resposta correta, pois Tráfico de Influência é somente para funcionário público. O correto seria Exploração de Prestigio.

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • QUANTIA TOLERADA

    STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho


    Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.

    A revisão foi necessária por causa de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e do parâmetro fixado pelas portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

    A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implantado pelo STJ em novembro de 2017.

    O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a 3ª Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.


ID
1810867
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.

Nesse caso, caracteriza-se o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 


  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 


  • A hipótese tratada na questão revela exceção à teoria monista ou unitária do concurso de pessoas. De fato, o Código Penal adotou essa teoria, segundo a qual ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Contudo, em algumas hipóteses (nos casos de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e corrupção passiva e ativa), o CP adota a teoria pluralista, em que cada um dos agentes se atribui uma conduta, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá, pois, tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.

    Fonte: Rogerio Sanches

  • Esse tipo penal se caracteriza pela função do funcionário público em frente a facilitação do crime de contrabando ou do crime de descaminho - se não for funcionário, o sujeito deverá responder pelos próprios crimes, contrabando ou o descaminho. O processo compete à Justiça Federal.

    É possível a título de ação ou de omissão, mas necessita do dolo para consumação - não admite na modalidade culposa.

  • Complementando:






    Tal conduta não se amolda ao tipo penal da condescendência criminosa, pois estava ausente o elemento subjetivo específico deste delito, qual seja, a indulgência (clemência, piedade, dó, tolerância).
  • a)Condescendência criminosa - FALSO-  Art. 320,CP Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    b)Extravio de documentos - FALSO- Art. 314, CP Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

    c)Facilitação de contrabando ou descaminho - VERDADEIRO (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

    d) Modificação não autorizada do sistema de informações - FALSO- Art. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    e) Peculato mediante erro de outrem - FALSO- Art. 313, CP Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • LETRA C

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

  • Gabarito letra B

    Errei a questão por não me ater a ausensia da palavras "Indulgência" (compaixão), essencial, sem a qual não caracteriza o crime de Condescendência Criminosa. 

     

    O trabalho persistente vence tudo!

  • Descaminho: É um crime contra a ordem tributária. Consiste, basicamente, em não pagar impostos por mercadorias importadas ou exportadas.
    Contrabando: É a importação ou exportação de mercadorias ILEGAIS.

  • Órion Junior

    O gabarito correto é Letra C

  • ''Nesse caso, caracteriza=se crime de '' PRA QUEM ?... acho que só faltou isso.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público. 

    C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime  facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal. 

    D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se  quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Não cai no TJ-SP 2017!
  • cai sim!

  • Henrique, a questão diz: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W...

           

    O trecho em destaque deixa claro que o examinador quer saber a respeito da conduta do servidor público.

         

    Por isso que eu acredito que a disciplina de Português é o pilar (base) quando se fala em estudo para concursos.

  • A questão nan fiz que Sr. W e funcionário público, o que caracterizaria crime de condescendência.... Acho que o truque do ovo é este....


  • NÃO PODIA ser Condescendência criminosa porque não havia Subordinação funcional.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

    GB C

  • C - Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público. 

    C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal. 

    D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se  quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A) Condescendência criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    --------------

    B) Extravio de documentos

    CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    --------------

    C) Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [Gabarito]

    --------------

    D) Modificação não autorizada do sistema de informações

    CP Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Inserção de dados falsos em sistemas de informações

    CP Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    --------------

    E) Peculato mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GAB C

    LEMBREM TAMBÉM:JÁ CAIU UMA QUETÃO PARECIDA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GASOLINA QUE É PROIBIDA

    OQUE SE PODE É ABASTECER E VIM GASTANDO ELA,E NÃO EM TANQUE OU ARTEFATO DE ARMAZENAGEM

  • a)Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    b)Extravio de documentos

     Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

    c)Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    d)Modificação não autorizada do sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.  

    e)Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • SOBRE O DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO e CONTRABANDO, EM CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, VEJAM INTERESSANTE JULGADO DO STJ QUE AFASTOU A TESE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA:

    “(...) 1. "Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando, não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, na medida em que tal aferição é pertinente ao crime de descaminho."

    (AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016).

    2. No caso, o agravante foi condenado por importar 500 litros de gasolina de procedência estrangeira (Venezuela). Nesse contexto, entende-se que a importação de gasolina se sujeita à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, caracterizando o delito de contrabando. 3. Portanto, em se tratando de crime de contrabando, é inaplicável o princípio da insignificância. (...)”

    (STJ, AgRg no AREsp 1437692/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2019).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vale ressaltar também a importância da exceção da teoria monista no caso destacado:

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO - Servidor Público que permitiu a entrada do petróleo.

    CONTRABANDO - Particular que entrou no território nacional com a mercadoria.

  • Errei por falta de atenção.

    GABA: C

    Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Uma dica é que se o seu concurso pede decoreba de Pena, uma boa dica é observar se o crime é grave ou não... Isso ajuda a decorar.

    Por exemplo peculato é um crime grave, pois tem 12 anos de reclusão!

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Dica: aprendi com o Renan Araujo do Estratégia Concurso.

    Se você gosta de filmes fazer associação também do 12 anos de Escravidão! (Isso aí não foi ele que falou. Fui eu que linkei agora).

  • Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.

    B) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    letra de lei: “Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”

    • Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.

    comentário: Portanto, o referido crime tem por finalidade evitar que o funcionário público, no exercício de suas atribuições faça vistas grossas diante da conduta criminosa promovida por qualquer cidadão, especificamente, a prática de contrabando e descaminho.


ID
1817437
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos, incorre na mesma pena do crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

    Fundamentação:

    Código Penal

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria [...]

    § 1o  Incorre na mesma pena quem: [...]

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos

  • LETRA A – ERRADA


    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    LETRA B – ERRADA


    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


    LETRA C – CORRETA


    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem: 

    (...)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos


    LETRA D – ERRADA

     

    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • letra de lei! sem Mi Mi Mi!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    ART. 334, §1° IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

  • GABARITO C:

    No descaminho, o crime é relacionado ao NÃO pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

    Perceba que nada tem a ver com a mercadoria ser proibida. É aqui que reside os maiores equívocos.

    Já no crime de Contrabando a relação criminosa é com a mercadoria, proibida no Brasil, ser importada ou exportada, como observado no dispositivo: “Importar ou exportar mercadoria proibida”.

  • GABARITO C.

     

    DESCAMINHO ---- > CRIME FISCAL, RELACIONADO AO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO.

     

    CONTRABANDO -----> QUANDO IMPORTA OU EXPORTA MERCADORIA PROIBIDA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • DESCAMINHO

    *As mercadorias apreendidas são legais no território brasileiro

     

    *Não há o devido pagamento de tributos pela entrada e saída de mercadorias

     

    *Aplica-se o princípio da insignificância

     

    CONTRABANDO

    *As mercadorias são proibidas no território brasileiro

     

    *Não é  possível a aplicação do princípio da insignificância

     

    *Importar ou exportar drogas sem autorização responderá pela lei de drogas devido ao princípio da especialidade

     

     

    GABARITO : C

     

  • DESCAMINHO

    IV - ADQUIRE, RECEBE ou OCULTA, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos

    GABARITO -> [C]

  • Complementando:

     

    deScaminhoSim à inSignificância;

    contrabando = não tem o s, não se aplica a insignificância.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • ART. 334, §1° IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    GB C

    PMGO

  • DESCAMINHO: IMPOSTO

  •             A questão se refere ao crime de descaminho, um dos delitos contra a administração pública praticado por particular, previsto no artigo 334 do Código Penal. Mais especificamente, o enunciado se refere a uma das condutas equiparadas ao descaminho previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 334. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal. 

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

                A alternativa B está incorreta. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal. 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

                A alternativa C está correta. O enunciado descreve uma das condutas equiparadas ao descaminho prevista no artigo 334, § 1º, IV do Código Penal. 

    Descaminho.

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

                A alternativa D está incorreta, o crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal. 

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.




    Gabarito do professor: C

  • Gab: C

    ART. 334, §1° IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

  • GAB: C

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Galera do Tecconcursos

    No descaminho, o crime está relacionado ao NÃO pagamento do imposto devido, como podemos observar: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.Perceba que nada tem a ver com a mercadoria ser proibida. É aqui que reside os maiores equívocos. 

    Já no crime de Contrabando a relação criminosa é com a mercadoria, proibida no Brasil, ser importada ou exportada, como observado no dispositivo: Importar ou exportar mercadoria proibida.

  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • Descaminho: falta de pagamento de imposto

    Contrabando: mercadoria proibida no Brasil


ID
1923532
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando, é tipo penal punido com a seguinte pena, além da multa:

Alternativas
Comentários
  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

          Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • De acordo com o CP é caso de Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • TA DE BRINCADEIRA COBRAR ISSO NÉ ????

  • Cara, essas bancas só podem estar de sacanagem com a cara dos candidatos, né?
    Caraca, que mer** essa ideia de ficar cobrando penas na prova. Será que não há nada mais interessante a ser cobrado do que a pena dos delitos não?
    Isso não mede conhecimento algum. 
    Pelo amor de Deus..

  • Tá que pariu! Esse tipo de pergunta causa muita raiva.

  • BANCA LIXO! SEM NOÇAO COBRAR TEMPO DE PENA!!!

     

    EX NUNC.

  • Dá até para acertar que é reclusão, em razão do crime. Agora, acertar o tempo da pena...sacanagem! 

  • Gente é tanto conteúdo pra estudar pra gente ter que decorar as penas ... Poxa

  • Chinelagem o código penal tem uma porrada de crimes, já é difícil distinguir reclusão da detenção imagina saber o tempo da pena, esse tipo de questão deveria ser proibido em provas já que nem um juiz sabe.

  • OLHA A MALDADE!

     

    Quando da atribuição da pena para a figura do partícipe, geralmente o que ocorre é que ele acaba levando uma pena menor que a do autor de fato da infração penal. Assim, o crime de facilitaçao de contrabando ou descaminho, nada mais é do que punir o participe de contrabando/descaminho por um crime autonomo, marcando exceção à teoria Monista. Tudo bem, mas a grande questão é a seguinte, aqui o examinador quis ferrar ao quadrado, porque se você eventualmente soubesse a pena do descaminho (REC 1 a 5 anos) ou do contrabando (REC 2 a 5), você - como eu - certamente apostaria em uma pena menor para quem "apenas" facilita tais crimes, tido, hipoteticamente, como um partícipe. Mas na verdade a pena desse crime é mais alta do que a propria pena atribuida para as hipoteses primarias de contrabando e descaminho:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

     

    Fica a dica.

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

     

    detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

     

    prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

     

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples

  • Ahhh cara, realmente queria entender qual a utilidade de uma merd* de questão dessas. Vai perguntar pena de crime pra "Assistente Administrativo"? Afff

  • Achei que não pegaria esse tipo de questão, mas as bancas se superam.

  • Assistente Administrativo.  kkkkkkkk

  • Se perguntar pro ministro do STF, vai ter que pegar o livrinho pra saber.

  • Aff.... 

    Não sei quem é mais idiota, se a banca, se a questão.

  • Gente que banca mais tonta! =S

  • cobrar pena é o fim da picada, tipo de questão carta marcada.

  • Cobrar Pena tá de sacanagem , kkkkkkk 

  • Cobrar pena em questões de concurso é a exteriorização da preguiça do examinador em elaborar uma questão, além de não acrescentar nada em nada. 

  • Tande Mota, a banca que fez a questão.

  • POR ISSO QUE O RIO ESTÁ NESSA NHACA!

  • GABARITO: D

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Andei notando as provas que tem como banca a Prefeitura do RJ e sempre quando tem uma legislação com pena (ECA, CP...) eles colocam 1 ou outra questão cobrando isso, mas parece que nessa prova aí eles se superaram...

  • Temos um problema? Temos! O que pode ser feito???????

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica, determinando que seja apontada a modalidade e a quantidade de pena cominada para a hipótese, além da pena de multa. Impõe-se, para a resolução da questão, identificar o tipo penal configurado, constatando-se que o fato narrado deve ser tipificado no artigo 318 do Código Penal, tratando-se do crime de “Facilitação de contrabando ou descaminho". A pena cominada para o referido delito, além da multa, é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    GABARITO: Letra D
  • Simplesmente ridículo esse tipo de questão que cobra a pena.

  •      Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Sempre que me deparo com questões assim, não penso além, olho o gabarito, leio a lei, marco a correta e bolas pra frente....GAB D
  • Colegas, acerca de questões buscando penas: vi um amigo comentar aqui no QConcursos que não necessariamente há necessidade de decorar, bastando que você analise se o crime é "grave" ou "moderado".

    Digo a vocês que melhorei mais de 50% nos meus acertos nesse tipo de questão. Fica a dica.


ID
2002159
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a administração pública estão previstos nos arts. 312 ao 327 do Código Penal Brasileiro, sendo divididos em crimes funcionais próprios ou impróprios. Partindo deste pressuposto, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Portanto, alternativa INCORRETA.

  • Banca que cobra quantitativo de pena é terrível...

  • ja temos tanta coisa para decorar e estudar e ainda decorar pena!!1

  • naoo decorareio - by Temer 

  • Qual o erro da Letra D????

  • Gente ta igual ao texto de Lei .....

  • Adarias Neto, não há erro na "D". O enunciado solicitou a marcação da INCORRETA, portanto a "C". O seu equívoco ocorreu pela falta de atenção.

     

    Bons Estudos!!!

  • Quetão desse tipo me deixa indignado.

  • Uma banca inteligente e que respeita os candidatos, jamais cobraria pena em uma questão de concurso. Lamentável.

  • banca desleal

  • não sou de reclamar , mas essa questão não testa conhecido de ninguém . 

  • Quando o próprio enunciado já contém informação errada, dá até medo ler as alternativas...

    Crimes contra adm pública é título, e vai muito além do art. 327

  •  d)

    é considerado crime de corrupção passiva quando o indivíduo solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

    achei que era crime propio

  • A) O artigo 327 do Código Penal não prevê pena alguma, apenas conceitua a expressão "funcionário público" para efeito de aplicação.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    PENA - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



    Questões como essa não medem conhecimento e sim capacidade do ser humano decorar as coisas, qual a importância de um funcionário conseguir decorar as coisas?

  • Repúdio às bancas que medem o conhecimento dos candidatos pela capacidade de decorar penas... pra mim, reflete a preguiça mental (e incapacidade) do examinador!!!

  • "é quando"... não dá pra levar a sério um examinador que afirma as assertivas desse jeito...

  • Não desista.

  • Lembrar que o peculato tem a mesma pena do furto simples pode ajudar

  • "Funcionário que recebeu por erro de outrem..... tem pena". Ora, se vc recebe por erro de outrem não existe dolo, talvez culpa, mas a questão não fala. Logo não cabe condenação, e ainda mais de reclusão. Como se trata da questão incorreta da pra matar questão com um pouco de atenção. Eu não tive, errei. " Se vc não é, LUTE ATÉ QUE SEJA".

  • Somente comentários desnecessários.

  • Sim, decorar o preceito secundário dos artigos do CP irão acrescentar em que mesmo?

  • Pow ai já é sacanagem

  • Cobrar decoreba de pena é igualar que estudou e sabe a matéria a quem não estudou e não sabe, pois todos terão que chutar.

  • Não participação culposa em crime doloso. E não há participação dolosa em crime culposo.
  • Questão desatualizada, pois a pena agora é 1 a 4 anos e multa

  • Hoje eu to bom no chute, slk cachoeira

  • Que redação péssima da alternativa A

  • Ainda bem que não sou o único que não consegue decorar todas as penas.

  • CONCURSEIRO BOM DECORA ATÉ AS PENAS!

  • Gabarito: LETRA C! A questão requer a alternativa INCORRETA, consoante disposto no enunciado. Nesse sentido, assim dispões o art. 312, § 1° do CP:

    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

    Lastimável que existam questão que se prendem a quantitativo de pena...

  • Atualmente com o art. 334-A a alternativa E, encontra-se incorreta ne? Pois descaminho é pena de 1-4 anos de reclusão, enquanto contrabando é 2-5 anos de reclusão.

  • Examinador esta pouco importando com o conhecimento do candidato.

    Querer saber sobre penas? Tantas coisas relevantes a ser testado.

  • Nem juiz decora penas.

  • Cobrar pena é covardia kkk nem as bancas mais dificeis fazem isso. 1 minutos de silêncio pelos guerreiros dessa prova!


ID
2477236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie previstos no CP, assinale a opção correta, considerando o entendimento jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A  CORRETA!   Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa

     

    B)  ERRADA : Súmula 24 STF : Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

    C) ERRADA ! ( O STJ recentemente proferiu uma decisão bem didática, noticiada no Informativo nº 564, onde previu que no crime de concussão só haverá o flagrante delito no momento da exigência da vantagem indevida, e não no momento da entrega desta vantagem, pois por trata-se de crime formal (ou de resultado cortado, antecipado), o momento consumativo é o da exigência da vantagem indevida, e não o da entrega de referida vantagem. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.)

     

    D) ERRADA ! Quando a falsificação e uso de documento falso objetivam a redução ou supressão de tributo, tais condutas devem ser consideradas crimes-meio perpetrados com o intuito de consumar crime-fim consistente na sonegação fiscal. - Ante a não definição do tributo devido é de concluir-se pela falta justa causa para a ação penal relativa ao crime de sonegação fiscal, de modo que os crimes de falso restam por aquele absorvidos. - A sentença que, pontuando neste sentido, rejeitou a denúncia, não merece qualquer reparo. - Recurso em sentido estrito improvido.

  • Gabarito

     

    a) O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. CERTO

     

    Sumula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    b) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. FALSO

     

    (...) DESCAMINHO. TIPICIDADE DA CONDUTA.    CONSTITUIÇÃO    DEFINITIVA    DO CRÉDITO   TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1.  A  Quinta  Turma  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou entendimento  no  sentido  de  que  o delito previsto no art. 334 do Código  Penal  se  configura  no  ato  da  importação  irregular  de mercadorias,  sendo  desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.
    (AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/06/2017)

     

    4.  No  julgamento  do  HC  218.961/SP,  a  Quinta Turma do Superior Tribunal  de  Justiça  consolidou  entendimento  no sentido de que o crime  de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país,  sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal.
    5.   A  exigência  da  prévia  constituição  definitiva  do  crédito tributário  para o início da ação penal, conforme preconiza a Súmula Vinculante  24/STF,  aplica-se  apenas  aos  crimes  tributários  de natureza  material,  previstos  no  art.  1º,  I  a  IV,  da  Lei n. 8.137/1990.
    (RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/02/2017)

     

     

    c) Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida. FALSO

     

    2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado.

    (HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17/06/2015)
     

     

    d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal. FALSO


    II  -  A  jurisprudência  desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação  do  princípio  da  consunção  quando  o delito de falso é praticado  exclusivamente  para  êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
    (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2017)

  • Complementando os suficientes comentários:

     

    "Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal."

    Malgrado seja o delito de descaminho um crime contra a ordem tributária, não se classifica como crime material, o qual exige lançamento definitivo do CT, mas tão somente um crime formal, dispensando qualquer condição objetiva de punibilidade. Assim declarou o STF no RHC 47.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017.

  • Correta, A

    Súmula 522 do STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b - errada - (...)delito previsto no art. 334 do Código  Penal  - DESCAMINHO - se  configura  no  ato  da  importação  irregular  de mercadorias,  sendo  desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal.

    (AgRg no AREsp 1034891/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)​

    c - errada concussão > a entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime, visto que o crime de concussão, quanto ao resultado, é formal, bastando a simples exigencia, sem violência ou grave ameaça, da vantagem indevida.

    Lembrando que, se for exigida vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, teremos então o crime tipificado como Extorsão!

    d - errada - (...) aplicação  do  princípio  da  consunção  quando  o delito de falso é praticado  exclusivamente  para  êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.

  • Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem (qualquer vantagem), em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     

    (A consumação ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada (ou que não se cause dano a outrem) 

     

    Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
     

  • FALSA IDENTIDADE X FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsa identidade - pessoa

    falsidade ideológica - documento

  • Cespe e suas súmulas sempre

     

    Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
     

  • Súmula 522 do STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • d) O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    ERRADA. Informativo 535 STJ: O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.

     

    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal– crime-fim -,localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

     

    Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. 

    STJ. 3ªSeção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

  • Acerca da alternativa b:

     

    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso. 3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) 

  • GABARITO: A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • QUESTÃO MUITO BOA, EMBORA O CRIME DE DESCAMINHO SEJA FORMAL, ELE POSSUI NATUREZA MATERIAL. INDUZINDO O CANDIDATO, QUE ESTUDA MUITO, A PENSAR QUE PELO FATO DE TER NATUREZA MATERIAL SER APLICADO A SV 24 STF.

  • Gabarito A

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O crime de falso é subsidiário, então normalmente aplica-se concussão para ele!

  • Qnt ao erro da letra B:

    SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    > Os crimes de descaminho prescindem da constituição definitiva do tributo (NÃO APLICABILIDADE DA SV 24).

    > O pagamento do tributo nao extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 CP)

  • GABARITO A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    JUSTIFICANDO ERRO DA LETRA B

    Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte - anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal - caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).

    Do exposto, resulta que, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal - instaurada para a apuração de crime de descaminho - no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP). REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014 ? Informativo de Jurisprudência 552 do STJ.

  • RESPOSTA =(A) ---a lei é taxativa quanto a obrigação da qualificação do acusado,ou seja ele não poderá alegar falso nome para esconder seus maus antecedentes.

  • Colegas, vocês podem fazer o favor de reportar abuso nos comentários do Josemar Costa? Ele está enchendo váaaarias questões com esse mesmo spam!! Além de ser falta de educação vai contra as politicas do QC.

  • Minha contribuição.

    Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Abraço!!!

  • Súmula 522 do STJ==="A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • Assertiva A

    súmula 522 Stj

    O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

  • Errado. É desnecessária, considerando que trata-se de crime formal e a ele não se aplica a SV 24.

  • Qual a diferença entre Falsidade Ideológica e Falsa identidade?

    falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • Sobre letra C) Crime de concussão é delito formal, se consuma quando o SUJEITO ATIVO Exige vantagem indevida. A obtenção da vantagem indevida será o mero exaurimento do delito em tese, devendo o flagrante, para ser legal, ocorrer na prática da conduta ''EXIGIR''!

  • Súmula 522: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL

  • A. O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.

    (CERTO) (STJ Súmula 522).

    B. Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal.

    (ERRADO) Desnecessária a constituição do eventual crédito tributário no crime de descaminho previsto no art. 334 do CP (STJ AgRg no AREsp 1.034.891).

    C. Em se tratando de crime de concussão, a situação de flagrante se configura com a entrega da vantagem indevida.

    (ERRADO) O crome de concussão é formal e, portanto, não precisa que ocorra a entrega da vantagem indevida (STJ HC 266.460).

    D. O crime de sonegação fiscal não absorve o crime de falsidade ideológica, mesmo que seja praticado unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    (ERRADO) Sonegação fiscal engole os crimes-meio (STJ AgRg no EAREsp 386.863).


ID
2497273
Banca
UTFPR
Órgão
UTFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:


I) Abandono ________.

II) Emprego irregular_________ou rendas públicas.

III) Facilitação____________ ou descaminho.

IV) Violação do sigilo__________de concorrência.

V) Peculato mediante erro ___________.


Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas na ordem em que se apresentam.

Alternativas
Comentários
  • Abandono de função (Art. 323 CP)

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (Art. 315 CP)

    Facilitação de contrabando ou descaminho. (Art. 318)

    Violação do sigilo de proposta de concorrência. (Art. 326)

    Peculato mediante erro de outrem. (Art. 313 CP)

     

    Gabarito não está equivocado assumindo como correto a letra D?

  • Capítulo I do Título XI do Código Penal é fundamental conceituar o que é o funcionário público. A legislação penal fez por bem conceituar funcionário público:

    “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

  • GABARITO B

     

    I) Abandono de função.

    II) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    III) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    IV) Violação do sigilo de proposta de concorrência.

    V) Peculato mediante erro de outrem.

  • Lembrando que o crime de violação do sigilo de proposta de concorrência foi tacitamente revogado pelo artigo 94 da Lei de Licitações (8.666/93).

  • I) Abandono FUNÇÃO

    II) Emprego irregular VERBAS ou rendas públicas.

    III) Facilitação DO CONTRABANDO ou descaminho.  **

    IV) Violação do sigilo DE PROPOSTAS de concorrência.

    V) Peculato mediante erro DE OUTREM.

     

     

    ** A facilitação do contrabando e descaminho é crime praticado por funcionário público contra a Administração. O contrabando e o descaminho em si é crime praticado por paticular contra a administração. Cuidado! 

  • Eu acho que o examinador não "manja" de Direito

     

    Que questão sem criatividade kkkkkkk

  • Ah o CESPE com uma pergunta dessa na minha prova kkkkk

  • Bateu até medo ! shuhauahsuhuh

  • GABARITO B.

  • O examinador meteu uma questão de completar kkk algo que não se vê todo dia.

  • A questão tem como tema os Crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. São apresentadas cinco nomes de crimes de forma incompleta, para que sejam identificadas as palavras que faltam para compor a denominação correta dos crimes.


    I. Trata-se do crime de abandono de função, previsto no artigo 323 do Código Penal.


    II. Trata-se do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal.


    III. Trata-se do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código Penal.


    IV. Trata-se do crime de violação do sigilo de proposta de concorrência, previsto no artigo 326 do Código Penal.


    V. Trata-se do crime de peculato mediante erro de outrem, previsto no artigo 313 do Código Penal.


    Considerando, pois, as expressões sublinhadas, tem-se que a resposta correta é a letra B.


    GABARITO: Letra B


  • É muito bom para ser verdade !

  • Que questão linda! Por que choras, Vunexxxxxxxp?

  • A galera vai reclamar mesmo a questão sendo fácil ou difícil.

  • São crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:

    I) Abandono ________.

    II) Emprego irregular_________ou rendas públicas.

    III) Facilitação____________ ou descaminho.

    IV) Violação do sigilo__________de concorrência.

    V) Peculato mediante erro ___________.

    Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas na ordem em que se apresentam.

    B) de função / de verbas / de contrabando / de proposta / de outrem. [Gabarito]

    Abandono de função

    CP Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    --------------------------

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    CP Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    --------------------------

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [...]

    --------------------------

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    CP Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

    --------------------------

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Redação linda, sem jurisprudência do STF ou STJ.

    Letra de lei seca.

    ótima para revisar.

    Vem PPMG

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
2509093
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Causa de aumento de pena da Corrupção passiva = 1/3 * Gab. C
  • Gabarito C, mole mole essa questão.

    Segue abaixo um comparativo entre o Penal Comum e o Militar para maior conhecimento:

     

    Código Penal (COMUM)

    CONCUSSÃO (art.316): EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art.317) :SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO ATIVA (art.333):  OFERECER OU PROMETER

     

    x

     

    Código Penal MILITAR

    CONCUSSÃO (art.305): EXIGIR OU SOLICITAR**

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art.308): RECEBER

    CORRUPÇÃO ATIVA (art 309): DAR, OFERECER OU PROMETER

     

    **(A doutrina majoritária entende que o militar ao solicitar, por sua condição de autoridade, já a faz de forma que demonstre uma solicitação enérgica, ou seja, como se o suj passivo não tivesse escolha e fosse obrigado a fazer, de igual forma acontece quando o militar exige. Observe, ainda, que no CPM, art.308, não possui o verbo solicitar na corrução passiva.)

  • GABARITO: C

    c) Configura o crime de concussão a conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função, ainda que fora dela, ou antes de assumi-la. 

        Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

  •  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Funcionario particular nao entra....somente bem movel publico ou particular . 

     

  • a) Peculato (Art. 312, do CP): 
    "Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, PÚBLICO OU PARTICULAR, de que tem a posse EM RAZÃO DO CARGO, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
    -
    b) Corrupção passiva (Art. 317, do CP): 
    "SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM."
    -
    c) GABARITO 
    Concussão (Art. 316, do CP):
    "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida."
    -
    d) Corrupção passiva (Art. 317, §1°, do CP):
    "A pena é aumentada de 1/3 (UM TERÇO), em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional."
    -
    e)Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318, do CP)
    "Facilitar, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, a prática de contrabando ou descaminho."

  • a) Configura o crime de peculato, apropriar-se o funcionário público ou particular, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público de que tem a posse, em proveito próprio ou alheio. 

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • O funcionário tem que ser público, o bem desviado é que pode ser público ou particular.

  • * COMENTÁRIO: Ao contrário do que o colega Alysson Rafael digitou sobre o crime de CONCUSSÃO do CPM, neste Código NÃO EXISTE "SOLICITAR".

     

  • Gabarito: letra (C)

    a)   Configura o crime de peculato, apropriar-se o funcionário público ou particular, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público de que tem a posse, em proveito próprio ou alheio. ERRADO

     Art. 312, CP - PECULATO - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    b)   Configura o crime de corrupção passiva o sujeito que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ERRADO

     Art. 317, CP - CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    c)   Configura o crime de concussão a conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função, ainda que fora dela, ou antes de assumi-la. CERTO

     Art. 316, CP – CONCUSSÃO - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    d)   No crime de corrupção passiva, a pena é aumentada da metade se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional. ERRADO

     § 1º do Art. 317, CP - Corrupção passiva - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional.

     

    e)   O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é crime comum, podendo ser praticado tanto pelo funcionário público, quanto pelo particular. ERRADO

     O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é um crime próprio, praticado por funcionário público contra a administração pública.

     Art. 318, CP – Facilitação de contrabando ou descaminho - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Um exemplo de cometimento do delito ocorre quando um agente público de alfândega não realiza diligentemente a fiscalização que lhe cabe, facilitando, assim, o contrabando ou o descaminho.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

    EXCESSO DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de ofício por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público


ID
2540575
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juiz que dirigiu carro de Eike é afastado do cargo e será investigado


Flávio Roberto de Souza foi flagrado dirigindo carro apreendido de Eike. Investigação vai apurar indícios de irregularidades do magistrado.

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF2) decidiu nesta quinta-feira (5), por unanimidade, pelo afastamento do juiz federal Flávio Roberto de Souza das funções do cargo, bem como decidiu abrir investigação para apurar os indícios de irregularidades na atuação do magistrado.

O afastamento aconteceu porque o juiz foi flagrado dirigindo um dos carros do empresário Eike Batista que estavam apreendidos. Também estavam no prédio onde ele vive, na Barra da Tijuca, Zona Oeste, um outro automóvel e um piano.


Licença médica

Na terça-feira (3), uma junta médica formada por três médicos, reunida pelo TRF2, concedeu licença para o juiz até o dia 8 de abril. O magistrado foi afastado do caso Eike Batista por decisões do Conselho Nacional de Justiça e do próprio TRF-RJ.

O problema de saúde que obrigou o afastamento do juiz não foi divulgado. Porém, o laudo afirma que “a concessão da licença médica não é impeditiva para que o juiz responda por seus atos em uma apuração disciplinar”.

Também na terça, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro decidiu afastar o juiz Flávio Roberto de Souza do processo que tem o empresário Eike Batista como réu, por manipulação do mercado e uso indevido de informações privilegiadas. Todas as decisões tomadas pelo magistrado foram anuladas, com exceção do bloqueio dos bens do empresário.

Os bens de Eike Batista seguem apreendidos. Após a sindicância contra Flávio Roberto ter sido aberta, o juiz substituto determinou a devolução de alguns bens que estavam em posse do magistrado, dois carros e um piano. Ele é o fiel depositário, o que significa que eles ficam em sua posse, mas que não pode utilizá-los. O dinheiro de contas, outros carros, incluindo o Porshe que o juiz foi flagrado dirigindo, e outro bens seguem com a Justiça Federal.

(Disponível em:<http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/03/juiz-que-dirigiu-carro-de-eike-e-afastado-do-cargo-e-sera-investigado.html>. Acesso em: jan. 2016.) 


Se constatada a veracidade dos fatos descritos no texto acima, de acordo com o Código Penal Brasileiro, o juiz praticou, em tese, o crime de:

Alternativas
Comentários
  •   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Complementando:

     

    O juiz estava com a posse de dois carros e um piano. O texto diz: "Ele é o fiel depositário, o que significa que eles ficam em sua posse, mas que não pode utilizá-los."

     

    Se ele utilizou um dos carros, ele cometeu o crime definido como peculato-apropriação:

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

  • PECULATO :  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    --> Pena de 2 a 12 anos

    ---> Não Admite nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95

  • GABARITO B.

     

    PECULATO APROPRIAÇÃO ----> Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    AVANTE!!!

  • PECULATO APROPRIAÇÃO --> APROPRIAR-SE
    PECULATO FURTO --> CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO 
    PECULATO DESVIO --> DESVIÁ-LO, DESTINO DIVERSO 
    PECULATO ESTELIONATÁRIO --> MEDIANTE ERRO DE OUTREM 

  • Meia hora lendo só para saber que é peculato. Essas questões têm disso mesmo. Mas foi legal ler a história do Juiz vida louca!!! kkk

  • Entendo que o caso de amolda no Peculato de Uso, e não peculato desvio e tampouco peculato apropriação. No peculato desvio o agente não quer inverter a posse da coisa, mas sim desviar o bem em proveito próprio ou alheio. Já o peculato apropriação reclama a intenção de não devolver o objeto material.

    O peculato de uso se configura quando o funcionário público usa bem fungível com a intenção de devolvê-lo. Isso porque o funcionário não estaria se apropriando e nem desviando a coisa, mas apenas a usando indevidamente.(Direito Penal, Alexandre Salim e Marcelo André)


  • GABARITO: D.

    Peculato apropriação - APROPRIAR-SE.

  • Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/1940) 

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

            Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Gab. B

  • Como disse o colega abaixo, o caso se configura como peculato de uso, e não como peculato, previsto no artigo 312, visto que a apropriação prevista no texto de lei tem ânimo definitivo, e, no caso em tela, seria impossível do juiz se apropriar definitivamente do carro, visto que ele estava apenas na posse temporária do mesmo, através de uma decisão de bloqueio de bens, e que, posteriormente, o bem iria para leilão, ou voltaria à posse de Eike Batista, caso absolvido fosse. Dessa forma, é totalmente errôneo suscitar que se trata de peculato apropriação, e muito menos desvio.

  • Se fosse depositário infiel AO INVÉS de juiz, o crime seria apropriação indébita.

  • GABARITO: B

    PECULATO APROPRIAÇÃO ----> Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Dica do colega Matheus

  • Entendo como sendo peculato de uso, assim como o colega Delta Corleone anteriormente descreveu, isso porque não se tem a opção de apropriação indebita, vejamos, não importada se é funcionário ou não, no momento em que alguém é designado a ser depositário fiel, ele ocupara um "munus" publico, o que a doutrina diz não ser função publica e sim apenas um favor, nesse caso sendo apropriação indebita e não peculato, isso uma opinião minha.


  • O crime de peculato protege o patrimônio público e particular, além de tutelar a correção e lisura no exercício da função administrativa. É delito praticável pelo funcionário público (embora permita o concurso de pessoas por parte de quem não faz parte dos quadros administrativos) e possui 3 modalidades dolosas no artigo 312.

    No peculato apropriação, narrado na questão, temos uma modalidade especial do crime de apropriação indébita, praticável por funcionário público que se apropria de bem, público ou particular, de que teve a posse em razão do cargo.

                Analisemos as alternativas. 

    A alternativa A está incorreta, pois o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, se refere ao recebimento, solicitação ou aceitação de promessa de vantagem, o que não foi narrado no enunciado. 

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    A alternativa B está correta, conforme narrado acima.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa C está incorreta. Não houve qualquer contrabando ou descaminho facilitado pelo sujeito ativo narrado no enunciado. 

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.    

    A alternativa D está incorreta. O crime de prevaricação, narrado no artigo 319 do Código Penal pressupõe a prática, omissão ou retardo de ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal. No caso narrado no enunciado, houve apropriação de bem e não a mera prática de ato de ofício. 

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    A alternativa E está incorreta. Não houve qualquer sigilo revelado pelo agente narrado no caso. 

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.





    Gabarito do Professor
     B

  • Sobre as modalidades do delito:

    Peculato apropriação

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato Desvio / Malversação

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    Peculato Furto

    Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

    Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato- art. 313)

    Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B) .. 

    ---------------------------------------------------------

    Observações:

    A doutrina classifica como peculato próprio:

    Apropriação e o desvio

    Peculato impróprio:

    Furto e o mediante erro de outrem

  • Depois de 6 horas de estudo vi uma questão enorme quase pulei para outra, mas comecei a ler e entretida fiquei imaginando o juiz dirigindo o carro e posando de ricaço com o carro do réu, kkkkkkk, depois toda essa confusão, que vergonha para ele, para refletir que nem mesmo os estudos e uma boa remuneração tiram a favela de algumas pessoas.

  • Peculato e ego inflado por luxúria.

  • -----------------------------------

    B) Peculato. [Gabarito]

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    -----------------------------------

    C) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [...]

    -----------------------------------

    D) Prevaricação.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    -----------------------------------

    E) Violação de sigilo funcional

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Juiz que dirigiu carro de Eike é afastado do cargo e será investigado

    Flávio Roberto de Souza foi flagrado dirigindo carro apreendido de Eike. Investigação vai apurar indícios de irregularidades do magistrado.

    O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (TRF2) decidiu nesta quinta-feira (5), por unanimidade, pelo afastamento do juiz federal Flávio Roberto de Souza das funções do cargo, bem como decidiu abrir investigação para apurar os indícios de irregularidades na atuação do magistrado.

    O afastamento aconteceu porque o juiz foi flagrado dirigindo um dos carros do empresário Eike Batista que estavam apreendidos. Também estavam no prédio onde ele vive, na Barra da Tijuca, Zona Oeste, um outro automóvel e um piano.

    [...]

    Os bens de Eike Batista seguem apreendidos. Após a sindicância contra Flávio Roberto ter sido aberta, o juiz substituto determinou a devolução de alguns bens que estavam em posse do magistrado, dois carros e um piano. Ele é o fiel depositário, o que significa que eles ficam em sua posse, mas que não pode utilizá-los. O dinheiro de contas, outros carros, incluindo o Porshe que o juiz foi flagrado dirigindo, e outro bens seguem com a Justiça Federal.

    Se constatada a veracidade dos fatos descritos no texto acima, de acordo com o Código Penal Brasileiro, o juiz praticou, em tese, o crime de:

    A) Corrupção passiva.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • TRATA-SE DO CRIME DE PECULATO-MALVERSAÇÃO

    É O TIPO DE PECULATO EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE APROPRIA DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL PARTICULAAAR DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIA ESSE BEM MÓVEL PARTICULAR EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ISSO OCORRE NOS CASOS EM QUE O BEM ESTEJA SOB GUARDA, VIGILÂNCIA OU CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NESSE CASO, AO APROPRIAR-SE DO BEM O FUNCIONÁRIO PÚBLICO (DISPONDO DO OBJETO MATERIAL COMO SE DONO FOSSE, RETENDO-O, ALIENANDO-O) ESTAREMOS DIANTE DE UM CASO TÍPICO DE PECULATO-MALVERSAÇÃO. NOTEM O QUE DIZ A NOTÍCIA " Ele é o fiel depositário, o que significa que eles ficam em sua posse, mas que não pode utilizá-los."

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2558938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do crime de contrabando e de descaminho.


I A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando.

II É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas.

III Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    I – certo

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
    1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.
    2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
    3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

     

    II – certo

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE ALPISTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PROIBIÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    1. Inviável a utilização de recurso especial para a interpretação de resolução, portaria ou instrução normativa, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
    2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de delito pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
    3. Agravo em recurso especial improvido.
    (AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

     

    III – errado

     

    Comete descaminho

     

    Art. 334 (CP)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem

    [...]

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – errado

     

    Importação de cigarro sem autorização do órgão competente configura contrabando.

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CIGARRO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. POSSIBILIDADE.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 407.994/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

  • Cigarros é contrabando pela necessidade de atendimento de requisitos específicos!

    Abraços.

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, resolveu adquirir um colete à prova de balas. Para isso, entrou em um site chinês e realizou a compra por 600 dólares, sem maiores formalidades. Ocorre que não deu nada certo, pois a encomenda ficou retida nos Correios e a Polícia Federal instaurou um inquérito policial para apurar o fato.

     

    Diante disso, indaga-se: qual foi o crime praticado por João?

    Contrabando.

     

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

     

    Autorização prévia do Exército

    A Portaria nº 18 do DLOG, publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes balísticos e exige determinadas condições aos compradores e importadores desse tipo de artefato, dentre elas, a autorização prévia do Comando do Exército e a restrição de importação a determinados órgãos e pessoas.

    Desse modo, a importação de colete à prova de balas está sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse regulamento.

     

    João terá sucesso em sua defesa se invocar o princípio da insignificância?

    NÃO. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2016.

     

    A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento?

    NÃO. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê crimes nos arts. 12 a 18. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18, que estabelece o seguinte:

     

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre o item I, interessante destacar a diferença entre o crime de contrabando e de tráfico internacional de armas e acessórios.

    Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.

    RESPONDENDO Paolo Sastri:

    João, fã incondicional dos filmes de Quentin Tarantino, cometeu crime tipificado no tráfico internacional de armas e acessórios, pois a exportação licita é condicionada por órgão competente.

    Fonte:  Portaria n.º 18/2006, do Departamento Logístico do Ministério da Defesa – DLOG,

  • Correta, A

    Sobre o item I:

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.


    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


    Sobre o item II:

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

    Atenção, pois há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho, porém, somente em alguns casos

    Para mais, recomendo a leitura do seguinte artigo, autoria de Rogério Sanches Cunha:

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/20/sumula-599-stj-nao-se-aplica-o-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-administracao-publica/

  • Dica:

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

  • ITEM IV: Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa. (AgRg no REsp 1656382/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)

  • O princípio da insignificância tem o condão, quando presente, de retirar a tipicidade material de uma conduta, a qual será considerada, portanto, atípica. O fato não será crime, pois não há o necessário grau de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal princípio possui alguns requisitos para sua configuração. Conforme entendimento dos Tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), para a incidência do princípio da insignificância, a conduta do agente deve guardar mínima ofensividade, não pode haver periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento deve ser reduzidíssimo, a lesão jurídica provocada deve ser inexpressiva.

    A questão é: como ocorre a aplicação desse princípio nos delitos de contrabando e descaminho? Eis mais um tema a ser enfrentado no âmbito do Direito Penal Aduaneiro.

    Para relembrar, aludidos crimes foram dispostos separadamente (antes eram no mesmo artigo), no Código Penal, após o advento da Lei nº 13.008/2014. O contrabando, descrito no artigo 334-A, é: “importar ou exportar mercadoria proibida”, com pena cominada de reclusão, de 2 a 5 anos. Há, ainda, as condutas de seus parágrafos. O descaminho, por sua vez, disposto no artigo 334, é o “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, com pena cominada de reclusão, de 1 a 4 anos. Observe-se, também, as condutas de seus parágrafos.

    A jurisprudência tem diferenciado a aplicação do princípio da insignificância, tendendo a não considerar sua configuração, quando for delito de contrabando, e aplicá-lo ao crime de descaminho, caso o valor dos tributos elididos não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    É possível refletir acerca do assunto a partir de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, citadas abaixo. Vejamos:

    Continua...

     

  • No crime de contrabando, é imperioso afastar o princípio da insignificância, na medida em que o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.” (STJ. AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).

     

     

    Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, haja vista que, por ser um delito pluriofensivo, o bem jurídico tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. (AgRg no REsp 1587207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

     

     

    A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II – A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.(REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). (STJ. AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-principio-da-insignificancia-no-contrabando-e-no-descaminho/

  • E o REsp 1346413/PR???

    Havendo precedente em sentido contrário, não se pode alegar que é inadmissível...

  • QUANTO AO ITEM II, VALE LEMBRAR QUE STJ PREVE EXCEÇAO NO QUE CONCERNE AO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA EM CASO DE CONTRABANDO:

    STJ 4) A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • ITEM IV - ERRADO

    Neste caso específico, pode-se configurar tanto o crime de Descaminho como Contrabando, a depender da situação. 

     

    Se os cigarros adentrarem no país sem o pagamento do imposto devido, configurar-se-á o crime de Descaminho, pois é uma mercadoria permitida. 

     

    Em outra situação, se os cigarros forem produzidos no Brasil e destinados à exportação, a reinserção no território nacional se configura como Contrabando. 

     

    Vide art. 334, caput, CP; art. 334-A, §1º, inciso III, CP

     

  • Siqueira, o STJ aderiu ao entendimento do STF. Agora o limite para o P. da Insignificância ficou pacificado nos Tribunais Superiores em R$ 20.000,00.

  • Reforçando o comentário do colega Daniel Galli, vejam o link do Conjur: https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil

     

  • Item III = o erro aqui é estar escrito clandestinamente, elemento constante do crime de descaminho:

     

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    (....)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

     

    No crime de contrabando, como está no item, a redação é  mercadoria proibida pela lei brasileira

     

     

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    (....)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

     

     

    ITEM IV - 

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    (...)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  

    (...)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

  • "A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando."

    CERTO. 

    A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)


    "É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando, uma vez que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, mas envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde públicas."

    CERTO, Leandro Paulsen leciona "O tipo penal de contrabando protege diretamente a administração do controle da entrada (e da saída) de produtos no país e, indretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança, entre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 112) 
    Continua dissertando o insigne professor, dessa vez citando julgado do C. STJ: "No crime de contrabando, além da lesão ao erário, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância." (CRIMES FEDERAIS, 2017, p. 113).  

    "Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil."

    ERRADO, a situação subsume-se, ao meu sentir, no crime de DESCAMINHO, nos termos do art. 334, § 1º, III do CP: "§ 1.º Incorre na mesma pena quem: (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem."

    Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

    ERRADO, a afirmativa descreve crime de CONTRABANDO. O art. 334-A, § 1º, I do CP: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: § 1.º Incorre na mesma pena quem: I - pratica ato assimilado, em lei especial, a contrabando."

    Apesar de ser permitido o uso de cigarro no Brasil, há algumas vedações quanto à importação e à exportação. 
     

  • Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

     

    Sabendo que a intenção  maior no descaminho é  não recolher os impostos fica possivel responder a questão.

  • Dúvida neste item: Comete o crime de contrabando quem, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil.

    de acordo com o art. 334-A Contrabando: 

    II-Importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise...

    2º-Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    Então a questão diz que é exercida atividade comercial em residencia com mercadoria clandestina, não seria contrabando isso?

     

  • Contrabando

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018. STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016. 

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018. 

     

    Não se aplica o princípio da insignificância ao: • Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário) • Estelionato envolvendo FGTS • Estelionato envolvendo o seguro-desemprego * Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541). Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 

    Fonte: site Dizer o Direito (leitura OBRIGATÓRIA).

  • O princípio da insignificância é LARGAMENTE aplicado no contrabando. Trazer um maço de cigarros do Paraguai é punido com pena de 2 a 5 anos? NUNCA. Questão ridícula. O próprio examinador sabe que o princípio se aplica, EXCEPCIONALMENTE, ao contrabando, apesar de, na regra geral, ser afastado pela questão de o bem jurídico protegido também ser segurança e saúde públicas.

  • Priscila Persin, no meu entender, o item está errado, pois gerenaliza. Se a "clandestinidade" for em relação a falta de pagamento do tributo e a mercadoria não for proibida no Brasil, haverá o crime de descaminho. Pois bastava o pagamento do tributo e estaria tudo resolvido.

    Agora se a "clandestinidade" for em relação à mercadoria (absoluta ou relativamente) proibida, ou seja, nem há a possibilidade de pagamento do tributo, o crime será de contrabando.

    Espero ter ajudado.

  • IV Como os cigarros estrangeiros são produtos liberados para a comercialização no Brasil — desde que previamente analisados e registrados no país pelos órgãos competentes —, a pessoa que os importa sem autorização comete o crime de descaminho.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte firmou a orientação de que a INTRODUÇÃO DE CIGARROS EM TERRITÓRIO NACIONAL É SUJEITA A PROIBIÇÃO RELATIVA, SENDO QUE A SUA PRÁTICA, FORA DOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, CONSTITUI O DELITO DE CONTRABANDO, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.

    2. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 40.779/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)

    ___________________________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que A IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CIGARROS, POR CONSTITUIR CRIME DE CONTRABANDO, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1744576/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Letra A

    "De cara" já dá pra eliminar a C, D e a E, pois a importação de colete balístico sem a autorização do exército é contrabando.

    Daí se tu lembrar que contrabando não admite insignificância, pronto. Só correr pro abraço!

  • É importante destacar que o STJ possui precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação do princípio da insignificância para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio: STJ. 5º Turma, EDcl no AgRg no Resp 1708371, 24/04/2018.

  • Silver Back, só iria ocorrer o crime e contrabando, por exemplo, se o cigarros importados fossem de marcas proibidas aqui no nosso país, no entanto, a questão não fala que os cigarros trazidos para o Brasil possuem uma vedação legal quanto a mercadoria em si.

    A questão se refere a importação ou exportação de cigarros realizados irregularmente, sem que seja o caso de uma vedação legal quanto à mercadoria em si. No caso em tela trata-se do crime de descaminho e não de contrabando.

    Pode ocorrer, por exemplo, de a importação ser de cigarro que pode ser importado, mas sem o devido pagamento de tributos correspondentes à operação de comércio exterior. Nessas situações, não se fala em delito de contrabando, mas sim de descaminho, tipificado no artigo , do  (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”).

  • ref ao erro da terceira afirmação

    utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial realizada em residência, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Brasil

    lei:

    Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residência

  • O que faltou no item III foi dizer que a mercadoria era de origem proibida, dessa forma se caracterizaria o crime de contrabando

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.






  • GABARITO: A

    deScaminho - princípio da inSignificância

    contrabando - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Fonte: Dica da colega Camila Moreira

  • Gabarito: A

    I - produto sem prévia autorização do órgão público caracteriza o contrabando; (Correto)

    II - Correto, não se aplica o princípio da insignificância em nenhum dos crimes contra a administração pública, exceto o descaminho, em alguns casos específicos; (Correto)

    III - A conduta descrita na assertiva refere-se ao descaminho, não ao contrabando, vide: (Errado)

    Art. 334, § 1 , III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - O mesmo sentido da assertiva I, produto sem autorização do órgão competente caracteriza o contrabando não o descaminho; (Errado)

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de contrabando e descaminho, crimes contra a Administração Pública.

    Afirmativa I está correta conforme o Informativo 577, do STJ.

    Afirmativa II está correta. O STJ entende que, em regra, o delito de contrabando não admite a aplicação do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado não se restringe ao patrimônio público. A aplicação de tal princípio ficaria restrita, todavia, aos casos de importação de medicamento, nos quais se faz imperioso observar os requisitos quantidade e destinação, para assim, concluir-se acerca da caracterização do crime.

    Afirmativa III está incorreta. Conforme o Artigo 334,§ 1º, do Código Penal, é crime de descaminho quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.

    Afirmativa IV está incorreta porque Segundo o STJ, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. (AgRg no AREsp 697.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016), posto que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Minha contribuição.

    Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    Abraço!!!

  • Obs Importante a respeito da letra "D":

    Comete DESCAMINHO quem, utiliza no exercício de atividade comercial em residência, mercadoria estrangeira que introduziu CLANDESTINAMENTE no Brasil.

    Seria CONTRABANDO se tivesse o termo " mercadoria PROIBIDA

    Por favor, se encontrarem erro no meu comentário, enviem mensagem para que eu corrija.

  • Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade.

     Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites burocráticos e tributários devidos.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    fonte: buscador dizer o direito

  • I - Certo. Precisa de autorização prévia do Exército, STJ - Info 577. Ele NÃO se enquadra em Tráfico internacional de arma de fogo, pois não pode ser considerado acessório, porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo.

    II - Certo. Contrabando não aceita aplicação do princípio da insignificância, já o descaminho sim, até R$ 20 mil.

    III - Errado. De "qualquer forma" não, tem que ver se foi com ou sem autorização. Descaminho = introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (art. 334, § 1º).

    IV - Errado. Contrabando = mercadoria proibida pela lei brasileira; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que DEPENDA de registro, análise ou autorização de órgão público competente (Art. 334-A, § 1º, II e IV).

    Complementando:

    Lei nº 9.532/1997 - Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

    Art. 334. Descaminho → Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; (aceita suspensão condicional do processo).

    Art. 334-A. Contrabando → Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Gabarito: Letra A.

  • Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • Contrabando não aceita o principio da insignificância.

  • o stj a uma situção excepcional em que deve se admitir A APLICAÇÃ DO PRINCIPIO dA insignificância AO DELITO DE CONTRA BANDO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE REMEDIO PARA USO PESSOA

    CONFIRMA AI PESSOAL

  • Se liga na tese do STJ - A importação clandestina de medicamentos configura crime de CONTRABANDO, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

  • GAB.: A

    I CORRETA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de autorização é conduta equiparada a contrabando (art. 334-A, §1º, II, CP).

    II CORRETA. DeScaminho: tem S, cabe inSignificância. Contrabando: não tem S, não cabe.

    III ERRADA. Comete DESCAMINHO. (art. 334, §1º, III, CP).

    IV ERRADA. Importar clandestinamente mercadoria que depende de análise/registro no país pelos órgãos competentes é conduta equiparada a CONTRABANDO (art. 334-A, §1º, II, CP).

  • Descaminho: admite insignificância (até R$20.000)

  • GAB. A

    DESCAMINHO = CABE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, STF E STJ ATÉ 20.000

    CONTRABANDO = NÃO CABE

    Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho

    Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

  • CUIDADO!

    Importação clandestina de “cigarros” pode ser tanto descaminho quanto contrabando. Se a entrada destes produtos era LEGAL, e houve apenas finalidade de deixar de pagar o imposto devido pela importação, temos DESCAMINHO. Se a importação é VEDADA (no casso de cigarros legalmente exportados e ilegalmente reimportados), teremos CONTRABANDO. 

  • Há uma exceção sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando (mas eu só a consideraria caso a questão falasse do caso explicitamente):

    STJ: “1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413⁄PR, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ⁄SE –, Quinta Turma, DJe 23⁄05⁄2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014. 

  • Contrabando -  venda no caso de mercadoria proibida pela lei brasileira

     Descaminho - venda no caso de mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE CONTRABANDO

    EM REGRA, É INCABÍVEL.

    PRECEDENTES DO STJ E DO STF - “É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O CRIME DE CONTRABANDO, ONDE O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO VAI ALÉM DO MERO VALOR PECUNIÁRIO DO IMPOSTO ELIDIDO, ALCANÇANDO TAMBÉM O INTERESSE ESTATAL DE IMPEDIR A ENTRADA E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PROIBIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.”

    EXCEÇÃOPEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.

    STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. ESTA CORTE DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO, EM REGRA, QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARROS, GASOLINA E MEDICAMENTOS (MERCADORIAS DE PROIBIÇÃO RELATIVA) CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO.

    2. TODAVIA, A IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO DESTINADA A USO PRÓPRIO DENOTA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, TUDO A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA... (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2896963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

Alternativas
Comentários
  • Gab ERRADO.

    O agente público que participe do crime de contrabando ou descaminho, facilitando a execução do mesmo, responderá por crime específico previsto do Código Penal.

     Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • ERRADA

    Trata-se de uma exceção pluralista a teoria monista. Via de regra todos aqueles que contribuem para um crime respondem pelo mesmo tipo penal (teoria monista) . Mas existem exceções e uma delas é a referente ao contrabando e ao descaminho. Aqui o funcionário público responde por um delito e o particular vai responder por outro. Veja:

     

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE CONTRIBUI PARA O CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

    PARTICULAR QUE PRATICA CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).

    OU

    Responde pelo Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida (CONTRABANDO).

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Comete o crime o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que facilita a prática do crime de contrabando ou de descaminho por um particular.

     Portanto, há uma figura típica própria para o funcionário público que participa do descaminho cometido pelo particular.

     Assim, caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de facilitação de contrabando ou descaminho, e não descaminho em sua forma

    qualificada.

    ERRADO

  • Item errado, pois o servidor público, neste caso, responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, crime previsto no art. 318 do CP:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • Além de tal exceção a teoria monista, é importante lembrar que o servidor deve ter obrigação de fiscalizar (ter o dever funcional) e para haver a tipicidade não basta apenas ser servidor público , deve haver a violação ao dever fiscalizatório.

  • Gabarito: ERRADO

    "Comentário: Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP). Podendo apenas se ter as formas majoradas, dentre as quais também não se enquadra a conduta do funcionário público, o qual, em verdade, pratica facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)"

    ALFACON

  • Gente, acham que a questão pode ser anulada pelo erro de português? O "ela" foi empregado incorretamente após os dois pontos. Deveria ser "ele", referindo-se ao servidor público. O gabarito definitivo sai dia 20 e vi que algumas pessoas fizeram recurso dessa questão por causa desse erro de português. Não acho que dificulta o entendimento da questão, mas é um erro visivelmente perceptível. A banca tem histórico de anulações por erros de português simples como esse? O que acham?

  • Art: 318

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

     

    De, fato o funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho responde por crime mais grave, justamente em razão de sua condição funcional, a qual torna mais reprovável a conduta por ele praticada.

    Reclusão de 3 a 8 anos. e multa.

     

    Objeto material: mercadoria contrabandeada, ou, no caso do descaminho, os tributos não recolhido.

    Elemento subjetivo: dolo, não admite modalidade culposa.

    Tentativa: admite.

    Ação pública incondicionada, compentência da justiça Federal.

  • GABARITO ERRADO

    No caso em tela, o funcionário público alfandegário pratica crime previsto em tipo específico, qual seja, do art. 318 do CP:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • Pelo amor de Deus, o que esse servidor público estava fazendo dentro desse caminhão?

    Facilitando o descaminho ou praticando o descaminho(visto que foi comprovado que ele sabia do crime)?

    Como se fosse super natural o servidor entrar dentro do caminhão para facilitar o crime... Pelo amor de Deus!!

    Quer dizer então que o servidor nunca poderá ser punido por descaminho, apenas por facilitação ao descaminho?

    O servidor estava à trabalho naquele dia?

    O servidor sabia do descaminho, e estava praticando o crime junto com o motorista.

    Questão: CERTA

    Crime DESCAMINHO

  • O Art 318 é um crime funcional. Ser funcionário público é elementar do crime, portanto, não há como majorar. O erro da questão já está aí.

    E se por acaso o funcionário público não tinha a obrigação de reprimir o crime de descaminho praticado por particular, ele vai cair como partícipe no Art 334.

    Corrijam-me caso esteja errado.

  • A participação da conduta criminosa tem tipo penal próprio, que devido ao principio da especialidade, ha de ser aplicado.

    No caso o 318 CP Facilitação de contrabando ou descaminho

  • GABARITO - ERRADO

    Complementando...

    Contrabando é a prática de importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Resumindo, significa importar ou exportar mercadoria proibida.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O erro da questão, forma qualificada,

  • Importante destacar, que só responde pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho o funcionário público que possui a função de evitar esses crimes (exemplo da questão).

    Caso o funcionário não tenha essa obrigação específica, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular (contrabando ou descaminho).

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Renan Araujo)

  • Trata-se de crime autônomo, previsto no Art. 318:

     Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Acertei por achar que é PECULATO

  • A assertiva em julgamento perquire a respeito da conduta do servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada.
    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    GABARITO: ERRADO
  • Facilitação de Contrabando e Desacaminho


    * É um crime autônomo;

    * Pena: Reclusão 3 a 8 anos e multa.;

  • Thiago PF/PRF, o seu questionamento é respondido pelo seguinte trecho:

    "...O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional..."

  • Só vou comentar para passar pro meu caderno a explicação kkk

  • Não sabia(aprendi vendo os comentários) qual era o crime, só tinha certeza que não era descaminho.

  • Aprendi essa depois que errei na prova. Nunca mais erro!

  • Questão: Errada

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Artigo 318, CP: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Atenção: é necessário para tipificação do art. 318, que o FP facilite, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Se o funcionário público facilitar a prática do contrabando ou descaminho, mas não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP.

  • A assertiva em julgamento perquire a respeito da conduta do servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada.

    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

  • Art. 318, CP – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Contrabando – mercadoria proibida

    Descaminho – sem pagamento de imposto

  • A assertiva em julgamento perquire a respeito da conduta do servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada.

    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    GABARITO: ERRADO

  • Questão: Errada

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Artigo 318, CP: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • a resposta certa seria PREVARICAÇÃO, não contrabando ou descaminho para o enunciado. Boa questão.

  • OBSERVAÇÃO

    Alguns colegas colocaram que o crime é de Prevaricação, o que não é.

    Observem que existe o crime próprio para este tipo de conduta. Está inserido n capítulo dos crimes praticados apenas por funcionário público contra a administração em geral. A prevaricação é punida com detenção e multa enquanto este crime específico é penalizado com reclusão de 3 a 8 anos:

    Art. 318, CP – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Eu errei a questão, mas entendi que é facilitação de contrabando e descaminho, pois ele tinha o dever legal de evitar o fato ilícito, mas essa forma qualificada ai que deixou a questão errada ?

  • sfbbcmncbmncbxz]

  • Questão mal formulada, de acordo Tiago PF/PRF.
  • QC deveria excluir (automaticamente) os comentários errados

  • Tem um crime próprio para quem Facilita o Contrabando / Descaminho.

    Ou seja, se é funcionário público com dever de fiscalizar tal atividade, e facilita os crimes de Contrabando e Descaminho, então produz um crime que só ele (sua espécie) pode praticar!...

    O que seria diferente se um outro agente público, sem tal dever de fiscalizar, o fizesse.

  • GAB: E

    Não se trata de uma forma qualificada do crime, e sim de um CRIME A U T Ô N O M O praticado por servidor público (art. 318 do CP).

  • Quando fiz essa questão, fiquei imaginando o funcionário público facilitando o descaminho dentro do caminhão na maior conversa com o motorista, próximo à fronteira. Para mim ele estava praticando junto com o motorista o descaminho.

  • Não há forma qualificada para o delito de descaminho

  • GT ERRADO

     

           Art. 318 - FACILITAR COM DEVER FUNCIONAL, a prática de contrabando ou descaminho ART: 334

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa FACILITAÇÃO DE CONTRA BANDO OU DESCAMINHO .O agente público que participe do crime de contrabando ou descaminho, facilitando a execução do mesmo, responderá por crime específico previsto do Código Penal.

  • se o funcionário não tivesse função de fiscalizar, responderia pelo crime como partícipe.

  • ERRADO

    Ele cometeu crime de descaminho simples.

    Não há crime de descaminho qualificado.

  • Não existe descaminho qualificado!!

  • O crime praticado pelo funcionário público é o do 318 do CP, que é um crime próprio, previsto na capítulo I do título XI do CP. Trata-se de exceção pluralista da teoria monista, em que os coautores responderão por delitos diversos (caminhoneiro no descaminho 334 e func. público no 318)

    Facilitação de contrabando ou descaminho (func. público)

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Descaminho (caminhoneiro)

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • •Particular responde pelo art.334 do CP -Descaminho; •Funcionário público responde pelo art.318 do CP- Facilitação de contrabando ou Descaminho.
  • Questão Errada

    O funcionário público que facilita, com infração de dever funcional, a pratica de contrabando ou descaminho, responde pelo crime do Art. 318, CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • O que existe no caso do descaminho, na realidade, é uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    "Pena será aplicada em dobro quando o contrabando ou descaminho for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial"

    Além da conduta do servidor estar tipificada na "facilitação de contrabando ou descaminho" (art. 318)

  • Meu pensamento no dia da prova foi: particular pratica contrabando ou descaminho.Funcionário público: facilitação do contrabando ou descaminho.Acertei,mas não passei.

  • Facilitação de descaminho!
  • O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê o descaminho qualificado, aplicando-se a pena em dobro quando o crime é cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. a da doutrina dominante entende que este trecho tipifica o descaminho qualificado!

  • A assertiva em julgamento perquire a respeito da conduta do servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada.
    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • DESCAMINHO: não paga o imposto pela entra, saída ou consumo de mercadoria. Incorre nas mesmas penas quem comercializa ou tem em depósito mercadorias nessas condições. Incorre quem faz no exercício da atividade comercial, com mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação ou que sabe ser falsa (caso não saiba que é falso o fato será atípico – caminhoneiro). É aplicado o princípio da insignificância (Ex: 20 MIL segundo STJ). Receptação de Produto de Descaminho é punido no crime de Descaminho – mesmo sendo Camelô. Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido pela via fluvial ou aérea. Competência: será da Justiça Federal do local da apreensão do bem.

    FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO: crime próprio em que somente incorre o funcionário público responsável pela alfandega, não incorrendo em prevaricação. Tal crime não é aplicável ao particular.

  • A meu ver o funcionário público não cometeu crime de facilitação e sim de descaminho. O erro está em falar que responderá pela forma qualificada. Não existe essa qualificação no crime de descaminho
  • Gab E

    Facilitação de contrabando ou descaminho, art 318 CP

    Pena: Reclusão de 3 a 8 anos.

  • ERRADO!

    NÃO EXISTE QUALIFICADORA NO CRIME DE DESCAMINHO.

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Caso fique comprovada a participação do servidor na conduta delituosa, ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 CP). NÃO existe qualificadora no crime de descaminho. Apenas majorantes caso se utilize transporte aéreo, marinho ou fluvial. Aplicada em dobro (2x)

  • Existe um tipo específico.

  • lembrando que mercadoria ilicita e contrabando e mercadoria licita no Brasil descaminho mas sem os devidos impostos!

  • a conduta do servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada.

    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Prof.ª Juliana Arruda

  • Exceção à Teoria Monista do concurso de agentes. O servidor não responde pelo mesmo crime se concorrer com o Particular. Responderá por tipo penal próprio (Facilitação de contrabando ou descaminho)

  • Duas condutas tipificadas. Cada um responderá por um crime.

  • Complemento. 

    "No art. 318 do Código Penal o sujeito ativo é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho. Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho (art. 334) ou contrabando (art. 334-A), na condição de partícipe. O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contabando (crime formal ou de consumação antecipada)". 

    Rogério Sanches. 

  • SIMPLES... NÃO EXISTE DESCAMINHO NA FORMA QUALIFICADA!

    FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO E DESCAMINHO POR SER SERVIDOR PÚBLICO.

  • Exceção da Teoria adotada pelo CP (monista/unitária). Trata-se da teoria pluralista! Para essa teoria, participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas.
  • NÃO existe qualificadora no crime de descaminho, simples assim, não precisa de um texto só para explicar essa questão...

    Vamos ser mais simples nos comentários.

    Rumo à PCDF.

  • GABARITO:ERRADO

  • Contrabando e Descaminho não têm qualificadoras, mas majorantes caso se utilize transporte aério, marinho ou fluvial. GAB ERRADO

  • NÃO existe qualificadora no crime de descaminho, simples !!!!

    Apenas majorantes caso se utilize transporte aério, marinho ou fluvial. Aplicada em dobro 2x

    Rumo à PCDF.

  • Minha contribuição.

    Trata-se de uma exceção à teoria monista!!!

    Particular:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    (...)

    Funcionário público:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Abraço!!!

  • O Erro da questão está na palavra (qualificada ), não existe forma qualificada no crime de descaminho.

  • GAb E

    Vários comentários equivocados por aqui..

    Primeiro : Descaminho e contrabando o sujeito ativo é o PARTICULAR que pratica contra A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Segundo: O Funcionário público que prática contra ADM Pública, responde apenas por FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO, esses sim, são os erros da questão, não existe forma qualificada de descaminho, e sim a majorante e não é o caso desta questão.

  • GAB ERRADO

    Funcionário público:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Funcionário público NÃO RESPONDE por descaminho e nem Contrabando.

    Responde por Facilitação de contrabando e descaminho.

  • Errado. O agente público responderá no Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: A questão está errada, pois se trata de uma exceção (pluralista) à teoria monista.

    A teoria monista afirma que, no concurso de pessoas, os envolvidos num mesmo contexto criminoso, devem responder pelo mesmo tipo penal. Contudo, excepcionalmente, é possível que a imputação aos agentes seja diversa.

    No caso concreto, há exceção à teoria monista, já que os particulares respondem pelo descaminho (CP, art. 334) e os agentes públicos pelo crime de facilitação de descaminho (CP, art. 318).

  • Facilitação de contrabando ou descaminho, exceção a teoria monista.

    Item: Errado.

    Bons estudos.

  • O servidor público responde por FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (Art. 318), enquanto o particular responde por DESCAMINHO (Art. 334).

  • ERRADO

    O Servidor Público neste caso responde por facilitação do contrabando .

    Bons estudos

  • muitos comentários errados, CUIDADO.

  • Nesse contexto ele responderá por Facilitação .

  • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP27.

    MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Errado.

    Não há qualificadora, mas sim um delito específico previsto para a conduta do funcionário público (exceção à chamada teoria monista).

    Vale lembrar: Funcionário público que contribui para o contrabando ou descaminho: responde pelo art. 318 do CP – facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (facilitação de contrabando ou descaminho);

    Particular que pratica contrabando ou descaminho: responde pelo art. 334 – Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • o crime do japonês da federal rs
  • Facilitar, com infração de dever funcional, >>>>> a prática de contrabando ou descaminho

    dever funcional = servidor público.

  • Item errado, pois o servidor público, neste caso, responderá pelo crime de facilitação de

    contrabando ou descaminho, crime previsto no art. 318 do CP

    Avante!

  • Complementando: Se o funcionário público não tinha o dever de evitar a prática, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular.  

  • Acabei viajando na maionese. O texto associado em nenhum momento nos deixa claro que o passageiro de fato é servidor público. (apenas na assertiva, mas aí já não devemos mais tratar como verdadeiro). Vida que segue!

  • Não há forma qualificada, apenas equiparada. O Servidor responderá pela facilitação do descaminho. Art. 318

  • " ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime" ELA QUEM?

  • Item errado, pois o servidor público, neste caso, responderá pelo crime de facilitação de

    contrabando ou descaminho, crime previsto no art. 318 do CP

    Avante!

  • O autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP;

    o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • GAB ERRADO

    NÃO HÁ FORMAS QUALIFICADORAS

  • Erre por desatenção do artigo, por não existir forma qualificada do delito, bons estudos.

  • PARTICULAR realiza o descaminho/contrabando = crime de contrabando/descaminho.

    X

    Funcionário público facilita o contrabando/descaminho = facilitação de contrabando ou descaminho.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP)

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Responde pelo Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

  • Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Fonte: qconcurso.

  • Gab.: E

    Quem comete o crime de descaminho é particular contra a administração, e não o funcionário contra a administração (seria facilitação, nesse caso).

  • Lembrem-se que há, nessa hipótese, um caso de exceção pluralística à teoria monista!

  • Basta saber diferenciar isso:

    DESCAMINHO: particular.

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO: funcionário público.

    GAB: E.

  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO). Particular

  • Assertiva E

    Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

     Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP).

  • Pegou carona já está no risco.

    Vai a pé irmão...

  • O erro está em: "em sua forma qualificada"; pois não há qualificadora no crime de facilitação de contrabando ou descaminho

  • O erro está na afirmação de que o funcionário alfandegário responde pelo delito previsto no art. 334 do CP [Descaminho]. Equivoco, pois o caso em questão nos remete ao crime do art. 318 do código: Facilitação de contrabando/descaminho.

    Teoria Monista - Dois agentes em um mesmo contexto fático respondem pelo mesmo crime.

    O caso em questão é uma exceção à teoria supracitada e, como regra, adotada pelo código penal. Trata-se de hipótese em que a teoria pluralista está em voga.

    Teoria pluralista - Dois agentes em um mesmo contexto fático respondem por crimes autônomos.

    Gabarito errado.

  • ERRADA

    Só para contribuir com os comentários dos colegas: Só fiquem atentos que o funcionário só responderá no Art. 318 (facilitação de contrabando e descaminho) se tiver EM SERVIÇO, caso contrário (parece ser o caso em tela da situação hipotética da questão) o cara responderá em concurso com o particular no crime de contrabando e descaminho.

    Espero ter ajudado! #paunamaquina

    Sigam: @rumo_aprf :)

  • ERRADA

    Quem pratica crime de DESCAMINHO é o PARTICULAR.

    O FUNCIONÁRIO PÚBLICO responde pelo crime FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO.

  • ERRADO

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art.318)

    Quem é o sujeito ativo do crime? O Funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho (delito próprio). Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, em concurso com o particular. Finalizando, o crime do Art.318 é uma exceção à Teoria Monista adotada no Brasil.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    O sujeito ativo é o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que lesa a administração pública (sujeito passivo).

  • Responderá por Facilitação de contrabando ou descaminho.

    GAB.: Errado.

  • E

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): (Aqui, o funcionário público precisa estar infringindo um DEVER FUNCIONAL dele. Admite-se a coautoria do particular, desde que ele saiba de tal função. ps. elementares de comunicam)

  • Responderá por facilitação de descaminho ou contrabando.

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): (Aqui, o funcionário público precisa estar infringindo um DEVER FUNCIONAL dele. Admite-se a coautoria do particular, desde que ele saiba de tal função. ps. elementares de comunicam)

  • Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime. ERRADO

    ·        

    O funcionário público que concorrer para o delito haverá uma exceção à teoria monista, ele responderá por facilitação de contrabando ou descaminho (tem um crime só dele, não responde junto)

  • No contexto do texto houve:

    PARTICULAR COMETEU CRIME DE DESCAMINHO.

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMETEU CRIME DE FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE CONTRIBUI PARA O CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

  • QUESTÃO ERRADA: Funcionário Público que facilita o crime de descaminho come ato de improbidade administrativa, pois a conduta atenda contra os deveres de honestidade, legalidade e lealdade a instituição.

  • Há diferença entre facilitação de descaminho e descaminho.

  • facilitação de descaminho não é uma forma qualificada de descaminho.

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

    EM GERAL

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

    (...)

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

     

    Notamos, para começar, dois crimes distintos sendo a Facilitação (art. 318) CRIME PRÓPRIO e o Descaminho (art. 334) crime comum. Dito isso, podemos trazer do enunciado "O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional", ou seja, o crime que ele pode cometer é do Facilitação (art.318) quando o caminhão passou pelo posto de fiscalização em que ele trabalha. Já o crime de descaminho foi praticado pelo dono do caminhão (crime de particular contra a administração).

    Gab: E

  • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;

    Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;

    Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (IMPORTANTE): Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    EX.: POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, LIBERA A PASSAGEM DE UM ÔNIBUS DE SACOLEIROS QUE ACABARA DE VOLTAR DO PARAGUAI.

    ADOTA TEORIA PLURALISTA: O PARTICULAR RESPONDE PELO TIPO PENAL DESCAMINHO OU CONTRABANDO, O FUNCIONARIO PÚBLICO POR FACILITAÇÃO!

  • mercadoria ilícita >>> Contrabando

    mercadoria legal ( finalidade não pagar tributo da mesma) >>>>>.. Descaminho

  • GABARITO ERRADO.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Dica!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminhoCASO DA QUESTÃO.

  • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;

    Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;

    Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (IMPORTANTE): Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    EX.: POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, LIBERA A PASSAGEM DE UM ÔNIBUS DE SACOLEIROS QUE ACABARA DE VOLTAR DO PARAGUAI.

    ADOTA TEORIA PLURALISTA: O PARTICULAR RESPONDE PELO TIPO PENAL DESCAMINHO OU CONTRABANDO, O FUNCIONARIO PÚBLICO POR FACILITAÇÃO!

  • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    DESCAMINHO N TEM FORMA QUALIFICADA !!!!

  • O FUNCIONÁRIO ELE SO VAI RESPONDER NESSE CASO POR FACILITAÇÃO E NÃO POR DESCAMINHA OU CONTRABANDO..

  • Responderia pelo Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

  • Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de descaminho - artigo 318, do Código Penal

  • O servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada.

    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    ERRADO

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONTRABANDO: É a importação ou exportação de mercadoria proibida.

    DESCAMINHO: Iludir o pagamento de direito ou imposto devido de mercadorias permitidas, ou seja, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

    Responderá por Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • mais uma exceção pluralista.
  • errado / facilitaçao de descaminho aart 318

  • servidor público por facilitador de descaminho e o caminhoneiro por descaminho

  • ERRADA

    Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP). Podendo apenas se ter as formas majoradas, dentre as quais também não se enquadra a conduta do funcionário público, o qual, em verdade, pratica facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)"

    Trata-se de uma exceção pluralista a teoria monista. Via de regra todos aqueles que contribuem para um crime respondem pelo mesmo tipo penal (teoria monista) . Mas existem exceções e uma delas é a referente ao contrabando e ao descaminho. Aqui o funcionário público responde por um delito e o particular vai responder por outro. Veja:

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE CONTRIBUI PARA O CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

     PARTICULAR QUE PRATICA CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).

    OU

    Responde pelo Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida (CONTRABANDO).

  •  CP

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

  • Funcionário público no eventual delito responderá por facilitação de descaminho e não por descaminho
  • Particular responde por Contrabando e Descaminho

    Funcionário Público,aquele que tem a função de impedir o crime,responde por Facilitação de Contrabando e Descaminho.

  • DESCAMINHO

    Art. 334 do CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Em outras palavras, é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    *Transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    [...]

    ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    ► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."

    ► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 

    [...]

    CONSUMAÇÃO

    ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    [...]

    ☛ IMPORTANTE! O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.

    [...]

    CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Entrou e saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Nao precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    ____________

    Fontes: Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Aqui está a resposta que você procura, SEM TEXTÃO:

    ERRADO. Responderá por Facilitação de Contrabando ou Descaminho.

  • CP

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

  • ERRADO.

    Responderá por facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, cp)

  • E. O funcionário público responderá por facilitação ao contrabando ou descaminho.

  •  alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço tinha quer ter comprado um carro já né puts, quase deu ruim.

  • Existe alguma qualificadora para crime de descaminho ou contrabando?? qual/quais?

  • Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    Errado

  • GABARITO: ERRADO

    EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA (PLURALISTA)

    O particular responde pelo tipo penal do art. 334 ou 334-A (descaminho ou contrabando) e o funcionário público pelo art. 318 (facilitação de contrabando ou descaminho), todos, do Código Penal.

    REGRA - Teoria monista = todos respondem pelo mesmo crime

    EXCEÇÃO - Teoria pluralista = condutas diferentes respondem por crimes diferentes.

  • Temos no caso em questão uma exceção à Teoria Monista.

  • E LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONTRABANDO: É a importação ou exportação de mercadoria proibida.

    DESCAMINHO: Iludir o pagamento de direito ou imposto devido de mercadorias permitidas, ou seja, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

    Responderá por Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Exceção à teoria monista. Motorista - descaminho

    Agente alfandegário - facilitação ao descaminho/contrabando

  • Descaminho qualificado nem existe!

  • "Comentário: Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP). Podendo apenas se ter as formas majoradas, dentre as quais também não se enquadra a conduta do funcionário público, o qual, em verdade, pratica facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)"

  • VALE LEMBRAR QUE EXISTE A FORMA MAJORADA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    • QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL >>>>>> AUMENTA-SE EM DOBRO.

    #PERTENCEREMOS

  • Fiquei com uma dúvida... Dá pra chegar a resposta certa com essa questão de que não existe descaminho qualificado, por isso o que eu vou perguntar não alteraria o gabarito...

    Só o fato de ser Funcionário público já é razão para aplicar a exceção a teoria monista? Pois ao meu ver, se ele não usar da sua condição de funcionário para passar pelo posto alfandegário, ele cometeria contrabando, não facilitação... O que acham?

  • O funcionário irá responder por FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

    Art. 318

    reclusão de 3 a 8 anos e multa.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: A questão está errada, pois se trata de uma exceção (pluralista)

    à teoria monista.

    A teoria monista afirma que, no concurso de pessoas, os envolvidos num

    mesmo contexto criminoso, devem responder pelo mesmo tipo penal.

    Contudo, excepcionalmente, é possível que a imputação aos agentes seja

    diversa.

    No caso concreto, há exceção à teoria monista, já que os particulares

    respondem pelo descaminho (CP, art. 334) e os agentes públicos pelo crime de

    facilitação de descaminho (CP, art. 318).

    É importante ressaltar que o tema é recorrentemente questionado em

    concursos públicos federais, pois, muitas vezes, o candidato se esquece do tipo penal

    do art. 318 do CP.

  • Facilitação de descaminho: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho"

    Gab: ERRADO

  • Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

    teoria monista: TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME- REGRA

    teoria pluralista: EXCEÇÃO; É POSSIVEL A IMPUTAÇÃO DE TIPOS PENAIS DIVERSOS.

    GABARITO: ERRADO

  • A teoria monista: Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    A teoria dualista: Há uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    A teoria pluralística: Há uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

  • O funcionário publico NUNCA responderá pelo crime de descaminho/contrabando (caso não seja ele, o sujeito ativo do crime) SEMPRE responderá pela facilitação de contrabando/descaminho, Art. 318, CP.

  • GAB: ERRADO

    ART. 318, CP - FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO.

  • GAB: ERRADO

    Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Não precisaria ir ao texto, uma vez que, só aplicasse aos funcionários públicos os crimes de FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CONTRABANDO.

  • Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    Incorreta, na verdade o servidor público responde por facilitação ao descaminho, lembrando que no tipo penal do descaminho não há qualificadoras, apenas, majorantes aos quais no presente caso, também, não se aplicam ao servidor.

    A saga continua...

    Deus!

  • Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    Incorreta, na verdade o servidor público responde por facilitação ao descaminho, lembrando que no tipo penal do descaminho não há qualificadoras, apenas, majorantes aos quais no presente caso, também, não se aplicam ao servidor.

    A saga continua...

    Deus!

  • crime próprio facilitaçao ao crime descaminho
  • Vários comentários, mas só o Roni Rios citou o óbvio, (ou não quer pagar de Ministro do STF): crime de descaminho NÃO TEM QUALIFICADORA.

    GABARITO ERRADO

  • Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista

  • A conduta do servidor público alfandegário que informou estar de carona e desconhecer a ausência de recolhimento de impostos da carga transportada. Ele não responderá pelo descaminho na forma qualificada, pois trata-se de exceção à teoria monista. Enquanto o autor do descaminho responde pelo artigo 334 do CP, o funcionário público que facilita a ação será incurso no art, 318 do CP - Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Responderá por Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

     Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

    Acrescentando:

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

     

     - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

     - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

    Fonte: vivendo e aprendendo com os colegas do QC..

    GAB.: ERRADO.

  • #FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Facilitarcom infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

    @Funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe. 
    • Exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou, responde mesmo por ter tentado ou iniciado.
    • Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para o DESCAMINHO.

  • Gab e!

    Havendo um contrabando ou descaminho com auxílio de servidor que tem como função seu repúdio. Ocorre uma exceção à teoria monista do cód penal.

    O particular responde por contrabando / descaminho

    O Servidor responde por Facilitação de contrabando / descaminho

    Parecido com aborto praticado com consentimento de gestante. (A gestante responde por um artigo, e o que praticou responde por outro) Mesmo estando diante de um mesmo crime.

  • ERRADO

    Não tem nada haver com esse tipo de Descaminho Qualificador.

    DescaminhoQualificadora. Transporte aéreo. ... 334, § 3º, do Código Penal quando a prática delitiva é realizada por meio de transporte aéreo regular, sendo justificada a incidência da majorante tão somente quando se tratar de voo clandestino.

  • MAJORADA SIM,QUALIFICADA NÃO!!!

  • RESPONDERÁ POR FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO, ART. 318.

  • Particular: descaminho

    Funcionário público: facilitação de contrabando ou descaminho

    • ou seja, o funcionário público responde pela prática de um tipo penal autônomo.
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) 

  • 1) Particular comete descaminho ou contrabando / Funcionário público comete facilitação de contrabando ou descaminho

    2) Não existe qualificadora de descaminho ou contrabando

  • A JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO ESTÁ CORRETA, MAS O TIPO PENAL NÃO! O CRIME AQUI É DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO! ALÉM DISSO, NÃO EXISTE A FIGURA QUALIFICADA PARA O TIPO PENAL DE DESCAMINHO, O QUE EXISTE É MAJORANTE!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

     Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

    Acrescentando:

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

     

     - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

     - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria


ID
3082384
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética: servidora pública Ana das Flores, ocupante do cargo de fiscal de tributos, exige tributo indevido, e, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Assinale a alternativa CORRETA que corresponde ao crime praticado por Ana das Flores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Consoante literalidade do artigo 316 do Código Penal e seus parágrafos seguintes:

    Concussão

        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        Excesso de exação

        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Gab. LETRA C

    "Servidora pública Ana das Flores, ocupante do cargo de fiscal de tributos, exige tributo indevido, e, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."

    Excesso de exação

     Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    ------------------------

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Violência arbitrária

     Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

  • CONCUSSÃO– EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO:Exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou emprega na cobrança meio vexatório

  • Cai na pegadinha do Exige, da Concussão

  • cai nopega kkk

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHA Tô vacinada da FGV, OLHA ESSA PEGADINHA MAROTA!

    TE AMO, FGV.

    TÁ ME DESENVOLVENDO BEM <3

  • Falou em tributo nos crimes contra a adm, lembra de Excesso de Exação que comporta duas formas:

    a) Exigir tributo indevido;

    b) Exigir tributo devido de forma vexatória ou gravosa não autorizada por lei.

    O macete do Exigir para concussão (CE) não envolve tributo.

  • Nao acredito que eu caí nessa pegadinha. Affsssss

  • Concussão - Exigir

    Excesso de Exação - Concussão de tributos

  • INFO 658 STJ: Em regra, a empresa que aluga veículos não pode sofrer a pena de perdimento em razão de contrabando ou descaminho praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria.

    O fato de a locadora não ter investigado os “antecedentes” do cliente não pode ser usado como argumento para se concluir pela responsabilidade da empresa. STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.179-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

    CUIDADO. Existem julgados do STJ afirmando que a pena de perdimento pode ser aplicada a veículos sujeitos a leasing ou alienação fiduciária: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante. A aplicação da aludida sanção administrativa não possui o condão de anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor, os quais possuem o direito de discutir, posteriormente, os efeitos dessa perda na esfera civil. STJ. (Info 517). STJ. 2ª Turma. REsp 1628038/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/11/2019.

    FONTE: DOD

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O delito de concussão está tipificado no caput do artigo 316 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O crime de excesso de exação, por seu turno, está previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que prescreve uma conduta típica diversa do crime de concussão. Com efeito, o crime de excesso de exação configura-se pela conduta do funcionário de exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Com efeito, a situação hipotética em apreço se subsome de modo perfeito ao tipo penal do delito de excesso de exação, não havendo nenhuma consonância com o crime de concussão previsto no  caput. Assim, a presente alternativa é falsa. 
    Item (B) - O crime de de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no artigo 318 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". Com toda a evidência, a conduta narrada no enunciado da questão não configura o crime mencionado nesta alternativa.
    Item (C) - O crime de corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Portanto, basta uma simples comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o delito mencionado neste item para verificar-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - O crime de violência arbitrária encontra-se previsto no artigo 322 do Código Penal, cujo tipo penal conta com a seguinte redação: “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la". Com efeito, a situação hipotética narrada no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal citado neste item, estando a presente alternativa incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     

     
  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Concussão

     

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

            Excesso de exação

     

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            

  • concussão = somente o verbo exigir

    excesso de exação = tem os 2 verbos. ou exige o tributo, ou emprega meio vexatorio

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

  •  Art. 316 CP.

        Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:       

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    GAB ( C ) 

  • ATENÇÃO:

    O PAC, alterou o tipo concussão, art.316 do CP, notadamente no seu preceito secundário. A pena agora é de 2 a 12 anos e multa, e não mas de 2 a 08 anos e multa.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  •   Excesso de exação

        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Excesso de Exação: Exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou emprega na cobrança meio vexatório.

    Caí na pegadinha da Concussão! hehe

  • a banca cheia de maldade no coração kkkk

  • mas o conectivo '' E '' não elenca dois crimes no enunciado acima ...

  • pode ter conectivo mas o crime é o mesmo, só é outra forma de ser cometido...

  • GABARITO: LETRA C

    • Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    • Excesso de exação - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
  • TOP-08 DO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO (Exagero na exigência)

    1.      O SUJEITO ATIVO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CRIME FUNCIONAL).

    2.      A ILÍCITA COBRANÇA PODE ABRANGER TANTO UM VALOR DEVIDO QUANTO UM VALOR INDEVIDO.

    3.      ELEMENTO SUBJETIVO DOLO: DIREITO (SABE QUE É INDEVIDA), INDIRETO (DEVERIA SABER INDEVIDA).

    4.      CONSUMAÇÃO I - QUANDO ILÍCITA, NO MOMENTO EM QUE A COBRANÇA É DIRIGIDA AO PARTICULAR.

    5.      CONSUMAÇÃO II - QUANDO LÍCITA, NO MOMENTO EM QUE SE EMPREGA MEIO CONSTRANGEDOR.

    6.      CRIME FORMAL, SENDO DISPENSÁVEL O RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR, PARA AMBOS OS CASOS.

    7.      ADMITE TENTATIVA, QUANDO O CRIME É COMETIDO NA MODALIDADE ESCRITA.

    8.      AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
3410917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Comete o crime de Facilitação de descaminho.

    CP. Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

    Nesse caso seria:

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho 

  • Art. 318 - Facilitação de contrabando ou descaminho

    A conduta punida pelo tipo em estudo é a de facilitar, seja por ação ou omissão, a prática dos crimes de descaminho (art. 334) e contrabando (art. 334-A). 

    A voluntariedade é o dolo, ou seja, vontade de facilitar o descaminho ou contrabando, consciente de estar infringindo o dever funcional. Não há modalidade culposa. 

    O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).

    A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento em vários atos. 

    Crime de ação penal é pública incondicionada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha.

  • GAb ERRADO.

    Os crimes de Descaminho e Contrabando, o sujeito ativo é o PARTICULAR que lesa a administração pública (sujeito passivo);

    Já, o crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho, o sujeito ativo é o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que lesa a administração pública (sujeito passivo), que é o caso deste crime em questão.

  • OBS.: Ao contrário do crime de contrabando, o qual, sim, necessita da transposição de fronteiras; o crime de facilitação de contrabando ou descaminho se consuma quando o funcionário público, responsável por evitar a prática deste delito, facilita a vida do infrator, não sendo necessário que o contrabando ou descaminho chegue a se concretizar.

  • Assertiva E

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    Descaminho se consuma no ato de iludir - esse é o verbo utilizado - o pagamento de imposto devido na entrada ou saída de mercadoria do território nacional, prescindindo de obtenção de resultado dessa fraude, portanto é crime formal.

  • Gabarito: ERRADO

    Percebam que o agente é funcionário público responsável por evitar o descaminho, neste caso ele responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal.

    Redação Correta:

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

  • O erro da questão está em afirmar que se trata do crime de descaminho, mas na verdade, incide no art. 318 cp " facilitação de contrabando ou descaminho" e não pelo crime de descaminho do art 334 "descaminho" do cp .

  • Quando o crime é cometido mediante violação de um dever funcional, será facilitação ao descaminho.

    Art. 318 do CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. 

  • Temos exceção da teoria monista- O funcionário público responde por facilitação de contrabando ou descaminho e o particular responde por contrabando ou descaminho.

  • ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    Exceção à teoria monista. Trata-se de um crime que, em regra, seria participação na prática dos tipos de contrabando e descaminho. Contudo, em sendo o sujeito ativo funcionário público incumbido de impedir a prática dos crimes previstos no 334 e 334-A do CP, irá incidir no tipo previsto no 318.

  • Crime de FACILITAÇÃO de descaminho.

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHOFacilitar, com infração de dever funcional 

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.(CESPE 2020)

  • A conduta descrita no enunciado da questão pode configurar o crime de facilitação de descaminho, tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". Não configura, todavia, de modo nenhum, o crime de descaminho, que é praticado por particular contra a administração pública, e está previsto no artigo 334, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado  
  • Gabarito: ERRADO

    se ligue:

    --> particular pratica crime de contrabando ou descaminho

    --> servidor público pratica crime de facilitação de contrabando ou descaminho

  • QUESTÃO - Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    Quem entrou com a mercadoria sem pagar Imposto ~> Responde por Descaminho

    Quem era responsável pela fiscalização e deixa passar ~> Facilitação para o Descaminho

    Trata-se de exceção a teoria monista do concurso de Agentes ~> Aqui, agiram em concurso, mas cada um responde por um crime diferente.

    CUIDADO! A palavra chave é "deliberadamente" ~> Não existe crime de facilitação do descaminho CULPOSO

  • Temos exceção da teoria monista- O funcionário público responde por facilitação de contrabando ou descaminho e o particular responde por contrabando ou descaminho.

    Não existe crime de facilitação do descaminho CULPOSA.

  • GABARITO: ERRADO

    Descaminho e Contrabando, o sujeito ativo PARTICULAR 

    Facilitação de Contrabando ou Descaminho, o sujeito ativo FUNCIONÁRIO PÚBLICO 

    Deliberadamente: significado propositadamente (dolo) facilitou o descaminho.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GABARITO ERRADO

    Da facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318):

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    1.      Constitui exceção a teoria monista do concurso de pessoas, na qual se aplica a teoria pluralista, visto cada agente responde por um crime específico, não por somente um tipo penal. Ou seja, o autor do contrabando ou descaminho responde pelo tipo do art. 334 ou 334-A, a depender, e o facilitador responderá pelo tipo do art. 318, todos do CP.

    2.      Há a necessidade de que tal funcionário ostente a competência de impedir que o contrabando ou descaminho se configure (infração do dever funcional), caso o servidor não possua essa qualidade, ter-se-á modalidade de participe ou coautoria dos delitos em tela.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GAB: E

    Art. 318 CP

    Nesse caso existe crime específico já que o agente que pratica é funcionário público.

  • GABARITO: ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP).

    Quem (particular) realiza o descaminho/contrabando = crime de contrabando/descaminho

    Quem (funcionário público) facilita o contrabando/descaminho = facilitação de contrabando ou descaminho

    Dica do colega Mário Diego Dantas da Silva

  • Facilitação de contrabando/descaminho
  • POR FAVOR,ME EXPLIQUE NÃO CONSIGO ENTENDER.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitarcom infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.        

    FONTE ALUNO=Speedy Gonzalez

  • Eu só queria que não tivessem tantas questões repetidas aqui no QConcursos

  • OBS: O funcionário responde pelo CP, no artigo 320.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, quando deixa o funcionário, por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    OBS: NÃO POR DESCAMINHO COMO DIZ A QUESTÃO.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO ->  crime de Facilitação de contrabando ou descaminho:

        

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Essas questões todos nós já respondemos do 19 em diante, são as mesmas questões kkkkkkkkk agora estou resolvendo tudo certo hahahahahaha

  • De onde estão tirando Condescendência criminosa ?

    O erro da questão é a omissão do verbo FACILITAR, pois funcionário público responde por facilitação ao contrabando ou descaminho - art. 318 CP.

  • - Descaminho : PARTICULAR - Art. 334, CP

    - Facilitação de Descaminho : FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Art 318, CP

  • GAB: E

    No crime de DESCAMINHO,o agente é PARTICULAR, no caso em questão, o funcionário se enquadra no crime de FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO/DESCAMINHO.

  • Minha ajuda nos resumos:

    No crime de Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, porem sem pagar impostos.

    O sujeito ativo é o PARTICULAR ; a ADM PUBLICA (sujeito passivo).

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional (agente público), a prática de contrabando ou descaminho. 

    O sujeito ativo é o SERVIDOR ; a ADM PUBLICA (sujeito passivo).

    Instagram Novo: @mantenha_foco_

  • creio que nem 318 cometeu pq esse crime não admite modalidades culposa
  • Minha contribuição.

    CP

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP. MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Resposta: ERRADO.

     Descaminho é um crime cometido por particular contra a administração pública. No caso narrado pelo enunciado o funcionário público estaria cometendo o crime de facilitação de contrabando ou descaminho.

    Facilitação de contrabando ou descaminho ( Cometido por funcionário público contra a Administração Pública)

         Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho 

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.

    Errado: pois praticou o crime de facilitação de contrabando OU DESCAMINHO

    Só eu fico confuso? teria que vir explicito CONTRABANDO OU DESCAMINHO pra estar certa?

  • facilitação de descaminho - artigo 318, do Código Penal

    descaminho - artigo 334, do Código Penal

  • NESSA QUESTÃO ESTAR FALANDO QUE O PRÓPRIO FUNCIONÁRIO PUBLICO É O COMETEDOR DO CRIME, MAS "ELE" O FUNCIONARIO É SÓ UMA PESSOA QUE PODE FACILITAR A ENTRADA OU NÃO...

  • GABARITO ERRADO.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Dica!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Errado, com atenção para o fato do tipo penal prevê: facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho, logo, se o funcionário não possui dever funcional de coibir a prática de tais ilícitos, ele poderá responder como coautor...

  • Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de descaminho - artigo 318, do Código Penal

  • ERRADO

    CRIME DE : FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. - Art. 318 CP

  • PARTICULAR realiza Descaminho/Contrabando

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO realiza FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • ERRADO.

    O funcionário não responde pelo crime de descaminho, mas sim de facilitação ao contrabando e descaminho.

    Deve-se lembrar que o descaminho é um crime contra a administração pública praticada por particular, e não pelo funcionário público.

  • O deliberadamente caracteriza o DOLO da conduta de facilitar o contrabando/descaminho...

  • Dica:

    Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    [...]

    ____________

    Bons Estudos.

  •  Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONTRABANDO: É a importação ou exportação de mercadoria proibida.

    DESCAMINHO: Iludir o pagamento de direito ou imposto devido de mercadorias permitidas, ou seja, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

     Responderá por Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Cespe ama o tema DESCAMINHO e CONTRABANDO.

    Descaminho

    Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Contrabando

    Importar ou exportar mercadoria proibida.

     Facilitação de contrabando ou descaminho

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Pessoal observem bem. na CESPE.

    Quando o comando da questão está contradizendo com outra coisa.

    sem dúvida, a questão se torna errada.

    Podem testar essa técnica.

  • Quem pratica descaminho é o particular, já o Funcionário Público, na condição funcional, pratica o crime de Facilitação do crime de descaminho (Art. 318, CP).

    errado

  • >>> Servidor público facilitando contrabando ou descaminho é igual a ÁGUA e o ÓLEO não se misturam para participarem dos crimes )

    >>> O particular praticando CONTRABANDO ou DESCAMINHO com a ajuda do SERVIDOR PÚBLICO também não irão se misturar nos tipos penais.

    > Este SEMPRE responderá por FACILITAÇÃO

    Aquele SEMPRE responderá pelo CONTRABANDO ou DESCAMINHO

    Lembrando que:

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Se for funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho, responde pelo crime do art. 318 do Código Penal

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Se o crime for cometido por particular: Contrabando ou Descaminho 

    Se o crime for cometido por funcionário público: facilitação de contrabando ou descaminho 

    Contrabandoimportar/exportar mercadoria proibida 

    Descaminho: iludir pagamento de imposto pela entrada/saída/ consumo de mercadoria  

  • Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito de CONTRABANDO OU DESCAMINHO, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). 

  • Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito de CONTRABANDO OU DESCAMINHO, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). 

  • DESCAMINHO = PRODUTOS LÍCITOS, SEM O PAGAMENTO DE IMPOSTOS. EX: CELULARES.

    CONTRABANDO = PRODUTOS ILÍCITOS, SEM OS DEVIDOS TRÂMITES LEGAIS. EX: REMÉDIOS ILEGAIS.

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO = COMETIDO POR SERVIDOR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 318 CP.

    #BORAVENCER

  • QCONCURSOS... mais de 1 milhão de questões...

    ... REPETIDAS!

  • gab.: ERRADO.

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

    SIMPLIFICANDO:

    DESCAMINHO/CONTRABANDO --> PARTICULAR

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO --> FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Gabarito: Errado

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

  • Se o Funcionário Público:

    1 - Tem o dever de Combater o Contrabando e Descaminho - caso não o faça comete o crime de Facilitação de Contrabando e Descaminho;

    2 - Não tem o dever de Combate o Contrabando e Descaminho - responde pelo crime de Contrabando e Descaminho.

    Como a questão deixa claro a responsabilidade do funcionário, ele cometerá crime de Facilitação de Contrabando e Descaminho;

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitarcom infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

     a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe.  

    b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.    

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

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ID
5041927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.


Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Se for funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho, responde pelo crime do art. 318 do Código Penal

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Errado.

    Justificativa: como o agente FACILITOU a prática do contrabando, incorrerá no crime de facilitação e não no crime de contrabando propriamente dito.

    Dica!

    • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;
    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;
    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    VALE LEMBRAR QUE EXISTE A FORMA MAJORADA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    • QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL >>>>>> AUMENTA-SE EM DOBRO.

    Mais uma:

    (CESPE-PRF-2019)

    Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    ERRADA

  • GABARITO - ERRADO

    O servidor responde por um tipo penal específico

    O funcionário público encarregado da prevenção (ou repressão) do descaminho que auxilia o autor deste delito não será tratado como concorrente do art. 334 ou 334 -A, mas sim como autor do delito previsto no art. 318.

  • Errado !

    Ele responderá pela Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • pela prática desse crime: contrabando!

    Errado! responderá pela FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO.

  • Gaba: ERRADO

    Já caiu na prova da PRF 2019 (Q965652)

    Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime. ERRADO

    Há crime específico:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Bons estudos!!

  • Resumindo:

    Partícipe: Incorre nas mesmas penas, logo, tipificado no mesmo crime

    • Ou seja, como o agente FACILITOU a prática do contrabando, incorrerá no crime de facilitação e não no crime de contrabando propriamente dito.

    ________

    Bons Estudos.

  • GAB.: Errado.

    A doutrina dominante entende que, caso o funcionário público não tenha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho, responderá como partícipe do crime de contrabando ou do crime de descaminho.

    Fonte: Material do Exponencial.

  • Reparem como o estudo por questões é lindo!

    Cobrando basicamente o mesmo conteúdo de uma questão da prova da PRF do último concurso.

    conhecimento acerca da distinção de descaminho e facilitação de descaminho.

  • GAB: ERRADO

    Facilitação do contrabando ou descaminho.

    Uma das poucas condutas que irá se encaixar na TEORIA PLURALISTA.

    A responde por contrabando (particular) e b responde por facilitação (servidor público).

  • Sobre o tema:

    (TJSP187) (TJSP188) Qual a teoria adotada pelo nosso Código Penal a respeito do concurso de pessoas? O que diz a teoria pluralista? A teoria dualista foi adotada pelo CP? O que diz a teoria monista? Aborto cabe em qual teoria?

    São três as teorias sobre o concurso de pessoas:

    a) Teoria pluralista: Haveria tantas infrações penais quanto fosse o número de autores e partícipes;

    b) Teoria dualista: distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes;

    c) Teoria monista/unitária: aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria monista.

    O professor Cezar Bittencourt, contudo, salienta que os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação. O professor Luiz Regis Prado chega a aduzir que o Código Penal adotou a teoria monista de forma “temperada”.

    Excepcionalmente, contudo, o CP adota a teoria pluralista ou da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam o mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime do art. 126, enquanto que a gestante incide o crime previsto no art. 124, fine, CP.

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE CONTRIBUI PARA O CONTRABANDO / DESCAMINHO:

    Responde pelo Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Facilitação de contrabando ou descaminho).

    Importante destacar, que só responde pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho o funcionário público que possui a função de evitar esses crimes.

    Caso o funcionário não tenha essa obrigação específica, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular (contrabando ou descaminho).

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Renan Araujo

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO que facilita, com infração de dever funcional, a pratica de contrabando ou descaminho Art. 334 - RESPONDERÁ POR: Facilitação ao Contrabando ou Descaminho Art. 318,CP

  • Errado. Dica!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Gabarito: Errado

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Fiquem atentos ao verbo do núcleo do tipo penal, facilita a resolução de questões.

  • Gaba: ERRADO

    Já caiu na prova da PRF 2019 (Q965652)

  • Responde por crime próprio de facilitação de contrabando (art. 318, CP)

  • vai cair na PRF 2021.. pode anotar

  • Descaminho e contrabando o sujeito ativo é o PARTICULAR que pratica contra A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    O Funcionário público que prática contra ADM Pública, responde apenas por FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO.

    OBSERVAÇÃO: só responde pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho o funcionário público que possui a função de evitar esses crimes.

    Caso o funcionário não tenha essa obrigação específica, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular (contrabando ou descaminho).

  • O funcionário público que:

    Possui o dever funcional - Facilitação de contrabando ou descaminho

    Não possui o dever funcional - Coator ou partícipe do crime de contrabando ou descaminho.

  • Trata-se, na verdade, de crime autônomo de facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Particular pratica o CONTRABANDO ou DESCAMINHO e Servidor pratica a FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • crime de facilitacão e não a prática. diferentes.
  • O item estaria correto se a assertiva tivesse dessa forma: Servidor público que, não viola seu dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

    Me corrijam por favor se eu estiver errado

  • Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal (ADAPTADA)

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

    Mévio servidor público que violando dever funcional, facilitou a prática de contrabando em razão de sua condição a Tício que é seu parente, responderá como partícipe pela prática desse crime.

    CERTO ERRADO

    ALGUÉM SABE ME DIZER SE O MÉVIO RESPONDERÁ POR PREVARICAÇÃO OU FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO POR DESCAMINHO?

    vou acompanhar essa questão, porque fiquei com essa dúvida

    "se vocês soubessem como que eu estou me sentindo agora, vocês jamais desistiriam do sonho de vocês e não permitam que ninguém pare vocês, vamos que vamos.."

    depoimento youtube: https://www.youtube.com/watch?v=zmEUkcEas0s

    Leone maltz PRF

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL

    Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime. ERRADA.

    ------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO  pela prática desse crime. CERTO.

    ------------------------------------------------

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    ------------------------------------------------

    Dica!

    --- > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • ERRADO

    Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.    

  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: 2019

    Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    ERRADA

    Trata-se de uma exceção pluralista a teoria monista. Via de regra todos aqueles que contribuem para um crime respondem pelo mesmo tipo penal (teoria monista) . Mas existem exceções e uma delas é a referente ao contrabando e ao descaminho. Aqui o funcionário público responde por um delito e o particular vai responder por outro (GALATTI 2019)

    Questões + questões...

  • Código penal: calma aí garotão, tem um crime específico pra você.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.   

    GAB: ERRÔNEO

  • Gabarito: errado

    Complementando , sobre o crime de Facilitação de contrabando ou descaminho

    • crime próprio, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho.

    • não necessariamente o contrabando e o descaminho deva se consumar.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.        

     

    -Crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho.

    - Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do C

  • >>> Servidor público facilitando contrabando ou descaminho é igual a ÁGUA e o ÓLEO ( não se misturam para participarem dos crimes )

    >>> O particular praticando CONTRABANDO ou DESCAMINHO com a ajuda do SERVIDOR PÚBLICO também não irão se misturar nos tipos penais.

    > Este SEMPRE responderá por FACILITAÇÃO

    > Aquele SEMPRE responderá pelo CONTRABANDO ou DESCAMINHO

    Lembrando que:

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

    Sabia o que o examinador queria que eu respondesse, contudo, essa questão está errada por falta de contexto, pois o simples fato de ser servidor público, facilitando de alguma forma no crime, não cai automaticamente no tipo penal de facilitação de contrabando, ou seja, o status de servidor não basta, tem que está relacionado com o seu exercício da função de maneira que possa influir na ação (ex: já citado é o servidor público alfandegário).

    como adendo, leiam o comentário da Suelem Gonçalves.

    Qualquer equívoco me comuniquem para não influenciar os demais ao erro.

  • perfeito comentário de CLAUDIOMOURA77

  • "A fórmula legislativa “com infração de dever funcional” foi empregada para se punir, de maneira mais severa, aquele servidor encarregado de fiscalizar o ingresso e a saída de bens materiais do Brasil. Este, portanto, será enquadrado no art. 318 e o extraneus, no art. 334 ou 334-A (exceção pluralística à teoria unitária ou monista do art. 29, caput, do CP)."

    Fonte: Prof. André Estefam (Doutrina)

  • Trata-se, na verdade, de crime autônomo de facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Prf 19 cobrou esse tema !

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • Errado - crime de Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Seja forte e corajosa.

  • Lembrando que somente é possível mediante DOLO.

    Ex: um PRF que por negligência (desleixo) não fiscaliza um caminhão com drogas não incorre no crime.

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    Segundo disposto no art. 318 do CP, o Funcionário Público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334), incorrerá nas penas de Reclusão (3 a 8 anos) e multa.

    [...]

    Questão Cespiana:

    Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de facilitação de descaminho. (CERTO)

    [...]

    Dica:

    Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE.

  • Podemos perceber que a primeira parte (Importar ou exportar mercadoria proibida) tratava do crime de Contrabando 

    e a segunda (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria) do crime de Descaminho.

  • exceção a teoria monista.

  • RESPONDE POR FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • É só lembrar que existe um tipo penal exclusivo esperando por ele...

  • péssima redação hein... Hahahaha Cespe apelao
  • Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá por outro crime: o de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • Este é um clássico exemplo de exceção à teoria monista/ unitária do crime. Em regra, os diversos agentes que praticam o crime respondem pelo mesmo tipo penal. Mas, no nosso ordenamento jurídico existem exceções à essa regra.

    -CONTRABANDO x FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO;

    -ABORTO x ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE;

    -CORRUPÇÃO PASSIVA x CORRUPÇÃO ATIVA;

  • ART. 318 do CP. Facilitação de contrabando ou descaminho.

    GAB: Erradíssimo

  • Exceção à Teoria Monista:

    Particular = Responde por contrabando.

    Servidor = Responde por facilitação ao contrabando.

  • Caiu na PRF 2019 , bem parecida... uma certa frequência dessa tema.

  • Servidor que facilite a prática de contrabando responderá 

    ART. 318 do CP. Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • art. 318, CP: Funcionário público que facilita contrabando ou descaminho. Pena de reclusão de 3 a 8 anos + multa. É um crime funcional = próprio.

  • Facilitação

  • Facilitar contrabando é um crime por si só.

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     CONTRABANDO: É a importação ou exportação de mercadoria proibida.

    DESCAMINHO: Iludir o pagamento de direito ou imposto devido de mercadorias permitidas, ou seja, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo

     Responderá por Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • O Servidor Público responde pelo crime do artigo 318, que tipifica o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, e o particular respondendo pelo crime de contrabando tipificado no artigo 334-A.

    Essa é uma exceção a teoria Monista em que dois agentes, no mesmo contexto criminoso, respondem por crimes diferentes.

  • Há crime próprio para o caso em tela:

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO.

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO.

  • ERRADO.

    Quando ele facilita o contrabando, já é um crime por si só. E não por ser partícipe.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

     

        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

     

    ==> Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

     

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 

    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe
  • GABARITO; ERRADO.

    TEM UM CRIME ESPECIFICO PARA TAL.

    ARTIGO 318 CP.

    • Particular pratica: contrabando ou descaminho.
    • Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.
  • 102 Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime. cespe no ano de 2021 com pandemia vai repetir muitas questões com preguiça de formular questão parecida do concurso prf 2019

  • Será sujeito ativo do crime de facilitação ao contrabando ou descaminho.

  • Particular pratica o CONTRABANDO ou DESCAMINHO e Servidor pratica a FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • 318 – Facilitação De Contrabando Ou Descaminho; à Facilitar, com infração do dever funcional, contrabando ou descaminho à Retenção de 3 a 8 anos.

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

    CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida - RECLUSÃO

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social - RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (crime próprio) - solicitar ou receber ou aceitar promessa - RECLUSÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem - DETENÇÃO

    PECULATO - apropriar-se, dinheirovalorbem móvelpúblico ou particular - RECLUSÃO

    PREVARICAÇÃO (crime próprio) - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - DETENÇÃO

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração - DETENÇÃO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública – DETENÇÃO

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL - Revelar ou facilitar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo – DETENÇÃO 06 meses a 02 anos ou multa;

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho - RECLUSÃO 3 a 8 anos e multa.         

    STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 (CP) Facilitar, com infração de dever funcional, a pratica de contrabando ou descaminho.

    Doutrina:

    Se o funcionário publico não tinha a obrigação de evitar, responderá como participe do crime praticado pelo particular.

    PENA: Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • O caso em tela é uma das exceções pluralistas à teoria monista do crime.

  • Pare! Antes de você escrever um testão citar outras questões ou copiar artigos, incisos e paragrafos de leis, lembre-se que nos temos um p*ta edital a cumprir, então a maioria aqui só que saber o porque errou ou acertou. Por favor, seja sucinto! Agradecemos!

  • Nesse caso, o servidor vai responder  pelo crime do art. 318 - Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

     Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

     

    Acrescentando:

    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

     

     - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

     - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

    Fonte: vivendo e aprendendo com os colegas do QC..

    gab.: ERRADO.

  • Gab: ERRADO

    Facilitar contrabando é um crime por si só.

    318 – Facilitação De Contrabando Ou Descaminho;

    Retenção de 3 a 8 anos.

  • Só complementando os comentários dos colegas, caso o agente facilite a entrada ou saída do território nacional de arma de fogo, não será enquadrado na facilitação de contrabando, e sim, devido ao princípio da especialidade, no tráfico internacional de armas.

    Lei nº 10.826/03

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

  • Se algum funcionário público, valendo-se da função, concorrer para a prática do delito de CONTRABANDO OU DESCAMINHO, não responde por este, mas pelo crime do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho). 

  • A questão cobrou conhecimento contra a Administração Pública.

    A conduta do servidor público que  facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando responderá pelo crime de Facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal.

    Gabarito: errado.
  • FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO/CONTRABANDO:

    → FACILITAR COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.

  • GABARITO: ERRADO

    1. Particular: Contrabando ou descaminho
    2. Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho
  • Trata-se de uma exceção pluralista a teoria monista, assim:

    Particular: Contrabando ou descaminho.

    Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • No caso tem um tipo penal próprio pra esse crime, que está lá no art 318 do Código Penal!

    "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Reclusão 3 a 8 anos e multa."

    Pra cima deles!

  • GAB: ERRADO

    Trata-se de exceção à teoria monista, oportunidade em que os particulares respondem pelo tipo penal do art. 334 ou 334-A (descaminho ou contrabando) e o funcionário público pelo arts. 318 (facilitação de contrabando ou descaminho),ou seja, funcionário público que facilita a ação.

    Teoria monista: para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível.

  • Responderá por facilitação de contrabando ou descaminho, Art. 318 C.P

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    # Dos Crimes Contra a Administração Pública:

    • Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral:

    CP, Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    # Mas qual a diferença, de forma simples, entre descaminho e contrabando?

    • DESCAMINHO --> Adentrar no país SEM pagar os devidos impostos;
    • CONTRABANDO --> Adentrar no país COM mercadorias ilegais;

    # Deste modo, caso o servidor público facilite, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho, ocorrerá o seguinte:

    I) O Servidor público responderá pelo delito de facilitação de contrabando ou descaminho,

    II) O particular responderá pelo:

    • Crime de Descaminho (iludir no pagamento de imposto); ou
    • Crime de Contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida).

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.(ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.(ERRADO)

    (CESPE/PC-ES/2009) Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.(CERTO)

    # Crime próprio:

    (CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)

    # O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é meramente FORMAL, isto é, não precisa para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.

    (CESPE/PF/2009) Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.(CERTO)

    # É exceção à teoria unitária ou monista:

    (CESPE/TJ-AL/2008) Segundo a doutrina, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho configura exceção à teoria unitária ou monista, relativa ao concurso de agentes.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Você é mais forte e mais capaz do que imagina, e a conquista dos seus objetivos depende apenas de você!”

  • Vale lembrar que trata-se de uma exceção à Teoria Monista/unitária, segundo a qual o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.

    No caso em apreço, aplica-se a teoria pluralista, a qual defende que, apesar das condutas dos agentes implicarem no mesmo resultado, cada qual responderá por um crime diferente. Assim:

    Particular: Contrabando ou descaminho.

    Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    DICA: exceção a teoria monista; tem que ser com infração do dever funcional – ou seja, a facilitação tem que ter relação com as atribuições do seu cargo, pois se não tiver relação com o cargo, com os poderes deste, será coautor ou partícipe.

    O dispositivo em análise consagra outra exceção à teoria unitária ou monista, uma vez que o responsável pelo contrabando ou descaminho responde por crime autônomo, descrito nos arts. 334 e 334-A do CP

     

    Veja q se o servidor da receita, por ex, recebe $$ para permitir a entrada da mercadoria fruto de descaminho, comete o crime do 318 e corrupção passiva

     

    Competência - JF

  • Exceção à teoria monista, aplica-se nesse caso a teoria pluralista na qual o particular responde por contrabando ou descaminho, por conseguinte, o func publico responde por facilitação de contrabando ou descaminho.

  • - > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    --- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho, responde pelo crime do art. 318 do Código Penal.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • questão complicada :Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP.

  • Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

    #FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

    • Facilitarcom infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

     

    #Funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • Exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, ma sim por FACILITAÇÃO
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe
    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.

     

    • Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para: DESCAMINHO.

  • A conduta do servidor público que  facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando responderá pelo crime de Facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal.

    Gabarito: errado.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Está previsto no art. 318 do CP:

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Aqui se pune a conduta do agente que deveria evitar a prática do contrabando ou descaminho, mas não o faz, facilitando-a.

    • BEM JURÍDICO TUTELADO = A moralidade e o patrimônio da administração pública.

    • SUJEITO ATIVO = Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta).
  • Exceção pluralista à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas.

  •  Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

     § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Servidor público será sujeito ativo no crime contra administração pública

  •  Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • +

    Quando o crime de Descaminho é cometido com participação do servidor público, ocorre a exceção à teoria monista, o particular responde pelo 334 (descaminho) e o servidor público pelo 318 (facilitação de contrabando ou descaminho).

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    O agente publico responde pelo crime do artigo 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    contrabando e descaminho

    particular responde pelo crime do artigo 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria ou 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida:

  • Essa é pra pegar quem não sabe que existe o crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho.

    No caso, o agente que facilita é autor desse crime em específico, e não partícipe de contrabando ou descaminho.

  • Minha contribuição.

    CP

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    Abraço!!!

  • Como o servidor público é agente ele responde por facilitação e não particípie. Boa questão para revisão. Salvem!!
  • Particular comete contrabando/descaminho.

    Agente público comete FACILITAÇÃO de contrabando/descaminho.

  • Excessão pluralista.
  • contrabando ou descaminho ( particular ) e

    facilitação de contrabando e descaminho ( agente público )

    Havendo consumação dos dois, o funcionário responde por um crime, o particular por outro Não há concurso de pessoas, coautorias e participações.

    ado, ado, ado.... cada um no seu quadrado.

  • #PCAL2021

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, CADA UM REPONDE POR UM CRIME AUTÔNOMO.

  • É só lembrar do caso de condenação do japonês da Federal.

  • o agente responde por facilitação de descaminho ou contrabando. Art 318 CP
  • Errado.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

        Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    • o sujeito ativo do delito é funcionário público;
    • A conduta do funcionário público é facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
    • Em relação ao ato de consumação, como se trata de um crime de natureza formal, se perfaz por sua realização em facilitar, sendo possível à tentativa;
    • a ação penal é pública incondicionada.
  • Errado

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    #PERTENCEREMOS

  • ERRADO!!!

    Existe um tipo penal para o crime supracitado pela banca, logo impossibilita o agente público ser incluído no mesmo tipo penal.

  • É crime autônomo

  • Trata-se de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas. Dessa forma, o particular responde pelo descaminho, ao passo que ao funcionário público será imputado o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (CP, art. 318)

  • Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.

  • AOS NÃO ASSINANTES;

    Descaminho e contrabando são crimes comuns, cometidos por particulares. já o crime de FACILICITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO será cometido pelo servidor, trata-se de um crime próprio.

    Pessoal, o funcionário responde pela FACILITAÇÃO!

  • Responde por facilitação ao contrabando.

  • REAPODERA POR: Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Cuidado!

    Facilitação de contrabando e descaminho: Art. 318 do CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Descaminho: Art. 334 do CP - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 CP - facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • CP, art. 318, delito autônomo:

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    +

    "[...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho.

    Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP. [...]" (STJ, REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015).

    +

    "[...] O Patrulheiro Rodoviário Federal, muito embora desempenhe, prioritariamente, fiscalização de trânsito nas rodovias federais, também tem por função de atuar na repressão de crimes, estando, por isso, enquadrado na hipótese delitiva da facilitação ao contrabando e ao descaminho. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 891.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 08/11/2010).

  • "violando dever funcional" = TRECHO QUE DEFINE QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO POSSUI DEVER DE EVITAR O CONTRABANDO

  • Ele será o sujeito ativo e principal do delito.

  • ERRADO

    Servidor público que facilitar contrabando ou descaminho responde pelo crime próprio de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO!

    Pelo tipo do contrabando ou descaminho em si, responde o outro agente que efetivamente consumou quaisquer dos crimes (que são crimes comuns).

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • GAB: ERRADO;

    O AGENTE TINHA O DEVER FUNCIONAL DE IMPEDIR, LOGO ELE COMETE O CRIME, CASO ELE FOSSE MERO AGENTE PUBLICO, QUE NAO TIVESSE A FUNÇÃO, RESPONDERIA PELO CONCURSO DE PESSOA COMO PARTICIPE.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Exceção pluralista à teoria monista

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • O agente FACILITOU a prática do contrabando, incorrerá no crime de facilitação e não no crime de contrabando propriamente dito.

    Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;

    Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;

    Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público;

    VALE LEMBRAR QUE EXISTE A FORMA MAJORADA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    QUANDO O CRIME É PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO OU FLUVIAL (AUMENTA-SE EM DOBRO).

  • responderá como autor do crime e NÃO como partícipe.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

    Em relação à configuração do crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de CRIME FORMAL, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público.

  • ele é AUTOR DO CRIME E RESPONDERÁ PELO : Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

  • Exceção à Teoria Monista.

ID
5253667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o próximo item.


O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

  • Gabarito: Certo

    Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.

  • GABARITO - CERTO

    É CRIME FORMAL ou de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA

    O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada). 

    _________________________________________

    APROFUNDANDO:

    Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho.

    Se não houver essa condição?

    Responde por participação em contrabando ou descaminho.

  • Não é necessário que se haja transposição de fronteira/passagem ou concretização, mas o mero intento criminoso e a facilitação.

    O êxito são outros 500, mas aí a conduta já estará amoldada no tipo penal.

  • Certo

    A consumação se dá com a efetiva facilitação, ainda que não se consume o contrabando ou descaminho.

    Nos termos do artigo 318 do CP:

    Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho

  • Gab. CERTO.

    Art. 318, CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    • Por ser um crime formal, a consumação ocorre com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o contrabando ou descaminho (Rogério Sanches). 

  • GABARITO - CERTO

    É CRIME FORMAL, OU SEJA, SÓ DELE FACILITAR O CRIME JÁ SE CONSUMA.

  • Já sofri tanta reprovação da cespe que nesses dias eles me convidam a ingressar no serviço público. rsrsrsrs

  • GABARITO C

    A questão trata de tipificação propria de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Crime formal, bastando a figura da facilitação para consumação.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    # Dos Crimes Contra a Administração Pública:

    • Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral

    CP, Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    1) Exemplo:

    (CESPE/PC-ES/2009) Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho.(CERTO)

    2) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é meramente FORMAL, isto é, não precisa para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.

    (CESPE/PF/2009) Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.(CERTO)

    (CESPE/PF/2021) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.(CERTO)

    3) Crime próprio:

    (CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)

    *(TJM-MG/2013) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio. (CERTO)

    4) Pena:

    *(PC-PA/2016) A pena para o funcionário público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(CERTO)

    5) É exceção à teoria unitária ou monista:

    (CESPE/TJ-AL/2008) Segundo a doutrina, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho configura exceção à teoria unitária ou monista, relativa ao concurso de agentes.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Entre sonhos, desejos e planos, o importante é nunca desistir!”

  • CERTA

    RESUMÃO

    • Contrabando:  produtos ilegais; Por particular;
    • Descaminho: produtos permitidos, mas sem recolher tributos devidos; Por particular;
    • Facilitação ao descaminho / contrabando: funcionário público
    • É FORMAL, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.
    • Falou de mercadoria de procedência estrangeira : descaminho
    • Falou de mercadoria proibida pela lei brasileira : contrabando

    Questões do assunto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime. (ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Funcionário público que é responsável pela fiscalização da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.(ERRADO)

    (PC-PA/2016) A pena para o funcionário público que facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.(CERTO)

  • GABARITO CORRETO

    A pena cominada ao delito não admite nenhum dos institutos da Lei 9.099, tal crime constitui-se de exceção a teoria monista, visto que passa a incriminar de forma autônoma o agente funcionário público incumbido da prevenção e/ou repressão a esses crimes.

    Sujeito ativo do crime é o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho. Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelos delitos de descaminho ou contrabando na condição de partícipe.

    O sujeito passivo e o Estado, "principal interessado em coibir a criação de fortuna à custa do assalto ao erário público, cuja finalidade outra não é senão prover às necessidades e interesses do povo".

    A conduta punida é a de facilitar, seja por ação ou omissão, a prática dos crimes de descaminho e contrabando.

    O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando (crime formal ou de consumação antecipada).

    A tentativa é possível quando se tratar de facilitação ativa, caso em que a execução do crime admite fracionamento em vários atos.

  • No instante em que o funcionário público presta o auxílio (omissivo ou comis-sivo), a fim de facilitar o contrabando ou descaminho, ainda que este não se concre-tize. Trata-se de crime formal. A propósito: “O crime definido no art. 318 do Código Penal consuma-se com a efetiva facilitação por parte do agente, com consciência de estar infringindo o dever funcional, pouco importando que circunstâncias diversas impeçam a consumação do contrabando” (TFR — Rel. Min. Flaquer Scartezzini — DJU 25-10-1984, p. 17896

    Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.

  • Gabarito: Certo.

    PARA FINS DE REVISÃO:

    • Facilitação de contrabando ou descaminho: crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;
    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
    • Admite-se a tentativa
    • Sujeito Ativo: funcionário público;
    • Sujeito Passivo: o Estado;
    • Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
    • Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
    • Não confundir os delitos: a)Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); b)Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);
    • Contrabando ---> NÃO cabe o princípio da insignificância; Descaminho ---> é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); Facilitação de Contrabando OU Descaminho ---> NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    Particular: Contrabando ou descaminho. (crime comum)

    Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho. (crime próprio)

    Fonte: meus resumos.

  • FACILITAR, em infração de dever funcional, a prática de contrab./descam. [R, 3a/8a+M].

    Crime formal/próprio;

    CESPE - O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.

    Exceção à teoria monista; pois cada qual responde por um delito (Particular por contrabando ou descaminho e FP por Facilitação). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular ;

  • gab c

    Crimes contra a administração publica, praticados por funcionário público.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

    Crimes contra a administração publica, praticado por PARTICULAR:

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    (Havendo consumação dos dois, o funcionário responde por um crime, o particular por outro Não ha concurso de pessoas, coautorias e participações)

  • queria q a prf viesse nesse nivel, barro

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. Crime formal, bastando a figura da facilitação para consumação.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.
    O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". 

    Trata-se de crime de natureza formal, bastando que o servidor público que tem por dever funcional impedir a entrada de mercadorias por meio de contrabando e descaminho infrinja seu dever funcional, facilitando a prática dos referidos delitos. A efetividade prática dos mencionados crimes, ou seja, o resultado naturalístico, não é exigível para que crime ora tratado se consume. 


    Assim sendo, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  • Ainda,

    Não é qualquer agente público, mas sim o agente público que tem o dever funcional de reprimir o contrabando e o descaminho.

    > Ausência de violação do dever funcional: o agente irá praticar o próprio delito de contrabando ou descaminho como partícipe.

  • CERTA

    [...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...] (STJ - REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

  • trata-se de um crime formal.

  • O crime de descaminho e o crime de contrabando são crimes formais, ou seja, não necessitam de consumação para estarem na forma consumada.

    CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Em relação à configuração do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de crime formal, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público.

    Fonte: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6428039

  • Uma questão dessas pra delegado...tinha que vir mais pesado, pois a de agente eles descem a lenha.

  • Certo.

    O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

  • [...] O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...] (STJ - REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

    GABARITO: CERTO.

  • Crime formal, ou seja, no percurso do iter criminis, o crime se consome com a mera execução, não exigindo a consumação ou o resultado.

  • "O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou o contrabando (crime formal de consumação antecipada)."

    Fonte: Rogério Sanches

  • Facilitação de descaminho é crime formal: STJ, 2015.

    "[...]  O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. [...]". (STJ, REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)..

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no artigo 318, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)". 

    GAB: CERTO

  • Lembrando que este crime é praticado pelo agente, não pelo particular.

  • ART 318 CP - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    Objeto juridico protegido- >> administração pública

    Sujeito ativo- funcionário público

    Sujeito passivo - ESTADO

    O CRIME SE CONSUMA COM A FACILITAÇÃO (CRIME FORMAL)

  • Facilitação de contrabando ou descaminho: crime remetido. Ativo próprio do funcionário público. Passivo Estado e prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Exceção pluralista à teoria monista, pois pune de maneira diferenciada o autor e o funcionário público facilitador. Evidenciado o interesse da União, competência federal.

    Abraços

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    O crime é próprio, por só poder ser praticado pelo funcionário público. É formal, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

        Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

     

    a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe

     

    b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.    
  • Moura Almeida disse tudo.

  • CERTO. LEMBRE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O FATO É DELITO FORMAL, LOGO, PRESCINDE DA CONSUMAÇÃO DO DESCAMINHO OU CONTRABANDO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • A CONDUTA PUNIDA PELO TIPO É A DE FACILITAR, SEJA POR AÇÃO OU POR OMISSÃO, A PRATICA DOS CRIMES DE DESCAMINHO (Art.334) E CONTRABANDO (Art.334-A)

    .

    DESCAMINHO: A FRAUDE EMPREGADA PARA ILUDIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU CONSUMO. (DES-CAMINHO = NEGAR, OPOR-SE AO CAMINHO)

    .

    CONTRABANDO: IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA ENTRADA OU SAÍDA DO PAÍS É ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE PROÍBIDA. (CONTRA-BANDO = OPOSIÇÃO DO QUE É VEDADO, PROIBIDO, ILÍCITO)

    .

    CONSUMA-SE COM A EFETIVA FACILITAÇÃO, CIENTE O AGENTE DE ESTAR INFRINGINDO O SEU DEVER FUNCIONAL, POUCO IMPORTANDO SE COMPLETOU OU NÃO O DESCAMINHO OU O CONTRABANDO. CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Não e necessário que se consume , pois ambos são crimes formais.

    Crime formal:

    considera consumado independentemente do resultado.

    #Estudaguerreiro

    #fenipaiquesuaprovacaosai

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ID
5487559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.


O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    "O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando."

    Fonte: Rogério Sanches

  • ERRADO

    • Facilitação de contrabando ou descaminho: crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;
    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.
    • Admite-se a tentativa
    • Sujeito Ativo: funcionário público;
    • Sujeito Passivo: o Estado;
    • Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;
    • Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
    • Não confundir os delitos: 
    • a)Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); 
    • b)Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);
    • Contrabando ---> NÃO cabe o princípio da insignificância
    • Descaminho ---> é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); 
    • Facilitação de Contrabando OU Descaminho ---> NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    *

    Particular: Contrabando ou descaminho. (crime comum)

    Servidor: Facilitação de contrabando ou descaminho. (crime próprio)

    fonte: miguxos do qc

  • Art. 318, CP - FACILITAR, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334)

    Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa

  • Para contribuir com os demais colegas sobre a EXCEPCIONAL aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA no delito de Contrabando:

    "a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (REsp 1341470/RS- STJ)

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, SO PODENDO SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EXIGINDO-SE, AINDA, QUE SEJA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO QU ETINA O DEVER DE EVITAR A PRÁTICA DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

  • ERRADO, porque:

    "em relação à configuração do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, a jurisprudência é unânime no sentido de que se trata de crime formal, o qual possui conduta típica consistente em facilitar (promover, tornar propício) de forma comissiva ou omissiva, com infração de dever funcional de reprimir e combater o contrabando ou descaminho e prescinde, para sua configuração, do resultado material do descaminho. E mais. O tipo penal do artigo 318, do Código Penal protege a Administração Pública, especialmente nos aspectos da moralidade e da probidade administrativa, violadas pelo funcionário público."

    .

    .

    TRECHO RETIRADO DAQUI: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6428039

  • A título de complementação:

    STJ: A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do PI (princípio da insignificância) nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instancias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

  • 1) Trata-se de crime funcional que somente pode ser praticado por agentes públicos incumbidos do dever legal específico de impedir ou combater o contrabando ou descaminho (ex.: Policiais Federais ou agentes da receita federal). Portanto, não é qualquer agente público que será sujeito ativo desse crime.

    2) Trata-se de crime remetido, tendo em vista que a sua definição completa é remetida a outros crimes expressamente previstos no tipo penal - para a aplicação do tipo penal é necessário saber quais são os crimes de contrabando e descaminho.

    3) Crime formal, cuja consumação se dá no exato instante em que o funcionário público facilita a prática do contrabando ou descaminho realizada por outrem. Não é necessário o êxito nos crimes de contrabando ou descaminho para a consumação do crime.

    4) É crime mais grave que os crimes de contrabando e descaminho.

    5) Trata-se da previsão de exceção pluralista à teoria unitária monista.

    6) É crime de competência da Justiça Federal, ainda que ausente a transacionalidade da conduta, porque há o interesse da União na fiscalização aduaneira e no controle das fronteiras nacionais, além dos tributos federais sonegados.

    7) A facilitação ao contrabando de armas, munições ou acessórios configura o crime de tráfico internacional de armas, na modalidade "favorecer" expressa no tipo.

  • Gabarito: ERRADO

    RESUMÃO

    • É FORMAL, pois basta que o agente facilite, não se exigindo a efetiva prática do contrabando ou descaminho.

    (CESPE/CD/2014) Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.(ERRADO)

    (TJM-MG/2013) A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio. (CERTO)

  • ERRADO

    E crime FORMAL.

    Crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP).

    Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”.

    Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.

    Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (ART. 334- A CP)

    Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (ART. 334, CP)

  • Art. 318 do CP:

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990).

    CRIME PROPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho.

    O funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho, que não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP.

  •  O crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. ... Trata-se, portanto, de crime formal.

    -O meu Deus, segundo as suas riquezas, suprirá todas as vossas necessidades em glória, por Cristo Jesus.

  • Crime formal promovido pelo funcionário público ! Não precisa de resultado PPMG2022 fé no altíssimo

  • Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (ART. 334- A CP)

    Descaminhotrata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (ART. 334, CP)

  • Errado. Descaminho é um crime formal. logo não precisa do resultado.

  • O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho? NÃO! (ERRADO)

    1)    REGRA MONISTA: Se o agente público NÃO TEM o dever direto de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita.

    • RESPONDE PELO CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 334 do C.P, mas na condição de partícipe. 

     

    2)    2) EXCEÇÃO PLURALISTA: Se o agente público TEM o dever direto de impedir;

    • Não responde pelo descaminho ou pelo contrabando art. 334 do C.P,
    • RESPONDE POR FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO > Art. 318 do CP, facilitar com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

     

    OBS¹:

    • CRIME FORMAL: Não importa se o descaminho ou contrabando se completou, responde mesmo por ter tentado ou iniciado.

     

    OBS²:

    • Nos crimes contra à adm pública, apenas é possível aplicar o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para o DESCAMINHO

  • É um crime formal, basta a figura da facilitação para o crime ser consumado.

  • O delito se consuma com a efetiva facilitação, independentemente da completude do descaminho.

  • CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO PRECISA DA CONSUMAÇÃO DA VANTAGEM

    CRIME FORMAL

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.   

    a) Sujeitos do crime: é o funcionário público que tenha o dever funcional de impedir o crime de contrabando ou descaminho. 

    • É mais uma exceção pluralista: não responde pelo descaminho ou pelo contrabando, mas sim pelo art. 318 do CP. 
    • Regra monista: se o agente público não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, mas ele o facilita, então responderá pelo contrabando ou descaminho, na condição de partícipe

    b) Consumação: o delito se consuma com a efetiva facilitação do descaminho ou do contrabando.

    • Crime formal: não importa se o descaminho ou contrabando se completou.    

    QPP > O servidor público que, em serviço, permite que alguém ingresse no território nacional trazendo consigo ilegalmente uma arma de fogo responde pelo crime de facilitação de contrabando. (x) - especialidade !

  • A consumação ocorre com a realização do comportamento de facilitação, independentemente da concretização do descaminho ou do contrabando (Crime Formal)

    Fonte: Direito Penal - Vol. Único. SOUZA, Artur de Brito Gueiros

  • O crime de descaminho e o crime de contrabando são crimes formais, ou seja, não necessitam de consumação para estarem na forma consumada.

  • É crime formal.

  • Trata-se de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo aí erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto.
  • DESCAMINHO E CONTRABANDO SÃO CRIMES FORMAIS!

  • Contrabando se atente a COMERCIO e MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

    Descaminho se atenta a DINHEIRO , VALORES NÃO PAGO PARA TRIBUTOS

  • GABARITO: ERRADO

    O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP.(REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:

    Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

    • exige-se que o funcionário TENHA O DEVER funcional de evitar a prática.
    • Não se admite forma culposa. CONSUMA-SE mesmo sem a efetiva facilitação.

  • Minha contribuição.

    Segundo Cleber Masson, a consumação do crime (facilitação de contrabando e descaminho) dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho (crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado), pouco importando se a outra pessoa alcança o êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Com efeito, basta a violação do dever funcional, independentemente da apreensão das mercadorias.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • artigo 318 do CP==="facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho"

    não precisa necessariamente ter o contrabando ou o descaminho.

  • Errado.

    O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

    Feliz 2022! Que seja o ano da nossa posse!

  • ERRADO

    Trata-se de crime formal -

    Tema já cobrado pelo Cespe:

    PF /2021 - Delegado

    O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.

    (X) certo () errado

  • Facilitação de DESCAMINHO é:

    -Crime formal;

    -Crime funcional próprio.

  • ERRADO! SERIA A MESMO COISA DIZER QUE SE TRATA DE CRIME MATERIAL. CONSUMA-SE COM A EFETIVA FACILITAÇÃO, CIENTE O AGENTE DE ESTAR INFRINGINDO O SEU DEVER FUNCIONAL, POUCO IMPORTANDO SE COMPLETOU OU NÃO O DESCAMINHO OU O CONTRABANDO. CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • (PF/2021/CESPE) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. CERTO

  • art. 318 Dá-se no instante em que o funcionário público efetivamente facilitar o contrabando ou descaminho (crime formal de consumação antecipada ou de resultado cortado). CLEBER MASSON ( edição 8 de 2021)
  • Quem está entrando no ano novo com rotina velha de estudos, deixa um eu ai, rsrsrsrsrs

    2016 plantei !

    2017 plantei !

    2018 plantei !

    2018 plantei !

    2019 plantei !

    2020 plantei !

    2021 plantei !

    Nada de aprovação nessas plantações !

    Se DEUS quiser em 2022 eu quero só colheita.

    Quem está nessa plantação ai, diz eu rsrsrsrsrs

  • GAB: ERRADO

    FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO/CONTRABANDO:

    → 318, CP.

    → FACILITAR→ COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.

    → É CRIME FORMAL = FACILITOU → CONSUMOU¹)

  • A questão versa sobre o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código Penal. O núcleo do tipo consiste na conduta de “facilitar", podendo ocorrer através de ação ou omissão. Trata-se de crime formal, pelo que sua consumação se configura mesmo que os delitos de contrabando ou descaminho não se aperfeiçoem. Vale destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho. Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP" (STJ, 6ª Turma. REsp 1304871/SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 18/06/2015)


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • gabarito: errado

    "O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando."

    PF 2021 DELTA O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. CORRETO

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  • Consuma-se com a efetiva facilitação para o crime, ainda que este último (contrabando ou descaminho) não venha a se consumar

  • STJ: a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio autoriza a excepcional aplicação do princípio da insignificância no Crime de Contrabando

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, Em REGRA, que a IMPORTAÇÃO de CIGARRO, GASOLINA e MEDICAMENTOS (Mercadorias de Proibição Relativa) configura crime de CONTRABANDO.

    2. Todavia, a Importação de Pequena Quantidade de Medicamento destinada a Uso Próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do Princípio da Insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

    https://evinistalon.com/stj-a-importacao-de-pequena-quantidade-de-medicamento-destinada-a-uso-proprio-autoriza-a-excepcional-aplicacao-do-principio-da-insignificancia/#:~:text=crime%20de%20contrabando.-,Todavia%2C%20a%20importa%C3%A7%C3%A3o%20de%20pequena%20quantidade%20de%20medicamento%20destinada%20a,tudo%20a%20autorizar%20a%20excepcional

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  • Errado.

    O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

  • Errado.

    O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL, ou seja, não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

  • crime FORMAL. Não depende do efetivo descaminho da mercadoria.

  • O crime de facilitação de descaminho é um crime FORMAL