SóProvas


ID
1163593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de contrabando, descaminho e facilitação de contrabando ou descaminho, julgue os próximos itens.

O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:

    STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012); 

    STJ: Até R$ 10.000,00

  • No que toca ao delito de descaminho (Código Penal. Art. 334), o Art. 20 da Lei n. 10.522/2002 definiu o valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional e para o arquivamento das pretensões de natureza fiscal.
    A Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, ao seu turno, definiu como parâmetro o valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se o princípio da insignificância.

    GABARITO: CERTO.

  • Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando,  mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País

    , e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente  evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..

  • Acentuo que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando,  mesmo que o valor apurado não ultrapasse o limitefixado para fins de eexecução fiscal, pois esse crime acarreta a entrada ulegal de produtos no País

    , e não se pode analisar o princípio da insignificância apenas sob a vertente  evonomica, mas do bem protegido e do valor jurídico envolvido..

  • Aproveitando o ensejo da questão, transcrevo abaixo recentíssima e importante decisão do STJ a respeito do delito de descaminho:


    DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555).


  • Terça-feira, 29 de abril de 2014

    Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.

    No caso tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância, uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.

    A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime.

    Decisão

    Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.

    “O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.

    O voto do relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.

    HC 121916 


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
    HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
    COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no
    julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha
    relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da
    insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor
    dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais,
    estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
    II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força
    legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do
    princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção,
    Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
    III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de
    reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do
    acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se
    almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da
    insignificância, notadamente em razão da informação acerca da
    existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados
    contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do
    Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma,
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
    IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que
    não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo
    relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está
    em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
    col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
    Agravo regimental não conhecido.

  • A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho.

    Contrabando ou descaminho

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais.

    Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.

    Porém, o STF, em julgados mais recentes, passou a adotar (ainda que não tenha havido decisão do Plenário) o limite de R$ 20.000,00, estabelecido na Portaria (HC 118067/RS).

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-consultor-legislativo-area-iii-direito-penal/

  • STF - 20 mil

    STJ - 10 mil

  • Atenção pessoal!!!! quanto a divergência de valores havia entre as duas cortes marcial, para caracterizar a insignificância  foi unificado. O valor hoje é de igual ou inferior a $20.000,000 para ambas. Esta unificação veio por meados do mês de setembro de 2014. Só lembrando que  insignificância vai DESCARACTERIZAR apenas e apenas o CRIME.   A infração administrativo tributário continua existindo, a obrigação de ter que pagar o imposto contia existindo.  

  • Lembrando que contrabando e descaminho foram separados e agora possuem tipos específicos:


    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)




    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


  • Fui de "E" pelo fato do STF conjugar a aplicação do princípio com outros parâmetro: potencial ofensivo, reincidência etc.  

  •  Item está correto. 

    A conduta, neste caso, caracteriza o delito de descaminho. Vejamos: Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. 
     Contudo, o STF e o STJ entendem que haverá atipicidade material da conduta (por aplicação do princípio da insignificância), quando o montante do tributo iludido for inferior ao limite mínimo estabelecido como necessário para o ajuizamento de execuções fiscais. Esse valor, de acordo com a Lei 10.522/02, é de R$ 10.000,00. Contudo, foi editada a Portaria MF nº 75, aumentando este limite mínimo para R$ 20.000,00. A jurisprudência, contudo, vem mantendo o entendimento de que o limite para a aplicação da insignificância permanece em R$ 10.000,00.  

  • Queria que os colegas que colocaram que a posição do STF e STJ hoje é pacífica em relação ao princípio da insignificância ao valores de 10 e 20 mil no crime de descaminho postasse os julgados nesse sentido.


  • Gabarito: CERTO


    O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).


    São apontados dois argumentos principais:

    i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

    ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito. 


    Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.


    Precedentes:

    AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014

    AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014


    Já  para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais. 


    Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários ( incluindo descaminho) passou a ser de 20 mil reais.


    Precedente:

    STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.


    Bons Estudos!!


  • Correta! Lembrando que este valor comporta até 10.000,00 reais para o STJ, e 20.000,00 para O STF.

  • 20.000 STJ

    10.000 STF

  • Descaminho

    CP. Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Segundo a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é possível a arguição do princípio da insignificância nesse delito, desde que presentes os quatro vetores elencados pelo STF:

    - Mínima Ofensividade da Conduta

    - Ausência de periculosidade da ação

    - Reduzido grau de reprovabilidade de comportamento

    - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Neste ponto, o STF e STJ concordam.

    A divergência diz respeito ao valor referencial para arguição desta insignificância: R$ 10.000,00 para o STJ e R$ 20.000,00 para o STF.

    E por que isso ocorre?

    A legislação tributária - Lei 10.522/02 - estabelece um patamar para não realização de ação de execução fiscal de débitos com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Contudo, O Min. da Fazenda, através das Portarias 75/2012 e 130/2012 elevou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como referencial de não arguição de ações fiscais. Tais portarias foram recepcionadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional e são aplicadas atualmente.

    O STF reconhece o valor das portarias, como elemento de inovação legislativa que deve ser aplicado concomitantemente com a lei 10.522/02, adotando o entendimento no sentido de que para a caracterização do crime de descaminho, é necessário que o tributo aduaneiro não pago pelo agente seja superior aos R$ 20.00,00 (vinte mil reais).

    Como a União não ajuíza ações fiscais relativas a valores inferiores a R$ 20.000,00, este valor é tido como insignificante pelo governo federal.

    Neste sentido:

    STF - HC 123861/PR e HC 123035/PR

    O STJ, no entanto, vem adotando posicionamento diverso, no sentido de se aplicar o patamar constante na legislação tributária vigente, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a portaria do Min. da Fazenda é norma infra legal que não possui a força normativa capaz de alterar o patamar para a aplicação do princípio da bagatela.

    Nesse sentido:

    AgRg no REsp 1346621-PR

    STJ

    AgRg no REsp 1460028-SP

    Mas como devemos nos posicionar em provas de concursos em geral?

    Depende.

    Primeiro devemos observar se a banca pede que a resposta seja conforme o posicionamento específico do STJ ou STF. Caso exista essa indicação, basta seguir o posicionamento exigido.

    Não existindo tal indicação, temos dois caminhos possíveis:

    - Em provas dissertativas, recomenda-se fazer referência a ambos os posicionamentos, sem assumir posição favorável ou contrário a este ou aquele, salvo em hipóteses de exigência expressa do enunciado;

    - Em provas objetivas, o mais indicado é seguir o posicionamento do STF.

    FONTE: http://www.armador.com.br/wp-posts/descaminho-e-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia

  • Qual é o valor inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal?

  • MAGNUM FRAGOSO

     

    STJ: até 10.000 reais do imposto suprimido

     

    STF até 20.000 reais do imposto suprimido (essa é a corrente que vem sendo adotada)

  • STF: 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522 /2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. (HC 120617 PR Min. ROSA WEBER).

  • ALGUM COLEGA ME ESCLARECE , ELE RESPONDERÁ PELO DESCAMINHO, MAS NÃO SOFRERÁ EXECUÇÃO FISCAL QUANDO INFERIOR A R$20.000,00 ?

     

  • Vinicius, será aplicado o princípio da insignificância que excluirá a tipicidade material, logo, não haverá crime e a execução fiscal não será vantajosa para administração pública.

  • Correto.

    STF  20.000

    STJ 10.000

    Complementando as grandes palavras do Victorious, Vinícius, se excluir a atipicidade do fato, posteriormente, excluirá o fato típico e antijuridico. Assim, não haverá delito. 

  • STF - 20 mil 
    STJ - 10 mil 

    Princípio da insignificância descaminho

    Contrabando não há princípio da insignificância

  • Aprendi assim: deScaminho tem o S de inSignificância, contrabando não. 

  • No dia 20 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de nº 599, com o seguinte teor: “”O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

     

    Em relação ao contrabando, a jurisprudência do STJ, como regra, entende não ser aplicável o princípio da insignificância, haja vista que esse tipo penal tem o desiderato de tutelar não apenas um bem jurídico patrimonial, mas também a segurança e a saúde.

     

    Excepcionalmente, o STJ admite o princípio da insignificância em relação à importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para uso próprio (AgRg no REsp 1.572.314).

     

    Também excepcionando essa súmula recentemente aprovada, o STJ tem entendimento de que cabe a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, citando-se, por exemplo, o AgRg no REsp 1.538.629/RS, no qual a Quinta Turma do STJ demonstrou que o princípio da insignificância, para esse crime, teria o limite de R$ 10.000,00.

     

    Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Cita-se, por exemplo, o HC 126.191, que aplicou esse patamar ao crime de descaminho.

  • Atenção mudança recente!!!!

    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

     

  • Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o princípio da insignificância:

     

    Furto simples;

    Descaminho (até R$ 20.000);

    Crimes ambientais;

    Sonegação de contribuição previdenciária (até R$ 10.000).

  • Princípio da insignificância >>>>>>>>>> Mínima ofensividade da conduta Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica Nenhuma periculosidade da ação
  • Princípio da insignificância MARI OPRL--> Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Reduzida Reprovabilidade,Iinexpressividade da Lesão.
  • O crime não é de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.
  • Realmente crimes contra a administração pública não se admite o princípio da insignificância, por mais que o agente tenha realizado o descaminho de R$ 1,00, porém segundo o STF/STJ informaram como exceção que no crime de descaminho esse princípio é admitido.

    Observe: O crime de facilitação de descaminho não existe o princípio da insignificância, por mais que cometido por terceiro, junto com o agente público.

    Portanto acho que a Marina Rizzo esta um pouco equivocada em sua afirmação.

  • STF - 20 mil 
    STJ - 10 mil 

  •  

    Gab:C

     

    Recente mudança coaduna os valores praticados para o crime de descaminho, dessa forma, tanto STFquanto STJ aplica o valor:

    STF - R$20.000 mil Temer
    STJ - R$20.000 mil Temer

     

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-fixa-em-R$-20-mil-valor-m%C3%A1ximo-para-aplica%C3%A7%C3%A3o-de-insignific%C3%A2ncia-em-crime-de-descaminho

  • O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


    O princípio da insignificância tanto para o STF quanto para o STJ é de 20 mil reais.


  • Atualização, galera!


    "Terceira Seção do STJ, por sua maioria, entendeu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão em sintonia prevendo o limite para acolhimento do principio da insignificância o valor até vinte mil reais atinente aos crimes tributários federais e de descaminho."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais

  • "ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal"errei por causa dessa parte(pensei nos 20 mil).

    Lucão,segue um dica que peguei no IG do dizer o direito sobre o contrabando:

    REGRA GERAL:não se aplica insiguinificância ao contrabando.

    EXCEÇÃO:STJ-->contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.

    OBS.:FICAR LIGADO NO COMANDO DA QUESTÃO!

     

  • O princípio da insignificância tem valor MÁXIMO o limite de 20mil, decisão tanto do STF quanto STJ

  • Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Exceção: Descaminho (tributo de até R$20 mil).

  • questão mamão com açúcar

    GABARITO: CERTO

  • O princípio da insignificância não será aplicada, quando a pessoa age de forma contumaz

    Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/155020757/principio-da-insignificancia-nao-pode-ser-aplicado-em-casos-de-infrator-contumaz

  • PORÉM, HAVENDO REINCIDÊNCIA, SERÁ CRIME.  

    OBS : NÃO ME LEMBRO QUAIS DAS SÚMULAS: STJ OU STF.

  • Certo

    Exatamente. O conceito do delito de descaminho, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância estão corretamente apresentados na assertiva. O examinador ainda pegou leve – chegamos até a estudar os valores (R$ 20.000,00) que limitam a aplicação do referido princípio nesse caso!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • INFORMATIVO Nº 929 STF

    A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância. No entanto, o impetrante sustenta que a conduta em questão se enquadraria na figura típica do descaminho, à qual seria aplicável o princípio da insignificância ante o valor do imposto devido. O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitara a denúncia oferecida em desfavor do paciente por conta da aplicação do princípio da insignificância. O relator afirmou que a arma de pressão apreendida não era de uso proibido, considerada a permissão constante do art. 17 do Decreto 3.665/2000 (1) e do art. 16, § 1º, II, do Decreto 9.493/2018 (2). Portanto, a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho. Diante disso, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerado o valor do bem em questão (R$ 185,00). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal princípio deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (3), atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00)...

  • nuca se esqueça, vc mora no Brasil, apesar disso acertei, kk

  • GAB: C

    STF - 20 mil 

    STJ - 20 mil

    Aplica-se Princípio da insignificância descaminho

    Contrabando não há princípio da insignificância!

  • Certo.

    O item é correto nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quanto à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária.

     

    Questão comentada pelo Prof.  Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    STJ / STF: O valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho é de R$ 20 mil.

    Abraço!!!

  • - Crimes tributários e o limite de 20 mil reais. 

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? 

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ) 

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo). 

    STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018. 

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898)

     

  • LEMBRANDO, QUE NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • Erraria fácil essa questão, pois até onde eu sei e está tipificado no Código Penal, o crime não seria de descaminho mas de facilitação de contrabando ou descaminho, e sendo crime contra a administração não cabe o princípio da insignificância.

    Vide questão Q387861- Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa. ERRADO

  • Minha contribuição.

    Adentrar no país sem pagar os devidos tributos => DESCAMINHO (Cabe princípio da insignificância)

    Adentrar no país com mercadorias ilegais => CONTRABANDO (Não cabe princípio da insignificância)

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB. CORRETO

  • TEMA PACIFICADO!!!!!

    JÁ FOI DE 10.000, AGORA SEGUNDO STF E STJ É DE 20.000.

    #SEMTEXTÃO

  • GAB C

    A mercadoria envolvida é lícita. O que ocorre é a sonegação de direito ou imposto a ela

    relacionado.

    • Segundo o STF, aplica-se o princípio da insignificância até o valor máximo de R$ 20.000

    em tributos suprimidos.

  • O limite no descaminho é de R$20.000

  • STF e STJ → crimes tributários federais e de descaminho, se o valor máximo do tributo suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (TRIBUTOS FEDERAIS, valor insignificante para a UNIÃO)

    Tributos estaduais ou municipais: a legislação do ente que definirá o valor insignificante.

    Lembrando que não é necessária a constituição definitiva dos créditos tributários ( É um CRIME FORMAL)

  • Limite R$20.000
  • GAB: CERTO

    Responde pelo Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (DESCAMINHO).

    ADMITE PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA (DESCAMINHO) -> LIMITE 20K (STF) 10K (STJ)

  • Gab C

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

    O Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Ou seja, no caso do Descaminho, na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.

    _______________

    Bons Estudos.

  • Alguém sabe se o limite de 20.000 reais é sobre o valor pago em país estrangeiro, ou se é sobre o valor que a mercadoria vale no Brasil?

  • penalmente irrelevante???

    Então tá liberado?!

    Que cabia o Princípio da Insignificância, creio que sabemos. Mas esse termo "irrelevante" me quebrou.

    Alguém sabe que jurisprudência é essa?

  • Somente retificando alguns comentários equivocados.

    Contrabando:

    Regra: não aceita principio da insignificância

    Salvo: medicamento em pouca quantidade para uso próprio.

    Seguimos na luta guerreiros, rumo à gloriosa!

  • Desatualizada?...Novo precedente do stf

  • CORRETO, PRÍCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE O STJ+STF ADMITE ATÉ 20 MIL REAIS EM IMPOSTOS!

  • ► Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    ► Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável."

    ► Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    • Mas, há uma observação!

    Aplica-se o princípio da insignificância, caso o débito tributário verificado não ultrapasse o valor de 20 mil reais (STJ e STF nessa pegada).

    [...]

    CONSUMAÇÃO

    ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    [...]

    IMPORTANTE!

    O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    • E,

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime.

    "A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização." JusBrasil.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. (CERTO)

    2} O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância. (CERTO)

    [...]

    CONCLUSÃO

    Crime Formal.

    Particular  Entrou / Saiu sem pagar os tributos.

    Tem que ser mercadoria legal, senão contrabando.

    Não precisa iludir todo o tributo, basta uma pequena parcela deste.

    Se o tributo não passar de 20 mil, aplica-se o princípio da insignificância.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Manual do Direito Penal; Súmula 24 do STF; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Até 20 mil para crime de descaminho.

  • DESCAMINHO: PODE INSIGNIFICÂNCIA

    CONTRABANDO: NÃO

    CERTO

  • Levando em conta que o valor do DESCAMINHO é de até R$20.000,00 reais, aí aplica-se o princípio da insignificância.

    Já o crime de contrabando, não se pode aplicar o princípio da insignificância.

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme as jurisprudências que seguem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
    STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)


    OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências: 
     Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site JusBrasil.
  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de descaminho, que se configura quando o agente ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Neste caso, o STF entende que se o valor do tributo é de até R$ 20.000,00, a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se o princípio da insignificância, conforme as jurisprudências que seguem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N. 75/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido pela Terceira Seção nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de considerar insignificante os crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário, excluídos os acréscimos posteriores à sua consolidação, decorrentes de juros e multa, não ultrapassar o limite de R$ 20.000, 00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. Na hipótese dos autos, o tributo sonegado pela conduta atribuída ao embargado corresponde ao principal de R$ 15.873,15 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), inferior ao limite previsto nas Portarias Ministeriais mencionadas, mostrando-se correto o reconhecimento da atipicidade material da conduta do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1716714 SP 2017/0327088-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
    STF (HC 155347, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018)

    OBS: NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 0016034-68.2007.4.03.6181 SP 2017/0327088-2. Site JusBrasil. Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0068809-26.2018.1.00.0000 PR - PARANÁ 0068809-26.2018.1.00.0000. Site JusBrasil.
  • Quem gelou com o "conduta é penalmente irrelevante" ?

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  • GAB: CERTO

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO:

    -> CONSIDERANDO QUE A FAZENDA NACIONAL ESTABELECE UM PATAMAR MÍNIMO RELEVANTE PARA FINS DE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO FARIA SENTIDO SER RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL OS VALORES ABAIXO DESSE PATAMAR, JÁ QUE NÃO SÃO RELEVANTES PARA OUTRAS ESFERAS! (ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL)