As ações acidentárias (segurado x INSS) são da competência da Justiça Comum Estadual, ao passo que as ações indenizatórias (empregado x empregador), com o advento da EC 45/04, são da competência da Justiça do Trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença. Nesse sentido vejamos os julgados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1.- Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença.
2.- Em tendo sido proferida sentença após a edição da Emenda Constitucional 45/04, o Juiz prolator já era incompetente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual é nula a decisão e prevalece a competência da Justiça do Trabalho, por ter tal emenda aplicação imediata.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 847.995/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)