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ID
116362
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos litígios e medidas cautelares relativos a acidente de trabalho, é correto afirmar que, na via judicial,

Alternativas
Comentários
  • O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.No entanto se tratar de problemas em relação ao benefício previdenciário, ou seja, entre beneficiário e INSS a competência será da justiça estadual comum.
  • Atenção, essa questão é anterior à emenda 45/04. Atualmente as causas acidentárias são da competência da justiça do trabalho, exceto quando se discute benefício previdenciário, quando a competência é da justiça comum estadual.

     

  • As ações acidentárias (segurado x INSS) são da competência da Justiça Comum Estadual, ao passo que as ações indenizatórias (empregado x empregador), com o advento da EC 45/04, são da competência da Justiça do Trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença. Nesse sentido vejamos os julgados abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
    1.- Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença.
    2.- Em tendo sido proferida sentença após a edição da Emenda Constitucional 45/04, o Juiz prolator já era incompetente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual é nula a decisão e prevalece a competência da Justiça do Trabalho, por ter tal emenda aplicação imediata.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 847.995/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)

  • ATENÇAO: QUESTÃO DESATUALIZADA,

    REDAÇAO ANTERIOR A EC N° 45/2004