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Questões de Utilização das provas nos diferentes procedimentos


ID
3343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Procedimento Sumaríssimo, previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    a)CLT, Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    b)CLT, Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    c)CLT, 852-A, Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    d) CLT, 852-H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    e) CLT, 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Se houver necessidade de citação por edital, o juiz converterá o procedimento em ordinário e fará a devida notificação.
  • Na açoes que seguem o procedimento sumaríssimoErros das alternativas:a- pedido deve ser certo e determinado sob pena de arquivamento do pedido;b - 40x salário mínimoc - ficam EXCLUÍDASe - nao admite citação por edital.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 852-H, § 2o: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Meus Deus... 10 anos atrás... 

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN. 


ID
4297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Procedimento Sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho:

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'
    Somente a I está errada pois, Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, e não sessenta vezes como no enunciado.
  • I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Art. 852-a CLT
    II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Par. único do Art. 852-a CLT
    III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. paragrafo 2° do art. 852-h CLT.
    Lembrando que o numero de testemunhas no procedimento ordinario é de 3 e no inq. para apuraçao de falta grave é 6.

  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    FALSOArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Item II –
    VERDADEIRO – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Item III –
    VERDADEIRO – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
4420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • A) Não poderá ser aplicada...

    B)40X...

    C)40X...

    D) ok

    E) ...até 2 testemunhas...
  • a)Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

    b)e c)Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.;

    d)CORRETA Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente;

    e)Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Apesar de acertar a questão, fico indignado com esse tipo de questão da FCC! É um crime elaborar uma questão com duas alternativas corretas, exigindo-se do condidato apensa a literalidade da lei. A letra "C" também está correta eis que, nos termos do art. 852-A da CLT "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo", logo o rito sumarríssimo "será aplicado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação" (literalidade da letra C).

    Bons estudos a todos.

  • SENDO ASSIM,

    a) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido poderá ser incerto ou indeterminadopodendo indicar valor aproximado
    (ERRADO: o valor tem que ser certo e determinado > art. 852-B, I, CLT).

    b) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo (ERRADO: o valor não poderá exceder 40 vezes o salário mínimo > art. 852-A, CLT).

    c) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo indispensável o relatório (ERRADO: é dispensado o relatório > art. 852, I, caput).

    d) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (ERRADO: o máximo de testemunhas nesse rito é de duas para cada parte > art. 852-H, §2).

    e) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CORRETO > art. 852-B, II, CLT).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Os artigos são da CLT.
  •   
    PROC. SUMARÍSSIMO
     
    Previsao legal
     
     
     
     
    Lei n. 9.957/2000 – inclui arts. 852-A a 852-I na CLT
    Cabimento Dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT)
     
    Excluídos do Procedimento Demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional
     
    Petição Inicial
    1. Pedido deverá ser certo ou determinado
    2. Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
    3. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.
    _________________________________________
    Obs: O não atendimento pelo reclamante de “a” e “b” importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
    Audiência Única
     
    Provas Todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H)
     
    Testemunhas Máximo 2 para cada parte
     
    Prova técnica Apenas quando a prova do fato exigir (prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo)
     
    Interrupção da audiência Prosseguimento e solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
     
    Sentença
     
    Mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
     

ID
13741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Eis que estamos diante do Art. 852-A, em seu paragrafo unico. cujo teor nos remete a alterativa de letra B de bola.
  • Complementando, diz o texto legal que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    Lembrando que tais entidades gozam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Isso, por si só, impossibilitaria a adoção do rito sumaríssimo quando uma das partes for tais pessoas.
  • a) Incorreta. Exige pedido certo e determinado, não sendo admitindo, a citação por edital.
    b) Correta.
    c) Incorreta. Não se aplica aos dissídios coletivos.
    d) Incorreta. Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT).
    e) Incorreta. Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    a)I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    b)CORRETA Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    c)Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Portanto, não se aplica aos Díssidios Coletivos!!!

    d)Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

    e)CPC Art 421 § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
  • e) CLT, Art. 852-H
    § 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    § 5º- (VETADO)
    § 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:

    § 5o do art. 852-H

    "Art. 852-H.............................................................

    ................................................................................

    § 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.

    ................................................................................"

    Razões do veto

    "O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."



  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • a) Errada. A primeira parte da alternativa que afirmar que "exige pedido certo e determinado" está correta, conforme o art. 852-B, I, CLT, contudo a segunda parte, que afirma que "admitindo, todavia, a citação por edital quando o paradeiro do réu for desconhecido" está errada, conforme o art. 852-B, II, CLT.

    b) Correta, conforme o art. 852-A, p. único, CLT.

    c) Errada, pois o rito sumaríssimo é cabível somente nos dissídios individuais, NÃO SE APLICANDO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS, conforme o art. 852-A, CLT. OBS: É cabível nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda 40 salários mínimos.

    d) Errada, conforme 852-E, CLT, o juiz deve tentar a conciliação das partes.

    e) Errada. A vedação de indicação de assistente estava prevista na redação do §5° do art. 852-H, CLT, mas não entrou em vigor, tendo sido vetado aludido parágrafo. Assim sendo, cabe as partes indicarem assistente técnico. Quanto a manifestação sobre o laudo pericial, as partes têm prazo COMUM (não sucessivo) de 5 dias (não de 10), conforme o art. 852-H, §6°, CLT.





  • a) A primeira parte da afirmativa está correta, já que o inciso I do art. 852-B estabelece que “o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (lembre-se que embora a letra da lei contém “ou”, a doutrina defende o “e”), mas o inciso II do mesmo artigo determina que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”, portanto a alternativa está incorreta por causa dessa segunda parte.

    b) Já vimos que o “caput” do art. 852-A estabelece que, “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, assim, a alternativa está correta.

    c) Aqui tem que ter mais atenção, pois conforme o art. 852-A, apenas os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento é que correrão pelo rito sumaríssimo. Os dissídios coletivos não! Assim, essa alternativa está incorreta.

    d) Essa afirmativa está incorreta. A conciliação é uma das marcas do direito do trabalho. No rito sumaríssimo não é diferente. O art. 852-E estabelece que “em qualquer fase da audiência” é possível a conciliação e não só durante a audiência. A conciliação é possível em qualquer fase do processo.

    e) O §6º do art. 852-H determina que “as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias” e não 10 dias, como a alternativa afirmou. Esse prazo de 5 dias para as partes manifestarem sobre o laudo é prazo comum.

  • Quem estuda pelo livro do RENATO SARAIVA pode se confundir nesta questão, pois ele afirma lá que no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não é obrigatório a proposta de conciliação.
  • Discordo, Lucas.O que o Renato Saraiva explica, corretamente, em seu livro, é o seguinte:No rito sumaríssimo, não é necessário que as propostas de conciliação sejam feitas SISTEMATICAMENTE nos mesmos momentos que no rito ordinário. Enquanto neste as propostas devem ser feitas OBRIGATORIAMENTE antes da defesa do réu e após as razões finais, naquele a proposta pode ser feita EM QUALQUER FASE DA AUDIÊNDIA!!Não significa, absolutamente, que ela NÃO DEVA SER FEITA! Tal raciocínio, como sabemos, está conforme a CLT.Logo, não há motivos para confusão.

ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
33163
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da disciplina legal do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • BOA TARDE,

    FAZER INTERPRETAÇÃO DO ART. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    DESTA FORMA, O PARÁGRAFO. NÃO VEDA A O PROPOSTO NA LETRA A).
  • Erro da alternativa D: "parecer oral OU ESCRITO".A CLT prevê expressamente em seu artigo 895, parágrafo 1°:"Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público (...)".O restante está correto.
  • Alguém me diz porque a letra b) não é a resposta, por favor.

    A súmula 263 do TST dispõe que:
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.

  • Beliza, ajudando a esclarecer a sua dúvida:
     CLT:
    Art 852- B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
    reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO ITEM D 

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO--->PARECER ORAL DO MP

     

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO---> PARECER ESCRITO DO MP

  • Desatualizada. O princípio da primazia do julgamento de mérito promovido pelo novo Código de Processo Civil é aplicável a Justiça do Trabalho, inclusive ao procedimento sumaríssimo, conforme a instrução normativa 39/2016 do TST.

  • Qual a previsão legal para a correção do item C? No art. 852-H não há a previsão de que o juiz pode limitar ou excluir as testemunhas.


ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
34102
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CLT
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • a) Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850).

    b) art. 831, par. único -No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social qto àscontribuições que lhe forem devidas.
  • Só complementando o comentário abaixo.

    Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 499. § 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador ao pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
  • Vale ler a súmula 28 do TST:
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito ais salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Segundo Renato Saraiva, o art. 496 da CLT decorre do PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO, que permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, "(...) conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida."Vale mencionar, a título de complementação sobre o tema, a súmula 396 do C. TST, que trata das estabilidades provisórias, cujo inciso II abaixo transcrevo:S. 396, TST:I (...)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
  • GABARITO: LETRA D

     

    De toda maneira a letra A me parece incorreta (smj).

  • Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


ID
46657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo a respeito da prova testemunhal.

I. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo.
II. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
IV. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 825: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.II - Art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.III - Art. 829: A testemunha que for parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.IV - Art. 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.
  • Só para facilitar a visualização:
     

    I. Correta. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, e as que não comparecerem serão intimadas ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva se não atenderem a intimação sem justo motivo.

    Art. 825: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


    II. Correta. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
     

    Art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
     

      III. Correta. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    .

    Art. 820: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

      IV. Errada. Cada uma das partes não poderá indicar mais de duas testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, fase em que esse número poderá ser elevado a três.

     

    Art. 821: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    .

     Alternativa: A
     

  • Não dá para afirmar que o quesito I está correto, pois a questão não informou que tipo de procedimento é. Já que no procedimento sumarissimo não haverá a intimação ex oficio das testemunhas, só sendo aplicado ao procedimento ordinario as intimações de ex oficio das testemunhas que não comparecem injustificadamente.
  • Perfeito o comentário da colega gcpaula
    Apenas corrigindo que o fundamento legal do item III não é o art. 820 e sim art. 829, CLT.
    Bons estudos a todos!

  • As testemunhas poderão ser conduzidas tanto no procedimento sumaríssimo como no ordinário:

     

    Procedimento sumaríssimo

    Art. 852-H,   § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Do Processo Judiciário do Trabalho

      Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

      Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

  • Para complementar os estudos, é interessante observar em conjunto os artigos 829 e 801 da CLT.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.  

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

      a) inimizade pessoal;

      b) amizade íntima;

      c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

      d) interesse particular na causa.

      Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Ora, se o enunciado da questão não afirma qual o procedimento utilizado, presume-se que é o ordinário, pois é o procedimento padrão, sendo os demais utilizados apenas em casos específicos. Assim, nenhum problema há com a alternativa a).

  • Afirmativa I "Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação."

    Afirmativa II "Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas."

    Afirmativa III "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. "

    Afirmativa IV "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)."

    *artigos CLT, estão corretas: I, II e III.

  • Só não concordo porque não diz qual é o procedimento, e aprendi que no procedimento sumarissimo só tem coerção se comprovado o convite. :/

  • Gabarito: A.


    Quanto ao item IV:


    Procedimento                                             Nº de testemunhas

    Ordinário                                                                   3

    Sumaríssimo                                                             2

    Inquérito para apuração de falta grave                      6

  • Pense numa questão mal elaborada! 

    Tanto o enunciado quanto as assertivas totalmente incompletos!

    Acho que o cara que fez essa questão é iniciante. Só pode.

  • Quando a questão não diz qual o tipo de procedimento significa q é o RITO ORDINÁRIO. Dessa maneira ao meu ver a questão está perfeitamente elaborada.
  • a questão não contem erro algum, vms prestar atenção pessoal!....

    Quanto ao erro da ultima: não significa q é rito ordinário ou sumaríssimo, o erro é pq em inquerito podem ser arroladas 6 testemunhas!!;D

    Bons estudos!!!


ID
48808
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ada, Jaqueline, Marcela, Alexandre, Michele e João foram dispensados sem justa causa pela sua empregadora, a empresa X. Todos ingressaram com a respectiva Reclamação Trabalhista, sendo que o valor da causa da reclamação trabalhista de Ada é R$ 18.000,00; de Jaqueline é R$ 23.250,00; de Marcela é R$ 27.000,00; de Alexandre é R$ 9.300,00; de Michele é R$ 9.200,00 e de João é R$ 7.000,00. Dessa forma, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo apenas as demandas propostas por

Alternativas
Comentários
  • Pessoas, O procedimento sumarissimo é aquele cujo valor da causa é até 40 salários minimo. O salário mínimo atual é R$ 465,00, portanto o procedimento sumaríssimo é para causas até R$ 18.600,00.Boa sorte a todos
  • Salário mínimo em 2010 = 510 reaisValor máximo para o procedimento sumaríssimo = 40 salários = 20400 reais
  • Respondam objetivamente: Se cair uma questão como caiu no TRT 12ª pedindo o procedimento para o valor da causa de 20.100, qual será a assertiva correta? Sumaríssimo ou Ordinário?

  • Caro Daniel,

    O fator relevante nesta questão é o valor do salário mínimo na época da prova, ou seja, se aplicada hoje, 03 de março de 2011, quando o salário mínimo é R$ 510,00, as causas trabalhistas processadas pelo rito sumaríssimo nao poderão ultrapassar R$ 20.400, pois 510 x 40 = 20.400.
    O importante é saber calcular o valor na época da aplicação da prova.

  • *Lembrete:

    Valor atual do Salário Mínimo: R$ 540,00, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 , que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.


    Portanto, o valor que deveria ser considerado para determinar o rito a ser seguido se a prova fosse hoje, seria R$21.600,00 (R$540,00 X 40 = R$21.600,00.

  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."


    Portanto, R$545,00 X 40 = R$21.800,00
  •  

    Esta questão deveria ser atualizada, pois hoje, o salario minimo é de R$ 545,00, todavia em janeiro de 2012 vai para R$ 612,00. Isso requer que: o enunciado seja constantemente atualizado, para que possamos fazer uma correta correspondencia aos 40 salarios minimos do Rito Sumarissimo, e não chutarmos no escuro do tempo em que foi confeccionada a questão.

  • DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
    Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

    D E C R E T A :

    Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

    Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).

  • Com o valor do salário mínimo hoje (Setembro de 2012) a resposta seria a letra C
  • Questãozinha que gera controvérsias a respeito do valor do salário minimo, pois ela regra eu entendo que são todos os ex-empregados.
  • Questão Desatualizada.
  • Com o atual valor do salário mínimo todos os empregados. letra D


ID
68542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho é admitida, em geral, a indicação de três testemunhas para cada uma das partes, exceto nas reclamações sob rito sumaríssimo, quando o número de testemunhas é limitado a duas por parte, ou nos inquéritos para apuração de falta grave, quando poderá chegar a seis testemunhas para cada parte.

Alternativas
Comentários
  • CLTCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVASArt. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (TRÊS) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (SEIS). Do Procedimento SumaríssimoArt. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)§ 2º As testemunhas, até o MÁXIMO DE DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Macete:

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (03 palavras): 03 testemunhas

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (02 palavras): 02 testemunhas

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (06 palavras): 06 testemunhas

     

    Bons Estudos!

  • GABARITO: CERTO

    A informação está correta. Trata-se informação importante, mas facilmente verificada, pois se trata de mera memorização de uma tabela, a seguir transcrita para vocês:

    PROCEDIMENTO                       Ordinário            Sumário              Sumaríssimo         Inq.apuração de falta grave
    NÚMERO DE TESTEMUNHAS         3                       3                          2                                 6

    A informação do CESPE é no sentido de que, regra geral, ou seja, no rito ordinário, são admitidas 3 testemunhas para cada parte, sendo que no sumaríssimo cabem 2 testemunhas para cada uma e no inquérito para apuração de falta grave, até 6 testemunhas para cada parte.
  • Provas - Testemunhas - Indicação - (Rito Ordinário - Regra: Cada Parte - indicar até 3 testemunhas x Exceção: Inquérito Judicial - indicar até 6 testemunhas)  
     
    Provas - Testemunhas - Notificação ou Intimação - (1) Regra: "comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou intimação" 
    Provas - Testemunhas - Notificação ou Intimação - (2) Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além do pagamento de multa." 
    Obs: Rito Ordinário - Não há necessidade da comprovação do convite.
     
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Indicação - (Cada Parte - indicar até 2 testemunhas)
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - (1) Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação" 
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - (2) Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada.  
    Obs: Procedimento Sumaríssimo - Exige a comprovação do convite pela parte.
  • GABARITO CERTO

     

     

    ORDINÁRIO  --- ->   ATÉ 3 TESTEMUNHAS

     

     

    SUMARÍSSIMO  ---> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

     

     

    INQUÉRITO P/ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE---> ATÉ 6 TESTEMUNHAS

  • FIXANDO:

    PROCEDIMENTO 2UMARÍSSIMO - ATÉ 2 TESTEMUNHAS;

    ORDINÁRIO - ATÉ 3 TESTEMUNHAS

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ATÉ 6 TESTEMUNHAS.


ID
69271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - No Rito Sumaríssimo - art. 852-H, parágrafo 6o - "as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias". Já no Rito Ordinário não há fixação de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
  • Cara amiga Cristiane, de acordo com o art. 849 da CLT, a audiencia de julgammento deve ser contínua que difere de una. Essa foi a explicação dada pelo Prof. Leone Pereira que faz parte da rede LFG de ensino.Espero ter solucionado a sua dúvida.
  • Também achei que fosse a "b".

    A CLT diz que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas emaudiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá serconvocado para atuar simultaneamente com o titular." (art. 852-C)

    Já no que se refere ao procedimento ordinário, apenas é mencionado que "a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação." (art. 849)

    Pelo que me parece há distinção entre ambos os procedimentos nesse ponto. É verdade que na prática isso não é bem assim, mas a CLT diz que no sumaríssimo deve haver instrução e julgamento em audiência única, enquanto que no ordinário a audiência de julgamento será contínua, o que leva a crer que pode haver uma audiência de instrução anterior.

    Não bastasse a decoreba, agora temos que decorar e interpretar conforme a banca.
  • Principais distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:
    Procedimento Ordinário:
    I - Até 3 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é exigido na sentença;
    III - Permite-se citação por Edital;
    IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito publico;
    V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.

    Procedimento Sumaríssimo:
    I - Até 2 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é dispensado;
    III - Não se admite citação por Edital; 
    IV - Não se aplica às pessoas juridicas de publico;
    V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
  • A questão está correta, trata-se de interpretar corretamente o enunciado. Este diz: "No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário," ou seja, o que ocorre no sumaríssimo que não ocorre de jeito nenhum no ordinário?A alternativa B e E são afetas ao procedimento sumaríssimo, mas nada impede que sejam aplicadas no ordinário. Não haverá prejuízo e a celeridade aumentará.A alternativa C e D são erradas para ambos os procedimentos.Restou a A, como correta, pois, é prazo legal e a exiguidade deste seria prejudicial às partes.
  • O que impediria o candidato de pensar que a prerrogatíva ÚNICA do Sumaríssimo de que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO seria (e de fato é, na prática) a diferença primordial entre o Procedimento Ordinário e Sumário?

    A letra E faz alusão justamente a este dispositivo. Não vejo razão para não marcá-la, pois no procedimento Ordinário, a Petição Inicial apenas PODERÁ ser líquida.

  • Sem querer parecer "preciosista" mas o erro da E reside na redação.

     "A petição inicial deve ser líquida (...)"

    Pode parecer bobagem mas é o pedido que deve certo e determinado. O que ocorre nessa questão é uma imprecisão terminológica, que do ponto de vista de um concurso, ainda mais banca FCC, pode tornar o questão errada.
  • a questão exigiu a diferença entre o procedimento ordinario e sumarissimo.  a letra B está errada, pois nos 02 procedimentos a audiencia será una, ou seja, única. Na pratica alguns juizes costumam promover 02 audiencias, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento.
  • A e B estão certa não há o que inventar sobre  as duas, ou seja, tentar achar chifre em cabeça de cavalo.

    Procedimento sumariíssimo é uno.

    Procedimento ordinário é uno ou fracionado, ainda não li de nenhum autor, que fracionar no ordinário e exceção como regra.
  • Quanto às dúvidas que a questão B levantou:

    Em ritos (ordinário e sumário) a audiência será una. Contudo, no procedimento sumário ela é una OBRIGATORIAMENTE ("deve ser"). Já no procedimento ordinário, é possível que a audiência seja fracionada (havendo motivo de força maior - art.849), embora em regra deva ser una. O que ocorre na prática é que 99% dos juízes fracionam a audiência no procedimento ordinário.

    Regra geral para audiência no rito ordinário:

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Espero ter sanado as dúvidas. 
  • Não esqueçam que estamos diante de questões objetivas, e em muitas oportunidades em caso de dúvida das assertivas, teremos que escolher a "mais certa"....
    Vejam que a assertiva "a" trata quase que literalmente do §6º do art. 852-H, enquanto a letra "b", trata de uma frase doutrinária, deixando espaço para eventuais complicações. Ao meu ver, é mais "seguro" nesse caso marcar a opção "a", haja visto a quase literalidade do dispositivo citado.
    Sem prejuízo dos comentários acima compartilhados.

     
  • LETRA E - (para mim, teria que anular, fazer o que, né?)
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
  • LETRA E - a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (INCORRETA)


    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


    No pain, no gain!
  • Mandou muito bem, WillGold... Parabéns. Não tinha atentado pra tal detalhe... 
  • Quanto à alternativa D, que ainda não foi comentada aqui, vai ai uma explicação interessante sobre a diferença das hipóteses de cabimento no procedimento ordinário e sumário: http://www.lfg.com.br/artigo/20090204145536695_direito-processual-do-trabalho_cabe-recurso-revista-no-procedimento-sumarissimo-da-justica-do-trabalho-heloisa-luz-correa.html
  • Oi gente!

    O art. 852-C, CLT, preceitua que as demandas do rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência ÚNICA.
    No entanto, não entendi a diferença de audiência UNA e audiência ÚNICA (ou seja, o motivo pelo qual a alternativa B está incorreta).
    Alguém pode me ajudar?
    Por favor, quem responder me avise na minha página para eu voltar aqui!! =)

    Abraços!!
  • Rito Sumaríssimo: 5 dias p/ manifestar sobre o laudo perícial

    Rito Ordinário: 10 dias conforme art. 475 D- CPC
  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. 

    O que me deixou confusa foi esse "comum a todos os envolvidos no litígio". O artigo fala em "partes",então quais seriam essas outras pessoas, além das partes, que poderiam se envolver no litígio a fim de se manifestar sobre o laudo pericial? Alguém pode exemplificar?

  • atenção!! é claro que o rito sumarissimo é audiencia UNA, e é claro que o rito ordinário poderá ocorrer em audiencia UNA. logo não seria uma diferença - claro que no rito ordinário temos 3 fases: (conciliação - instrução - julgamento), mas poderá em casos especiais a audiência ser unica. (espero ter ajudado).

  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. (Essa é a diferença somente no SUMARÍSSIMO há prazo para manifestação das partes sobre o laudo.) GABARITO


    b) a audiência deve ser una. ( A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja UNA (única) e contínua, ou seja, o fracionamento é permitido em lei apenas em caso de força maior (Art. 849, CLT). Especialmente nos grandes centros, ficou inviabilizada, passando os juízes a dividi-la. (Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa - página 287))


    c) o prazo para contestação é de dez dias, prorrogável, em despacho fundamentado, para até 30 dias. (O prazo para contestação é de 5 dias, vez que o reclamado deve ser intimado com antecedência mínima de 5 dias da audiência (Art. 841, CLT).)


    d) o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.    (Tudo errado nada de TRT  ( Art. 896, §9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.))


    e) a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (OK não se exige no Rito Ordinário o valor da causa, mas não é o endereço do autor que se exige no SUMARÍSSIMO e sim do reclamado (Art. 852-B, II, CLT).)


    Foco, Força e Fé!

  • GABARITO LETRA A.

     

    No rito ordinário, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias:

     

    NCPC, art. 477, § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  •  a)o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio.

    Art.852H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 

     b)a audiência deve ser una.

    Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 

     d)o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    Art.896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no 
    150 Consolidação das Leis do Trabalho seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     e)a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado.

    Art 852 A II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

     

  • MANIFESTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL

    Sumaríssimo: 5 dias

    Ordinário: 15 dias

    Obs: ambos os prazos são comuns


ID
75310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, a empresa privada SSS, dando à causa o valor de R$ 16.500,00. Nesta reclamação,

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão era necessário saber que o valor de alçada - conexiona este feito para rito sumaríssimo.Partindo dessa premissa aplica-se as regras esculpidas do art. 852-A a 852-L do texto consolidado.Erro das assertivas:a) rito exige máximo de 2 testemunhas;b) nao precisa de requerimento para produção probatória;c) CORRETAD) PRAZO COMUM DE 5 DIASe)o rito nao admite citação por edital.força e fé.
  • Alberto,só para descontrair, sobre suas palavras finais"força e fé"..É preciso, nesses casos de concurso, mais fé que força, senão a gente espanca a FCC...hehehehehe
  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."

  • Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, a empresa privada SSS, dando à causa o valor de R$ 16.500,00. Nesta reclamação,
    CLT - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     

    •  a) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    • § As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    •  b) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente.
    •  
    •  c) só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
        C) - § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
     
    •  d) havendo a necessidade de realização de prova pericial, as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de dez dias.
    • § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
      § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    •  
    •  e) não se encontrando a empresa reclamada no endereço indicado na exordial, poderá ser deferida a citação por edital para propiciar o regular andamento do processo.
        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
        II - não se fará citação por edital,incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Procedimento Sumaríssimo - (dissídios INDIVIDUAIS cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) - Obs: Salário Mínimo 2013 - R$ 678 x 40 = até R$ 27.120 
    Procedimento Sumaríssimo - Provas - "TODAS AS PROVAS serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, AINDA QUE NÃO requeridas previamente."
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação"
    Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada. 
    Procedimento Sumaríssimo - Prova Técnica - Deferimento - (SOMENTE quando a prova do fato o exigir OU for legalmente imposta) - Obs: incumbe ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito
    Procedimento Sumaríssimo - Prova Técnica - Manifestação das Partes sobre o Laudo - (Prazo COMUM de 5 d)
    Procedimento Sumaríssimo - *Citação - (NÃO se fará citação POR EDITAL) (incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado) 

  •  a)

    as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EH DUAS PORRA

     b)

    todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde de que requeridas. ( NAO TEM ESSE FINAL )

     c)

    só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. ( ESSA EH ACERTA)

     d)

    havendo a necessidade de realização de prova pericial, as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de dez dias. 5dias

     e)

    não se encontrando a empresa reclamada no endereço indicado na exordial, poderá ser deferida a citação por edital para propiciar o regular andamento do processo. de jeito maneira havera citacao por edital

  • GABARITO ITEM C

     

    A)COMO ESTÁ NO SUMARÍSSIMO(ATÉ 40 S.M) SERÁ ATÉ 2 TESTEMUNHAS.

     

    B)AINDA QUE NÃO REIQUERIDAS

     

    D)PRAZO COMUM DE 5 DIAS (ISSO DESPENCA NA SUA PROVA! DECORE!)

     

    E)NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO SO PROCED.SUMARÍSSIMO.


ID
75463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho:

I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.

IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (CORRETA)III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.( NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA)IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. OK(NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)
  • erros das assertivas:I - valor de alçada é máx. de 4o salários minimosIII - sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a criterio do juiz (art. 852-H parag 1 CLT).
  • Prezado Alberto, alçada é só no procedimento sumário. att
  • I Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    II Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    III   Art. 852-H:

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    IV Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Quem acredita sempre alcança!

     

  • Características do procedimento sumaríssimo:

    a) Não se aplica aosdissídios coletivos;
    b) aplica-se às ações plúrimas desde que o valor total dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos;
    c) Pessoas Jurídicas de Direito Público não estão submetidas a este procedimento;
    d) pedido certo e determinado;
    e) não há citação por edital;
    f) o julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias;
    g) audiência única, não sendo possível o desmembramento;
    h) não há duas propostas de conciliação obrigatórias, devendo apenas o juiz advertir as partes, na abertura da sessão, das vantagens da conciliação;
    i) todos os incidentes e exceções serão decididos de plano (na própria audiência);
    j) todas a as provas serão produzidas em audiências, ainda que não requeridas previamente;
    l) sobre os documentos apresentados por uma parte, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;
    m) duas testemunhas para cada parte, independente de notificação;
    n) somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer à audiência. Se não comparecer depois de intimada, está sujeita à condução coercitiva;
    o) somente se a prova do fato assim o exigir, ou for legalmente imposta, proceder-se-á à perícia técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, nomear perito, fixar o prazo e objeto da perícia, devendo as partes se manifestar no prazo de 5 dias;
    p) interrompida a audiência, seu prosseguimento e o julgamento do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz.
  • Vale ressaltar que, se o Reclamante não fornecer :
    * NOME ou ENDEREÇO DO RECLAMADO;
    * PEDIDO CERTO/DETERMINADO/LÍQUIDO;
    ...A consequência para o reclamante é:
    - ARQUIVAMENTO  da reclamação
    - PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA
  • LETRA


ID
75592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou reclamação trabalhista face à empresa CACO pelo procedimento sumaríssimo. Porém, a prova do fato alegado por Maria exigiu prova técnica e o magistrado fixou, em audiência, o prazo, o objeto da perícia e nomeou perito. Neste caso, de acordo com a CLT, as partes

Alternativas
Comentários
  • ART. 852-H....PARÁG. 6: As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 diasPARÁG. 7: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  • Gabarito B

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    ....

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    ....

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Como estamos falando de Procedimento Sumaríssimo essa intimação poderá ser por correio ou por oficial de justiça a critério do magistrado, não podendo ser, no entanto, efetuado por edital. Apesar da lei só mencionar essa restrição quanto à citação, pode-se aplicar esse critério à intimação por aplicação do Princípio da Celeridade Processual que rege o Processo do Trabalho. 

  • Lembrando que :
    * PRAZO
    COMUM - 5 dias- MANIFESTAÇÃO sobre o LAUDO ( Procedimento sumaríssimo)
    * PRAZO
    SUCESSIVO - 10 dias - IMPUGNAÇÃO ao CÁLCULO ( Liquidação da sentença)
  • Alguém sabe me dizer qual é o prazo para as partes se maifestarem sobre o laudo no procedimento ordinário?
  • Pelo que vi no Livro de Sérgio Pinto Martins, segue por analogia o CPC!

    Art. 421.  O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            § 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

            I - indicar o assistente técnico;

            II - apresentar quesitos.

    Bons estudos a todos...

  • Art. Art. 852-H. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


  • LETRA B

     

    Macete : Laudo -> 5 letras -> 5 dias ; Comum -> 5 letras -> 5 dias

     

    Sucessivos -> 10 letras -> 10 dias

  • Serão intimadas a manifestar-se sobre o l-a-u-d-o, no prazo c-o-m-u-m de c-i-n-c-o dias.


ID
75715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Procedi- mento Sumaríssimo.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do pro- cesso, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA VEZES o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".II - CERTA.Art. 852-A(...)Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.III - CERTA. Art. 852-B(...)§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.IV - CERTA. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • O .I. não está errado. Pois, se você entrar com uma causa com 20 s.m. é sim Proc. Sumarrísmo. .... só não é letra de lei...
  • Carolina, seu comentário até faz sentido, porém não tem a alternativa "todas estão corretas". Melhor marcar de acordo com a letra da lei mesmo.

     

  •  ocorre que a I fala em "cujo valor não exceda a vinte salários mínimos" o que dá a entender que se, por ex., a causa for de 21 salários mínimos não ficaria submetida ao procedimento sumaríssimo.

  • É a FCC.

    Tem que ser letra da lei, por mais que, tacitamente, a I esteja correta também.

  • A alternativa I está errada pelas razões que o colega Diego expôs. Vejamos:

    Se dissermos que "I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a  vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo" está correta, admitimos que se alguém ajuizar reclamação trabalhista com valor da causa entre 21 salários mínimos e 40 salários mínimos, esta deveria ser pela via ordinária. O que não é verdade!





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ID
94039
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joaquim, bancário, propôs reclamação trabalhista contra o Banco da Sorte, pretendendo o pagamento de horas extraordinárias, que não eram registradas nos cartões de ponto, tudo num total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Joaquim arrolou suas testemunhas na própria petição inicial. O Banco foi citado, negou todos os fatos e apresentou os cartões de ponto, nos quais não havia horas extraordinárias trabalhadas. No curso da audiência, Joaquim declarou que suas testemunhas não compareceram e que uma delas se mudara para o Ceará. O Juiz indeferiu a intimação das testemunhas e julgou improcedente o pedido. Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Inteligência do art. 765 CLT.b) CORRETA. Inteligência do art. 895, parágrafo único.c) ERRADA, porque, na época, o valor da causa (R$ 20.000,00) não a incluía entre os feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, já que ultrapassava 40 salários mínimos em 2008. d) CORRETA. A testemunha deveria sim ser ouvida mediante precatória.e) CORRETA. Conforme o art. 794, nos processos sujeitos à Justiça Laboral, há nulidade quando do ato resultar manifesto prejuízo às partes, o que, efetivamente ocorreu ao meu colega bancário quando seu pedido foi julgado improcedente sem a intimação das testemunhas.
  • Não acho que a testemunha deveria ser ouvida por carta predatória,  na letra d, mas sim poderia,  pois nada impede de a testemunha viajar e prestar testemunho onde a ação foi ajuizada. 

  • Na letra b o dispositivo legal que estabelece é o art. 825, parágrafo único.


ID
96754
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
  • Artigos da CLT. * a) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. ERRADOart. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) * b) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente. ERRADO Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente * c) A testemunha que não comparecer será intimada, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva se a parte provar tê-la convidado. ERRADO Art.852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. * d) Só será deferida a intimação de testemunhas que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. CORRETO Art.852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. * e) não respondida.
  • Um alerta para os que, como eu, costumam confundir informações do Processo Civil com o Processo do Trabalho:

    A alternativa A é a transcrição literal do parágrafo 1° art. 412 do CPC!!
    Cuidado... desta questão, extraímos que ele NÃO SE APLICA ao processo do trabalho.

    Bons estudos!

ID
116362
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos litígios e medidas cautelares relativos a acidente de trabalho, é correto afirmar que, na via judicial,

Alternativas
Comentários
  • O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.No entanto se tratar de problemas em relação ao benefício previdenciário, ou seja, entre beneficiário e INSS a competência será da justiça estadual comum.
  • Atenção, essa questão é anterior à emenda 45/04. Atualmente as causas acidentárias são da competência da justiça do trabalho, exceto quando se discute benefício previdenciário, quando a competência é da justiça comum estadual.

     

  • As ações acidentárias (segurado x INSS) são da competência da Justiça Comum Estadual, ao passo que as ações indenizatórias (empregado x empregador), com o advento da EC 45/04, são da competência da Justiça do Trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença. Nesse sentido vejamos os julgados abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
    1.- Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença.
    2.- Em tendo sido proferida sentença após a edição da Emenda Constitucional 45/04, o Juiz prolator já era incompetente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual é nula a decisão e prevalece a competência da Justiça do Trabalho, por ter tal emenda aplicação imediata.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 847.995/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)

  • ATENÇAO: QUESTÃO DESATUALIZADA,

    REDAÇAO ANTERIOR A EC N° 45/2004

ID
133951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    anulada. A resposta constante do gabarito (LETRA B) está de acordo com a legislação aplicada ao caso. Entretanto, há outra opção correta (LETRA C) que, mesmo não abrangida diretamente pelo comando, é o exato teor da Orientação Jurisprudencial da SDI-2 do TST n.º 127 (OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. DJ 09.12.2003. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou).


ID
148207
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do procedimento sumaríssimo:

I. Havendo perícia, o prazo para a manifestação sobre o laudo será comum e de cinco dias.

II. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

III. As testemunhas, até no máximo duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.

IV. Em regra, se a parte apresentar documentos em audiência, esta será interrompida, devendo a parte contrária se manifestar no prazo improrrogável de cinco dias.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTAÉ o que afirma o art. 852-H, § 6º da CLT""§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".II - ERRADAOs dissídios que não excedam a 40 vezes o salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-A da CLT:"Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo."III - CERTAO número máximo de testemunhas para cada parte do procedimento sumaríssimo é de duas, de acordo com o art. 852-H, § 2º da CLT:"§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação".IV - ERRADACaso haja a apresentação de documentos pelas partes na audiencia a CLT determina que deverá a parte contrária manifestar-se imediatamente, salvo se houver impossibilidade a critério do juiz. É o que afirma o art. 852-H, § 1, da CLT:"§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz."
  • I e III_ corretos.

    II -
    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes (QUARENTA VEZES) o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    IV - Em regra, se a parte apresentar documentos em audiência, esta será interrompida (NÃO SERÁ INTERROMPIDA), devendo a parte contrária se manifestar no prazo improrrogável de cinco dias (IMEDIATAMENTE). *SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE, A CRITÉRIO DO JUIZ*
  • PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO
     
    NÃO PODE PODE
    Causas da Administração Pública
          Direta, autarquia e fundação
    Causas não exceda a 40 sal. Mínimo
    Dissídios Coletivos Dissídios individuais
    Pedidos ilíquidos Aplica as ações plúrimas
    Pedidos sem o nome e o endereço correto
        Pagamento de custas
        Não pode emenda
    Pedido certo ou determinado
    Citação por edital Audiência una a instrução
         Não pode o juiz partilhar a audiência
          Se interrompida deverá prosseguir no            prazo de 30 dias
    Duas propostas de conciliação obrigatórias (não haverá) Decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência
    Prova técnica
        Somente será deferida quando a prova do fato exigir.
         Prazo comum: 05 dias para as partes manifestar sobre o laudo
    Todas as provas devem ser instruídas em audiência, (mesmo que não requeridas)
    Recurso de Revista:
         Não será admitido contrariedade a O.J
    Manifestação imediata de documentos apresentado pela outra parte
      02 testemunhas por parte
         Em regra: independente de intimação
      Intimação de testemunha, somente quando ela deixar de comparecer
      Sentença – resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência
      Recurso Ordinário
           Imediatamente distribuído
           Sem revisor
            Sentença serve de acórdão
      Recurso de Revista
          Será admitido:
    Contrário a Súmula do TST
    Ou violação direta  a CF
      Parecer do MP é oral
      Apreciação do dissídio
          Prazo máximo: 15 dias do seu ajuizamento
     
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO

    I - É o que afirma o art. 852-H, § 6º da CLT""§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".

    CORRETA



    II - Os dissídios que não excedam a 60 vezes o salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-A da CLT:"

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo."

    ERRADA


    III - O número máximo de testemunhas para cada parte do procedimento sumaríssimo é de duas, de acordo com o art. 852-H, § 2º da CLT:"
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação".

    CORRETA



    IV - Caso haja a apresentação de documentos pelas partes na audiencia a CLT determina que deverá a parte contrária manifestar-se imediatamente, salvo se houver impossibilidade a critério do juiz. É o que afirma o art. 852-H, § 1, da CLT:"
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz."

    ERRADA
  • Dúvida quando o prazo é comum ou sucessivo no PROCESSO DO TRABALHO
    Quando o prazo é comum - 5 dias (laudo no sumaríssimo)

    Quando o prazo é sucessivo - 10 dias (impugnação liquidação)
  • LETRA

  • Atualizando o cometário da Gisele Santos:

    Dúvida quando o prazo é comum ou sucessivo no PROCESSO DO TRABALHO
    Quando o prazo é comum - 5 dias (laudo no sumaríssimo)

    Quando o prazo é sucessivo - 10 dias (impugnação liquidação). Com a redação dada pela Lei 13.467/17 em seu arti 879, § 2º, o prazo é comum de 8 dias.

  •   Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                    

           § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.   


ID
156826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João propôs reclamação trabalhista contra a empresa em que trabalhava, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício por um período de cinco meses e, por conseqüência, assinatura de sua CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, FGTS, indenização do aviso prévio - em decorrência de demissão indireta -, entre outras verbas. A reclamada, em sua defesa, afirmou que João, na verdade, lhe prestava serviço na qualidade de autônomo, juntando cópia do contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento, mas negando peremptoriamente o vínculo de emprego, motivo pelo qual deixou de impugnar os demais termos da inicial. As partes não produziram provas em audiência.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como a Reclamada apresentou fato modificativo do direito do autor, cabia a ela o ônus da prova. Caso ela apenas negasse o vínculo o ônis seria do reclamante.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Súm 212 TST

    Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Segundo ensinamento de Renato Saraiva: Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a prestação de tais serviços, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito;Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor).
  • a) e b) Sum 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    c)OJ 233 SDI-I TST: a decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período

    d) Sum 338, II, TSt: A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

    e) Sum 136 do TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.
     

  • Só pra lembrar que a súmula 136 finalmente foi cancelada.

    Dizia: Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juíz.

    Com o "fim" das Juntas e Juízes Classistas não fazia mais sentido mesmo a aplicação do conceito.....

    Sendo assim, a questão, atualmente, tem duas respostas.

    A/E

    Valeuuuuu.
  • para mim estariam certas as questões A e B... o que se configura nesta questão é a prova dos elementos definidores da relação de emprego, portanto, a reclamada em sua defesa apresenta cabalmente suas provas quanto a prestação de serviço do reclamante como autônomo... sendo por isto só argumento suficiente da falta de necessidade da reclamada obter provas para apresentar pelo fato da ausência de tal elemento... portanto, o elemento de relação de emprego só deveria ser provado pelo reclamante... a reclamada ja constitui sua prova conforme disposto no art. 333, II - pelo "extintivo do direito do autor"... 


ID
156838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a testemunhas em processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lETRA A.SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUS-PEIÇÃO Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-do contra o mesmo empregador.
  • a) correta - Súmula 357 TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado.
    b) errada - Art. 825 - CLT: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação
    c ) errada - Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação
    d) errada - a testemunha será ouvida, mas apenas como informante
    e) errada - no procedimento sumaríssimo são permitidas no máximo 2 testemunhas para cada parte
  • A) CORRETA. Trata-se da testemunha em litígio, nos termos da Súmula 357/TST.
    Vejamos as outras assertivas:
    B) ERRADA. No processo do trabalho, a figura do rol de testemunhas não é prática obrigatória. Com efeito, as testemunhas, em regra, comparecem espontaneamente à audiência, pela iniciativa das partes (art. 823, CLT). Apenas, excepcionalmente, em caso de resistência em comparecer, cabe a intimação da pessoa indicada como testemunha.

    C) ERRADA. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação (art. 829, CLT). Não é caso de suspeição.

    D) ERRADA. O juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo (art. 824, CLT). De modo a não permitir a influência ou o direcionamento do depoimento de uma testemunha por outra, garantindo a incolumidade da prova.

    E) ERRADA. Relembrando o número de testemunhas em cada procedimento:

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: indicação de até 6 testemunhas ( CLT, art. 821 )
    Procedimento ORDINÁRIO: indicação de até 3 testemunhas a cada parte (CLT, art. 821)
    Procedimento SUMARÍSSIMO: até 2 testemunhas (CLT, art. 852, § 2º)

    e ATENÇÃO: Em casos excepcionais, fundados em necessidade imprescindível da instrução, o juiz poderá admitir a oitiva de nº maior de testemunhas, sendo possível, entretanto, que ordene a inquirição de testemunha que entenda necessária para o deslinde da causa. Tais posturas poderão ser adotadas com base no poder de direção do processo, previsto no art. 765 da CLT.

  • Sempre soube que as hipóteses do art. 829 da CLT eram de suspeição.

    Por que a letra C está errada?!

  • Com relação a letra "c":

    Temos que o art. 829, CLT, não faz distinção entre incapacidade, suspeição e impedimento das testemunhas. Por conta disso, como as regras do CPC são mais completas, podem ser aplicadas subsidiariamente no processo laboral, visto que não contratiam seus princípios (Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.)

    Deste modo, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil da parte é impedida, nos termos do art. 405, § 2o, CPC:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
  • Essa letra A está ficando chata de tanto que cai.
    Sum 357 do TST.
    É bom ir para prova com todas as sumulas decoradas, principalmente esta qdo se trata DE PROVAS
  • Diferenca:

    LEI DO PAD ---> impedimente ter litigado

    CLT---> suspeito ter litigado


    confira na lei do pad!!!!!


ID
156841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda com respeito a testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.
    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ouintimação.
     Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou arequerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades doart. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    Tb o art. 852-H, §2º e 3º:
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiênciade instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixarde comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar suaimediata condução coercitiva. (Incluído pelaLei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Sério Pinto Martins:
    "Se o empregado for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, deverá ser colhida sua impressão digital, ou, não sendo possível, alguém irá assinar por ele, na presença de testemunhas".
    Acho que a alternativa "d" não está correta.
  • Kir, sua dúvida tem fundamento!

    Mas podemos pensar que seja uma questão de interpretação. Se alguém perguntasse: o pagamento de analfabeto deve ser feito na presença de duas testemunhas? Ao que poderiamos responder: "Sim, quando não for possível colher sua digital".

    Fazendo um pouco de força, dá pra entender como correta!! rs!
    Mas concordo que a banca deveria ter citado tal possibilidade.
    Por exclusão, só sobrava a D mesmo... =D
  • O fundamento da questão é o precedente normativo 58 em dissídios coletivos, tst: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

  • Incorreta a assertiva “C” que menciona que a intimação será automática, o que não ocorre uma vez que o dispositivo consolidado acima mencionado diz que o juiz “poderá” determinar a imediata condução coercitiva.


    Incorreta também a letra “E”, uma vez que não há que se falar em presunção de desistência de oitiva de testemunha, pois no procedimento sumaríssimo somente será admitida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.
    A questão considerada como certa foi a letra “D”. Em que pese este fato ser polêmico na doutrina, uma vez que o teor do art. 464 não menciona a presença de testemunhas quando ocorrer a impressão digital. Quando for a rogo haverá a presença de duas testemunhas.
    Art. 464 da CLT O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
    Parágrafo único: terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

  • Comentários da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    A letra “A” está incorreta uma vez que a questão misturou o teor do artigo 825 da CLT com o 852-H que trata do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário previsto no art. 825 a parte não precisará comprovar que convidou a testemunha pois o teor do art. 825 não menciona isto. Observem:
    Art. 825 da CLT “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 caso sem motivo justificado não atendam à intimação.”
    Art. 845 da CLT O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhado das suas testemunhas,apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
    Incorreta a letra “B” pois não há dispositivo legal que mencione a presunção de desistência em oitiva de testemunhas pela parte, caso a mesma não compareça.
    No procedimento sumaríssimo o art. 852-H da CLT em seu parágrafo 3º dispõe que somente será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.
    Caso a testemunha convidada não compareça, o juiz poderá determinar a sua imediata condução coercitiva.

  • CUIDADO na justificativa para a alternativa D! Ela até pode ser ponto de desentendimento entre os doutrinadores e é bem verdade que ela TAMPOUCO TEM previsão legal equivalente (ATENÇÃO: o ÚNICO artigo da CLT que menciona o "rogo com duas testemunhas" é o artigo 772 - "Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído ").

    Dito isso, a assertiva é CÓPIA FIEL do PRECEDENTE NORMATIVO 58 do TST, que diz:

    "SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 testemunhas". 
  • Precedente Normativo 58 do TST:
    "SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO. O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas"


    Resposta da questão: D.


  • a) A testemunha que não comparecer será intimada, de oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeita à condução coercitiva se a parte provar tê-la convidado. Falso, será conduzida só se não atender a intimação.

    b)Em processo trabalhista, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. Errado, pois caso a testemunha não venha, pode-se supor que a mesma não atendeu o chamado da parte.

    c)No procedimento sumaríssimo, será automaticamente intimada a testemunha que deixar de comparecer. Falso, pois não será automaticamente, e sim a requerimento ou de oficio, mais nunca automaticamente.

    d)O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas. Certo. Normativo 58 em dissídios coletivos, tst: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.

    e)No procedimento sumaríssimo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. Falso, pois a testemunha pode ter simplesmente não ter atendido ao pedido da parte.

    TENHO DITO!

  • C) No procedimento sumaríssimo, será automaticamente intimada a testemunha que deixar de comparecer.

        Pra mim, o erro da C está na ausencia desse termo: comprovadamente convidada. Ou seja, a testemunha nao será automaticamente intimada, a parte deve provar que a convidou. Já a letra A) (procedimento ordinário) o erro está em colocar esse termo: comprovadamente intimada, uma vez que nao há necessidade no rito ordinário.
  • Quanto a alternativa B:

    b) Em processo trabalhista, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la.

    Discordo quantoa fundamentação dos colegas que o erro dessa alternativa está no fato de que se a testemunha não vem, pode se presumir que ela não atendeu ao chamado da parte. Na verdade não existe presunção quanto a isso, presume-se de fato que se a testemunha não veio é porque a parte desistiu de ouvi-lá. 

    O erro da alternativa reside no fato de que a parte DEVE comprometer-se a levar suas testemunhas, tendo em vista que sua intimação somente poderá ser requerida em audiência, caso esta falte (lembrando que somente no procedimento sumaríssimo deve ser comprovado o chamamento da testemunha).  
  • Quanto à letra B entendo que está correta. Segue trecho da CLT Comentada de Marcelo Moura: 


     "Caso a parte assuma o compromisso de trazer suas testemunhas voluntariamente, renunciando à sua intimação, a ausência importará em renúncia quanto ao direito de ouvi-las. O entendimento se baseia na regra do art. 412, parágrafo primeiro, do CPC/1973: 'A parte pode comprometer-se a levar à audiẽncia a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la'. No mesmo sentido o art. 455, parágrafo segundo do CPC/2015: 'A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição'.
  • Segundo comentários de Marcelo Moura ao artigo 852-H da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos, p. 1147): "A ausência de testemunhas gera a intimação para comparecimento, tanto no ordinário (§ único, do art. 825), como no sumaríssimo (§ 3º, supra). A diferença é que no sumaríssimo se exige a prova de que a testemunha foi convidada, e no ordinário basta a alegação do convite. Qualquer meio de prova deve ser admitido para demonstração do convite à testemunha, até mesmo outra testemunha poderá provar o fato (neste sentido, Mauro Schiavi, Manual, 2008, p. 578); a exigência de prova escrita do convite é formalidade não prevista em lei e que viola o direito de defesa da parte.”

     

    Assim, os erros das alternativas B e E são as afirmações de que a parte pode se comprometer a levar suas testemunhas, quando na verdade a lei impõe uma obrigação. As testemunhas obrigatoriamente comparecerão independentemente de intimação, conforme se observa dos artigos da CLT transcritos abaixo. Apenas na hipótese de não comparecerem é que haverá intimação – e é nessa parte em que ocorre a diferença entre rito ordinário e sumaríssimo: neste último deverá haver comprovação do convite, nos termos do texto acima.

     

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

     

    Art. 825-H. (...).

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.       

     

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.  

     

     

  • SOBRE A LETRA "A":

    Embora o artigo 825 da CLT não mencione a respeito da necessidade de comprovação do convite à testemunha no rito ordinário, acho relevante trazer esse acórdão do TST que mencionou que referido convite de testemunha deverá ser provado SIM pela parte, e não só isso, terá que registrar em ata de audiência a justificativa de tal ausência. Caso a parte não o faça, e o magistrado indefira o requerimento de intimação das testemunhas, isso não será considerado cerceamento do direito de defesa. Vejamos:

    Não acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor (TST Embargos em EDcl em Agravo em RR 346-42.2012.5.08.0014)

    Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. CASO FALTEM, CABE À PARTE PROVAR QUE AS CONVIDOU E REGISTRAR JUSTIFICATIVA PARA TAL AUSÊNCIA. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob sse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015.

    Ou seja, o TST entende que, mesmo no rito ordinário, não havendo o comparecimento da testemunha independente de intimação, caberá a parte comprovar que convidou a testemunha, mas não basta que seja provado o convite, a parte também deve registrar na ata de audiência a justificativa de ausência da testemunha, pois, caso não registre, o indeferimento da intimação não será caracterizado como cerceamento de defesa.

    RESUMINDO TUDO QUE FOI DITO: NÃO BASTA PROVAR QUE CONVIDOU, TEM QUE REGISTRAR NA ATA DE AUDIÊNCIA ESSA JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA.


ID
162394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às testemunhas, cada parte poderá ouvir, no procedimento ordinário e no sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • Procedimento Ordinário:

    Art.821,CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3(TRÊS) testemunhas,salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 ( seis).
    ----------------------------------------------
    Procedimento Sumaríssimo ( Até 40 salários mínimos):

    Art.852-H.§2°. As testemunhas até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • A resposta correta para a questão é a alternativa E, em vista do que dispõem os arts. 821 (procedimento ordinário) e 852-H, §2º (procedimento sumaríssimo) da CLT:

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • 6 testemunhas é para inquério para apuração por falta grave - art. 821, CLT.

  • Número de testemunhas:
    É só contar o número das palavras:
    Procedimento comum ordinário:
    3 testemunhas
    Procedimento sumário: 2 testemunhas
    Inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas
  • Bem lembrado pelo nosso amigo. Procedimentos Sumário e Sumaríssimo não se confundem, pois mesmo o TST já decidiu sobre a convivência pacífica entre as duas espécies de procedimento. Um único detalhe é que, embora na Lei esteja expresso que o Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.957/00, alterando o art. 852-A, da CLT) versará sobre dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 Salários Mínimos (0 - 40 S.M.), há entendimentos, segundo o próprio TST, determinando o valor da causa em 2 - 40 S.M., haja vista que o Procedimento Sumário (Lei Federal 5.584/70) versa sobre valores que não excedam a 02 S.M.

    Como a FCC costuma cobrar a literalidade da Lei, e não propriamente determinados entendimentos, fica valendo a literalidade da mesma.







  • Cuidado! Não confundir rito sumário com rito sumaríssimo.

    Rito Ordinário = máximo 3 testemunhas para cada parte    ;   Rito Sumaríssimo = máximo 2 testemunhas para cada parte   ;   Rito Sumário = máximo 3 testemunhas para cada parte   ;   Inquérito Apuração Falta Grave = máximo 6 testemunhas para cada parte


    RITOS PROCESSUAIS
     
    1) RITO SUMÁRIO
    Lei 5584/70
    Valor não superior a 02 (Dois) salários mínimos
    Não são passíveis de recurso. Artigo 893 – CLT
    É possível pedido de revisão. Prazo de 48 horas. Quem analisará é o TRT, somente para os valores da causa.
    Até 03 testemunhas para cada parte. Máximo de 06 testemunhas
     
    2) RITO SUMARÍSSIMO
    Valor Da causa : Até 40 (quarenta) salários mínimos
    Artigo 852-A a 852 I – CLT
    Artigo 852- B – O valor deverá ser líquido e certo
    Não é permitido colocar a expressão “A apurar” nas descrições da verbas. Deverá ser indicado o valor
    A citação somente poderá ser realizada através de oficial de justiça e via postal.
    Até 02 testemunhas para cada parte. Máximo de 04 testemunhas
     
    3) RITO ORDINÁRIO
    É permitido colocar a expressão “A apurar” nas descrições da verbas.
    O valor da causa será estimativo
    Até 03 testemunhas para cada parte. Máximo de 06 testemunhas
     
    4) RITO ESPECIAL
    Artigo 853 – CLT
    Inquérito judicial para apuração de falta grave
    Até 06 testemunhas para cada parte. Máximo de 12 testemunhas
  • Eu tenho uma dúvida: o reclamado pode ouvir as testumunhas do reclamente a vice-versa, certo? Então quando a questão diz ouvir não seria "6 e 4"? Desculpe minha ignorância. XD
  • SOIn: 2x3=6

    Sumaríssimo --> 2;

    X

    Ordinário - ------>3;

    =

    Inquérito--------->6


ID
166519
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cORRETA LETRA b.

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C- Errada. as custas seriam de R$ 8,00. (400 x 2%).

  • a) A doutrina majoritária entende que NÃO é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.

    (súmula 128, II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5° da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.)

     

  • c) o valor das custas será de R$ 10,64, pois o art. 769 da CLT dispõe este valor como sendo o mínimo (2% de R$ 400,00 = R$ 8,00 < R$ 10,64!)
  • Letra "A":

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  • GABARITO : B

    A : FALSO (Custas são pagas ao final; não é pressuposto de admissibilidade.)

    CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...).

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...) § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C : FALSO (Custas seriam de R$ 10,64.)

    CLT. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...).

    D : FALSO (A CLT autoriza somente depois de findo o processo.)

    CLT. Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

    E : FALSO (Prazo impróprio de 8 dias.)

    Lei nº 5.584/1970. Art 5.º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.

    No direito processual comum, é de 30 dias.

    CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
168832
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao rito sumaríssimo, é correto afirmar:

I -Tem como parâmetro identificador o valor da causa até 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive em reclamações que tenham, no pólo passivo, entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.

II - Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento.

III - O deferimento da intimação judicial da testemunha para depor independe de comprovação de convite anterior formulado pelas partes.

IV - Verifica-se abrandamento do formalismo da sentença através da dispensa do relatório.

V - Assegura como direito às partes apresentação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • I - errada. Não se aplica à Administração DAF (Direta, Autárquica e Fundacional);

    II - certa.O art. 895/CLT o art. 895, §1º, da Consolidação, cuida da interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo e assim dispõe:
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    III - errada. Só será intimada a testemunha que comprovadamente convidada, não comparecer;

    IV - correta. CLT - Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório;

    V - correta. No sumaríssimo, as partes podem apresentar, no máximo, duas testemunhas cada.

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    III : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.   


ID
169144
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A compensação, no processo do trabalho, pode ser argüida em qualquer fase do processo de conhecimento, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, a competência para julgar esse conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, passou-se a aplicar, nas Varas do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz, conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. No procedimento sumaríssimo exige-se que o pedido, além de certo ou determinado, contenha a indicação do valor correspondente, não sendo admitida a citação por edital.

V. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será determinada intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (E) - Apenas uma proposição está correta.

    Item I - ERRADO

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. - Sum. 48/TST: A compensação só pode ser arguida com a contestação.

    Item II - ERRADO

    Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (Vede art. 803 e ss).

    Item III - ERRADO

    Sum. 136/TST - Não se aplica às Varas do Trabalho o príncipio da Identidade Física do Juiz. - Sum. 222/STF - O principio da Identidade Física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

    Item IV - CORRETO.

    Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Item V - ERRADO.

    Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada  parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. E §3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (...)

    Alea jacta est!

  • Excelente o cometário do colega Rodrigo. A título de complementação:

    Sobre o item III: Princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho, matéria que já está sedimentada ante os termos da Súmula 136, do C. TST:
    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Súmula nº 136 do TST foi CANCELADA em setembro de 2012. 

    Com o cancelamento, o TST acena para uma provável aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do Trabalho. Com isso, o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo.
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    SÚMULA N. 136 – CANCELADA.

    S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.



    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.

    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. A aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. 

    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Deus nos dê força para termos a necessária persistência!


ID
186556
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos meios de prova admitidos no Processo do Trabalho, encontramos a prova testemunhal. Acerca dessa modalidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  A) SUM-TST Nº 357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEI-ÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litiga-do contra o mesmo empregador.

  • b) Atr. 821, CLT. Cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esses número poderá ser elevado a seis.

    c) §2º, art. 852-H, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    d) §único, art. 825, CLT - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    e) Atr. 821, CLT. Cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esses número poderá ser elevado a seis.

  • Uma curiosidade importante citada pelo professor e Juiz do TRT2 Marcos Scalércio,  quanto houver litisconsório, a definição da quantidade de testemunha será por polo no caso do polo ativo, e por parte no polo passivo, já que a reclamada não pode escolher por demandar sozinha no processo.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 357 TST

     

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 825. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).


ID
188215
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA C.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    DEMAIS ESTÃO CORRETAS.

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
     

    Art.852 -H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • ERRADA

    c) O recurso ordinário, uma vez recebido no Tribunal, deve ser liberado pelo relator no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, após apreciação do revisor.

    Art.895,§1°,II- será imediatamente distribuído,uma vez recebido no Tribunal,devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10(dez) dias,e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento,sem revisor.

  • Art. 852-A da CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-A, parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852-H, §4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

     

    Art. 852-H, § 6º. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

     

    Art. 852-H, § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Errada letra C

    Art. 895 CLT

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    (...)

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    I - (vetado)

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO
     
    NÃO PODE PODE Causas da Administração Pública
          Direta, autarquia e fundação Causas não exceda a 40 sal. Mínimo Dissídios Coletivos Dissídios individuais Pedidos ilíquidos Aplica as ações plúrimas Pedidos sem o nome e o endereço correto
        Pagamento de custas
        Não pode emenda Pedido certo ou determinado Citação por edital Audiência una a instrução
         Não pode o juiz partilhar a audiência
          Se interrompida deverá prosseguir no            prazo de 30 dias Duas propostas de conciliação obrigatórias (não haverá) Decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência Prova técnica
        Somente será deferida quando a prova do fato exigir.
         prazo de 05 dias para as partes manifestar sobre o laudo Todas as provas devem ser instruídas em audiência, (mesmo que não requeridas) Recurso de Revista:
         Não será admitido contrariedade a O.J Manifestação imediata de documentos apresentado pela outra parte   02 testemunhas por parte   Intimação de testemunha, somente quando ela deixar de comparecer   Sentença – resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência   Recurso Ordinário
           Imediatamente distribuído
           Sem revisor
            Sentença serve de acórdão   Recurso de Revista
          Será admitido:
    Contrário a Súmula do TST
    Ou violação direta  a CF   Parecer do MP é oral   
  • No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário não precisa ser apreciado por revisor!

  • a)

    Os dissídios individuais, cujos valores não excedam a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. --- correto

     b)

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. -- correto  nesse caso vai ser o RITO ORDINARIO

     c)

    O recurso ordinário, uma vez recebido no Tribunal, deve ser liberado pelo relator no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, após apreciação do revisor. --  O prazo eh de 10 FUCKING DIAS.... e nao tem essa APRECIACAO

     d)

    Deferida a prova técnica, incumbirá ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, sendo que as partes serão intimadas a manifestar- se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.--- corretissima

     e)

    Em regra, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação. --- ord=3, sum=2, Faltagrave=6


    bons estudos

  • Gab. C 

    Pz 10 dias

  • GAB. C

    O Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo deve ser liberado pelo relator no prazo máximo de 10 DIAS e será colocado em pauta para julgamento SEM REVISOR. (Art. 895, par 1º,II)

  • PRAZO MÁX1M0 DE 10 DIAS.

  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não tem REVISOR

  • § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:      

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;   

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;         

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.        

  • 10 dias, sem revisor
  • a) Art. 852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    b) Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c) Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; 

    d)Art. 852-H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    e) Art. 852-H § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Gabarito: Letra C


ID
203341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Pelo rito da demanda, o endereço incorreto do reclamado indicado para citação implica o arquivamento da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • Já que é rito ordinário (maior que 40 X R$ 510,00 ), far-se-á citação por edital?

  •  Errada.O arquivamento ocorre apenas no procedimento sumaríssimo.

    Como a demanda é do rito ordinária, será realiazada a citação por edital.


      Art. 841  CLT- Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
     

  • Beatriz:

    Segundo a CLT, art 841, parágrafo 1: A notificação será feita em registro postal com franquia.  Se o reclamado criar embara~ços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, na sede da Vara ou Juízo.

  •  A questão ficou desatualizada com a vigência do novo salário mínimo. Agora, o valor da questão se enquadra no procedimento sumariíssimo, para os quais as regras são diferentes.

    Na época em que foi formulada a questão, o salário mínimo era de R$510, e por isso o valor máximo para que uma reclamação fosse submetida ao procedimento sumariíssimo era R$20.400, motivo pelo qual os R$20.500 da questão já se encaixavam no procedimento ordinário.

    Agora, com o salário mínimo de R$545, motivo pelo qual o valor máximo para que uma reclamação seja submetida ao procedimento sumariíssimo passou a ser R$21.800, o valor da questão ainda não seria submetido ao procedimento ordinário.
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    Já na parte que fala do procedimento ordinário, o que se diz é o seguinte:

    Art. 841
    § 1º -
    A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Exatamente ==> Leticia Furtado falou tudo. No rito sumarissimo, a não idicação do endereço correto do reu acarreta no arquivamento da ação.

    Vamos que vamos


ID
203344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

O reclamante pode indicar e requerer a intimação de duas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Já na minha opinião, não se trata de procedimento sumaríssimo. 510,00 x 40 = 20.400,00. Logo, o valor de 20.500,00 está acima de 40 salários mínimos, o que nos indica que o procedimento é o ORDINÁRIO.

    A questão está certa porque no procedimento ordinário a parte pode indicar até 3 testemunhas. Segundo princípio geral, "quem pode o mais pode o menos", logo, se o reclamante pode indicar e requerer a intimação de até 3 testemunhas, pode muito bem indicar 2 testemunhas. Observe-se que a questão não fala "até 2 testemunhas", mas, simplesmente, "2 testemunhas". Numa prova da FCC, eu desconfiaria! Mas, sendo CESPE, a gente até pode raciocinar...

    Base legal:

    Art. 821 da CLT: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)."

  • (muito boa a explicação da Ana)

    mas as testemunhas não compareceriam independentemente de intimação? - 825 CLT

    (se alguém puder explicar, agradeço. e bons estudos!)

  • O comentário da colega Ana realmente está muito bom. Destaco apenas que, no tocante à intimação das testemunhas, a questão faz referência ao fato de que, no procedimento sumaríssimo, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, a qual só ocorre se a testemunha, comprovadamente convidada (e, essa comprovação, segundo a doutrina, pode ser feita, por exemplo, através de A.R. (aviso de recebimento)) deixar de comparecer. Como a questão trata do rito ordinário, nele sim, a parte pode requerer a intimação das testemunhas até o máximo de três. Correta, portanto, a questão.

  • CERTO

    fundamento: A reclamação manejada pelo operário seguirá o rito ordinário (valor da causa acima de 40 salários mínimos), logo ele poderá indicar até 3 testemunhas (vide art. 821 da CLT) que comparecerão à audiência indenpendemente de notificação ou intimação. Como a questão fala que o reclamante pode indicar e requerer a intimação de 2 testemunhas, a resposta está correta, pois ele não arrolou mais do que 3 testemunhas.

  • A questão está desatualizada, haja vista que atualmente o valor referido na questão não ultrapassa os 40 salários mínimos (40 x 622 = 24.880) do rito sumaríssimo. Em sendo assim, adotando as regras consonante ao rito sumaríssimo, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • GABARITO: CERTO

    Apesar da questão ser de 2010, o entendimento continua o mesmo. R$20.500,00 atualmente representa menos que 40 salários mínimos, o que nos termos do art. 852-A da CLT significa que a ação tramitará no rito sumaríssimo. Como esse rito foi inserido no processo do trabalho em 2000 para acelerar o julgamento das demandas de valor inferior, o legislador trouxe algumas restrições, dentre elas em relação ao número de testemunhas. Assim, o art. 852-H §2º da CLT dispõe:

    “As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.

ID
245404
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às demandas sujeitas ao rito sumariíssimo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA. Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    B- CORRETA. Art. 852-B, inciso I, CLT: O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. 

    C- CORRETA. Art. 852-H, parágrafo 3, CLT: Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    D- INCORRETA.  Art. 852-H, parágrafo 4, CLT: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    E- CORRETA. Art. 852-H, parágrafo 2, CLT: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

     

  • e em relação a letra A, que diz "A instrução do feito, que deverá ser realizada em audiência única, poderá contar com a participação do Juiz Titular e do Juiz Substituto, simultaneamente"., no artigo 852-c, não existe o "e" e sim o "ou".. isso nao muda a interpretação do artigo?

  • GABARITO ITEM D

     

     QUANDO A PROVA DO FATO EXIGIR OU LEGALMENTE IMPOSTA.

     

    LEGALMENTE IMPOSTA---> INSALUBRIDADE  E PERICULOSIDADE

  • LETRA

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Demais alternativas:

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


ID
247105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica

Alternativas
Comentários


  • CORRETA: LETRA C


    CLT. Art. 852-H

    (...)

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • RESPOSTA CORRETA JÁ!

    ALTERNATIVA C!
  • Questão passível de nulidade, pois o pedido deverá ser certo "ou" determinado (art 852-B, CLT).
  • LAUDO - 5 LETRAS - 5 DIAS DE PRAZO

  • Prova Pericial ---> prazo Comum de 5 cinco dias


    Comum - Cinco ---> cCccCcCcC RSRS

  • Não confundir com o prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada, na liquidação (art. 879, §2º, CLT)

  • Desatualizado de acordo com a Reforma o comentário do amigo Saul Benjamin devido a data da postagem, segue atualização,

    QUE CAI MUITO POR SINAL!

        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Procedimento Sumaríssimo Art.  852-H da CLT.

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 5º (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

  • Art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.   

    Art. 852-H § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

    Gabarito: Letra C


ID
247315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana, Jane, Fabiana e Gabriela ajuizaram reclamações trabalhistas em face de suas ex-empregadoras. Na reclamação trabalhista de Joana foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00; na de Jane, de R$ 30.600,00; na de Fabiana, de R$ 25.000,00 e na de Gabriela, de R$ 15.200,00. Nestes casos, nas reclamações trabalhistas ajuizadas por Joana, Jane, Fabiana e Gabriela, poderão ser ouvidas até

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Valor do salário Mínimo da época da prova( R$ 510,00) x 40: R$ 20.400,00

    Joana. R$ 20.000,00 e Gabiela R$ 15.000,00( sumaríssimo)., logo poderão levar no máximo 02 testemunhas.

    Art. 852-A. CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    As demais, poderão levar até 03 testemunhas.
     Art. 821 CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • *Lembrete:

    Valor atual do Salário Mínimo: R$ 540,00, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 , que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.

  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."

  • Lembrando que para 2011, admite-se o procedimento sumaríssimo nas ações cujo valor seja de até R$ 21.800.

  • Se o salário mínimo à epoca da realização do concurso era de R$ 510,00 (510X40=20.400,00), apenas Gabriela estaria ajuizado a reclamação no rito sumaríssimo, as demais seria no rito ordinário, que se caracteriza nas ações cujos valores da causa são superiores a vinte salários mínimos. Assim, correto seria a alternativa "B". Analisem!

    Bons estudos.
  • VIRGILIO JUSTINIANO DOS SANTOS FILHO
    20.000 é menos do que 20.400 amigo
    analise bem.
    bons estudos

  • So uma pequena correcao:

    Ismael,

    O valor do salario minimo em 2012 eh de R$ 622,00 x 40 = R$ 24.880.

    Logo, ainda continuaria abaixo de 25.000,00.
  • Apenas uma dica de memorização interessante que eu aprendi aqui mesmo, nos comentários dos colegas:

    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras) = até 03 testemunhas;

    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras) = até 02 testemunhas, lembrando que, no litisconsórcio ativo, cada parte terá direito a APENAS 01 (uma) testemunha, uma vez que optaram por entrar no processo juntas, não obstante poderiam entrar separadamente. E, em se tratando de litisconsórcio passivo, os réus terão direito a até 02 testemunhas cada, pois não esperavam encontrar-se juntas, propositadamente, no polo passivo da ação.

    Inquérito para Apuração de Falta Grave (6 palavras) = até 6 testemunhas.

  • ATENÇÃO, colegas, para o novo valor do salário mínimo em 2013, que é de:

    R$ 678,00!!!

    http://blog.planalto.gov.br/governo-anuncia-salario-minimo-de-r-678-em-2013/

    Bons Estudos!!
  • Com o salário mínimo do ano ( R$678,00), a resposta da questão seria letra C

    Pois, 40x R$678,00 = R$27.120,00

    Joana- utilizaria do rito sumaríssimo, portanto 2 testemunhas
    Jane- utilizaria do rito ordinário, portanto 3 testemunhas
    Fabiana- utilizaria do rito sumaríssimo, portanto 2 testemunhas
    Gabriela -utilizaria do rito sumaríssimo, portanto 2 testemunhas
  • Esta questão está desatualizada. Quem responder a questão com base no salário mínimo de hoje (R$678,00) vai errar, como foi exposto acima. Acho que na época o salário mínimo era R$510,00 ou R$465,00.
  • Art. 852-A. CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    As demais, poderão levar até 03 testemunhas.
     Art. 821 CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).



    O salário mínimo no ano de 2010 era de R$ 510,00 no caso de Joana se dividirmos o valor da sua causa de R$ 20.000,00 pelo salário vigente R$ 510,00 chegaremos a base de aproximadamente 39,21 salário mínimo, ou seja como não excede 40 salários conforme artigos acima terá apenas 2 testemunhas o mesmo se dá na causa de Gabriela com o valor de R$ 15.200,00/510,00  = teremos aproximadamente 29,80 salário mínimo sendo assim 2 testemunhas.



    No caso de Jane R$ 30.600,00/510,00 = 60 salários mínimos sendo assim como ultrapassa ou excede a 40 salários mínimos conforme o artigo será rito ordinário que são 3 Testemunhas e por fim na de Fabiana que é R$ 25.000,00/510,00 = aproximadamente 49,01 salários mínimos teremos 3 testemunhas também.

    Portanto o Gabarito correspondente será letra D.

     Bons Estudos
  • Questão desatualizada. O salário vigente neste momento (2016) é de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais ), portanto, 40 X 880,00=35.200. Tendo em vista que no procedimento sumaríssimo ( demandas com causas de até 40 salários mínimos ) só cabe a oitiva de, no máximo, 2 testemunhas, a resposta seria a letra E. ( art. 852-A, 821, CLT ).

  • FICAR ATENTO AO VALOR DA CAUSA para 2017 → 937 x40 = 37480

     

    O PROCEDIMENTO COMUM
    → SUMÁRIO : valor da causa até 2 salários mínimos
    SUMARÍSSIMO : valor superior a 2 salários mínimos até 40 salários mínimos NÃO pode participar a FAZENDA PÚBLICA .
    ORDINÁRIO : valor da causa superior a 40 salários mínimos ou PARTICIPA FAZENDA PÚBLICA

  • Mesmo caso dos outros colegas, se fosse aplicada hoje em 2018, a resposta seria a letra "E". (40 salários mínimos)

  • A questão não está desatualizada no que se refere a legislação. A única coisa que mudou foi o valor do salário mínimo. Para responder a esse tipo de questão cabe ao concurseiro pesquisar o valor do salário mínimo do ano da aplicação da prova para utilizar como base de cálculo. Em 2010 era de 510 reais.

  • ANO DA PROVA(2010)

    O valor do salário mínimo na época da prova(2010) era de “R$ 510,00” que multiplicado por 40 resultava em R$ 20.400,00. [R$ 510,00 x 40 = 20.400,00]

    Assim,

    Joana(R$ 20.000,00) e Gabriela (R$ 15.000,00) seguiriam o procedimento sumaríssimo do processo e poderiam levar até o máximo de duas(2) testemunhas. [não excederiam quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento]

    Jane(R$ 30.600,00) e Fabiana( R$ 25.000,00) seguiriam o procedimento ordinário do processo e poderiam levar 3(três) testemunhas. [excederiam quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento]

    GABARITO (D) OFICIAL

    ATUALMENTE(2020)

    O valor do salário mínimo hoje(2020) é de “R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais)” que multiplicado por 40 resulta em R$ 41.800,00. [R$ 1.045,00 x 40 = R$ 41.800,00]

    Assim,

    Joana(R$ 20.000,00), Gabriela (R$ 15.000,00), Jane(R$ 30.600,00) e Fabiana( R$ 25.000,00) seguiram, todas, o procedimento sumaríssimo do processo e poderam levar até o máximo de duas(2) testemunhas. [não excedeu quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento]

    GABARITO (E) REATUALIZADO

    http://audtecgestao.com.br/capa.asp?infoid=1336


ID
256627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada demanda trabalhista regida pelo procedimento sumaríssimo, foi deferida a prova técnica para a apuração de insalubridade. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial na segunda-feira, dia 10 do mês X. Neste caso, o prazo das partes se extinguirá, no mesmo mês, na próxima

Alternativas
Comentários
  • O art. 852-H, § 6o, da CLT assim prevê:

    "As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".

    E levando em conta o disposto no art. 775, caput e seu parágrafo único, da CLT:

    "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, decidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".

    Considerando que a intimação ocorreu na segunda-feira, dia 10 do mês X, o dia da intimação é o dia do começo da contagem. Esse primeiro dia não deve ser considerado, ou seja, deve ser excluído. Assim, a contagem dos 5 dias se inicia na terça-feira (dia 11). Então,

    terça-feira - 11 (1o dia)
    quarta-feira - 12 (2o dia)
    quinta-feira - 13 (3o dia)
    sexta-feira - 14 (4o dia)
    sábado - 15 (5o dia)
    domingo - 16
    segunda-feira - 17 (primeiro dia útil seguinte)

    Como o prazo venceu em um sábado, de acordo com o Parágrafo Único, do art. 775, da CLT, ele terminará no primeiro dia útil seguinte que, no caso, será segunda-feira, dia 17. Sendo assim, o prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial se extinguirá na segunda-feira, dia 17 (resposta correta - letra E)
  • Elisa comentário perfeito não deixou lacuna nenhuma.
  • Perfeito Elisa...nada a declarar!!!

    Bons estudos

  • Muito bom o cometário da colega, mas utlizando-se da tecnia mais correta: o dia da intimação é o dia do início do prazo e a contagem do prazo é o dia útil  subsequente. Ou seja, o dia da intimação não é o mesmo do início da contagem do prazo.
  • Art. 852 H 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  

  • L-A-U-D-O - cinco letras - cinco dias.

  • Não façam como eu...contem o dia da semana certinho e não se esqueçam de pular os dias não úteis.

  • O art. 852-H, § 6o, da CLT assim prevê:

    "As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".

    E levando em conta o disposto no art. 775, caput e seu parágrafo único, da CLT:

    "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, decidamente comprovada.

    Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".

    Considerando que a intimação ocorreu na segunda-feira, dia 10 do mês X, o dia da intimação é o dia do começo da contagem. Esse primeiro dia não deve ser considerado, ou seja, deve ser excluído. Assim, a contagem dos 5 dias se inicia na terça-feira (dia 11). Então,

    terça-feira - 11 (1o dia)
    quarta-feira - 12 (2o dia)
    quinta-feira - 13 (3o dia)
    sexta-feira - 14 (4o dia)
    sábado - 15 (5o dia)
    domingo - 16
    segunda-feira - 17 (primeiro dia útil seguinte)

    Como o prazo venceu em um sábado, de acordo com o Parágrafo Único, do art. 775, da CLT, ele terminará no primeiro dia útil seguinte que, no caso, será segunda-feira, dia 17. Sendo assim, o prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial se extinguirá na segunda-feira, dia 17 (resposta correta - letra E)

    L-A-U-D-O - cinco letras - cinco dias.

  • LEMBRAR QUE NO PROCEDIMENTO ORDINARIO APLICA-SE O MESMO PRAZO DO NCPC, HAJA VISTA SUA AUSENCIA NA CLT...

     

    NO CPC, O PRAZO É DE 10 DIAS. NO CASO, SÃO UTEIS.

  • m 13/08/2016, às 17:40:25, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 25/09/2015, às 20:03:55, você respondeu a opção B. Errada

  • GABARITO ITEM E 

    3 DIAS BÁSICAS:

     

    PRAZO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO---> 5 DIAS

     

    CONTAGEM DOS PRAZOS--->COMEÇA E TERMINA EM DIA ÚTIL

     

    SÁBADO,DOMINGO E FERIADO NÃO PODEM COMEÇAR E TERMINAR A CONTAGEM.

     

  • Manifestar-se sobre a PP (Prova pericial)

    5umaríssimo = 5 dias.

    Ord1nário = 15 dias

    Contados conforme a explicação do nosso colega Murilo

  • FUTURO OAJ, não sei que prazo é esse de 10 dias a que se refere no teu comentário, mas o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial, no procedimento comum do NCPC, conforme art. 477 § 1º, é de 15 dias, não 10 dias!

  • GABARITO LETRA E

     

    Rito sumaríssimo - 05 dias, prazo comum (CLT, art. 852-H, § 6º);

     

    Rito ordinário - 15 dias, prazo comum (NCPC, art. 477, § 1º).

  • REFORMA TRABALHISTA: é bom lembrar que de acordo com a nova redação do art. 775 da CLT, os prazos passaram a ser contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    No caso da questão, mesmo contando em dias úteis, continuaria sendo segunda-feira.

  • Mesmo com a reforma trabalhista a opção está correta...

    Os prazos serão em dias úteis, excluído o de início incluído o do vencimento

  • Laudo - cinco letras

    Prazo - cinco letras

    Portanto, cinco dias úteis.

  • Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

    Art. 852-H. § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

    10 - Segunda > Exclui Começo (Recebimento)

    11- Terca > Inicia Contagem [1]

    12 - Quarta [2]

    13 - Quinta [3]

    14 - Sexta [4]

    15 - Sábado - Não é dia útil para contagem do prazo

    16 - Domingo - Não é dia útil para contagem do prazo

    17 - Segunda > Fim do Prazo [5]

    Gabarito: Letra E


ID
263071
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Como regra, no Processo do Trabalho, cada parte pode indicar até três testemunhas, exceto no procedimento sumaríssimo, em que podem, cada qual, indicar duas testemunhas, e nas ações de inquérito para apuração de falta grave, em que podem ouvir até seis testemunhas cada.

2. Segundo jurisprudência majoritária, as ações decorrentes das relações de trabalho que sejam concomitantemente relações de consumo, competem à Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988.

3. No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

4. No Direito Processual do Trabalho não se admite, em nenhuma hipótese, recurso imediato contra decisão interlocutória, cabendo a rediscussão da matéria em recurso da decisão definitiva.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O item 2 trata, p. ex., de uma típica ação de cobrança de honorários, visto que existente, concomitantemente, relação de trabalho e de consumo.
    Nesse caso, será competente para processar o julgar o feito a Justiça comum Estadual, consoante redação da Súm. 363-STJ ao afirmar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
    O posicionamento majoritário é de que se trata de um vínculo contratual de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I e IX, da CF (RR 75500-03.2002.5.04.0021, rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho).
  • LETRA E.

    1. CORRETA.
    Rito ordinário, 3  testemunhas para cada parte;  Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte; Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas para cada parte.  (arts. 821 e 852-H, parágrafo 2, CLT)

    2. INCORRETA. Majoritariamente,
    entende-se que as ações referentes às relações de consumo escapam da competência especializada da Justiça do Trabalho, devendo ser apreciadas pela Justiça Comum mesmo após a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.  

    3. CORRETA. Nas reclamações enquadradas no
    procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. (Art. 852-B, inciso II, CLT)

    4. INCORRETA.
    Excepcionalmente, são admitidas algumas hipóteses de cabimento de recurso imediato em face de decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, que são trazidas pela Súmula 214 do TST: 

    a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Em relação ao item 2 a competência até seria da Justiça do Trabalho, mas a questão está incorreta pq não está elencada essa hipótese no art. 114 da CF.

    Conforme Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o Código de Defesa do Consumidor possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Pois bem, nessa hipótese, a relação jurídica formada entre o prestador de serviço (fornecedor) e o destinatário do mesmo serviço (consumidor) apresenta-se sob dois ângulos distintos.

    Caso o litígio entre o fornecedor e o consumidor envolva relação de consumo, ou seja, a relação gire em torno da aplicação do CDC, não será da competência da Justiça do Trabalho.

    Todavia, se o litígio entre o prestador de serviços e o consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como no caso de não recebimento pelo fornecedor pessoa física do numerário contratado para a prestação dos respectivos serviços, não há dúvida que a Justiça do Trabalho será competente.

  • LETRA e.


ID
277144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.

A citação da demanda pode ocorrer por edital.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    O valor da causa ultrapassa o limite da época (40 * 510 = 20400) para submissão da ação ao procedimento sumaríssimo.

    CLT

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...)

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • CERTO. Valor acima de 40 salários mínimos (superior a R$ 21.800,00), rito ordinárico, caberá citação por edital, artigo 841 § 1° da CLT; porém valores abaixo de 40 salários mínimos (inferior a R$ 21.800,00), rito sumaríssimo, não caberá citação por edital, artigo 852-B III da CLT.
    OBS: Embora instaurado em 1º de março de 2011, o valor de R$ 545,00 só começará a ser pago em abril.
  •  Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior

  • ATENÇÃO CARÍSSIMOS: esta questão está desatualizada! 

    O valor-teto associado ao procedimento sumaríssimo (40 salários mínimos) já ultrapassa os R$ 20.450,00 da questão, que é de 2010.

    Fiquem atentos!
  • GABARITO: CERTO

    Levando-se em consideração o valor do salário mínimo da época em que foi aplicada a prova – 2010 – tínhamos mais de 40 salários mínimos, razão pela qual a ação seria ajuizada no rito ordinário. No rito ordinário, diferentemente do que ocorre no sumaríssimo, por restrição do art. 852-B, II da CLT, é possível a realização da citação do reclamado por edital, conforme art. 841 da CLT, assim redigido:

    “Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior”.

ID
292243
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa MAIS ajuizou inquérito judicial para apuração de falta grave cometida pela empregada Suzana. Neste caso, a oitiva das testemunhas da empresa será de, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

      Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de
    inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • Quantidade de testemunhas:

    Rito ordinário -> 3  

    Rito Sumaríssimo -> 2

    Inquérito -> 6 



    Ordinário e Inquérito: Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Sumaríssimo: Art. 852 - H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Bom gente eu decorei assim:

    Rito ordinario  3 
      Rito sumarissimo   2 
    Inquerito  6

    3 x 2 = 6

    Parece bobo mas te faz lembrar de todos os prazos.
    Bons estudos!!!
  • Eu vi esse comentário em outra questão aqui no QC, vou repassar...
    Para não esquecer o número de testemunhas, basta associar a quantidade de palavras dos procedimentos à quantidade de testemunhas:

    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras): 2 testemunhas
    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras): 3 testemunhas
    Inquérito para Apuração de Falta Grave (06 palavras): 06 testemunhas
  • Eu vi esse comentário em outra questão aqui no QC, vou repassar...

    Para não esquecer o número de testemunhas, basta associar a quantidade de palavras dos procedimentos à quantidade de testemunhas:


    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras): 2 testemunhas

    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras): 3 testemunhas

    Inquérito para Apuração de Falta Grave (06 palavras): 06 testemunhas

ID
296455
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Considere as seguintes assertivas a respeito das provas:

I. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

IV. Nas reclamações trabalhistas que obedecerem o procedimento sumaríssimo é permitida a oitiva de apenas três testemunhas para cada parte.

Está correto o que se afirmar APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. Súmula 16 do TST. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    II. CORRETA. Súmula 74, inciso II, TST. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores

    III. INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o CPC quanto às suspeições e impedimentos das testemunhas, porque a CLT silencia a respeito. 

    Art. 829, CLT.  A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Art. 405, CPC.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 3o  São suspeitos: III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo. 

    IV. INCORRETA.   Art. 852-H.  § 2º, CLT As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


  • Impedimento normalmente se refere a pessoas ligadas ao processo - usa-se "IN" para impedimento
    Suspeição para fora do processo.

  • Número de testemunhas:
    É só contar o número das palavras:
    Procedimento comum ordinário: 3 testemunhas
    Procedimento sumário: 2 testemunhas
    Inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas
  • Errei de bobeira de nv!!

    Parente ou amigo íntimo valem sim como testemunhas!! Mas o q elas trazerem valerá como simples informação... aff!!!!
  • Se for estremamente necessário, o juiz podera ouvir as pessoas impedidas e suspeitas como simples informantes. Nesses casos o depoente não prestará o compromisso.
  • Olá, pessoal!
     
    Demorei para "entender" o erro da assertativa III, pois conforme a CLT:

     Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    Após ler os comentários anteriores, fui buscar a aplicação subsidiária do CPC onde encontrei o seguinte:

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
         § 3º São suspeitos:
              III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

    Pela minha conclusão, a assertativa III está errada ao dizer que a testemunha está impedida, quando na verdade a exceção correta é a suspeição.

    É isso? Por favor, alguém pode confirmar?
    Grato e bons estudos!
  • Questão está errada.

    A FCC quer inventar moda, frazendo uso de suas absurdas interpretações e prejudicando os que estudam sério.


    Os impedidos e suspeitos terão seus depoimentos prestados como informantes e não como testemunha, pois o CPC é taxativo, como já comentado pelo colega anteriormente.

  • Só abrindo um parêntese a lei do processo administrativo também considera amizade intima ou inimizade notória como suspeição, conforme o art 20 desta: pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados...

  • parente é impedido

    amigo é suspeito

    o item III está errado mesmo.

  • O, não veda o depoimento, apenas informa que o compromisso não será prestado e o depoimento valerá como simples informação. Resumindo, no art. 829 da CLT o depoimento perde compromisso e apenas serve como mera informação, mas não fica impedido.

    Já o CPC informa que 

  • GABARITO ITEM A

     

    III) É SUSPEITO

    IV) ATÉ 2 TESTEMUNHAS

  • ImpedimentO = Objetivo

    Suspeição = Subjetivo

     

    Impedimento = parente até 3º grau

    Suspeição = amigo / inimigo

     

    III. É impedido de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes. (ERRADO)

    Amigo não é parente, e dizer que é amigo é subjetivo, portanto o certo seria dizer:

    É suspeito de depor como testemunha aquele que for amigo íntimo de uma das partes.

     

    é só usar a lógica: se é parente com certeza é impedido de depor... agora se é amigo, huuuum, suspeito hein!

  • Não foi alterado com a reforma:

     

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,
    não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  •  

    Para quem estava em duvida em relação se o amigo intimo podia depor segue o art. 829 da clt, o depoimento existirá porém servindo de dimples informação como relatado no artigo da clt.

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
315106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em novembro de 2010, Gustavo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa GUGA, com valor da causa de R$ 15.000,00. Marcada a audiência, Gustavo enviou telegrama para as suas três testemunhas, com aviso de recebimento, convidando-as para depor na referida audiência, mas nenhuma delas compareceu espontaneamente. Neste caso, o M.M. juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Pelo valor da causa essa demanda deve se sujeitar necessariamente ao rito sumaríssimo ( até 4o x minino legal).
    Logo incide as seguintes regras:

    CLT  

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    correta letra C.

  • Resp: C
     
    Se trata de procedimento sumaríssimo, nesse caso:

    1-      o juiz só pode intimar testemunhas q foram comprovadamente intimadas

    2-       no procedimento sumaríssimo só poderá haver 2 testemunhas
  • CORRIGINDO MICHELE NO ITEM I: O JUIZ SÓ PODERÁ INTIMAR TESTEMUNHAS QUE FORAM LEGITIMAMENTE CONVIDADAS, POIS SÓ QUEM PODE INTIMAR É O JUIZ; EXPLICANDO: A PARTE CONVIDA E COMPROVADO O CONVITE, ENTÃO CASO A TESTEMUNHA NÃO COMPAREÇA ESPONTANEAMENTE, O JUIZ IRÁ DAR SEQUÊNCIA A SUA INTIMAÇÃO, E SÓ DEPOIS DE INTIMADA, CASO NÃO COMPAREÇA, SERÁ CONDUZIDA À VARA.
  • é complicado dizer que é sumaríssimo só pelo valor da causa, já que outras questões também são necessárias para tal determinação, mas enfim né vamos novamente marcar a menos errada 
  • Só um detalhe sobre o comentário acima... "ficam" é presente do indicativo. O imperativo dele seria "fiquem".
  • Discordo do colega Helio!! 

    Imaginemos uma relação de emprego na qual o reclamante presta serviço a um site da WEB, por exemplo, não tendo condiçoes de precisar o endereço ou sequer a razão social correta do seu empregador: Ficaria o coitadinho do trabalhador  OBRIGADO a arcar com o onus da imprecisão do endereço do reclamado,  imposto pelo processo sumarissimo em face a impossibilidade de citação por edital??

    Vejamos:

    "6. A Opção pelo Rito e o Fim do Procedimento Sumaríssimo. Dirão alguns que admitir a opção pelo rito que o empregado entender melhor, implicará que o rito sumaríssimo vai acabar no esquecimento.

    É um segredo de polichinelo na Justiça do Trabalho que os advogados estão fazendo de tudo para evitar o rito sumaríssimo, salvo em casos muito especiais. É que a nova lei é deficiente e não há melhor indício disto do que a própria tentativa dos advogados de empregados de fugirem de seu rito ineficiente.

    Alguns, como o brilhante e operoso Juiz ARION MAZURKEVIC, da 6a Vara de Curitiba, diriam que ao se permitir a opção, o Processo do Trabalho perde uma oportunidade de tentar novas alternativas de solução de litígios por novas vias procedimentais. 

    Claro que é verdade que o Processo do Trabalho deve se renovar. No caso específico, todavia, o procedimento sumaríssimo é inadequado e ineficiente e não vale a pena apostar todas as fichas do anseio de mudança e a energia dos operadores jurídicos (especialmente juízes e advogados) dispostos a renovar o Processo do Trabalho. Juiz ARION, há combates melhores!

    6. Conclusão. Por tudo o que se expôs, o rito sumaríssimo no Processo do Trabalho é alternativo para o reclamante, por aplicação supletiva ao Processo do Trabalho do art. 3o, § 3o, da Lei dos Juizados Especiais, de nº 9.909/95."

    FONTE: 
    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_chw_11.asp
  • Para complementar:

    Procedimento ordinário

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

      Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    Procedimento sumaríssimo

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

      § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (CLT)


  • Mas onde se fala que será marcada uma nova audiência? Está implícito no art. 852 § 3º?

  • Trata-se de aplicação do artigo 852-H da CLT:
    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva"
    Assim, RESPOSTA: C.



  • Trata-se de aplicação do artigo 852-H da CLT:
    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva"
    Assim, RESPOSTA: C.

  • GABARITO ITEM C

     

    VÁ DIRETO NO VALOR DA CAUSA E DESCUBRA QUAL PROCEDIMENTO

     

     PROC.SUMARÍSSIMO---> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

     

    MARCARÁ NOVA AUDIÊNCIA E INTIMARÁ DUAS TESTEMUNHAS,MAS O RECLAMANTE DEVERÁ COMPROVAR QUE CONVIDOU AS TESTEMUNHAS,PARA QUE O JUIZ POSSA INTIMÁ-LAS.

     

  • Quem escolhe o rito é o reclamante. O valor da causa pode ser de 500 reais, poderá tanto ser realizado pelo rito ordinário ou sumárissimo.

    Todavia, a FCC ADOTA TESE PRÓPRIA QUE O VALOR DA CAUSA DEFINE O RITO SUMARÍSSIMO, tendo como única exceção a essa regra quando ente público for parte na reclamação.

    Meu medo é deles mudarem o entendimento nas próximas provas.

  • Pessoal fiquem de olho, a banca FCC é conhecida como CTRL C CTRL V  

     

    Vejam essa questão se não é iguazinha ->>> Q97355

     

    Por isso é muito importante fazer questões

  • 01/03/19 CERTO.

     


ID
340150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Até o final deste mês, César pretende interpor reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, empresa privada do ramo alimentício. Para comprovar suas alegações pretende arrolar três colegas de trabalho como suas testemunhas. Seu advogado atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Neste caso, a demanda obedecerá o Procedimento

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    CLT
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Art. 852-H,  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Nessa questão, com um valor de apenas R$ 15.000,00, o candidato nem precisa se esforçar para saber que o valor atribuído à causa está bem abaixo do teto permitido pelo procedimento sumaríssimo, nem requer o conhecimento exato do valor do salário mínimo.
  • a titulo de curiosidade...

    em 2008 o salario minimo era de R$ 415,00
  • Olha que interessante, eu poderia até não saber qual era o rito a ser seguido, desde que eu soubesse o número de testemunhas permitida por rito.
    Vejamos : sumaríssimo apenas 2 tetemunas são permitidas.  A alternativas B e C trazem o número errado.
    Rito Ordinário é permitido até 3 testemuhas:
    No entanto a letra D traz como possivél 6 testemunhas, acontece que 6 testemunhas é para o inquérito de apuração de falta grave.
    Já a letra E diz ser possível apenas 1 testemunha.

    Viram só, eu poderia até não saber que o Sumaríssimo é para ações de até 40 salários mínimos.
  • Pessoal, desculpe minha ignorância, mas qto ao valor? Sumarríssimo?? 
  • Respondendo a nossa colega.
     CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    Hoje não pode exceder a R$24.880 (R$622,00 x40)

  • Resumo das principais características do Procedimento Sumaríssimo:
    1- causas de até 40 vezes o salário mínimo;
    2- Audiência una marcada em até 15 dias, podendo ser prorrogada por 30 dias, com duração de 5 horas;
    3- no máximo, 2 testemunhas;
    4- O perito terá 5 dias para apresentar o laudo pericial;
    5- Não poderá ser usado contra a Adiministração Pública direta, autarquias e fundações ( que deverão seguir o rito ordinário).


  • O segredo dessa questão é: saber o teto, o número máximo de testemunha e só. Pular imediatamente para questão seguinte e não ficar filosofando. Abraços.
  • Lembrando que, atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 678: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7872.htm
  • Complementando

    Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 

    Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 

    O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.

    Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.

    O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 

    A testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 

    O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.

    É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 

    A SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 


  • Rito Ordinário: até 3 testemunhas por parte, causas acima de 40 S.M.
    Rito Sumaríssimo: até 2 testemunhas, causas até 40 S.M.
  • SUMARÍ22IMO ATÉ 2 TESTEMUNHOS.


ID
361636
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) INCORRETA
    Art. 852-H, §4º, CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo aos juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Ou seja, são duas as hipóteses de deferimento da prova técnica, e não uma como a questão apresenta.

    Alternativa (B) INCORRETA
    Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - Não ser fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    Alternativa (C) INCORRETA
    Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruída e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • Essa é a típica questão que se você for pela prática, você é induzido a erro, porque dificilmente se vê convocar juiz para atuar simultaneamente.
    Valeu o aprendizado!
  • RESUMO SUMARÍSSIMO 

    (Saraiva):

     

    - Procedimento:

     

    - Somente aplicado aos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento;

    - Não se aplica aos dissídios coletivos; 

    - A administração pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL não se submete;

    - Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO;

    - Não se fará a citação por edital; 

    - Cabe ao autor indicar o endereço correto do reclamado; 

    - Apreciação em, no máximo, 15 dias do seu ajuizamento;

    - Pedido não liquidado ou não indicação do nome e endereço correto do reclamado = Arquivamento;

    - Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;

    - Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias;

    - Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções. Demais questões são decididas na sentença;

    - Todas as provas serão produzidas em audiência;

     - São apenas 2 testemunhas por parte;

    - Somente será deferida intimação à testemunha que comprovadamente convidada não comparecer;

    - Somente quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica; 

    - Interrompida a audiência = Prosseguimento em 30 dias no máximo;

    - Sentença sem relatório;

     

    Recursos:

     

                Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

                                  

                II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                     

                III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                        

                IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.   

                        

              § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.        

     

    - Somente será admitido recurso de revista por contrariedade de súmula de jurisprudência uniforme do tribunal do trabalho, súmula vinculante e violação direta à constitucição federal

    - Não se admite Recurso de Revista por contrariedade de orientação do TST (Falta de previsão legal);

     

    Lumus!

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruída e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.


ID
361648
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às provas na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  •   Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 2º Em ambos os casos de que este artigo trata,
    as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

    b) INCORRETA
    CLT 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (e no procedimento sumaríssimo, no qual o número máximo é de duas por parte).

    c) INCORRETA
    CLT art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    d) CORRETA
    CLT art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    e) INCORRETA
    CLT art 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    parágrafo único.
    Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
  • A- errada. As despesas, no caso de depoimento das partes e testemunhas q não souberem falar a lingua nacional e ha necessidade de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente, correrao por conta da parte a que interessar o depoimento. Art. 819 paragrafo 2o da clt. Não correm as despesas por conta do juizo.

    B- errada. É no máximo 3 testemunhas. Art. 821 clt. No inquerito sao 6. No sumaríssimo sao 2 testemunhas no máximo.

    C- errada. Nesse caso não presta compromisso, valendo o depoimento como simples informacao. Art. 829 clt.

    D- correta, de acordo com art. 823 clt.

    E- errada. Art. 830 clt traz a possibilidade de impugnacao no par. Único. Uma vez impugnada a autenticidade, a parte que a produziu será intimada para apresentar copias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuario competente conferir e certificar a conformidade entre esses documentos.

  • Gabarito:"D"

     

      Art. 823 da CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


ID
369277
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. (II e IV)

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. ERRADA

    CLT: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.



    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista. CORRETA


     CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

                  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa


    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo. ERRADA.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    (...)

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.


    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • NOVA REDAÇÃO.

    ITEM IV

    ART. 496. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

    CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    --------------------------------

    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

    Art. 852-A. -[...]

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    --------------------------------

    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    --------------------------------

    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Está correto apenas o contido em

    B) II. [Seria o Gabarito Correto Atualmente]

    E) II e IV. [Considerada Gabarito]


ID
387763
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às provas no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA
    CLT art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    "As próprias partes devem conduzir suas testemunhas à audiência. É possível que seja recomendado ao reclamante que arrole na petição inicial suas testemunhas, requerendo desde logo sua notificação, se houver suspeita de que não comparecerão espontaneamente, porém essa prática não é obrigatória.


    b) INCORRETA
    CLT art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    A 'letra' da lei é omissa nesse artigo quanto ao procedimento sumaríssimo, porém no artigo 852 - H § 2º temos que, no sumaríssimo:
    CLT art. 852 - H §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    c) INCORRETA
    Lei 5584/70 Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    d) CORRETA
    CLT art. 852 - H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Acho que essa questão deveria ser anulada. Para saber o número de testemunha basta aplicar o macete 2x3=6 ou seja 2 no sumaríssimo, 3 ordinário e 6 inquérito para apuração de falta grave. Assim, a alternativa "b" afirma que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Ora, se ele afirma que no procedimento sumaríssimo eu não posso levar mais de três, não acho que ele está afirmando que eu posso levar mais de dois. Veja, se eu só posso levar duas, a premissa que afirma que eu não posso levar mais de três é extremamente verdadeira. 

  • Quanto à prova testemunhal e pericial no Processo do Trabalho, a sua regulamentação é feita da seguinte forma:

    No procedimento ordinário: CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    CLT, Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
    CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    No procedimento sumaríssimo: CLT, Art. 852-H. (...) §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (...) §4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    Lei 5.584/70. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • A alternativa D está correta – Segundo a disposição contida no artigo 852-H, § 4º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    A alternativa A está incorreta – No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação, nos termos do artigo 825 da CLT.

    A alternativa B está incorreta – Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que este número pode ser elevado a seis (artigo 821 da CLT). Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, cada parte pode indicar até duas testemunhas, as quais devem comparecer à audiência independentemente de intimação (artigo 852-H, § 2º, da CLT).

    A alternativa C está incorreta – Na hipótese de deferimento de prova técnica, a norma prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70 permite a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito designado pelo juiz, sob pena de ser desentranhado dos autos.

  • Tentei fazer essa pelo NCPC, onde no rito sumaríssimo/Juizados Especiais Cíveis, não se admite perícia, produção de prova técnica, devido a sua celeridade. E caso haja pedido de uma das partes sobre os tais, pode inclusive ser alegada uma preliminar de incompetência.

  • Sinceramente, a letra b não está errada em nenhuma hipótese. Questão totalmente mal formulada, com duas assertivas corretas, ou seja, passível de anulação!

  • Gabarito: D

    No processo do trabalho não há exigência do rol de testemunhas, art. 825, 845, 852 - H, §2, da CLT.

    No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3, no sumaríssimo é de 2 e no inquérito judicial para apuração de falta grave é de 6 (art. 821 e 852-H, §2°, da CLT).

    Após a nomeação do perito, as partes tem 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1°, da CPC)

    No causas ao procedimento sumaríssimo, somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear um perito.

  • A) ERRADA: Na Justiça do trabalho não se exige juntada de rol de testemunhas. (825, CLT)

    B) ERRADA: Rito Ordinário: máximo 3 testemunhas para cada parte. Rito Sumaríssimo: máximo de 2 testemunhas para cada parte. Inquérito para apuração de falta grave: máximo de 6 testemunhas. Rito Sumário: máximo de 3 testemunhas para cada parte. (821, CLT) + (852 - H §2º, CLT)

    C) É faculdade das partes nomear perito assistente. Em razão de ser facultativa essa nomeação, ela deverá ser custeada pela parte que nomeou, diferentemente da perícia técnica que será paga pela parte sucumbente ao final do processo. (Lei 5584/70, Art 3º, § ú)

    D) CORRETA (852 - H, §4, CLT)


ID
432766
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

II – Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a Justiça do Trabalho.

III – No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

IV – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

V – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I – Correto.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    II – Correto.

     

    CLT, Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III – Correto.

    CLT, Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV – Correto.

    Lei 7.347/85. Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V – Correto.

     

    TST, Súmula nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Acabei perdendo essa questão tão somente por cometer um equívoco em relação ao item I. Então, pessoal, cuidado para não confunfir o teor das súmulas abaixo:

    SUM-246. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    SUM-350. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • Parabéns Renan pelo seu comentário. Aconteceu o mesmo comigo !!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO FEITO ABAIXO, A RESPEITO DO ITEM V:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova re-dação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Hoje, resposta seria a alternativa "D")

    I : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Confronte-se com a Súmula 246:

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV : VERDADEIRO

    LACP. Art. 1.º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    Hoje, em linha com o CPC/2015, a nova redação do verbete prevê 3 pisos condenatórios para o reexame, além de terem sido ampliadas as hipóteses de alinhamento jurisprudencial que excluem a remessa.

    TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
513268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se, em reclamação trabalhista de rito não sumaríssimo, o reclamante arrolar seis testemunhas para provar a realização de horas extras e o juiz indeferir o depoimento de três, essa decisão do juiz

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • Alternativa C correta!

    Macete:

    Procedimento comum ordinário (3 palavras): 3 testemunhas
    (artigo 821 CLT)
    Inquérito para apuração de falta grave(6 palavras): 6 testemunhas
    (artigo 821 CLT)
    Procedimento sumaríssimo(2 palavras): 2 testemunhas
    (artigo 852-H, parágrafo 2, CLT)
  • Perfeita a sua dica. Excelente. 
  • No Inquérito para apuração de falta grave será permitido o uso de até 6 (seis) testemunhas.

    No caso do Rito sumaríssimo, serão permitidas apenas 2 (duas) testemunhas.

    Por fim, no caso do Procedimento Ordinário serão permitidas até 3 (três) testemunhas por parte interessada.

    Conforme letra da Lei.
    Bons estudos.
  • GABARITO: C

    O indeferimento das testemunhas será um ato válido, correto, uma vez que as partes, quando não se tratar de rito sumaríssimo (como destacado no enunciado), podem indicar até 3 testemunhas cada. Na ação de inquérito para apuração de falta grave é que as partes podem indicar até 6 testemunhas. No rito sumaríssimo, esse número é de 2 testemunhas para cada parte. Claro que o Juiz pode ouvir quantas testemunhas quiser, em nome dos seus poderes instrutórios (art. 130 do CPC), mas as partes não podem exigir número superior ao indicado na lei.
  • ·          a) constituirá cerceamento de defesa, dada a possibilidade de a parte provar os fatos por todos os meios em direito admitidos.
    Incorreta: há a possibilidade de prova dos fatos por todos os meios admitidos em direito, mas a prova testemunhal é limitada a 3 testemunhas no processo ordinário, conforme artigo 821 da CLT.
     
    ·          b) ferirá o ordenamento jurídico, haja vista a garantia, conferida pela norma trabalhista, de o reclamante arrolar até três testemunhas para cada fato.
    Incorreta: o uso de 3 testemunhas não se dá para cada fato, mas se trata de um limite geral para cada uma das partes.
     
    ·          c) será correta, visto que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
    Correta: aplicação do artigo 821 da CLT:
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”
     
    ·          d) será incorreta, pois somente na hipótese de inquérito o número de testemunhas se limita a três.
    Incorreta: no caso do inquérito a limitação é de 6 testemunhas, conforme visto acima.
    (RESPOSTA: C)
  • Art. 821/CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).  

  • Observação:

    testemunhas e os ritos:

     

    sumário = 3 (a lei não prevê, mas o número é por analogia)

    sumaríssimo = 2 

    ordinário = 3

    inquérito para apuração de falta grave = 6

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão controversa... Não são poucos os casos de advogados levarem mais do que 3 testemunhas para a audiência trabalhista e não usar todas elas durante o ato, apenas usou por questões estratégicas. Terminei não entendendo o erro na alternativa "A".


ID
514090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Quando envolve autarquia, é ordinário, não importando o valor! CLT,  "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    B) INCORRETA. No procedimento sumaríssimo a citação por edital não é admitida em nenhuma hipótese. CLT,  "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado."

    C) INCORRETA. Cada parte pode indicar até 2 testemunhas. CLT, "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."

    D) CORRETA. CLT, art. 896, § 6º  "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

  • PARÂMETRO

    RITO SUMARIO

    RITO SUMARÍSSIMO

    RITO ORDINÁRIO

    PREVISÃO LEGAL

    LEI 5.584/70

    Lei 9.957/00
    (art. 852-A até art. 852-I da CLT)

    CLT

    VALOR DA CAUSA

    Até 2 salários mínimos

    Até 40 salários mínimos

    Acima de 40 salários mínimos

    PEDIDO

    Liquido (certo  OU determinado)

    Liquido (certo  OU determinado)- art 852-I CLT

    Não há necessidade de liquidar o pedido

    ENDEREÇO DAS PARTES CITAÇÃO POR EDITAL

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Obrigatório, pena de extinção do feito. Não e aceita a citação por edital.

    Se existir, faz se citação por edital.

    PARTES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Todos, exceto administração pública direta, autárquica e fundacional ( art 852-A CLT)

    TODOS

    TESTEMUNHAS

    2 por parte

    2 por parte– art 852-H§2º CLT

    3 por parte – art 821 CLT

    CITAÇÃO POR EDITAL

    Não aceita

    Não aceita art 852-B II CLT

    Aceita

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Prazo Maximo de 15 dias- art 852-B, III, CLT

    A primeira desimpedida depois de 5 dias

    RECURSO

    Só se houver ofensa a constituição ou a súmula

    Cabível

    Cabível

    INCIDENTES E EXCEÇÕES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Resolvidos na audiência art 852 – G

    Suspende-se o processo ( art 800  e 802 CLT )

    SENTENÇA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Dispensa –se o relatório

    Relatório é essencial

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Audiência uma , salvo (art 852-H, CLT):

    *absoluta impossibilidade (impugnação de documentos)

    *ausência de testemunhas comprovadamente convidadas

    *necessidade de prova pericial

    Audiência é continua (art 849 CLT), mas na pratica costuma ser dividida em 2  ( Inaugural e de instrução )

    EQUIDADE

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Pode ser aplicada (art. 852-I§1º CLT)

    aplicação (art. 127 CPC)

     
     
    Bons estudos!!

  • Apenas esclarecendo um detalhe acerca do comentário da Claudia Ribeiro:
    No procedimento sumário da sentença só cabe Recurso Extraordinário, quando violada a CF.

    Não cabe:

    - recurso ordinário
    - recurso de revista
    - embargos ao TST

    Bons estudos a todos!!!
  • A previsão da letra "d)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: D

    Essa é um dos temas mais cobrados em questões envolvendo rito sumaríssimo e recurso de revista. Pergunta-se o que pode ser alegado naquele recurso se interposto no rito sumaríssimo. A resposta encontra-se no §6º do art. 896 da CLT, assim redigido:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Destaca-se que em setembro de 2012 o TST editou a Súmula nº 442, afirmando que somente é possível alegar ferimento à Súmula não cabendo a alegação de violação à Orientação Jurisprudencial. Veja:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

  •  
    ·          a) Ação trabalhista contra autarquia federal submete-se ao procedimento sumaríssimo desde que o valor daquela não exceda a quarenta salários mínimos.
    Incorreta: as autarquias não se submetem ao procedimento sumaríssimo, conforme expressa o artigo 852-A, parágrafo único da CLT.
     
    ·          b) A citação por edital será admitida no procedimento sumaríssimo caso as tentativas de citação por carta registrada e oficial de justiça não tenham logrado êxito.
    Incorreta: não cabe a citação por edital no processo sumaríssimo, conforme artigo 852-B, II da CLT.
     
    ·          c) Cada parte poderá indicar até três testemunhas para a oitiva na audiência de instrução e julgamento.
    Incorreta: a limitação de indicação de testemunhas é de até 2 para cada parte, conforme artigo 852-H, §2? da CLT.
     
    ·          d) No procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula uniforme do TST ou por violação direta da CF.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 896, §6? da CLT:
     “Art. 896. (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.”

    (RESPOSTA: D)
  • Questão desatualizada. A Lei 13.015 de 2014 incluiu a contrariedade às súmulas vinculantes do STF nas possibilidades de admissão de recurso de revista no procedimento sumaríssimo.


    Segundo o §9º do art. 896 da CLT:


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    (...)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  


ID
538456
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a prova no Processo do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Outro fundamento para o erro da alternativa D:
    Súmula 357, TST - Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição (Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  • d) Errada

    A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo de qualquer das partes, inclusive o trabalhador que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador, que a inimigo deste se equipara, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.

    Art. 829 CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    SUM-357    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  • GABARITO : B

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    ▷ CLT. art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

    C : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    D : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    E : FALSO

    Lei nº 5.584/70. Art 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

  • Quanto à alternativa D, embora "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.", temos que ela é inimiga do empregador, a alternativa estabelece um acréscimo à Súmula 357, isso não torna a testemunha suspeita?


ID
602089
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Como bem é sabido, a prova testemunhal é a mais importante do processo do trabalho, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma, em que no confronto entre a verdade real e a verdade formal prevalecerá a verdade real. Nesse diapasão, assinale a alternativa que contenha, respectivamente, o número de testemunhas previstas, para cada uma das partes, para os procedimentos comum ordinário, sumaríssimo e inquérito.

Alternativas
Comentários
  • A questão é de Direito Processual do Trabalho.
  • Art. 821 da CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.


    Art. 852-H da CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

  • GABARITO BArt. 821 da CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas (COMUM ORDINÁRIO), salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
    Art. 852-H da CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (SUMARÍSSIMO) , comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • O número de tertemunhas em cada procedimento é, respectivamente, 3 (art.821), 2 (art. 852-H, §2º) e 6 (art.821)



    Art. 821 da CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas (no rito ordinário), salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.


    Art. 852-H da CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (rito ordinário) , comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.



ID
605149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo, considere:

I. Em regra, independentemente da complexidade da causa, ficam sujeitos ao rito sumaríssimo as causas cujo valor seja superior a 2 e inferior a 40 salários mínimos.

II. Ficam excluídas do rito sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Fundacional.

III. Ficam excluídas do rito sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Autárquica.

IV. O pedido poderá ser incerto desde que possibilite a regular liquidação de sentença para a execução do julgado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: B e C

    ITEM I - Em regra, independentemente da complexidade da causa, ficam sujeitos ao rito sumaríssimo as causas cujo valor seja superior a 2 e inferior a 40 salários mínimos. (ESTA QUESTÃO PODE SER V ou F, DEPENDE DA DOUTRINA)
  • Eu marcaria o item I como falso, porque, idependente de doutrina, o item excluiu o valor exato de 40 SM.
  • Essa questão foi retirada do livro do Carlos Henrique Bezerra Leite onde ele diz exatamente o colado no item I.
    Explica que o surgimento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, procedimento este adotado as causas de até dois salários mínimos. Assim, conclui que o procedimento sumaríssimo se aplica as causa com valor acima de 2 salarios mínimos e abaixo de 40.
    Faz sentido, a questão pode ter sido anulada por nao constar no edital conhecimento referente ao procedimento sumário ou até mesmo por ser diferente da letra fria da lei, vá saber...


     

  • Na verdade o ítem peca quando diz inferior a 40 salarios minimos, excluindo o valor exato, como o colega bem observou.. 
  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas, essa questão foi anulada por erro material. Se pegarem a prova na íntegra, perceberão que existem dois itens III, ou seja, não existe o item quatro. Prova disso é o próprio gabarito preliminar que já traz a letra T, referindo-se ao erro de impressão.

    Abraços

ID
606145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carol ajuizou no início do ano de 2011 reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa EFGH. A presente reclamação possui o valor da causa de R$ 19.739,00. Tendo em vista que a audiência UNA foi marcada para o dia 10 de Agosto de 2011, Carol enviou telegrama com aviso de recebimento para suas três testemunhas convidando-as para depor no dia e hora em que a audiência foi designada porém, nenhuma das três testemunhas compareceu. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o M.M. juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    No rito sumarissimo (art 852- A CLT) em que pese o valor da causa não exceder 40 vezes o salário mínimo, a autora somente poderá se valer de 2 pessoas para figurarem como testemunha (852 - H, § 2°), devendo abrir mão de uma das tres testemunhas que indicou paa comparecerem em juizo.
    Cada uma dessas testemunhas deverá comparecer em juizo independente de notificação ou intimação.


    Art 825 CLT - Caso a testemunha se ausente sem motivo justificado, o juizo poderá à oficio ou a requerimento da parte, designar nova audiência  e intimar as testemunhas, ficando sujeitas a condução coercitiva e penalidades (multa)


  • Correta D.O Rito Sumaríssimo é o procedimento mais célere do Processo do Trabalho. É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo. O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT). As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT). Todas as provas devem ser produzidas durante a audiência única, mesmo aquelas não requeridas previamente (art 852-H caput CLT). Cada parte pode arrolar no máximo 2 testemunhas (art 852-H §2 CLT) que devem comparecer independente de intimação. Os incidentes e exceções deverão ser decididas de plano na própria audiência, as demais questões deverão ser apreciadas na sentença (art 852-G caput CLT). A conciliação é aceita em qualquer fase da audiência (art 852-E caput CLT). A sentença deve ser proferida na própria audiência (art 852-I §3 CLT), dispensado o relatório (art 852-I caput CLT).

    O Recurso Ordinário é admitido, sendo este imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo em no máximo em 10 dias sendo colocado então imediatamente em pauta, dispensado o revisor (art 895 §1 inc II CLT). O Ministério Público, se entender necessário, dará o parecer oralmente na própria sessão de julgamento (art 895 §1 inc III CLT). O acórdão consistirá na própria certidão de julgamento (art 895 §1 inc IV CLT).

    O Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho das decisões do Tribunal Regional do Trabalho proferidas em grau de Recurso Ordinário, só será admitido em caso de ofensa a Constituição Federal ou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (art 896 §6 CLT).

  • ALTERNATIVA D
     
    Para responder precisava saber três informações:
     
    1º) Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos, o rito é o sumaríssimo.
     
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Em 2011:
    R$ 545,00 x 40 = R$ 21.800,00
     
    2º) No procedimento sumaríssimo, o número de testemunhas é no máximo de 2, por isso a autora Carol deveria desistir de uma.
     
    CLT - Art. 852-H. (...)
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
     
    3º) Por fim, no rito sumaríssimo, apenas quando o autor comprova que intimou a testemunha, como o foi na questão (carta com aviso de recebimento), e esta não comparece, o juiz defere a intimação e, por consequência, redesigna a audiência.
     
    CLT - Art. 852-H. (...)
     § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    :)
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS...

          Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

           § 3º será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    No procedimento sumaríssimo, o número de testemunhas será de duas para cada parte, ainda que tenha sido proposta ação plúrima. A exceção diz respeito ao fato de existirem duas empresas no polo passivo, ocasião em que cada uma terá direito de ouvir duas testemunhas. 
    As testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

    A testemunha só será intimada quando, comprovamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. Do contrário, o juiz não estará obrigado a adiar a audiência. Uma das formas da prova será demonstrar que a testemunha recebeu comunicação por escrito sobre a data da realização da audiência. Isso poderá ocorrer mediante carta com aviso de recebimento, telegrama com aviso de recebimento. Poderá também a comprovação ser feita por meio de outra testemunha, porém a prova do convite deverá ser feita na própria audiência.  

    A intimação coercitiva ficará a critério do juiz, podendo também fazer intimação pela via postal.

    O juiz poderá aplicar multa à testemunha que, comprovadamente intimada, deixar de comparecer à audiência, pois, apesar de não constar na redação do §3º do art. 852-H da CLT, não existe qualquer proibição nesse sentido.
     

  • A regra é que as testemunhas (seja no procedimento Ordinário ou no Sumaríssimo) compareçam, independentemente de intimação/noticação.

    Ocorre que, uma vez que NÃO há o comparecimento de testemunhas, o advogado da parte solicitará ao juiz que suspenda a audiência e proceda à intimação/notificação, isso vale tanto para o procedimento Ordinário quanto no Sumaríssimo.

    Depois de intimada/notificada e, NÃO comparecendo novamente, ocorrerá desta maneira:
    - no procedimento Ordinário, o juiz mandará suspender a audiência e conduzir coercitivamente a testemunha, não necessitando que a parte comprove sua intimação/notificação prévia por meio de AR;

    - no procedimento Sumaríssimo, o juiz SÓ mandará conduzir coercitivamente a testemunha, se a parte provar que fez a intimação/notificação prévia à audiência, comunicação esta que pode ser através de Aviso de Recebimento (AR), p. ex.

    um abraço e fiquem com Deus,
    pfalves
  •  pfalves,

    Acredito que vc esteja equivocado em um ponto..

    Na verdade, a necessidade de se comprovar o convite no sumaríssimo é para que o juiz proceda à intimação da testemunha, e não à sua condução coercitiva.
    Obeserve o  que diz a CLT:
    Art. 852-H
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Abs, bons estudos!
  • Questão refere-se ao procedimento sumaríssimo (salário em 2011 - R$ 545,00 x  40 = R$ 21.800,00) portanto, tem direito a duas testemunhas. 
  • isso é uma questão de prova!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Reparem,que para sabermos que se trata do rito sumarissimo, não precisamos nos atentar somente na quantidade de  salários mínimos que são pedidos na ação, mas também, o fato de ser uma audiençia UNA, destacada na questão, já nos remete ao RITO SUMARISSIMO..





    Ótimos estudos...
  •  Marcelo Giovani Jaskiw, vou me aproveitar de um comentário seu na questão Q249306, que diz:

    "Têm alguns comentérios que me assustam as vezes....

    Por favor, quando forem postar comentários, só os postem se tiverem o devido conhecimento e aprofundamento do assunto, pois as pessoas utilizam-se desses comentários para estudarem, e acabam aprendendo errado ou ficando com mais dúvidas pelo fato de algumas pessoas postarem coisas erradas.."

    Caro colega, em resposta ao seu comentário nesta questão colaciono um trecho do livro de Renato Saraivai - Processo do Trabalho:

              " O art. 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única, em observância ao princípio da celeridade processual.
              Todavia, , se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
              Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art. 765 (ampla liberdade na direção do processo) e no art. 849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de dividir a audiência em três sessões, quais sejam: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento.
              Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos so atos processuais em um só momento."



    Logo, não seria possível concluir que o rito era o sumaríssimo simplesmente pelo fato de a audiência ser UNA.

    Espero ter contribuido.
    Bons estudos!!

  • COMPLEMENTANDO - INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA

    CLT.  Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
    (...)

    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

  • GABARITO: D

    Em 2011 o salário mínimo era de R$545,00. As ações até R$21.800,00 eram, naquela época, ajuizadas perante o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. No rito sumaríssimo, dispõe o art. 862-H §§2º e 3º da CLT, que cada parte poderá ouvir até 2 testemunhas, sendo que a intimação delas somente será deferido pelo Magistrado se houver prova do convite formulado às mesmas.

    Perceba que a situação posta pela FCC é de que houve o convite formulado a 3 testemunhas, em ação do rito sumaríssimo (valor inferior a R$21.800,00 na época) e que as mesmas não compareceram ao ato judicial. Nessa situação, o Juiz deve intimar duas testemunhas para nova audiência, ou seja, nos termos da letra “D”, deve o Magistrado marcar nova audiência, intimando duas testemunhas, isto é, o reclamante terá que desistir da oitiva de uma delas, já que convidou 3, número excedente.
    Todas as demais assertivas estão erradas, pois falam em proferir sentença, suspender o processo ou intimar as 3 testemunhas.

    Veja os §§2º e 3º do art. 852-H da CLT:
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • CLT 

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.   Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    Art. 852-D. As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruidas e julgadas em AUDIÊNCIA ÚNICA, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o maximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Bons estudos!!


  • Bom,mediante o exposto , e de acordo com CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO,em seus artigos 852-A.Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salario mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.E artigo 852-H,§ 2º As testemunhas,até o máximo de duas para cada parte,comparecerão á audiência de instrução e julgamento independente de intimação.ASSIM,portanto defendo a minha opinião, com base na CLT   ,que a resposta correta é a alternativa -D.

      " MUITO SUCESSO

  • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

      § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


  • A título de atualização:

    2014 -  novo salário mínimo nacional de R$ 724,00.


    " Sonho+tempo= realidade!"


  • Obrigada pela atualização do salário mínimo Vanessa .....

    Para saber q a questão fala acerca do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO,

    existem palavras chaves, a saber:

    -- O VALOR DE 19.739,00 - ( até 40 s.m = 28.960,00)  .... isso p/ 2014 hein!

    -- UNA - (audiência uNa)

    daí se vê q não pode ter 3 testemunhas, pois esse nº é somente para

    o procedimento ORDINÁRIO

  • Psiu! No caso, hoje,  2016, e que atualmente o salário mínimo é de R$ 880,00, quarenta vezes este valor corresponde à R$ 35.200,00, e portanto, a demanda sob análise está sujeita ao rito sumaríssimo.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Rito ordinário = até 3 testemunhas

    Rito sumaríssimo = até 2 testemunhas

    Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas

  • Entao. Rito sumaríssimo fala que tem que ter audiência no prazo de 15 dias após o ajuizamento. Ela ajuizou no início de 2011, como que pode ser sumaríssimo se a audiência foi marcada pra agosto???????
  • GABARITO ITEM D

     

     

     

    EXLICANDO A DÚVIDA DO COLEGA...

     

    O PRAZO PARA APRECIAÇÃO NO SUMARÍSSIMO É DE 15 DIAS,MAS EXISTEM EXCEÇÕES.

     

     

     

    CLT Art. 852-H.   § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias(30 DIAS), salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

     

     

     

    OBSERVE QUE EXISTEM DUAS EXCEÇÕES:

     

    1º ---> SE INTERROMPIDA--->  APRECIADA EM ATÉ 30 DIAS

     

     

    2º---> SE O JUIZ JUSTIFICAR --->  PODERÁ ULTRAPASSAR ESSES 30 DIAS.

    ( É O QUE GERALMENTE ACONTECE,POIS EXISTEM MUITAS RECLAMAÇÕES E  NÃO HÁ COMO SEREM JULGADAS DENTRO DE 30 DIAS)

  • Bem bolada.

  • Procedimento Sumaríssimo - até 40 salários minimos;

    Máximo de testemunhas para a parte - 2;

    Deve comprovar que a testemunha foi previamente avisada e não compareceu.

  • Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    § 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Carol não teria que mostrar/provar em juizo que chamou as testemunhas?

    Eu não consegui identificar isso na questão.

  • 01/03/19 ERRADO

  • Colega Anderso Luiz dos Santos Pereira - no seguinte trecho fica a prova que ela chamou as testemunhas: Carol enviou telegrama com aviso de recebimento para suas três testemunhas convidando-as para depor no dia e hora em que a audiência foi designada.

    Como é Rito Sumaríssimo: somente duas testemunhas.

  • Art, 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Art. 852-H. § 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    "Carol enviou telegrama com aviso de recebimento..." > Prova documental do convite.

    Gabarito: Letra D


ID
609175
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as proposições seguintes,
I. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

II. No procedimento sumaríssimo, o limite máximo de testemunhas é de até duas para cada parte e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

III. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

IV. Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Boa noite colegas!

    Todos os artigos são encontrados na CLT. Vamos lá:

    a) CORRETA -  Art. 852-H. "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente."

    b) CORRETA -  Art 852 - H - 
    § 2º "As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."

    c) CORRETA - Art. 859 - "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."

    d) CORRETA -  Art. 861 - "É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável."

    Bons estudos!

ID
615784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a instrução e julgamento na justiça do trabalho, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • TESTEMUNHAS:
    Procedimento ordinário - Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    Procedimento sumaríssimo - Art. 852-H - § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    CONCILIAÇÃO - a conciliação não é obrigatória apenas antes da apresentação da contestação
    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Complementando...

    Quanto à letra "C": Artigo 852-C da C.L.T - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
  • GABARITO

     

     

    d)

    A conciliação no processo trabalhista só é obrigatória antes da apresentação da contestação.

  • Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório

     Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    SUMARISSIMO: Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. 

      Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no 

      Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

  • Qual o erro da D?


ID
623788
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumaríssimo, o limite de testemunhas a serem ouvidas, como expressamente previsto em lei, será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO!

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
  • Pessoal, a questão está classificada erradamente. Trata-se de matéria afeta ao DIREITO DO TRABALHO


    LETRA D correta


    Veja-se:


    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • AMIGO!
    VOCÊ PODERIA ME EXPLICAR A QUESTÃO ACIMA ENVOLVENDO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, PROCEDIMENTO SUMARRÍSIMO E 60 SALÁRIOS MÍNIMOS?
    EU PARTICULARMENTE NÃO ENTENDI.
    ACHO QUE A MATÉRIA NÃO É DE PROCESSO CIVIL.
    ABRAÇO.

     

  • GABARITO CORRETO LETRA ''D''

    TESTEMUNHAS
    PROC. ORDINÁRIO: Máximo 03 
    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
    :Máx. 02
    INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE: Máx. 06



ID
641227
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B, conforme preconiza o artigo 825, parágrafo único da CLT:

    "Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."

    Bons estudos!! 

  • Letra A: INCORRETA – No rito ordinário o artigo 821 disciplina “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. Já no rito sumaríssimo o artigo 852-H, § 2º estabelece “As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.
     
    Letra B:
    INCORRETA - Artigo 825 As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação”.
     
    Letra C:
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.
     
    Letra D:
    CORRETA - Artigo 825 “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação”, Parágrafo único “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”.
     
    Todos os artigos são da C.L.T.

  • GABARITO D. Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."
  •  
    ·          a) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.
    Incorreta: o erro encontra-se na limitação testemunhal para o rito sumaríssimo, que é de duas testemunhas, conforme artigo 852-H, §2? da CLT.
     
    ·          b) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.
    Incorreta: não há necessidade de arrolamento de testemunhas, que poderão comparecer independentemente de tal procedimento, conforme artigo 825 da CLT.
     
    ·          c) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.
    Incorreta: a condução coercitiva no processo sumaríssimo depende de prova de intimação dela pela parte interessada, conforme artigo 852-H, §3? da CLT.
     
    ·          d) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte.
    Correta: trata-se do teor do artigo 825, caput e parágrafo único da CLT:
    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.”
  • Interessante notar que caso não compareçam podem as testemunhas ser intimidas ex officio!

  • testemunhas no processo do trabalho: #### dica: 2x3= 6 ### sumaríssimo: 2 ordinário: 3 inquérito: 6
  • Gabarito: D

    No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3, no sumaríssimo é de 2 e no inquérito judicial para a apuração de falta grave é de 6 (art. 821 e 852, § 2°, da CLT).

    No processo do Trabalho não há exigência de apresentação de rol de testemunhas (art. 825, 845-H, §2° da CLT)

    No procedimento sumaríssimo se as testemunhas não comparecer, o juiz adiará a audiência e determinará a sua intimação, se comprovado CONVITE. Art. 852-h, §§ 2 e 3° da CLT.

    Tanto no procedimento sumaríssimo ou ordinário as testemunhas devem comparecer em audiência INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Art.. 825 da CLT.

  • Ordinário 3

    Sumaríssimo 2

    Inquérito falta grave 6


ID
642556
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as provas no processo do trabalho, como regra, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    •     a) O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.(correta)
    • Em conformidade com o art.830 da CLT
    •  
      • b) No procedimento sumaríssimo trabalhista, as testemunhas são arroladas na peça inicial e na contestação, sob pena de preclusão(incorreta)
      • No âmbito do processo do trabalho,não há depósito de rol de testemunhas,as quais comparecerão à audiencia,independentemente de notificação,conforme previsão nos arts.852,845 e 852-H,§2º,todos do diploma consolidado.
      • c) A prova documental poderá ser ofertada juntamente com as alegações finais do processo.(incorreta)
      • Doutrina majoritária:a prova documental deve ser apresentada pelo reclamante juntamente da peça vestibular e pelo reclamado,em audiencia,quando da apresentação da defesa
      • d) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado.(incorreta)
      • Súm.212 do TST-O onus de provar o término do contrato de trabalho,quando negados a prestação de serviço e o despedimento ,é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação dde emprego constitui presunção favorável ao empregado 
      • e) A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual não pode ser elidida por prova em contrário. (incorreta)
      • Súm.338 do TST-I-É do empregador que conta com mais de 10 empregados   o registro da jornada de trabalho na forma do art.47,§2º da CLT.A não apresentação injustificada dos controles de frequencia gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,a qual pode ser elidida por prova em contrário.
      • Reposta Letra A
  • Fundamento Legal do Momento em que deve ser produzido a prova documental:

    Art. 787, CLT: A reclamação escrita deve ser formulada em duas vias, e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

    Exceção: Art. 397, CPC, Documentos Novos, aqueles destinados a fazer prova de fatos depois dos articulados, ou para contrapo os que já forma produzidos nos autos.
  • GABARITO ITEM A

     

    ART.830 CLT( LEIA!)

    PODE SER DECLARADO AUTÊNTICO PELO PRÓPRIO ADVOGADO,SOB SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL.

     

  • Gabarito Letra A
     

    A) Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
     

    B) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
     

    C) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     

    D) Súmula 212 – TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
     

    E) Súmula 338 – TST, II: A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.


ID
643423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Letra A - Artigo 821 da CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.
     
    Letra B – Artigo 852-H, § 3º da CLT: “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.
     
    Letra C - Artigo 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.
     
    Letra D - Artigo 819 da CLT: “O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente”.
     
    Letra E - Artigo 822 da CLT: “ As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”.

  • NÚMERO DE TESTEMUNHAS:

    02 TESTEMUNHAS- No Procedimento Sumaríssimo
    03 TESTEMUNHAS- No Procedimento Sumário
    06 TESTEMUNHAS- Inquérito para apuração de falta grave
  • PERGUNTA:
    Essa regra da intimacao de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixam de comparecer vale para todos os procedimentos? Ordinario, sumario e sumarissimo?

    Quem puder deixar na minha pagina, agradeco.


    p.s: teclado sem acento. Eca!

  • GABARITO: B

    Novamente o tema “intimação de testemunhas no rito sumaríssimo” é objeto de análise por banca examinadora em questões de processo do trabalho. A sistemática a ser adotada nesse procedimento encontra-se nos parágrafos 2º e 3º do art. 852-H da CLT, veja abaixo:

    “§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que,comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.


    Percebam que a regra continua a ser que as testemunhas comparecem independentemente de intimação, mas podem vir a ser intimadas pelo Juízo caso a parte prove que as convidou. Somente com a prova do convite é que haverá a intimação judicial.

    As demais assertivas estão erradas pelos seguintes motivos:
    Letra “A”: no inquérito para apuração de falta grave, cada parte pode arrolar até 6 testemunhas, nos termos do art. 821, CLT.
    Letra “C”: o art. 829 da CLT diz até o terceiro grau civil e não quarto, como afirmado pela banca.
    Letra “D”: o art. 819 da CLT diz que o depoimento será prestado por meio de intérprete.
    Letra “E”: o art. 822 da CLT diz da impossibilidade da testemunha sofrer desconto.
  • Provas - Testemunhas - Indicação - Regra: (Rito Ordinário - Cada Parte - indicar até 3 testemunhas) x Exceção: (Inquérito Judicial - indicar até 6 testemunhas) - Obs: Rito Sumaríssimo: (Cada Parte - até 2 testemunhas) Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação" Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada.  Provas - Testemunhas - Impedimento ou Suspeição - (CLT) - parente até o TERCEIRO grau civil ; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes - ("não" prestará compromisso, e seu depoimento valerá como "simples informação")  Provas - Depoimento - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de "INTÉRPRETE" NOMEADO PELO JUIZ OU PRESIDENTE. Provas - Testemunhas - Desconto pelas Faltas ao Serviço - "As testemunhas NÃO poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, QUANDO devidamente arroladas ou convocadas."

  • a) no caso de inquérito para apuração de falta grave, cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas.(São 6 testemunhas)

    b) no procedimento sumaríssimo, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

    c) a testemunha que for parente até o quarto grau civil, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (Impedimento até o terceiro grau. Macete: O/A primo/prima você pode levar para o quarto)

    d) a testemunha que não souber falar a língua nacional não será ouvida, devendo ser substituída por outra testemunha.(ela será ouvida por meio de intérprete que será custeado pela parte sucumbente, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.Art. 819, § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. )

    e)a testemunha poderá sofrer desconto salarial proporcional ao tempo do seu depoimento quando for arrolada pela parte, mas não poderá sofrer qualquer desconto quando foi convocada pelo juiz. (Não pode sofrer desconto, trata-se de interrupção contratual)

  • 01/03/19 CERTO.


ID
709561
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" incorreta, tendo em vista o disposto no art. 896, da CLT, in verbis: "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...). § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Complementando, vale destacar o teor da OJ SDI-1 405:

    "Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada."


     

  • Mais ainda...

    De acordo com o art. 894 da CLT, caberá embargos para o TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
  • ATENÇÃO! Atualização Lei n. 13.015/2014: art. 896, §9º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição Federal".

  • GABARITO ITEM A

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

    REGRA: SERÁ A CF EM QUALQUER PROCEDIMENTO

     

    NO PROC.SUMARÍSSIMO---> SÚMULA DO TST OU SÚM VINCULANTE E CF

  • Quanto à letra D:

    CLT, art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                         

    (...)

    Lei 5584/70, art. 5º: Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.

  • ITEM C

    ART. 852-G

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

  • CLT

    895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       


ID
710947
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Significativo avanço verificou-se no direito processual do trabalho com o advento da Lei nº 9.957/2000, que introduziu o rito sumaríssimo, tornando mais célere a prestação jurisdicional. Quanto às reclamações trabalhistas que tramitam sob esse rito, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.
    A fundamentação da questão está no artigo 896, §6º, CLT e OJ 352, SDI-1 do TST:
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
    OJ 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
     
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 
    A questão pede a alternativa incorreta, a qual afirma que cabe Recurso de Revista, das decisões proferidas em Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo quando esteja a decisão recorrida em confronto com Orientação Jurisprudencial do TST.
    Portanto, depreende-se do artigo 896, §6º, CLT que só será cabível Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo nas hipóteses de confronto da Súmula do TST e violação de dispositivo da Constituição Federal, e não no caso de decisão que confronte OJ do TST por falta de previsão legal. 

  • Comentando as demais assertivas!

     b) admite a produção de prova pericial e testemunhal, contudo há limitação quanto ao número de testemunhas, que não pode exceder a 02(duas) por litigante;

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. 

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    Assim, como base nos dispositivos citados, podemos concluir que no rito sumaríssimo é admitido prova testemunhal e prova pericial. 
    Quanto à admissibilidade de prova pericial, lembrar que só é aplicável quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta.
    Quanto à prova testemunhal e o limite de testemunhas, tenho uma dicazinha que aprendi aqui no QC. 
    Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:
    Procedimento Comum Ordinário: 3
    Procedimento Sumaríssimo: 2
    Inquérito para Apuração de Falta Grave:6

    C)  Correta!


     Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Lembrar que estão excluídos do procedimento sumaríssimo apenas Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Já vi questão dizendo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, é errado isso. É plenamente possível aplicar o procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública!


    D) Correta

    Como diria a queria Ariana: " Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição

    E) Correta!!!



    Art. 852-B.
           
    Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  

    Bons estudos!
  • RESPOSTA LETRA A

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
  • Fundamentação das demais alternativas:

    B:CORRETA.  Art. 852-H, §§2ºe 4º, da CLT;
    C: CORRETA. Art. 852-A e parágrafo único.;
    D: CORRETA. Súmula 210, do TST;
    E: CORRETA. Art. 852-B, I, da CLT
  • ALTERNATIVA A: SUM 442 TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou a contrariedade  a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ desde Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896.

  • Chamo a atenção dos colegas para a letra e) não se admite pedidos ilíquidos, razão pela qual a petição inicial deve ser acompanhada da memória de cálculo das verbas pleiteadas. 

    Dizer que o pedido é líquido não é a mesma coisa de dizer que a inicial está instruída com o memorial de cálculo. É plenamente possível ter o requisito da liquidez sem haver a planilha de cálculos, basta instruir o pedido com o valor que se entende devido. Pelo menos na prática é assim.

  • Letra a) Art. 896, §9º CLT + Súmula 442, TST

  • Como os comentários dos colegas são antigos, transcrevo a nova redação do § 9º do art. 896, da CLT, que acrescentou a possibilidade de recurso de revista por violação a Súmula Vinculante do STF, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo:

     

    CLT, art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 442. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 210. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

    E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    A memória de cálculo é desnecessária ao atendimento do requisito de liquidez do pedido – hoje também aplicável no rito comum (CLT, art. 840, § 1º) –, como já assentou a SDI-2.

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    (...) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, § 1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. (...). Na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado " quantum" devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil (RO-368-24.2018.5.12.0000, SDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).

  • Para mim a alternativa E está incorreta, tendo em vista que é necessária a mera estimativa e não a apresentação de planilha de cálculo.


ID
710989
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAArt. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    B - CORRETA - Art. 852-H, § 4º da CLT - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    C - FALSAOJ nº 352 da SDI1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    D - CORRETA - OJ nº 405 da SDI1 - EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
    E - CORRETA - Art. 895, § 1º da CLT - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
  • ERRADA LETRA C:

    FUNDAMENTO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.



  • Para comparação quanto ao cabimento de RR: 

    1) rito ordinário: 

    a) afronta à CF/88

    b) violação de lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal, lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa e regulamento empresarial


    2) rito sumaríssimo:

    a) afronta à CF/88

    b) contrariedade a súmula do TST


    3) fase de execução:

    a) afronta à CF/88


    4) execução fiscal:

    a) afronta à CF/88

    b) violação a lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal. 

  • Só para lembrar as alterações da Lei n. 13.015/2014: art. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • C - FALSA - OJ nº 352 da SDI1 convertida na SÚMULA 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • A OJ 405 foi convertida na Súmula 458

  • letra D

    Súmula nº 458 do TST

    EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 852-A.

    B : CLT. Art. 852-H. § 4.º

    C : TST. Súmula nº 442.

    D : TST. Súmula nº 458.

    E : CLT. Art. 895. § 1.º


ID
721606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra C´´
    Art. 852-A., da CLT´´ Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.´´
    Art. 852-H.da CLT
      § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
  • a) CERTO. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (CLT, art. 852-A).
    b) CERTO. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (CLT, art. 852-A, parágrafo único).
    c) ERRADO. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (CLT, Art. 852-H, parágrafo 2°. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.)
    d) CERTO. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (CLT, art. 852-H, parágrafo 1°).
    e) CERTO. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação. (CLT, art. 852-B, inciso II e § 1°).

  • Testemunhas no processo do trabalho:
    Procedimento sumário - 02
    Procedimento ordinário - 03
    Inquérito para apuração de falta grave - 06
  • Em relação ao comentário do colega acima, é muito importante fazer uma diferenciação sobre os procedimentos.
    Sumário - diferente - Sumariíssimo
    Sumário: até 3 testemunhas para cada parte.
    Sumariíssimo: até 2 testemunhas para cada parte.
    Segue abaixo um resumo sobre procedimentos trabalhistas.
    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (comum)
    • Dissídios, cujo valor da causa EXCEDAM a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
    • Número de Testemunhas: Até 3 (três) testemunhas para cada parte.
    PROCEDIMENTO SUMÁRIO ( DISSÍDIO DE ALÇADA)
    • Dissídios, cujo valor da causa NÃO EXCEDAM a 2 (DOIS) o salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação.
    • A CLT é OMISSA em relação ao número de testemunhas.
    • Entendimento majoritário: 3 (três) testemunhas para cada parte (aplicação subsidiária do CPC).

    PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO 

    •  Conforme Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.

    Quanto ao número máximo de testemunhas, o Art. 852 - H, §2º da CLT é bem claro, senão vejamos.

    • Art. 852-H. (...)
      §2º.  As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
      Espero ter ajudado GALERA...
      VAMOO QUE VAMOOOOOOOOO!!!!!!! \o/



       

  • De forma mais resumida, algumas observações importantes a título de complementação:
    Processo Sumaríssimo:
    - Causas de até 40 salários mínimos
    - Lei 9.957 de 12.01.2000
    - Previsão Legal:Art. 852-A ao 852-I da CLT.
    --> A Reclamação tem de ser resolvida no prazo de até 15 dias.
    - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (nenhuma destas pode ser parte no procedimento sumaríssimo; teriam que ser pelo procedimento ordinário – Mas Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista podem).

  • GABARITO: C

    Percebam que muitas questões da FCC tratam do mesmo tema: testemunhas no procedimento sumaríssimo. Uma vez mais a questão é respondida com base no art. 852-H, §2º e 3º da CLT. No procedimento sumaríssimo, somente serão ouvidas até 2 testemunhas para cada parte, ou seja, cada parte somente poderá arrolar até 2 testemunhas, diferentemente do rito ordinário, em que são 3 e o inquérito para apuração de falta grave, em que são 6 para cada parte, conforme art. 821 da CLT.

    Letra “A”: correta, em conformidade com o art. 852-A da CLT.
    Letra “B”: correta, de acordo com o § único do art. 852-A da CLT.
    Letra “D”: correta, em conformidade com o art. 852-H, §1º da CLT.
    Letra “E”: correta, de acordo com o art. 852-B, II e § 1º da CLT.-
  • PROCEDIMENTO SUMARISSIMO ---> 2 PALAVRAR --> 2 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO ----> 3 PALAVRAS --> 3 TESTEMUNHAS

  • GABARITO ITEM C

     

    PROC.SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

     

    PROC.ORDINÁRIO ---> ATÉ 3 TESTEMUNHAS

  • AS TESTEMUNHAS ATÉ O MÁXIMO de 2 NO PROC. SUMARÍSSIMO.

  • Do Procedimento Sumaríssimo

            Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.                       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.                       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 5º (VETADO)                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

              Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 2º (VETADO)                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.    

  • 01/03/19 CERTO.

  • Na execução poderá ser feita a citação por edital no Rito Sumaríssimo, no caso do

    Art. 880, § 3º CLT- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


ID
723109
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O número máximo de testemunhas admitido em lei para cada uma das partes nos dissídios individuais trabalhistas nos procedimentos ordinário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave, respectivamente, é de

Alternativas
Comentários
  • letra B correta.
    seguindo a dica do profe Leone, para lembrar do numero basta contar as palavras:
    procedimento comum ordinario: 3 testemunhas
    procedimento sumarissimo: 2 testemunhas
    inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas.

  • Dispositivos da CLT sobre o número de testemunhas.
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    SEÇÃO II-A (incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
        Do Procedimento Sumaríssimo

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
            § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Importante destacar que  conforme o art, 765 é possível o juiz ouvir mais testemunhas que o limite legal, desde que devidamente fundamentada a oitiva.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • 2 x 3 = 6

    Sumaríssimo - 2 Ordinário- 3 Inquérito- 6
  • GABARITO: B

    Novamente uma questão muitas vezes cobrada pela FCC, em relação ao número de testemunhas por parte, a depender do rito (procedimento) adotado. As regras são:

    Rito Ordinário: 3 testemunhas para cada parte – Art. 821 da CLT;
    Ação de inquérito para apuração de falta grave: 6 testemunhas para cada parte – Art. 821 da CLT;
    Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte – Art. 852-H, §2º da CLT.

ID
731683
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, em seguida, responda:

I. Intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

II. A não intervenção do Ministério Público do Trabalho em reclamação trabalhista ajuizada por menor de 18 anos, assistido por seu genitor, não enseja, por si só, nulidade processual.

III. No procedimento sumaríssinio, eventual prova técnica, se deferida, somente será realizada após a oitíva das testemunhas.

IV. São isentos do pagamento de custas, além dos benéficiários de justiça gratuita:
a) a união, os Estados, o Distrito . Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  
b) o Ministério Público do Trabalho;  
c) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

V. Segundo o princípio da taxatividade, pode-se afirmar que, no processo do trabalho, são admissíveis apenas os seguintes recursos: recurso ordinário, embargos declaratórios, recurso de revista e agravo.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
            II – o Ministério Público do Trabalho.      
      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
  • O princípio da taxatividade no processo do trabalho reza que só são admissíveis os recursos na seara trabalhista com previsão em lei.

    pfalves
  •  Questão muito fácil: se você sabe que o quesito três está errado, pronto nem precisa ver mais nada. Pois o item III consta de A a D...
  • I -ntimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial, primeira oportunidade em que o reclamante teve ciência da realização da perícia no estabelecimento em que trabalhava para averiguação da existência de agentes insalubres, requereu a nulidade da prova técnica, cujo resultado foi negativo, eis que não fora previamente intimado de sua realização. O Juiz deverá recolher o requerimento do reclamante, determinando realização de nova perícia com prévia intimação das partes.

    Correta! No caso em espécie, aplica-se o artigo 431-A do CPC, subsidiariamente ao processo do trabalho, a não observância importa em nulidade, veja o artigo abaixo:
    Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
  • Pessoal,

    A assertiva V está errada por ser possível, ainda, recurso extraordinário em matéria trabalhista? É isso? Quem souber, favor me mandar uma msg pf.

    A meu ver, o princípio da taxatividade justificado abaixo pelo colega não responde a questão.

    Abs.

  • Ok, galera, mas por que o item III está errado?

  • I - Correto. Art. 431-A, CPC, c/c Art. 8º, p. único, CLT, c/c  Art. 796, a, CLT.

    Art. 431-A, CPC. "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

    Art. 796, CLT - "A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;"


    II - Correta. Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    III - Errada. Dispõe o § 4º do art. 852-H, CLT:

    Art. 852-H. 

    § 4º "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito."

    Entendi que o erro está na frase "somente será realizada após a oitiva das testemunhas", vez que não encontrei previsão legal, sumular ou jurisprudencial nesse sentido. Alguém entendeu de outra forma?

    IV - Errada. Art. 790-A, CLT. "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

  • V - Errada. Segundo o professor Leone Pereira, no livro Manual de processo do trabalho, Ed. Saraiva:
    "O princípio da taxatividade aduz que somente é possível o cabimento de recurso que esteja previsto em lei, ou seja, na CLT ou na legislação extravagante. Nesse sentido, compete privativamente à União legislar sobre direito processual conforme estabelece o art. 22, inciso I, da CF/88.
    Dessa forma, o rol dos recursos trabalhistas é taxativo (numerus clausus) e não meramente exemplificativo (numerus apertus). Melhor dizendo, recursos que não estejam previstos na legislação processual trabalhista não são admitidos, não sendo possível interpretação analógica ou extensiva, mas apenas restritiva.
    sistema processual trabalhista brasileiro apresenta os seguintes recursos:

    a) embargos de declaração (art. 897-A da CLT);

    b) recurso ordinário (art. 895 da CLT);

    c) agravo de instrumento (art. 897 da CLT);

    d) agravo de petição (art. 897 da CLT);

    e) recurso de revista (art. 896 da CLT);

    f) embargos para o TST (art. 894 da CLT);

    g) agravo regimental (art. 709, §1º, da CLT);

    h) recurso (pedido) de revisão (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 5.584/70); e

    i) recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88)."

    Lembra, ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr): 

    "Convém sublinhar que a doutrina e, principalmente, a jurisprudência do TST, não obstante a literalidade dos dispositivos legais supracitados, passaram a admitir também, por aplicação subsidiária do art. 500 do CPC, o recurso adesivo (TST, Súmula n. 283). 

    (...)

    Há, ainda, os recursos previstos nos regimentos internos dos tribunais, como o agravo regimental."


  • Pessoal apesar do disposto do parágrafo único do artigo 790-A, como informou o colega, segue  um trecho de uma decisão extraída do site do TST: "O CREF2, então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL 779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não terem intuito econômico e financeiro".


    Portanto, pergunto....as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem ou não o privilégio de isenção de custas e depósito recursal?

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/conselho-regional-de-educacao-fisica-e-dispensado-de-pagar-custas-e-deposito-recursal

  • Fabio, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a perícia deve ser designada antes da audiência de instrução a fim de que o laudo pericial possa ser complementado com a prova oral, inclusive com a possibilidade de se ouvir o perito na audiência. Dê uma olhada nos art. 827 e 848, §2º, CLT e art. 477, CPC.


ID
746326
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que se diferenciam o rito ordinário e o rito sumaríssimo porque

Alternativas
Comentários
    • a) no rito sumaríssimo não há que se falar em condução coercitiva de testemunha. ERRADO
    • Art. 852-H.
    • § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    • b) em ambos os ritos a limitação do número de testemunhas dá-se em função da matéria debatida, até o limite máximo de três para cada parte. ERRADO
    • Rito ordinário: 3 testemunhas
    • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    • Rito sumaríssimo: 2 testemunhas
    • Art. 852-H.
    •  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    • c) no rito sumaríssimo só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. CORRETO
    • No procedimento ordinário não há necessidade de comprovar o convite
    •  Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    • Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    • No procedimento sumaríssimo há a necessidade da comprovação do convite
    • Art. 852-H.
    • § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    • Continuando...
    • d) no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a duas para cada parte. ERRADO
    • Rito ordinário: 3 testemunhas para cada parte
    • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    • Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte
    • Art. 852-H.
    •  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    • e) no rito ordinário limita-se a duas testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a duas para cada parte. ERRADO
    • Rito ordinário: 3 testemunhas para cada parte
    • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    • Rito sumaríssimo: 2 testemunhas
    • Art. 852-H.
    •  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • P.ORDINÁRIO P.SUMARÍSSIMO
    TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER EM AUDIÊNCIA
    INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO.
    Se não comparecerem espontaneamente, o juiz:
    - Adiará a audiência
    - Intimará as testemunhas
    Se não comparecerem , o juiz:
    - Só adiará a audiência e intimará se comprovado o convite anterior.
    Se mesmo assim, não comparecerem, o juiz:
    - Adiará a audiência
    - Determinará a condução coercitiva e multa.
  • Em relação ao número de testemunhas que cada parte  poderá indicar, temos que:
    a) Procedimento ordinário - 03 (três) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT;
    b) Inquérito para apuração de falta grave - 06 (seis) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT;
    c) Procedimento sumaríssimo - 02 (duas) testemunhas, a teor do art. 852-H, parágrafo, da CLT.
    Não obstante o limite de testemunhas acima especificado, poderá o juiz na condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (at. 418, I, do CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para esclarecimento dos fatois e seu convencimento.
    No âmbito do processo do trabalho, não há depósito de rol de testemunhas, as quais comparecerão à audiência, independentemente de notificação, conforme previsão nos arts. 825, 845 e 852-H, parágrafo 2º, todos do diploma consolidado.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • GABARITO: C

    No rito sumaríssimo temos uma norma específica sobre a intimação das testemunhas, que o torna nesse ponto diferente do rito ordinário. Tal regra diz que somente haverá  intimação da testemunha se a parte demonstrar que, apesar de convidada, a mesma não compareceu. A prova do convite somente ocorre no rito sumaríssimo, não podendo ser exigida no rito ordinário.

    Veja o que diz o art. 852-H, §3º da CLT:

    “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.

    Comentando as alternativas erradas:
    Letra “A”: errada, pois o §3º do art. 852-H da CLT diz que haverá a condução coercitiva caso a testemunha, intimada, não compareça ao ato.
    Letra “B”: errado, pois independentemente da matéria, no rito ordinário o número máximo de testemunhas por parte é 3 (art. 821 da CLT) e no sumaríssimo é de 2 (art. 852-H, §2º da CLT).
    Letra “D”: errado, pois a limitação de testemunhas é por parte e não por fato, como afirmado.
    Letra “E”: errado, pois não há limitação por fato das testemunhas, e sim, por parte.
  • Lembrando que:

    Processo do Trabalho: a quantidade de testemunhas é para cada parte.

    Processo Civil
    : a quantidade de testemunhas é para cada fato.

  • Ou seja, em ambos os casos, tendo convidado a testemunha e ela não comparecido,  pedirei ao juiz pra intimar, e tendo intimado e ela não comparecendo, também não será ordenada a condução coercitiva. Mas no sumaríssimo, ele precisa comprovar que ela foi convidada.
  • No CPC, há limite de dez testemunhas por parte, mas o juiz poderá limitá-las a três para a prova de cada fato.

     

    Art. 407. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

  • GABARITO ITEM C

     

    PROC.SUMARÍSSIMO---> TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU? PROVA QUE CONVIDOU(PODE SER UM E-MAIL) E O JUIZ INTIMARÁ

     

    PROC.ORDINÁRIO--->TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU?--->  JUIZ INTIMARÁ

  •  

    Processo do Trabalho: a quantidade de testemunhas é para cada parte.
           - SUMARÍSSIMO: juiz só intima se houver prova do convite. 2 testemunhas para cada parte.

           - ORDINÁRIO: juiz intima independente de prova do convite. 3 testemunhas para cada parte

           -IAFG: 6 testemunhas para cada parte.


    Processo Civil: a quantidade de testemunhas é para cada fato. 

    São 10 testemunhas, mas juiz pode reduzir para 3 testemunhas para cada fato. 

     


ID
750682
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.       
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

  • A) FALSA. CLT - Art. 852-H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    B) VERDADEIRA. TST - SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
    C) VERDADEIRA. CLT - Art. 843,
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    D) VERDADEIRA. CLT, Art. 879,  § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
    E) VERDADEIRA. OJ-SDI2-140 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) . DJ 04.05.2004
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.



     

  • O acerto da assertiva "e" reside no fato de ser incabível a utilização de mandado de segurança quando existir recurso próprio para atacar a decisão. No presente caso, o agravo regimental, consoante decisão com ementa transcrita a seguir.
    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
    1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar realizado em sede de mandado de segurança.
    2. O Tribunal Regional extinguiu sem resolução do mérito o mandamus em análise, sob o fundamento de que os impetrantes utilizam-se da ação mandamental como sucedâneo de agravo regimental, instrumento processual cabível para impugnar o ato apontado como coator, nos termos do artigo 261, III, do Regimento Interno daquela egrégia Corte Regional.
    3. Desse modo, o acórdão regional não merece ser reformado, uma vez que proferido em sintonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-II, de acordo com a qual não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
    4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RO 2330920105150000 233-09.2010.5.15.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
    Publicação: DEJT 01/07/2011.
  • Jesus amado... "Poderoso" diferente de "Ponderoso", erro na C também.

  • GABARITO ITEM A

     

    PRAZO COMUM DE 5 DIAS

  • COMUM- 5 DIAS


ID
786523
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
  • A) Errada - Artigo 819, parágrafo 1º da CLT.
    B) Errada - Artigo 820 da CLT.
    C) Errada - Artigo 821 c/c Artigo 852-H, parágrafo 2º da CLT.
    D) Correta - Artigo 829 da CLT.
    E) Errada - Artigo 825 da CLT.
  • a) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

            § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    b) 
    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    c) 
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H - 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    d) 
    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (CORRETA)
    e) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
  • Podem ser testemunhas todas as pessoas, exceto:
    INCAPAZES :
    * Menor de 16 anos de idade
    * Interdito por demência
    * Cego/Surdo--> quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    * Enfermo/Com debilidade mental --> quando ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ; quando ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções.
    IMPEDIDAS:
    * O que é parte na causa.
    * O que intervém em nome da parte, como o Tutor na causa do menor;
    * Representante legal da pessoa jurídica;
    * Juiz, advogado, outros que assistam/tenham assistido as partes.
    * Conjuge, Ascendente, Descendente em qualquer grau/colateral até o 3o grau, de alguma das partes, por cons/afinididade,SALVO se o exigir o interesse público/tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
    SUSPEITAS:
    * Interessado no Litígio
    * Condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença
    * Por seus costumes, não for digno de fé
    * Inimigo capital da parte
    * Amigo íntimo da parte


    Obs: INCAPAZES/IMPEDIDAS/SUSPEITAS--> não prestarão compromisso e seu depoimento valerá como simples informação 
  • O erro da alternativa C consiste em ter limitado a uma o número de testemunhas no rito sumário. Não há previsão legal para tanto.
    A doutrina tem entendido que, em decorrência da omissão, o número de testemunhas no rito sumário é o mesmo do ordinário, qual seja, três.
  • GABARITO: D

    A existência de parentesco, amizade ou inimizade entre a testemunha e qualquer das partes, leva à oitiva da primeira apenas como informante, conforme art. 829 da CLT, abaixo transcrita:

    “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

    Comentando as alternativas ERRADAS:
    Letra “A”: errada, pois conforme o art. 819 da CLT, o surdo-mudo também prestará depoimento por meio de intérprete nomeado pelo Juiz.
    Letra “B”: errada, pois o art. 820 da CLT diz que serão inquiridas pelo Juiz e não pelas partes. Podem ser formuladas perguntas pelas partes e advogados, mas sempre por meio do Juiz.
    Letra “C”: errada, pois no rito sumário, por ausência de norma própria, aplica-se o art. 821 da CLT que fala de 3 testemunhas para cada parte, igual ao rito ordinário.
    Letra “E”: errada, pois o art. 825 da CLT diz que inexistirá intimação prévia.
  • Somente uma retificação quanto ao comentário do colaborador "T", somente as testemunhas impedidas ou suspeitas poderão, se estritamente necessário serem ouvidas (sem compromisso), ou seja, o §4º do art. 405, não faz menção aos INCAPAZES, ou seja, estes não serão ouvidos nem como informantes

  • Salve Luiz !

     

    Quanto à alternativa "b", em que pese a doutrina majoritária entenda que o número de testemunhas no rito sumário seja de 3 por parte, há quem defenda que é de apenas 2 por parte:

     

    "(...)Quanto ao rito sumário (Lei n. 5.584/70), pode-se sustentar a tese de que como se trata de rito de natureza sumária, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, e da própria dinâmica deste rito processual, deve se aplicar à hipótese a Lei n. 9957/00, que limita o número de testemunhas a duas.(...)" (Schiavi, Mauro. Provas no processo do trabalho / Mauro Schiavi. 5. ed. rev. e ampl. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 202)

     

    "(...)Nas reclamatórias pelo rito ordinário sumário (Lei n. 5.584/70) são admitidas até três testemunhas por parte (art. 821 da CLT)(...)" (Malgarin, Claudio Alves Direito processual do trabalho : processo do trabalho : como seria e como é / Claudio Alves Malgarin. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 141)

     

    "(...)No rito ordinário, admite-se a oitiva de até 3 testemunhas; no rito sumarissimo, até 2 testemunhas; e no rito sumário prevalece que pela ausência de lei aplica-se a regra do ordinário, sendo até 3 testemunhas.(...)" (Scalércio, Marcos Prática de audiência trabalhista conforme o novo CPC / Marcos Scalércio, Tulio Martinez Minto. -- 2. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 150)

     

    PS: O sucesso é uma consequência e não um objectivo. (Flaubert , Gustave)

     

  • Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

      Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • No rito sumário é 2 ou 3 testemunhas, alguém pode me ajudar. Agradeço

  • D

    . CLT. Art. 819, § 1.º

    . CLT. Art. 820

    . CLT. Art. 821 / Art. 852-H, § 2.º

    . CLT. Art. 829

    . CLT. Art. 825


ID
795643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a CLT com relação aos dissídios individuais que são julgados pela Justiça do Trabalho, considere as afirmativas abaixo.

I - Toda e qualquer nulidade no processo do trabalho é passível de declaração ex officio.

II - Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, só será deferida a intimação de testemunha caso a parte comprove que a convidou e ela deixou de comparecer.

III - Os prazos processuais contam-se com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, que são contínuos e irreleváveis.

IV - O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e de direito.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  I ERRADO  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    II CORRETO 
     Art. 852-H. § 3º CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

    III CORRETO 
     Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    IV ERRADO -  Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Apenas complementando o item I:
    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
    (absolutas) fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Uma dica: Se na hora der um branco acerca da existência confissão de direito, vale a pena racionciar o seguinte:  Não há que se falar em confissão de direito, pois o Juiz é quem conhece o direito. No máximo, caberia à renúncia ao direito.


ID
810220
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Magda ajuizou reclamação trabalhista em face da Fundação Pública “Felicidade” dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Durante a instrução processual, Magda pretende ouvir o depoimento testemunhal de Clara, Sônia, Maria e Tícia. Neste caso, Magda poderá ouvir o depoimento de

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO ...................RÁ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Enunciado :Magda ajuizou reclamação trabalhista em face da Fundação Pública “Felicidade” dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Durante a instrução processual, Magda pretende ouvir o depoimento testemunhal de Clara, Sônia, Maria e Tícia.


    Rito Sumaríssimo :

                                                                                                                      limite: 40 x 622 = 24.880,
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

      Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional


    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
                                                                                               2 testemunhas

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.



     

  • GABARITO C. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação.
  • Cuidado com os comentários. O art. 852-H CLT regulamenta o procedimento sumarríssimo, entretanto no caso em análise não pode ser aplicado tal procedimento por força do parágrafo único do art. 852-A CLT que exclui desse procedimento a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Portanto, mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos, se a reclamada é uma fundação pública, não haverá procedimento sumaríssimo e sim ordinário.
    Assim, fundamenta-se a questão com os arts. 821 e 825 da CLT, in verbis:
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    No processo trabalhista, não se exige depósito prévio de rol de testemunhas.
    Bons estudos!

  • caí feio. Inciando os estudos em processo do trabalho. Eu fui seco na letra E. Faz parte!!!
  • EU TB ERREI FEIO E MARQUEI A LETRA E. ESSA FCC NÃO TEM JEITO !!! TODAS AS QUESTÕES SÃO UM CAMPO MINADO. NÃO ERRO NUNCA MAIS.  ABÇS, LUCIANE. 

  • Nossa!! errei está questão por pura falta de atenção,pois não li, ou não vi escrito( Fundação Pública), já fui para " Felicidade" direto. Rs.
    Por isso, acabei marcando a letra "E". Mas, este é um caso de exceção: Mesmo que o valor da causa seja até 40 SM, não será adotado o rito sumaríssimo:
    • Quando for parte na demanda ente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,art. 852-A, CLT.
    • Citação por Edital- Art. 852-B, II da CLT.
    Obrigada aos comentários anteriores, pois, consegui perceber o meu erro.
  • Em relação ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar, temos que:
    a) Procedimento ordinário - 03 (três) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT;
    b) Inquérito para apuração de falta grave - 06 (seis) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT;
    c) Procedimento sumaríssimo - 02 (duas) testemunhas, a teor do art. 852-H, parágrafo 2º, da CLT.

    Obs.: Não obstante o limite de testemunhas acima especificado, poderá o juiz na condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo (art. 418, I, do CPC), desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Só pra deixar claro pra quem não tem o gabarito: o comentário anterior que diz que é D está errado.
    Correta: C
  • Só para complementar. O art. 852-A paragrafo único apenas se refere à administração direta, autarquica e fundacional. Segue a regra do procedimento sumaríssimo para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista.
  • TB ERREI FEIO POR PURA FALTA DE ATENÇÃO, MAS FAZ PARTE!!
  • Como disse o colega, "pegadinha do Malandro" mesmo! Ô, raiva! rs
  • Para minha INFELICIDADE, não percebi que a tal FELICIDADE era uma fundação não sujeita ao procedimento sumárissimo.
  • Pessoal. Só para ilustrar:

    o Texto diz "DA" Fazenda Pública e não "DE". Entendo pouco e, por exclusão também se faz prova mas, se tiver alguém aí bom de Interpretação, vai saber do que estou falando.

    Senão vejamos: o 'da" Refere-se a Nomenclatura e não a definição de pessoa jurídica. Temos vários exemplos de Autarquia que o nome começa com Instituto e por aí vai. Quer um exemplo: IBAMA não é mais um Instituto Bras......Foi só pra debater. Bons Estudos.
  •                                                                                                    
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

      Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    Esse é um aspecto que precisamos  estar atento pois o parágrafo único deixa claro que estão excluídas do rito sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, mesmo no caso em que esteja dentro dos limites deste rito que é não exceder 40 salários mínimos se formos fazer as contas no ano de 2012 salário era de R$ 622,00 se formos de dividir o valor da causa que é R$ 20.000,00 pelo valor do salário viginte neste ano supracitado teremos na base de 32 salários mínimos e fração siginifica que seria o rito sumaríssimo se não fosse Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Portanto atentem para isso independente do valor se for Adm direta, autárquica e fundacional estará excluída deste rito. Uma grande pedadinha se não prestarmos atenção.

    Bons estudos

  • A FCC acha graça de sua falta de atenção. Rs




    Só pra descontrair. Agora, volte rápido aos estudos.
     
    Sucesso Amigos.
  • Quanto à pergunta do Gui-TRT.

    No caso a questão fala apenas em Fundação Pública, mas não menciona se é de direito público ou de direito privado. Caso seja esta última poderemos encontrar celetistas em seu seu quadro.
     
    Espero ter ajudado e boa sorte a todos.
  • FCC = Faz Cair o Cabelo (de raiva).
  • Natália, sua explicação está infundada.
    Se na questão fala Fundação Pública, cm assim n diz se é pública ou privada?
    Fundação pública é pública. Qdo a banca quer se referir auma fundação privada, diz só fundação


  • É errando que se acerta!



  • GABARITO ITEM C

     

    DICA: PROCURE LOGO CONTRA QUEM ELA VAI ENTRAR COM A RECLAMAÇÃO.

     

    EXCLUÍDAS DO PROCEDIMENTO SÚMARÍSSIMO:

    -ADM.DIRETA

    -AUTARQUIA

    -FUNDAÇÃO

     

    LOGO,O PROCEDIMENTO DA QUESTÃO SERÁ O ORDINÁRIO.---> ATÉ 3 TESTEMUNHAS

  • Fiquei preocupado com o valor da demanda e nem me atentei ao Reclamado. Boa questão!

     

    Resposta: C

  •  Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Táqpariu que ódio

    A pessoa começar o primeiro dia do ano engolindo um sapo desse


ID
823423
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.

II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas.

III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso.

IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A)
    I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.  (ERRADO)

    CLT Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. (CERTO)

    Lei 5584/70
    Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.


    III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. (ERRADO)

    CLT Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
     

     

    Súmula nº 357 do TST

    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


    IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.(ERRADO)

     

     

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • Lei 5584/70
    Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo,
    não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

  • O fato de a assertiva I não estar literalmente copiada da CLT não a faz incorreta, tendo em vista que servidor público é englobado no sentido de funcionário público. Lamentável!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição. 

    O item I está errado porque de acordo com o artigo 823 da CLT quando a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas. 

    O item II está certo porque de acordo com o artigo 829 da CLT a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso. 

    O item III está errado porque a súmula 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ao passo que o artigo 829 da CLT estabelece que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras. 

    O item IV está errado porque a súmula 338 do TST estabelece inversão do ônus da prova, observem:


    Súmula 338 do TST I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 


    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário


    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 


    O gabarito é a letra "A". 

ID
866323
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C)

    a) Cada parte não poderá se valer de mais de 3 (três) testemunhas. (ERRADO)

    CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-H.§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação


    b) A citação por edital somente será realizada quando o reclamante fizer a correta indicação do nome do reclamado.(ERRADO)

    CLT - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    c) O juiz terá total liberdade para determinar as provas a serem produzidas. (CERTO)

    CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    d) Não é admissível a produção de prova pericial.(ERRADO)

    CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-H.§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    e) Somente serão produzidas na audiência de instrução e julgamento as provas que foram previamente requeridas.(ERRADO)

    CLT -SEÇÃO II-A / Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

  • Complementando sobre procedimento sumaríssimo:
    Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 
    Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 
    O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.
    Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.
    O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 
    testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 
    O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.
    É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 
    SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 
  • GABARITO: C

    A afirmação contida na letra “C”, de que o Juiz tem liberdade para conduzir o processo, determinando as provas a serem produzidas, está em consonância com o art. 852-D da CLT:

    “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Essa idéia também está presente no art. 130 do CPC, que trata dos poderes instrutórios do Juiz. As demais assertivas estão erradas. Veja:

    Letra “A”: errada, pois o art. 852-H, §2º da CLT diz que serão não mais do que 2 testemunhas para cada parte.
    Letra “B”: errada, pois o art. 852-B, II da CLT diz que não haverá citação por edital no procedimento sumaríssimo.
    Letra “D”: errada, pois o art. 852-H da CLT prevê o procedimento para a produção da prova pericial, razão pela qual é cabível no procedimento sumaríssimo.
    Letra “E”: errada, pois o art. 852-H da CLT diz que as provas serão produzidas em audiência independentemente de requerimento prévio.


  • É bom lembrar que as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
  • Nota 10 o comentário de Cristiane TRT!

  • A) No proc. sumaríssimo são permitidas 2 testemunhas, no ordinário q. são 3 e no inquérito para apuração de falta grave são 6 ( pense assim 2 x 3 = 6); 

    B) Segundo a letra fria da lei não se faz citação por edital no sumaríssimo, em que pese jurisprudência em sentido contrário; 
    C) O juiz, no sumaríssimo, poderá inclusive apreciar as provas segundo às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D da CLT);
    D) Pode prova pericial, sendo que as partes terão o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca delas (art. 852, §§ 4º e 6º da CLT); 
    E) Todas as provas serão produzidas em audiência (exceto pericial e pré-constituída), mas não precisa ser previamente requeridas (art.852-H, "caput", da CLT).
  •  

    Como ninguém está considerando a letra A correta??????? 

     

    O art. 852-H, § 2º, da CLT (regula o procedimento sumaríssimo), dispõe que "as testemunhas, até o máximo de 2 (duas) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação". Portanto, pela literalidade do dispositivo, o máximo de testemunhas que cada parte poderá ter são 2. Corroborando esta informação, a letra "A" diz que "cada parte não poderá se valer de mais de 3 (três) testemunhas", ou seja, não poderão se valer de 4, 5, 6, 7, e assim sucessivamente. Logo, essa alternativa está completamente correta!

     

    O gabarito da prova deu a letra "C" como correta, estipulando que "o juiz terá total liberdade para determinar as provas a serem produzidas". Porém, entendo que, apesar da disposição expressa do art. 852-D dizer que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, essa liberdade não é "total", como consta na assertiva, tudo porque ele não tem total liberdade de determinar uma prova pericial, que somente pode ser produzida "quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta" (art. 852-H, § 4º, CLT).


ID
869203
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. (NÃO HÁ PRIMO)
  • a) correta. Art. 828, CLT. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    b) correta. Art. 828, CLT. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    c) correta.  Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    Art. 852-H, CLT, parágrafro 2º.
    As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    d) correta. Art. 852-H, parágrafo 3º, CLT. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    e) incorreta.
    . Art. 829, CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    Primo não está incluso no rol. (faz parte da linha colateral em 4ª grau)
  • Pessoal, a letra E está correta. A alternativa se refere a tios, primos e sobrinhos de terceiro grau, o que é proibido, conforme art. 829 da CLT. O gabarito correto deve ser letra D. Pois a condução coercitiva da testemunha é só para o rito ordinário, não cabe no sumaríssimo. Vejam esta questão:

    Prova: TRT 15R - 2008 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1

    Observadas as normas legais sobre o procedimento sumarissimo, assinale a alternativa incorreta:

     

    • a) o juiz deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo o fim social da lei e as exigências do bem comum;
    • b) pode tramitar pelo rito sumarissimo ação trabalhista em face de empresa pública;
    • c) as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, "ex officio", ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva;
    • d) é cabivel ação rescisória das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito sumarissimo;
    • e) não se fará citação por edital.
    O gabarito é a letra C, onde a banca pede a alternativa incorreta.
  • Achei essa questão muito mal elaborada, aliás, essa prova como um todo está muito mal formulada. Nunca vi na história deste país uma questão em que o erro está no que vem dentro do parêntese. O próprio art. citado pelos colegas é claro em dizer parente até o terceiro grau, o que é justamente o que está escrito na questão. Aí o examinador para tornar a questão errada coloca entre parênteses um caso que não se enquadra no que é parente de 3 grau é demais, muita falta de bom senso. Prova cansativa, de mau gosto, desgastante; esqueceram que a duração da prova era de 5h. Exaustivamente cheio de casinhos e viajadas nos assuntos abordados, prova nota 0 e bem distante do que se espera de um juiz na prática.
  • I - CORRETA - CLT  828
    II - CORRETA - CLT 828

    III- Há controvérsias. Se tiver errado me corrijam. Mas  o art. 821 - Fala em
    03 T p/ ORDINÁRIO
    06 P/ INQUÉRITO (Estas são Indicadas)
    E o 852 - H p. 2º fala em ATÉ 02 TEST.
    O juiz pode ouvir mais quantas? Qual a previsão legal?

    IV- LITERAL COM ERRO INSERIDO PELA BANCA. Entre parênteses. Não sei o limite disso. Colocar uma casca de banana dentro de um bolo e dizer que o bolo não é bolo?. Tá Bom.... vão dizer para parar de reclamar, mas isso é falta de sei lá oquê. Bons estudos.
  • Fala sério, primo não é parente de quarto grau?
  • A alternativa "e" está errada sim, primo é parente colateral de QUARTO grau. É no mínimo condenável que o erro esteja em uma questão de direito civil (parentesco) se a pergunta se propõe a discutir processo do trabalho, mas enfim...

    A alternativa "d" não contém erro algum. A condução coercitiva também se aplica no rito sumaríssimo, desde que a testemunha não compareça após o convite, seja intimada e novamente não compareça:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

     (...).

     § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


  • GABARITO : E

    A e B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    C : VERDADEIRO

    A limitação à indicação de testemunhas é dirigida às partes, não ao juízo.

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 (duas) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    ☐ "O limite especificado é dirigido às partes, podendo o juiz, na condução do processo, determinar a intimação de testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou das testemunhas, desde que necessárias ao esclarecimento dos fatos e do convencimento do juízo (CPC/2015, art. 461, I). Nessa hipótese, dá-se o nome de testemunha do juízo" (Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., 2019, p. 815).

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    E : FALSO

    Primo é parente colateral em 4º grau, pelo que não é impedido de testemunhar (CC, art. 1.594).

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
878842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Processo Judiciário do Trabalho elenca o depoimento de testemunhas como uma das modalidades de prova. Assim, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais de Procedimento Ordinário, de Procedimento Sumaríssimo e no Inquérito para Apuração de Falta Grave, a quantidade máxima de testemunhas que cada parte poderá indicar é de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABA: A

    FUNDAMENTOS:

    CLT, 

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.  

     § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


     Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
  • GABARITO A. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte (rito SUMARÍSSIMO), comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    RITO ORDINÁRIO - 3 TESTEMUNHAS;
    INQUÉRITO - 6 TESTEMUNHAS.

  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    No Procedimento Ordinário e Inquérito para Apuração de Falta Grave o númro de testemunhas está regulado no artigo 821 da CLT: Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
    Já no Procedimento Sumaríssimo a tema está disciplinado no artigo 852-H, § 2º da Consolidação Trabalhista: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Macete..

    Procedimento Comum Ordinário ( 3 palavras) => 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo ( 2 palavras) => 2 testemunhas

    Inquérito Para Apuração de Falta Grave ( 6 palavras) => 6 testemunhas

    ;))
  • Fantástico essa forma de memorização colega
  • Outro jeito mnemônico de decorar que preferir foi:
    O procedimento sumaríssimo tem que ser RAPIDO então com menos mulher na sala  é melhor ! Aprendi que neste procedimento seria 2 testemunhas.
    Na apuração de falta grave, precisa ter muita gente pra provar algo! Então para não confundir com 4, ou 5 ou qualquer outro numero que a banca colocasse para nos confundir como fez com a questão acima é só lembrar da tabuada abaixo e encaixar as peças depois !
    ENTÃO:
    3   x   2  =  6
    ORDINÁRIO                                   SUMARÍSSIMO                       APURAÇÃO DE FALTA GRAVE


                                                                                

  • GABARITO: "A", de aprovação! :)

    Uma das questões mais simples sobre provas é essa, relacionada ao número de testemunhas que podem ser arroladas no processo do trabalho, que varia de acordo com o procedimento adotado. No rito ordinário, cada testemunha poderá indicar até 3 testemunhas (art. 821 da CLT), no rito sumaríssimo esse número é reduzido para 2 (art. 852-H, §2º da CLT) e no inquérito para apuração de falta grave cada parte pode valer-se de até 6 testemunhas (art. 821 da CLT)
    .
  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 852-H.§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    RESUMINDO:

     

    ORDINÁRIO--> ATÉ 3 TESTEMUNHAS

    SUMARÍSSIMO--> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

    INQUÉRITO P/ APURAÇÃO DE FALTA GRAVE --> ATÉ 6 TESTEMUNHAS

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Segundo a CLT, temos o seguinte quanto ao número de testemunhas:
    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).   (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E INQUÉRITO PARA APURAÇÃO)
    Artigo 852-H. (...) §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)

    RESPOSTA: A.
  • 01/03/19 CERTO.


ID
878962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Atenas, em dezembro de 2012, ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Celestial Cosméticos e Perfumes S/A postulando apenas uma indenização por ofensas e danos morais, no valor que foi atribuído à causa de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), equivalentes a 10 salários mínimos na época da propositura da ação. Para comprovar suas alegações, conforme previsão legal, a quantidade máxima de testemunhas que Atenas poderá indicar é de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 852-H, da CLT.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
  • Apenas a título de complementação,

    A questão cuida de demanda que seguirá o rito sumaríssimo, em razão de seu valor ser inferior a 40 salários mínimos à época do ajuizamento, e de não ser a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional parte na causa (art. 852-A, CLT).

    No Processo Trabalho, de modo geral, o número de testemunhas varia da seguinte forma:
    Procedimento Sumaríssimo - 2 testemunhas
    Procedimento Ordinário - 3 testemunhas
    Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave - 6 testemunhas

    Bons estudos a todos!
  • Não acredito que a banca anularia essa questão, mas usando um raciocínio lógico, entendo que a conclusão seria por outra alternativa.

    A questão claramente expõe condições que possibilitam o uso do rito sumaríssimo.
    Contudo, a parte poderia optar pelo rito ordinário.
    O rito adotado não ficou claro na questão.
    Deste modo, em uma interpretação lógica, o máximo possível de testemunhas seria 3 (rito ordinário).

    De acordo?
  • De forma respeitosa discordo do comentário postado pelo colega acima. O artigo 852-A da CLT, de forma literal, não deixa margem para que se escolha o procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos. No enunciado da questão foi destacado o fato de que o reclamante indicou o valor da causa na reclamação (10 salários mínimos). Não creio que a questão seja passível de anulação.

    Vejamos o dispositivo celetista:

      Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

      Por outro lado, na prática forense, ocorre frequentemente a indicação de valor da causa superior a 40 salários mínimos de forma proposital para que a ação siga o rito ordinário, muito embora estejam sendo discutidos, na realidade, valores bem abaixo deste patamar. Mas isso é outra história. Não serve pra prova.


     

  • Acerca do procedimento sumaríssimo, é importante relembrar:
    "Estão, porém, excluídas do procedimento sumaríssimo, qualquer que seja o valor em discussão, as causas em que é parte - ativa ou passiva, não importa -, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (parágrafo único, do art. 852-A), federal, estadual ou municipal[6]. Não se compreendem nesse rol as empresas públicas ou sociedades de economia mista, ambas sujeitas ao regime jurídico das pessoas de direito privado[7]."
    Fonte: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp


     

  • Complementando sobre procedimento sumaríssimo:
    Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 
    Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 
    O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.
    Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.
    O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 
    testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 
    O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.
    É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 
    SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 
  • O pessoal mais jovem aí lembra que as vezes o pessoal substituía o S pelo 2 e o R pelo 3 na internet? No século XIX, na era do mIRC hheuaheah

    Ae fica tipo:

    2UMARÍSSIMO

    O3DINÁRIO
  • Bem interessante observarmos o amadurecimento da Banca. Pra quem tem alguma intimidade com a FCC sabe que em provas anteriores ela costumava, em questões como essa, colocar apenas o valor da causa da Reclamação. Assim, forçava o candidato - desnecessariamente, a meu ver - a saber o valor atual do salário mínimo e a fazer o respectivo cálculo pra saber a quantos salários mínimos correspondia o valor da causa dado.
    Atualmente, ela continua dando o valor da causa mas já informa a correspondência em salário mínimo. Bacana! O candidato agora precisa é saber o Direito, e não Economia, hehehe.

  • Não gosto muito dos enunciados da FCC. Se fosse ver, não há OBRIGATORIEDADE para a parte processar sua ação pelo Rito Sumaríssimo (em que é permitido a indicação de duas testemunhas) pelo simples fato de a causa possuir valor inferior a 40 SM. Poderia ser pelo ORDINÁRIO no meu entendimento. Por gentileza, se meu pensamento está errado, me corrijam.

  • Para gravar e não esquecer:

    SOI 2x3=6

    Sumaríssimo - 2

    Ordinário - 3

    Inquérito - 6


    Abs.

  • Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipóteses.

  • MACETE:

     

    Procedimento Comum Ordinário ( 3 palavras) => 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo ( 2 palavras) => 2 testemunhas

    Inquérito Para Apuração de Falta Grave ( 6 palavras) => 6 testemunhas

     

     

    GAB C

  • 01/03/19 CERTO.


ID
896245
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao dissídio individual que tramita pelo procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    • a) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da extinção do contrato de trabalho ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. ERRADO: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo
    • b) As testemunhas, até no máximo de duas para cada parte, comparecerão a audiência de instrução e julgamento independente de intimação; sendo que só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. CORRETO: Art. 852-H, §2 e 3
    • c) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado, sendo desnecessária a indicação do valor correspondente por ausência de previsão de cominação legal. ERRADO: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  
    • d) Em razão da celeridade do rito processual não há previsão legal para manifestação sobre laudo pericial em caso de ser realizada prova técnica. ERRADO:Art. 852-H § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    • e) Serão decididos, em cinco dias, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo; as demais questões serão decididas na sentença. ERRADO:  Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

ID
897289
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.

II) As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.

III) O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.

IV) O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • II) Errada.  Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)

    Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    III) Correta. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV) Errada. SUM-418  MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança
  • Acrescentando em relação ao item I, ensina Mauro Schiavi:

    "O Processo do Trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do Direito Processual Comum, no Processo do Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz."
    (Manual de Direito Processual do Trabalho)
  • Gente, essa questão I está grosseiramente errada!!! Acabei de fazer diversas questões em que as bancas consideraram errada a assertiva que afirmava a IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e com razão, pois, na verdade, o que se tem é a Irrecorribilidade IMEDIATA das decisões interlocutórias.  As informações têm que estarem corretas e não menos erradas!!! Acertei por eliminação, mas NÃO ESTÁ CORRETA essa afirmação!!!

  • O JUIZ PODE SE RECUSAR A DEFERIR O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANDO O PERCEBER DESFAVORÁVEL AO OBREIRO. 

  • TENTAR A CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO.

    JUIZ HOMOLOGAR ACORDO DE CONCILIAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIO. ( e dessa decisão NÃO cabe MS)

     

    GABARITO ''E''

  • Além do comentário da Thais, acerca do item I, ainda acredito que aquela assertiva esteja errada quando menciona a "identidade física do juiz". O NCPC já não traz mais a previsão expressa daquele princípio e, no processo do trabalho, é plenamente possível a troca de um juiz por outro, como forma de garantir a celeridade processual como TST tem entendido.

  • SÚMULA 418 TST -  TRATA-SE DE FACULDADE DO JUIZ A HOMOLOGAÇÃO.

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    É adaptação de excerto de Schiavi:

    ☐ "Segundo a doutrina, a oralidade decompõe-se nos seguintes subprincípios: a) identidade física do juiz; b) prevalência da palavra oral sobre a escrita; c) concentração dos atos processuais em audiência; d) imediatidade do juiz na colheita da prova; e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 110-111).

    A assertiva poderia ter sido considerada falsa, porém, ao não referir que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é tão somente imediata (CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula 214).

    II : FALSO

    CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    CLT. Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    CLT. Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV : FALSO

    TST. Súmula nº 418. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • I – Correta. A assertiva apresenta corretamente a explicação sobre o princípio da oralidade e alguns de seus subprincípios, que são: identidade física do juiz, prevalência da palavra oral sobre a escrita, concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade do juiz na colheita de prova e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

    II – Errada. A quantidade de testemunhas depende do ripo de procedimento adotado. 

    - Sumaríssimo = até 2 testemunhas (art. 852-H, § 2º, CLT)

    - Ordinário = até 3 testemunhas (art. 821, CLT)

    - Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas (art. 821, CLT)

    Observação: este assunto não se refere exatamente aos princípios do Processo do Trabalho e será abordado em aulas específicas do curso de Direito Processual do Trabalho.

    III – Correta. É obrigatória a tentativa de conciliação, mas não a sua celebração.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV – Errada. O juiz NÃO é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.

    Súmula 418, TST - A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Gabarito: E


ID
906697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hidra pretende ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da sua empregadora Matrix S/A, postulando o pagamento de horas extraordinárias, totalizando o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Nesse caso, o procedimento processual que deve tramitar a reclamatória trabalhista e a quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar, respectivamente, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
     CLT, Art. 852-A:
    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    CLT, Art. 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    Bons estudos!
  • Resumindo:
    Procedimento ordinário = até 3 testemunhas
    Procedimento sumaríssimo = até 2 testemunhas
    Inquérito para apuração de falta grave = até 6 testemunhas

    Lembrando que as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo serão somente as ações individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    GABARITO: Letra B
  • Complementando:

    Procedimento ordinário (acima de 40 SM) = até 3 testemunhas

    Procedimento sumaríssimo (2 a 40 SM)= até 2 testemunhas

    Procedimento sumário (até 2 SM) = até 
    3 testemunhas (doutrina), por não haver expressa previsão legal.
  • Complementando:

    Parágrafo único do Art. 852-A, da CLT:
     Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Assim, como a questão fala sobre uma S/A, essa não sofre a vedação do artigo citado acima.

  • GABARITO: B

    Trata-se de questão extremamente fácil, do ano de 2013, que é respondida à luz do art. 852-A da CLT, que afirma que as demandas de valor até 40 salários mínimos serão ajuizadas perante o procedimento sumaríssimo, bem como o art. 852-H §2º da CLT que afirma serem até 2 as testemunhas de cada parte nesse procedimento. Veja:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.

    “Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    (...)
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.
  • Algumas distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:   Procedimento Ordinário: I - Até 3 testemunhas para cada parte; II - Relatório é exigido na sentença; III - Permite-se citação por Edital; IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público; V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos; VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.   Procedimento Sumaríssimo: I - Até 2 testemunhas para cada parte; II - Relatório é dispensado; III - Não se admite citação por Edital; IV - Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público; V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos; VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
  •  .SUMARÍSSIMO 2 TESTEMUNHAS.

  • RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

     

    Sumário =  até 2 SM  -  máximo 3 testemunhas para cada parte.

    Sumárissimo =  até 40 SM  - máximo 2 testemunhas para cada parte.

    Ordinário = + de 40 SM  - máximo 3 testemunhas para cada parte.

     

    OBSNo inquérito para apuração de falta grave, podem ser ouvidas até (seis) testemunhas para cada parte

     

     


ID
907072
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hidra pretende ajuizar uma reclamatória trabalhista em face da sua empregadora Matrix S/A, postulando o pagamento de horas extraordinárias, totalizando o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos à época do ajuizamento da ação. Nesse caso, o procedimento processual que deve tramitar a reclamatória trabalhista e a quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar, respectivamente, é

Alternativas
Comentários
  • art. 852 -A, CLT : procedimento sumaríssimo - valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
    art. 852 - H, §2º, CLT: limite máximo de 2 testemunhas
  • Sumário: até 2 salários mínimos (lei 5584/70)
    Sumaríssimo: até 40 salários mínimos - 2 testemunhas
    Ordinário: acima de 40 salários mínimos - 3 testemunhas

    Em relação ao sumário, não achei nem na lei e nem na doutrina do Bezerra Leite menção ao número de testemunhas. Alguém sabe informar?
  • Acabo de procurar na doutrina de Sergio Pinto Martins e também não achei nada sobre.

    Se alguém teve resultado diferente em outra pesquisa sinta-se à vontade para me enviar uma mensagem, assim como também voltarei a este tópico quando encontrar.
  • "Procedimento ordinário: 03 testemunhas cada parte (art. 821, CLT); inquérito judicial para apuração de falta grave: 06 testemunhas cada parte (art. 821, CLT); procedimento sumaríssimo: 2 testemunhas (art. 852-H, § 2º, CLT). Esse limite não é aplicável ao juiz (art. 418, I, CPC). No que pertine ao procedimento sumário, denominado de dissídio de alçada, cuja base legal se encontra no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 5.584/70, há uma lacuna quanto ao número máximo de testemunhas arroladas ou convocadas para cada parte. Todavia, o entedimento prevalescente é de que o limite é 3 testemunhaspara cada qual." Segue a transcrição dos citados dispositivos da lei 5.584/70:
    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)
  • Quantidade máxima de testemunhas que cada parte pode indicar:

    - Procedimento sumaríssimo: 2

    - Procedimento ordinário: 3

    - Inquérito judicial: 6

    Lembrete: " 2 x 3 = 6"

    Observação:
    - Procedimento Sumário (Dissídio de Alçada): A lei não previu o número máximo de testemunha nesse procedimento, prevalece, todavia, o entendimento de que por analogia o número máximo é de 3 (três) testemunhas.

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na DATA do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 852-H.  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • SUMARÍSSIMO ATÉ  2  TESTEMUNHAS.

  • 01/03/19 ERRADO. FALTA DE ATENÇÃO!


ID
946726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao direito processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

Diferentemente do que ocorre no direito processual civil, no processo do trabalho, com base na literalidade da CLT, não é necessário que a petição inicial contenha o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • CLT -  Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    CPC -  Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
  • Motivo da anulação:
    O julgamento do item restou prejudicado por não especificar qual rito processual cível se pretendia comparar ao processo do trabalho. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
  • A obrigatoriedade da indicação do valor da causa é divergente na doutrina. Parte dela entende que a indicação não é necessária pois não é exigida pelo art. 840 da CLT. Outra parte da doutrina entende obrigatória a indicação um vez que seria necessária para a determinação do rito do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário).

ID
974518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mariana ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia federal X requerendo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, dando à causa o valor de R$ 12.000,00. Para a audiência designada, a reclamante pretende levar como testemunhas quatro ex-colegas de trabalho,com as quais não possui amizade íntima.Neste caso.


Alternativas
Comentários
  • Apesar de o valor atribuído à causa permitir o procedimento sumaríssimo - no qual é admitida a oitiva de apenas 2 duas testemunhas - o caso da questão exige que seja adotado o procedimento ordinário, no qual poderão ser ouvidas até 3 testemunhas, pois se trata de Autarquia Federal. Vejamos:

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    A questão quis ainda nos confundir com a possibilidade de suspeição das testemunhas, embora não tenha sequer citado que estariam demandando contra o empregador - e mesmo que estivessem não geraria a suspeição:

    Súmula nº 357 do TST
    TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    Portanto correta a alternativa A: somente será permitida a oitiva de três testemunhas, não obedecendo a demanda ao procedimento sumaríssimo.

  • Em relação ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar:

    Procedimento Ordinário:  3 TESTEMUNHAS  (art. 821 CLT);

    Procedimento Sumaríssimo: 2 TESTEMUNHAS (art. 852-H § 2º CLT);

    Inquerito para apuração de falta grave: 6 TESTEMUNHAS (art. 821 CLT);

    A pegadinha é devido a reclamada ser uma Autarquia Federal, nesse casa independente de valor o processo é Ordinário.
  • é, a fcc está mudando de estilo, fazendo questões com pegadinhas....
  • GABARITO: A

    A questão não é difícil não, desde que notemos que o rito a ser utilizado não é o sumaríssimo, apesar do valor de R$12.000,00, pois a ação tem como reclamada uma autarquia federal. Tais entidades estão excluídas do rito sumaríssimo por força do art. 852-A, § único da CLT, veja:


    “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.

    Assim, se a demanda não será processada pelo rito sumaríssimo, é porque seguirá o procedimento ordinário, aplicando-se o art. 821 da CLT em relação ao número de testemunhas, que nesse rito é de 3 (três) para cada parte. Veja:

    “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

    PRÓXIMO! :)
  • RESPOSTA: A

    A QUESTÃO A PRINCIPIO NOS LEVA A CRER QUE, NUMA LEITURA SEM MUITA ATENÇÃO E DANDO IMPORTÂNCIA APENAS PARA O VALOR DA CAUSA (12.000,00), SERIAM NECESSÁRIAS 2 TESTEMUNHAS E A DEMANDA SERIA DISCUTIDA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, MAS, DEVEMOS FICAR ATENTOS PARA A PARTE RECLAMADA, QUE É UMA AUTARQUIA FEDERAL, SENDO ASSIM, ESTÁ DEMANDA DEVERÁ SER DISCUTIDA NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, E PODERÃO SER ARROLADAS ATÉ 3 TESTEMUNHAS.
  • O artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra A):

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • Enunciado tosco... se fosse CESPE com certo e errado, já marcaria errado pelo fato de que a situação descrita é impossível - não há possibilidade de contrato de trabalho com autarquia, visto que o regime jurídico é estatutário.
  • NÃO PODE PROCEDIMENTO SUMARISSIMO:  Administração Pública direta, autárquica e fundacional
  • Colegas, por gentileza, evitem usar letras em itálico porque fica difícil enchergar.

    Obrigada

  • Gabarito: A

    Autarquia Federal: Mesmo que o valor de R$12.000,00 esteja dentro do limite permitido para rito sumaríssimo, as Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional estão excluídas deste Rito, pois os prazos que elas possuem (para recorrer e contestar) são em DOBRO. O que as tornam incompatíveis com a celeridade do rito sumaríssimo.
    Sendo assim, a questão pede as características do Rito Ordinário.

    A- Certo. Não obedecendo ao rito sumaríssimo (permitido máximo de 2 testemunhas), será permitida a oitiva de três testemunhas.
                     Rito Ordinário: até 3 testemunhas por parte, salvo quando se tratar de inquérito (até 6 testemunhas).

    Bons estudos.

  • Para complementar, cabe a análise do artigo 829 da CLT:

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

    Assim, a CLT não veda a oitiva de colegas e ex-colegas de trabalho. No caso de amizade íntima, a testemunha apenas não prestará compromisso e o testemunho valerá como simples informação.

  • Dá-lhe casca de banana pra quem não leu que era autarquia federal e foi direto no valor da causa.

  • questão boa pra eliminar desatento!

  • Autarquia federal não se encaixa no rito sumaríssimo, sendo, portanto, ordinário.


  • ao falar em autarquia, já não é procedimento sumaríssimo, por isso, passar a ser ordinário, com três testemunhas.


  • Caí no dibre.

  • caí no dibre(2)


  • putz grillaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Eu também caí no dibre,não entendi


  • Autarquia Federal = Rito Ordinário = 3 testemunhas.

  • GABARITO ITEM A

     

    A PRIMEIRA COISA QUE FAÇO É IDENTIFICAR QUEM É EMPREGADO E EMPREGADOR.

    AÍ JÁ VOU LOGO VENDO QUAL RITO ESTÁ ANTES MESMO DE OLHAR O VALOR DA CAUSA.

     

    LEMBRANDO :

     

    SUMARÍSSIMO:

    ATÉ 40 S.M

    ATÉ 2 TESTEMUNHAS

    EXCLUÍDAS----> ADM.DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

  • Esqueci de olhar a autarquia...Mas é errando que se aprende. Nunca desistam dos seus sonhos!
  • GABARITO "A" ARTIGO 852_A_CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

     

    PARÁGRAFO UNICO: Estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, Autarquias e fundacional. Obs: Empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO estão excluídas.

                                                                  "O segredo é não desistir"

  • Seria ilário se pudesse postar a foto com a cara de pateta quando vê que errou a questão pq passou batido na AUTARQUIA FEDERAL.

    Mas também né, pelo o horário do mesu post, dá pra dá um desconto.

    Hora de dormir. Amanhã cedo a luta continua...

     

  • comentário a título de contribuição:

    SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS E EMPRESAS PÚBLICAS NÃO ESTÃO EXCLUÍDAS DO RITO SUMARÍSSIMO,

    APENAS SE EXCLUEM AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, ALÉM DA ADM DIRETA.

  • Eu nunca percebo quando a questão diz que tem autarquia no meio ! AFF... Vou fazer 40 provas de trt até acertar! Q droga

  • Fredson Costa nao deista .

    Vamos conseguir .

     

  • LINDA QUESTÃO!

  • Fico muito feliz quando acerto uma questao assim.


  • O caso em tela trata do limite de testemunhas que podem ser ouvidas no processo. Em que pese o baixo valor da causa, que a amoldaria ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-A da CLT), trata-se de demanda ajuizada em face de autarquia, ou seja, Administração Pública autárquica, o que impede o rito sumaríssimo (artigo 852-A, pu, CLT). Assim, a limitação de 02 testemunhas ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-H, par. 2o., da CLT) não se aplica, mas somente a do procedimento ordinário, que é de 03 testemunhas (artigo 821 da CLT).
    RESPOSTA: A.
  • Escorreguei bonito nesta. Não me ative ao fato de ela trabalhar para uma autarquia. Concurso não é só saber a matéria, mas prestar muita atenção ao enunciado e ler as as alternativas até o final, SEMPRE.

     

    Vamos lá!! Força, foco e fé!

  • segue a ordem da questão

    DEMANDA TRABALHISTA CONTRA AUTARQUIA.............. RITO ORDINARIO.............. mAx. 3 testemunhas

     

    GABARITO ''A''

  • Autarquia!!! Rito Ordinário!!!

  •  Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                   

  • Sumaríssimo - causa até 40 sál.

    Não cabe nas ações contra Adm direta, fundação pública e autarquia.

  • Sumaríssimo - causa até 40 salários mínimos.

    OBS - Não é cabível quando  ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

  • Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • 1. Autarquia federal se encaixa em qual rito? Ordinário.

     

    2. O valor de R$12.000,00, a princípio, se enquadraria em qual rito? Sumaríssimo, MAS, PORÉM, ENTRETANTO autarquia está fora desse procedimento, mesmo que o valor da causa seja de até 40 salários mínimos. 

     

    3. Sabendo que a ação está sujeita ao rito sumaríssimo, quantas testemunhas são admitidas? Até 3 para cada parte, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.

     

    4. O fato de as testemunhas serem ex-colegas de trabalho da reclamante muda em algo, por exemplo, gerando suspeição ou impedimento? Não muda bulhufas!


    Portanto, o rito será ordinário, podendo ser inquiridas até 3 testemunhas. 

     

     

    GABARITO LETRA A


ID
1040521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)
    CLT, Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
  • Gabarito E.

    Alternativa A. No processo do trabalho, o ônus da prova será sempre do reclamado, em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente.

    Nem sempre.

    Alternativa B. O juiz determinará o perito.

    Alternativa C e D.

    Rito Sumário: 02 testemunhas
    Rito Orndinário: 03 testemunhas
    Inquérito: 06 testemunhas
  • a) ERRADA. (No processo do trabalho, o ônus da prova será sempre do reclamado, em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente.)

    CLT. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

    - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    b) ERRADA. (Na hipótese de haver prova pericial, cada parte deverá apresentar seu assistente, sob pena de confissão.)

    CPC. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico.

    No procedimento sumaríssimo:

    CLT. Art. 852-H 

     § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.


    c) ERRADA. (No procedimento ordinário, a parte pode indicar até duas testemunhas.)

    CLT. Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). 


    d) ERRADA. (No rito sumário, a parte pode indicar até cinco testemunhas.)

    CLT. Art. 852-H, § 2º,  As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    e) CORRETA.

    CLT. Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


  • Na alternativa D a questão fala em rito Sumário e não sumaríssimo. Principais características:

    – São causas de única instância, utilizada para valores de até 2 salários mínimos conhecidas como dissídios de alçada;

    – Não caberá nenhum recurso de sua sentença, apenas recurso extraordinário em caso de ofensa a constituição ou pedido de revisão ao valor fixado pelo juiz que será feito impugnando a sentença em juízo no momento das razões finais. Se negado pelo juiz, esse pedido deverá ser encaminhado em até 48 horas ao TRT para ser revisto, veja os artigos abaixo da lei 5584/70:–

    A lei não previu o número máximo de testemunhas, por analogia entende-se que serão três.

    Fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/

  • O item "a" viola o artigo 818 da CLT ("A prova das alegações incumbe à parte que as fizer").
    O item "b" viola o artigo 3o., parágrafo único da lei 5.584/70 (apresentação facultativa de assistente pericial).
    O item "c" viola o artigo 821 da CLT (até três testemunhas em procedimento ordinário).
    O item "d" viola o artigo 2o da lei 5.584/70, que não permite testemunha em procedimento sumário. Ainda que se utilize o mesmo procedimento sumaríssimo, também restaria violado o artigo 852-H, parágrafo segundo da CLT, que permite somente até duas testemunhas.
    O item "e" está de acordo com o artigo 412, §2o da CLT.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Rito sumarissimo: até 2 testemunhas.  

  •      Tomar cuidado com a nova redação com a reforma trabalhista: 

     

    DAS PROVAS

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    Valeeeeeeeeu

  • a) o ônus da prova será do reclamante quanto ao direito que pleiteia e do reclamado quanto ao fato limitador ou extintor desse direito...o juiz pode determinar o ônus da prova também!
    b) o assistente de perito é uma faculdade não uma obrigação
    c) até 3 (TRÊS) testemunhas
    d) até 2 (DUAS) testemunhas no rito SUMARÍSSIMO
    e) CORRETO

  • a) Art. 818. O ônus da prova incumbe:                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    b) CPC. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico.

    Art. 852-H,  § 4º, CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    c) Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    d) Art. 852-H, § 2º, CLT - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    e) Art. 823, CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Resposta: E


ID
1045093
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista, que tramita sob o rito sumaríssimo, as partes serão intimadas a manifestarem- se sobre o laudo do perito:

Alternativas
Comentários
  • Letra c.
    art. 852-H paragrafo 6° da CLT.
  • Segundo o art. 852-H da CLT, as provas, no rito sumaríssimo devem ser produzidas em audiência. 
    A exceção é trazida pelo § 4º, que dispõe: "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbimdo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito".
    Nesse caso, havendo o laudo, as partes serão intimadas para manifestar-se em cinco dias (prazo comum) - § 6º.

  • GABARITO ITEM C

     

    MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL---> PRAZO COMUUUUM DE 5 DIAS

  • C.O.M.U.M DE 5 DIAS 

  • REFORMA TRABALHISTA lei 13.467/2017

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)


ID
1049344
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face da sua empregadora Carregada Ltda.. Arrolou suas testemunhas na petição inicial e pediu a notificação das mesmas, solicitação que foi indeferida. Na audiência, o advogado de Paulo requereu o adiamento pela ausência das testemunhas, dizendo que protestava pelo indeferimento da notificação e por isso não convidou espontaneamente as testemunhas. O requerimento foi indeferido pelo juiz, que prosseguiu com a audiência.

Sobre a decisão do juiz, a partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D 

    Conforme  a CLT

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    ...

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3  só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Alternativa correta: "D"

    Art. 484, caput, da CLT

    Art. 848 - Terminada a defesa,seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimentode qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 

    §1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo ainstrução com o seu representante.

    §2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.


    A palavra "podendo" do caput do Art. 848 gera uma faculdade do juiz em interrogar ou não a testemunha.


  • Artigo 852-H parágrafo 2. As testemunhas,  até o máximo de duas para cada parte,  comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de  intimação. 


    Parágrafo 3. Só será deferida a intimação de testemunha, que,  comprovadamente convidada,  deixar de comparecer... 

  • No procedimento sumaríssimo, conforme determinação do artigo 852-H, §§2º e 3º da CLT: 
    "§As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação"; "§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva". 
    Dessa forma, correta a decisão. 
    Assim, Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO LETRA ( D ) No procedimento sumaríssimo, conforme determinação do artigo 852-A, §§2º e 3º da CLT: "§As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação"; "§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva". Dessa forma, correta a decisão. 

  • RESPOSTA: D

     

    Complementando os comentários dos colegas...

     

    Se não houver comprovação, o indeferimento do requerimento de intimação das testemunhas faltosas NÃO implicará cerceamento de defesa.

  • No procedimento sumaríssimo, conforme determinação do artigo 852-H, §§2º e 3º da CLT: 

    "§2ºAs testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação"; "§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva". 

    Dessa forma, correta a decisão. 

    Assim, Gabarito do professor: Letra D.

    Fonte: Professor.


ID
1053346
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que se diferenciam o rito ordinário e o rito sumaríssimo em razão de

Alternativas
Comentários
  • Art. 821 - Cada uma das partes nãopoderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando setratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    (A) no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada parte e no rito sumaríssimo limita-se a duas testemunhas para cada parte.

    (B) no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a três para cada parte.

    No Processo do Trabalho a limitação de testemunhas é por PARTE e não por fato.

    (C) no rito ordinário limita-se a duas testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a duas para cada parte.

    (D) em ambos os ritos a limitação do número de testemunhas dá-se em função do conteúdo da petição iniciale da contestação, até o limite máximo de seis para cada parte.

    (E) em ambos os ritos a limitação do número de testemunhas dá-se em função da matéria debatida, até o limite máximo de três para cada parte

    Gabarito:Letra A

  • no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada parte e no rito sumaríssimo limita-se a duas testemunhas para cada parte

    SUMARÍSSIMO....lembre...SUCESSOR... de 2 é ORDEM...ORDINÁRIO é 3.

    SU é 2

    na ORDEM o próximo é 3, cabra ORDINÁRIO este 3.

  • Pra nunca mais esquecer:


    PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO -> 3 PALAVRAS = 3 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO SUMARISSIMO -> 2 PALAVRAS = 2 TESTEMUNHAS

    INQUERITO PARA APURACAO DE FALTA GRAVE -> 6 PALAVRAS (as preposicoes contam tambem!) = 6 TESTEMUNHAS




  • MUITO FÁCIL.

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    PROCEDIMENTO(RITO)  ORDINÁRIO

     

    Art. 821 - Cada uma das partes nãopoderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando setratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

    PROCEDIMENTO(RITO) SUMARÍSSIMO

     

    Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • MACETE:

     

    (1)Procedimento (2)Comum (3)Ordinário = 3 palavras = 3 testemunhas

     

    (1)Procedimento (2)Sumaríssimo = 2 palavras = 2 testemunhas

     

    (1)Inquérito (2)para (3)Apuração (4)de (5)Falta (6)Grave = 6 palavras = 6 testemunhas. 

     

     

    GAB A

  •  Cai uma questão dessas para Juiz e para Técnico praticamente igual.

  • Ordinário = Até 3 testemunhas para cada parte.

    Sumaríssimo = Até 2 testemunhas para cada parte.

    Litisconsórcio Ativo = ñ há alteração do número de testemunhas

    Litisconsórcio Passivo = Cada Reclamado terá direito a 3 testemunhas no rito ordinário.

  • em 2018 acho que não cai mais isso né kkkkk

  • 01/03/19 CERTO.


ID
1054105
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendo a razão de a alternativa a estar incorreta, já que tais medidas, ao meu ver, não excedem os poderes que o juiz dispõe para a direção do processo. Se alguém souber o porquê, por favor, deixe um comentário esclarecendo...

  • tive o mesmo problema! não enxergo erro na letra a.


    a única possibilidade de estar errada - ainda que toscamente- é que talvez a banca tenha exigido o texto literal do 765

    Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • Colegas, segue abaixo a justificativa da banca, esteada nos argumentos do prof. Homero B. Mateus:

    "RESPOSTA “E” está correta, conforme art. 852-D, CLT.

    RESPOSTA “A” está errada, por aludir a “oitiva de testemunha, em geral”, o que não é dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao Magistrado cabe zelar pela imparcialidade (art. 418, I, CPC). A respeito, Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Processo do Trabalho, p. 17/21)." 

  • Com a devida licença, tb não consigo ver erro na letra A. Observem este julgado:

    "TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1116200837202009 SP 01116-2008-372-02-00-9 (TRT-2)

    Data de publicação: 14/05/2010

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇAO PROCESSUAL. AMPLA LIBERDADEDO JUIZ NA CONDUÇAO DA INSTRUÇAO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. No processo do trabalho o princípio da verdade real tem residência no art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito. O juiz deve conduzir o processo com o objetivo de apurar a verdade real, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. É evidente que o julgador deve compatibilizar esse princípio com o princípio da ampla defesa e do contraditório e com o princípio da isonomia. Ao indeferir a oitiva de testemunhas que confessadamente desconheciam o fato sobre o qual deporiam, o Juízo de origem agiu com acerto pois preservou a idoneidade da prova. Desse modo, não há nulidade pois a conduta do Juízo alcançou a verdade real na instrução processual sem abandonar a ampla defesa e o contraditório e a igualdade de tratamento das partes."

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 15193420115030028 1519-34.2011.5.03.0028 (TST)

    Data de publicação: 28/09/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE OITIVA DETESTEMUNHA TRAZIDA PELO AUTOR A JUÍZO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO DO JULGADOR. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que inexiste cerceamento de defesa, tendo o depoimento pessoal do reclamante comportado elementos suficientes para a formação do convencimento do Juízo, uma vez que, no referido depoimento, o reclamante, que pleiteava a equiparação salarial, declarou que trabalhava como auxiliar do paradigma indicado, que não possuía senha própria para a baixa dos estoques, utilizando a senha do líder, enquanto que o modelo apontado possuía a senha. Nos termos do art. 765 da CLT , o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, tendo, se quiser, a opção pela dispensa do depoimento detestemunha, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do juízo, que, caso satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento do Juiz (art. 131 do CPC ). Agravo de instrumento desprovido.


  • Pessoal, quanto à justificativa da colega Brena, entendo que, em que pese o entendimento do Prof. Homero, note-se que o termo "em geral", por estar entre vírgulas, não se refere especificamente às testemunhas, mas sim às três modalidades de prova...A justificativa somente seria cabível se a redação fosse:  "Portanto, a tomada de interrogatório, inspeção judicial e oitiva de testemunhas em geral, não excedem os poderes contemplados pela norma legal" - sem vírgula, pois nesse caso se referiria somente às testemunhas. 

  • A alternativa de letra “A” também está correta.

    Ora, a tomada de interrogatório, a inspeção judicial e a oitiva de testemunhas, em geral, não excedem os poderes contemplados no art. 765 da CLT. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O decisum repeliu o alegado cerceamento de defesa porquanto o Juiz, utilizando o poder diretivo que dispõe (art. 765 da CLT), dispensou o interrogatório dos litigantes sem que tal postura tenha configurado cerceamento de defesa. Como faculdade que é, não há lei que exija a ouvida das partes. Declarou inexistir ofensa ao artigo 5º da Constituição, assim como aos demais dispositivos legais invocados, fato que poderia provocar a nulidade do julgado. Agravo conhecido, mas não provido. (Processo: AIRR 1312402020035060001; Relator(a): José Ronald Cavalcante Soares;
    Julgamento: 05/10/2005; Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DJ 28/10/2005).

    CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Data de Publicação: 28/04/2008; Data de Julgamento: 23/04/2008; Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO).

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A teor do art. 418 do Código de Processo Civil 'O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas'. Na hipótese dos autos, o Juízo, na busca da verdade real, determinou a inquirição de testemunha referida no depoimento do Autor e tal fato não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo pode tomar a iniciativa de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, exegese que se extrai do art. 765 da CLT. Rejeita-se a preliminar suscitada. (TRT23; RO–0000803-70.2011.5.23.0021; ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS; RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE). 

    Portanto, havendo duas respostas corretas, a questão seria nula.

  • Entendo que o erro da questão refere-se "em geral". Não é em geral e sim o juiz tem ampla liberdade na condução do processo.

  • Justificativa da Banca: Questão 39

    RESPOSTA “E” está correta, conforme art. 852-D, CLT. 

    RESPOSTA “A” está errada, por aludir a “oitiva de testemunha, em geral”, o que não é

    dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao

    Magistrado cabe zelar pela imparcialidade (art. 418, I, CPC). A respeito, Homero

    Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Processo do

    Trabalho, p. 17/21).

    http://www.trt2.jus.br/images/Institucional/concursos/magistrados/XXXVIII/recursos_justificativas_prova_objetiva.pdf

  • Item “B”: Incorreto. Súmula 8 do TST: JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    Item “C”: Incorreto. Art. 792 da CLT: Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Item “D”: Incorreto. Art. 405, §1º, III do CPC: Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1o São incapazes: III - o menor de 16 (dezesseis) anos.

    Item “E”: Correto. Art. 852-D da CLT: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


  • Concordo com Rodrigo, o erro da alternativa a) está após o ponto final, quando conclui de forma generalizada sobre elaboração das provas. De fato, o legislador majorou os poderes instrutórios do juiz do trabalho consoante o art. 765 da CLT. Mas é preciso fazer algumas considerações:

    Em relação as provas testemunhais, o art. Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, (IMPEDIDA) amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,(SUSPEITA) não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

    Portanto, a oitiva destas, nem sempre será como testemunha.


    Um outro exemple é no caso da realização da prova técnica no procedimento sumaríssimo, que deve preencher um dos dois requisitos para a sua realização, quais sejam, quando a prova do fato ou a lei exigir. Assim, excederia os poderes contemplados pela lei, caso o juiz determinasse, por ex, a realização de uma inspeção judicial, pelo seu livre arbítrio, desrespeitando a celeridade exigida pelo procedimento mencionado.   

    art. 852-H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Também não consigo contemplar o erro da alternativa "a". Veja-se que, inclusive, o termo utilizado "em geral" está no sentido de "em regra", ou seja, a própria alternativa deixa implícito que existem exceções, seja para a oitiva das testemunhas ou para as outras hipóteses. Definitivamente, a alternativa "a" também está correta.

     

    Ademais, analisando a justificativa da banca, nota-se outro equívoco crasso, a meu ver. Veja: "(...) “A” está errada, por aludir a “oitiva de testemunha, em geral”, o que não é dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao Magistrado cabe zelar pela imparcialidade".

     

    Eu entendi que a banca quis dizer que o juiz só pode ouvir as testemunhas referidas, a fim de resguardar a sua imparcialidade, o que, na prática, não é verdade. O juiz é o gestor do processo e, como tal, poderá arrolar uma pessoa citada no depoimento de outra como testemunha do juízo, por exemplo, tudo com a finalidade de melhor instruir o processo, o que não violará a sua imparcialidade.

     

    Alguém discorda? Deus nos ajude!

  • GABARITO : A

    A : FALSO (Julgamento impugnável)

    Justificativa da banca: "está errada por aludir a 'oitiva de testemunha, em geral', o que não é dado ao Juiz fazer, exceto com relação às testemunhas referidas, até porque ao Magistrado cabe zelar pela imparcialidade (art. 418, I, CPC). A respeito, Homero Batista Mateus da Silva (Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Processo do Trabalho, p. 17-21)" [na edição de 2015, p. 25-28, itens "Art. 765 da CLT..." a "Oitiva de testemunha referida")].

    Dito de outro modo: além das testemunhas trazidas/indicadas pelas partes a depor, ao juiz só seria dado realizar a oitiva de pessoas referidas nos depoimentos colhidos em audiência (as "testemunhas referidas", ou "testemunhas do juízo"). É interpretação bastante disputável dos poderes instrutórios do juiz, porém.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    C : FALSO

    O preceito da Consolidação em que se baseava a assertiva – artigo 792 – foi revogado pela Lei 13.467/2017 (o que não alterou seu desacerto, contudo).

    CC. Art. 5.º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    D : FALSO

    CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1.º São incapazes: III - o que tiver menos de 16 anos.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  • ...a tomada de interrogatório, inspeção judicial e oitiva de testemunhas, em geral, não excedem os poderes...

    “em geral” refere-se a todo contexto. Caso quisesse referir-se apenas à testemunha como na explicação da banca, deveria vir sem a vírgula colocada após a palavra.


ID
1054132
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Opção A - INCORRETA - Art. 852-H, § 1º, CLT - "Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz";

     

    Opção B - INCORRETA - Art. 852-B, I, CLT - "o pedido deverá ser certo ou*** determinado e indicará o valor correspondente";
                                                                                                                 *** ATENÇÃO: Apesar da lei prever "ou", deve-se ler "e";

    Opção C - INCORRETA - Art. 852-F, CLT - " Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal";


    Opção D - CORRETA - Art. 852-H, Caput, CLT - "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente";


    Opção E - INCORRETA - Art. 852-H, § 4º, CLT - "Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito"

  • A vedação para indicação de assistente técnico, constante do projeto de lei, aprovado no Congresso Nacional, foi vetado - art. 852-H, §5º, CLT

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1228/procedimento-sumarissimo-na-justica-do-trabalho#ixzz3OEakrQZi

  • Em 9 anos ninguém falou que essa súmula não se aplica ao caso da questão?

  • Exato, se ele recebeu a pensão, houve lesão à autarquia. Competência da JF.

  • Exato, se ele recebeu a pensão, houve lesão à autarquia. Competência da JF.


ID
1084999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Dada a celeridade, que fundamenta o procedimento sumaríssimo, a CLT não admite o deferimento e a realização de prova técnica pericial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Quanto à produção de prova pericial no procedimento sumaríssimo, aponta o art. 852-H, CLT que: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    §4º: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • "O procedimento sumaríssimo é aplicável às causas que não exceda 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    É interessante observar que, no processo do trabalho, o valor da causa é o único critério considerado para o enquadramento desse rito, independentemente da complexidade da matéria" (Henrique Correia)


    Acrescento que:

    1) Só se aplica aos dissídios individuais

    2) Não se aplica a Fazenda Pública.

  • A Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, para as causas cujo valor não ultrapassem a 40 salários mínimos;

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 4.°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 5.° do mesmo artigo).
  • Errada. 


    Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto de perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo de comum de 5 dias.

  • Já requeri tanto adiamento de audiência porque a parte pediu perícia nos autos...

  • hum, interessante, Yuri Teixeira.

  • Lei nº 9.957/00

    Art. 852-H: [...]

    § 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • o que define o rito é o valor da causa, não a pressa.

  • Art. 852-H, § 4º, CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Resposta: Errado


ID
1131859
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as provas do processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição no processo do trabalho, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional. É o que preconiza o artigo 2º, § 4º da Lei 5584/70.

  • Gabarito letra D

    ERRO DA LETRA E:

    Enquanto no procedimento ordinário cada parte pode indicar para oitiva até três testemunhas (art. 821 da CLT ), no procedimento sumaríssimo, este número é reduzido para dois, ou seja, nele, cada parte poderá indicar para oitiva no máximo duas testemunhas (art. 852-H, § 2º, da CLT). O que se pretende, com a redução do número de testemunhas, é acelerar o procedimento e, com isto, permitir a mais rápida solução do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, isto é, levadas pelas partes (art. 852-H, § 2º, da CLT). 

  • Letra D

    CLT

    Art. 852-H

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito

  • A)O documento apresentado em cópia oferecido para prova, nos termos do art. 830 da CLT, poderá ser declarado autêntico pelo advogado da parte, sob pena de responsabilidade pessoal. 

    O texto celetista diz:

    Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

    A alternativa dá a entender que, caso o advogado não declare autêntico o documento, será pessoalmente responsabilizado. Essa não é a interpretação do dispositivo apontado, o que, a meu ver, torna o item incorreto e, consequentemente, anula a questão, por conter dois itens incorretos. 

  • COMPILANDO os demais comentários...

    A) CERTA. Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

    B) CERTA. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    C) CERTA. Exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição no processo do trabalho, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional. É o que preconiza o artigo 2º, § 4º da Lei 5584/70.

    D) INCORRETA. Art. 852-H..(...)§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    E) CORRETA. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de 02 (duas) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 


ID
1136026
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A -  "salário mínimo vigente na data do ajuizamento" (Art. 852-A CLT)


    B -  " a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento" (art. 852-B, III CLT).


    C - "Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa" (art. 852-H, parágrafo 7).


    D - "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença" (art. 852-G CLT).


    E - Correta, base no art. 852-H CLT

  • Esta questão deveria ser anulada porque a prova documental pode ser produzida em audiência, conforme o art. 852-H, § 1º. É inegável que documento é fonte de prova pré-constituída, mas para que seja considerado prova processual deve observar o contraditório com a juntada ANTES da audiência ou no MOMENTO dela como o próprio artigo supra dispõe. 

  • Gabarito: "E"

    Outro erro do item "a" é o fato de constar "dissídios coletivos". O procedimento sumaríssimo não se aplica a eles, somente aos dissídios individuais.

    Não vislumbro margem para anular a questão, pois, além de chegarmos na letra "E" por exclusão, já que todas as outras estão em desconformidade com a CLT, a prova documental é realmente pré-constituída, já que estas são provas previamente preparadas para a comprovação de fatos ocorridos, neste caso a questão se referia as provas documentais trazidas na contestação pela defesa. E em relação ao contraditória dessas provas, como alega o colega abaixo, ele é feito em audiência, conforme o §1º do art. 852-H: 

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,a critério do juiz.

    Sendo assim, a prova produzida em audiência seria a testemunhal; as provas pré-constituídas seriam as apresentadas pela defesa em audiência, mas preparadas fora dela; e a prova técnica, como é sabido, é aquela que vai ser objeto de exame pericial.

    Bons estudos!

  • Foi bem saliente esta prova para a Magistratura, vide a questão Q378672.

    Várias questões sendo passíveis de anulações...(ou pelo menos de centenas de recursos e discussões...)

    O que será que está ocorrendo com a FCC? Será que está se tornando uma "Cespe da vida"?


  • A letra D tenta confundir o candidato com o que acontece no procedimento sumário do CPC. A letra D está errada em relação a parte que fala da prova técnica. o parágrafo 4 do art. 852-H, não faz menção da conversão do procedimento em ordinário devido a complexidade da prova técnica, uma vez que é permitido no procedimento sumário o deferimento de tal prova, e sua complexidade apenas exigirá a fixação de um prazo e nomeação do perito e não a conversão do rito para sua realização. Já no parágrafo 5 do art. 277 do CPC há a obrigatoriedade da conversão do procedimento em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • A assertiva E também está errada, pois não há obrigatoriedade de que a prova documental seja pré-constituída. Poderá haver prova documental apresentada em audiência, desde que não impeça o exercício do contraditório pela parte adversa.

  • a) F - os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. O P.SUMARÍSS. NÃO SE APLICA A DISSÍDIOS COLETIVOS, MAS SÓ AOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E O SALÁRIO MÍNIMO É O VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO (852-A, CLT)


    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 


    b) F - nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 15 DIAS (852-B, III, CLT)

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do trabalho.

    c) F - interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS (852-H, §7º, CLT)

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 


    d) F - serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM P.ORDINÁRIO, POIS HÁ POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO P.SUMARÍSSIMO QD A PROVA DO FATO O EXIGIR OU QD HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO (852-H, §4º, CLT)


    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 


    "Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 4°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 6° do mesmo artigo)."



    e) CERTO - o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência. 




  • Tem gente confundindo "constituição" de prova documental com a "apresentação" no processo. A prova pré-constituída é aquela já existente quando da sua juntada aos autos (é tão óbvio isso), por isso diz-se produzida fora da audiência. Como se constituiria uma prova documental em audiência? Fico imaginando o preposto da empresa preenchendo vários cartões-ponto em branco, na frente do juiz, e entregando-os para o autor assinar.

  • a) Não se aplica o procedimento sumaríssimo: causas q. extrapolem o valor de 40 salários mínimos; que tenha como parte a Adm. Pública direta, autárquica ou fundacional; dissídios coletivos; ação civil pública e ação civil coletiva; 

    b) A apreciação da reclamação trab. q. tramita pelo rito sumaríssimo deve ocorrer, no máximo, em 15 dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III da CLT); c) interrompida a aud., o seu prosseguimento e solução ocorrerão no prazo  máximo de 30 dias, SALVO motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, §7º da CLT); d) erro na parte final, o juiz não converte em rito ordinário qdo houver necessidade de prova técnica, pericial. A prova pericial será determinada no rito sumaríssimo tb, tendo as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre ele (art.852-H, §§ 5º e 6º da CLT); e) prova pré-constituída é levada à audiência, não se produz nela, tal como um documento. A prova pericial é produzida fora da audiência pq se fosse possível realizá-la em aud. mto possivelmente não haveria a necessidade de perito.
  • o comentario da vanessa sanou minha duvida


    obrigado, sua linda!!!


    nao desistam

  • LETRA E

     

    Macete para a letra C :

     

    Audiência Int3rr0mpida no Sumaríssimo → 30 dias

    Aprec1a5ão da Reclamação -> MÁXIMO 15 dias

     

  • a) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. - APENAS DISSIDIOS INDIVIDUAIS

     

     b) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário.APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 15 DIAS

     

     c) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS 

     

     d) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. - NO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO PODE TER SIM PROVA TÉCNICA

     

     e) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.CORRETA

  • os prazos do procedimento sumaríssimo ( depois dos macetes do cassiano)

    - 15 dias NO MAXIMO para APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.

    - 30 dias no maximo CASO A AUDIENCIA SEJA INTERROMPIDA,

    - 5 dias COMUM para manifestar sobre o LAUDO.

     

    meu chute: TST vem em junho.

    GABARITO  ''E''

  • INT3RR0MPIDA=30 DIAS.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    A letra "A" está errada porque os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  A assertiva menciona data da audiência.

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.     
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                    

    B) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 

    A letra "B" está errada porque a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias e não do seu ajuizamento e não 30 dias.

    Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                     
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                      
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;   
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

    C) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 

    A letra "C" está errada porque interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    Art. 852-H da CLT  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
     § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    D) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário.

    A letra "D" está errada porque menciona "determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário."

    Observem que somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.   

    Art. 852-G da CLT  Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.     

    E) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.

    A letra "E" está correta, observem o artigo abaixo:

    Art. 852-H da CLT  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.              
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                   
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                          
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.        
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                           
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                    

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    B : FALSO ("APREC1A5ÃO")

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    C : FALSO ("INT3RR0MPIDA")

    CLT. Art. 852-B. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1.º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.


ID
1178758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sérgio ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa “Z”, dando à causa o valor de R$ 24.780,00. Na data designada para a audiência Una, suas três testemunhas deixaram de comparecer. Sérgio não comprovou que as convidou para a referida audiência. Neste caso, o M.M. juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Trata-se de demanda do procedimento sumaríssimo, vez que seu valor é inferior a 40 sm: 

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


  • Somente complementando o comentário da colega Raíssa Leal: há uma diferença substancial entre o não comparecimento da testemunha no rito ordinário e sumaríssimo.

    No rito ordinário, as testemunhas que não comparecerem serão intimadas de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva e multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825, parágrafo único, CLT); já no rito sumaríssimo, somente será deferida a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

    Como podemos perceber, a intimação das testemunhas no rito sumaríssimo só será possível caso haja prova do convite prévio, que poderá ser por AR, e-mail, notificação extrajudicial e até mesmo prova testemunhal.

  • Algumas particularidades devem ser analisadas na presente questão. Primeiramente, é imperioso observar o valor dado à causa, R$ 24.780,00. Considerando-se que esta questão é de 2014, e que atualmente o salário mínimo nacional é de R$ 724,00, verifica-se que estamos diante de uma questão submetida ao rito sumaríssimo, pois tal valor corresponde a menos de quarenta salários mínimos, que é o requisito objetivo para enquadrarmos a demanda nesse rito, consoante dispõe o art. 852-A, salvo se a parte, voluntariamente, optar pelo rito ordinário (afinal, quem pode o mais pode o menos). Outro fato importante, é que no rito sumaríssimo - embora o Autor no presente caso tenha indicado três testemunhas - somente são admitidas duas testemunhas para cada uma das partes, e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de qualquer intimação (art. 852-H, § 2º, da CLT). Nesse diapasão, ausente a testemunha na audiência, sua intimação, de fato, somente será deferida pelo Juízo, quando comprovadamente tenha ela sido convidada a comparecer, deixando de fazê-lo. Esta é a inteligência do § 2º, do art. 852-H, que abaixo transcrevemos:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    (...)

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)(grifamos)

    Portanto, no caso em tela, realmente o magistrado não está obrigado a intimar as testemunhas, tendo em vista que o Autor não comprovou que as convidou.


    RESPOSTA: (B)

  • Tudo leva a crer que a questão trata do rito sumaríssimo. Mas 3 testemunhas nesse rito é pra gente rir da FCC kkk Questão mutante.


  • Lembrar:

    rito sumaríssimo valor até 40 sm

    testemunhas: 02

    já no ordinário são 03 e para inquérito para apuração de falta grave são 06.

    no que tange o art. 825H

    § 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


    Não foi erro da banca colocar o número de 3 testemunhas para o rito sumaríssimo. A parte pode arrolar quantas testemunhas imaginar possíveis. Isso não quer dizer que o juiz fará a oitiva de todas elas. A intenção da banca foi realmente induzir o candidato a erro, caso não soubesse das características acima.

  • Colegas, dúvida de iniciante: é obrigatório procedimento sumaríssimo nesse caso?

  • Caio, é obrigatório sim por se tratar de causa com valor inferior a 40 salários mínimos e não ser parte a Adm Púb Direta, Autárquica ou Fundacional.

  • Pessoal,

    Só para registrar, é válido lembrar que o salário mínimo neste ano de 2015 é de R$ 788 reais, de modo que o teto do procedimento sumaríssimo vai até R$ 31.520 reais!!!

    Um abraço e bons estudos a todos!

  • Em relação ao comentário do professor sobre a possibilidade de escolha, pelo autor, se vai submeter a reclamação ao rito sumaríssimo ou não, me parece posicionamento minoritário.

    Élisson Miessa (Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 2015, pg. 341): "Atente-se para o fato de que o rito processual é norma de ordem pública, de modo que não cabe à parte escolher se irá se submeter ou não a determinado rito, de modo que não excedendo a 40 vezes o salário-mínimo, obrigatoriamente, adotará o rito sumaríssimo".

  • Colegas, fiquei com uma dúvida a respeito das testemunhas no processo do trabalho... 

    É necessário arrolar as testemunhas na petição inicial da reclamatória trabalhista? Ou o artigo 825 da CLT retira a necessidade de se apresentar o rol de testemunhas ao estipular que "As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação."??


    Será que alguém pode me ajudar? 

  • Samira, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, conforme o artigo 825, CLT. No processo do trabalho não há necessidade do rol de testemunhas, como no processo civil.

  • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    (...)

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)(grifamos)

    Portanto, no caso em tela, realmente o magistrado não está obrigado a intimar as testemunhas, tendo em vista que o Autor não comprovou que as convidou.

  • Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

     

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

     

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Só pra complementar.

    Caso o rito seja Ordinário, não é necessário que se comprove que convidou a testemunha.

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

            Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • LETRA B

     

    Resumindo

     

    No rito ordinário basta a AFIRMAÇÃO que a testemunha foi convidada e não compareceu

    No sumaríssimo é necessário COMPROVAR que a parte foi convidada

     

    OBS : A FCC considerou certa uma alternativa que falava que era preciso "comprovar documentalmente o convite"

  • FÁCIL.

  • GAB B

     

     

    RITO ORDINÁRIO --> NÃO PRECISA COMPROVAR QUE CONVIDOU A TEST A DEPOR

     

    RITO SUMARÍSSIMO --> PRECISA COMPROVAR AO JUIZ QUE CONVOCOU  TEST  A DEPOR

     

                                                                   

     

                                                                         PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    (...)

     

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

  • Complicada estas questões com valores... como saber o valor do salario mínimo na época que se realizou a prova? 

  • Gab - B

     

    Art. 852-H

     § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                 

     § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • 01/03/19 CERTO.

  • ANALISANDO:

    I - VALOR DA CAUSA = Rito sumaríssimo inferior a 40 salários mínimos.

    II - NÚMERO DE TESTEMUNHAS = Rito sumaríssimo até 2 testemunhas.

    III - CARTA CONVITE - Para intimar testemunhas no rito sumaríssimo deve comprovar sua comunicação por carta convite.

    Portanto, a parte não tem direito de requer a intimação de suas testemunhas, pois não apresentou a carta convite. Logo a audiência irá ocorrer normalmente.

  • Art. 852-H.  §2 As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Art. 852-H.  §3 Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Gabarito: Letra B


ID
1225636
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-­se as disposições celetistas com relação à prov a no processo do trabalho para os procedimentos ordi­nário e sumaríssimo, esta correta a afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" é a previsão do §3º do art. 852-H, no que se refere a Seção II-A da CLT, que trata do Procedimento Sumaríssimo:

    Art. 852-H (...)

    §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

      § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.


  •   Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

      Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.


  • Porque no procedimento sumaríssimo o máximo de testemunhas são 2. O enunciado trata conjuntamente do procedimento ordinário e sumaríssimo, então a alternativa tinha que ter feito a distinção.

  • Acredito que a banca queria explorar a diferença entre os ritos, com uma redação lamentável, exigindo poderes premonitórios do candidato. Partindo desse pressuposto, a letra B estaria errada porque não mencionou que só se aplica ao procedimento ordinário, generalizando. Conforme se depreende da CLT: "Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".

    De outro lado, no sumaríssimo " Art. 852-H,§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."


    Na assertiva de letra D, o examinador deixou claro que a testemunha que não comparece à audiência será tratada de uma forma no procedumento sumaríssimo (Art. 852-H,  § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.), que é diferente do procedimento ordinário (Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação).

  • Considerando-­se as disposições celetistas com relação à prov a no processo do trabalho para os procedimentos ordi­nário e sumaríssimo, esta correta a afirmativa: 
    a) as testemunhas deverão comparecer à audiência, inde­pendentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas a requerimento da parte que deverá fornecer o correto endereço da mesma, no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova. ERRADA - podem ser intimadas de ofício ou a requerimento. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    b) cada parte poderá indicar até 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número poderá ser elevado para 6 (seis). ERRADA - NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO SÃO ATÉ 02 TESTEMUNHAS. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    c) a própria parte poderá declarar a autenticidade dos documentos oferecidos em cópia, mas sendo esta impugnada, será intimada para apresentar os originais, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certi­ficar a conformidade entre esses documentos. ERRADA - é intimada para apresentar a cópia autenticada OU originais. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    d) no procedimento sumaríssimo somente será deferida intimação da testemunha que não compareceu à audiên­cia, se a parte comprovar que esta foi devidamente con­vidada. CORRETA - § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    e) cabe à parte que trouxer testemunha que não saiba falar a língua nacional ou surdo­mudo, fazer-­se acompanhar por intérprete/tradutor juramentado. ERRADA - Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

  • Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis) - Este é o  número máximo de testemunhas no procedimento comum ordinário, ou seja, para as causas com valor superior a 40 salários mínimos.

    Para as audiências no procedimento sumaríssimo, ou seja, com valor de 2 a 40 salários mínimos, o número máximo de testemunhas é de 2 para cada parte, comparecendo também independente de intimação. Caso a testemunha não compareça, o juiz adiará a audiência e determinará sua intimação, mas apenas se for comprovado o convite (art. 852-H, § 3º). 

  • ATENÇÃO

    ATUALIZAÇÃO 2018

    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                   

    Assim, as despesas correrão por conta da parte sucumbente e não a quem interessar.


ID
1227640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à produção de provas no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) Falso.

    Procedimento Sumaríssimo: Art. 852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Procedimento Ordinário: 

    Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    b) Falso. A perícia é obrigatória. Nesse sentido,

    OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    OJ 278 SDI1 TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.



  • c) Correto.

    Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

    d) Falso.

    Art. 822 CLT. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    e) Falso.

    Art. 852-H, CLT:

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • Vi uma vez e achei legal compartilhar!

    Rito Comum Ordinário - 3 palavras - 3 testemunhas

    Rito Sumaríssimo - 2 palavras - 2 testemunhas

    Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas

  • Um adendo ao comentário da colega Raíssa Leal, a OJ 4 da SDI-1, foi convertida na súmula 448 do TST

  • Na letra C eu fiquei na dúvida, pq disse até 3 e depois 6. Pensei que poderia ser pegadinha, taxando 6.

    Mas, na B, estava muito errado... "  dispensando obrigatoriamente o Juiz "... o juiz é o gerenciador da ação. Não pode ficar obrigado a dispensar a perícia.

  • Para complementar os estudos, é importante lembrar que há, pelo menos, duas situações que dispensam a realização de prova pericial. 


    TST. OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03

    A realizaçãode perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade

    Quando não for possível sua realização, como emcaso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios deprova


    OJ 406 da SDI-I. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO.DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.

    O pagamento de adicionalde periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição aorisco ou em percentual inferior ao máximo legalmenteprevisto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversaa existência do trabalho em condições perigosas.


  • Velho, não é passiva de anulação. O fato de ela estar minimamente mal formulada (a alternativa) não a torna incorreta. A questão não cobrou texto da lei, ela cobrou o entendimento. É lógico que não é 6 testemunhas no prego. Isso é entendimento notório. Se a pessoa tem apenas 4 colegas de trabalho, como ela levaria 6 testemunhas? Entende? É algo óbvio, não precisa estar escrito ATÉ 6 testemunhas sendo que ela já tinha escrito o "até" na frase anterior. Isso seria apenas redundante e mesmo que seja realmente um erro, é algo que não interfere para resolver a questão. Nenhum juíz no mundo daria provimento a um MS contra essa questão. 

  • Sobre a letra B: "tratando-se de pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, a realização da perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel e confesso quanto à matéria de fato, como disciplina o art. 195, § 2, da CLT: 

    § 2 - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho."

    Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho. para os concursos de analista do TRT e do MPU. 3a ed. p. 317
  • Também acredito que poderia ser anulada, uma coisa é poder ser de 6 testemunhas, outra coisa bem diferente é afirmar que é 6. 

  • Gente, me perdi nesta questão porque no procedimento ordinário a parte pode requerer a condução coercitiva (parágrafo único do artigo 825, da CLT). Mas no procedimento sumaríssimo a condução coercitiva está a cargo unicamente do juiz (art. 852-H, parágrafo terceiro), in verbis:

    - só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, não comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Essa questão pra mim, tem duas alternativas erradas, a A e a C...

    Complicado...



  • é facultado, no início da letra c, impede a anulação.... é uma questão de paralelismo.... se no ordinário é facultado até 2, na falta grave também é facultado, até 6.

  • POIS É... O PARALELISMO SINTÁTICO NA FCC...TAÍ UMA QUE NÃO VEIA HÁ TEMPOS... ENTÃO, DÁ PRA IMAGINAR A RESPOSTA ASSIM NA "C"



    "No rito ordinário é facultado a cada uma das partes a indicação de até três testemunhas; já no inquérito para apuração de falta grave, o número de testemunhas será  de ATÉ seis para cada parte."



    ESQUEMATIZANDO....


    -> PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO


    -ATÉ 3 TESTEMUNHAS 


    -> INQUÉRITO DE FALTA GRAVE


    -ATÉ 6 TESTEMUNHAS



    Fonte : Dir. e Proc. do Trabalho, André Horta, pg.262

    GABARITO "C"
  • Para complementar os estudos, é importante lembrar que há, pelo menos, duas situações que dispensam a realização de prova pericial. 

    TST. OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03

    A realizaçãode perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. 

    Quando não for possível sua realização, como emcaso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios deprova


    OJ 406 da SDI-I. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO.DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.

    O pagamento de adicionalde periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo deexposição aorisco ou em percentual inferior ao máximo legalmenteprevisto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversaa existência do trabalho em condições perigosas.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Quanto à letra b:

    “Mesmo não sendo vinculatória a perícia, pois o juiz pode decidir contra o laudo (CPC, art. 436), a relação processual se integra dessa prova técnica porque a lei assim entende, pressupondo, de logo, que os conhecimentos jurídicos do Juiz, quanto ao ponto versado na lide, são insuficientes, demandando a informação técnica. Ao juiz é defeso, então, indeferir a perícia, porque a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico (CPC art. 420, parágrafo único, I), ex vi legis. O Decreto-lei 389, de 26.12.98, manda que se proceda à perícia técnica para se classificar e caracterizar, qualitativa e quantitativamente, a insalubridade e a periculosidade, assim sejam estas argüidas em juízo (art. 1º). O CPC impõe também a perícia indispensável em certos tipos de ação. Deduz-se daí que, versando o pedido sobre qualquer dos adicionais referidos, o Juiz do Trabalho há de verificar que o efeito da revelia não se produz, posto que impossível a confissão ficta de fato para o qual a lei estabelece prova técnica indispensável e insubstituível por outro meio de prova” (Coqueijo Costa, Carlos. Direito Judiciário do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, 1978, pág. 229).

  • Quanto à alternativa B: 

    CLT, Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

  • erro da "B"

    Art 844 parágrafo 4°:

    A revelia não produz efeito quando:

    IV- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis (duvidoso) ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Logo por se tratar de fato duvidoso o juiz não poderá dispensar a perícia.

  • a) a condução coercitiva vale tambem pro procedimento sumaríssimo
    b) faz-se a perícia mesmo em caso de revelia ou confissão ficta, em casos de pedido de insalubridade ou periculosidade
    c) CORRETO
    d) testemunhas não podem sofrer descontos dos dias em que precisarem comparecer em audiência para depor
    e) se o juiz entender que deve, será produzida prova pericial

  • CLT art. 195 § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.          

    exceção:

    TST. OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03

    A realizaçãode perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. 

    Quando não for possível sua realização, como emcaso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios deprova

     

     

  • GABARITO -> Letra C

     

    A) Falso.

     

    Procedimento Sumaríssimo:

     

    Art. 852-H, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

     

    Procedimento Ordinário: 

     

    Art. 825, CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

     

    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

    B) Falso. A perícia é obrigatória. Nesse sentido,

     

    OJ Nº 4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO

     

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

     

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

     

    OJ 278 SDI1 TST

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

     

    C) Correto.

    Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

     

    D) Falso.

     

    Art. 822 CLT. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

     

    E) Falso.

     

    Art. 852-H, CLT:

     

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

     

    PS : não westou copiando, só deixando mais facil pra entender

  • A lei fala que PODERÁ...Sendo assim, letra C, na minha humilde opinião, está errada também, pois interpreta que tem que ser 6 testemunhas apenas senão não vai haver inquérito.


    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas,

    salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a

    6 (seis).


    Se eu tiver errado sinta-se à vontade


    SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.



  • 01/03/19 CERTO.

  • a) Art. 825. Paragrafo Unico. As que não comparecerem serão intimadas, ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, alem das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação

    b) OJ 278 SDI1 - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    c) Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse numero poderá ser elevado a 6.

    d) Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    e) Art. 852-H. §4 Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Gabarito: Letra C

  • a) Art. 825. Paragrafo Unico. As que não comparecerem serão intimadas, ex oficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, alem das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação

    b) OJ 278 SDI1 - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    c) Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse numero poderá ser elevado a 6.

    d) Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    e) Art. 852-H. §4 Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Gabarito: Letra C


ID
1275484
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em despacho em que designou audiência de instrução, o juiz determinou que as partes arrolassem suas testemunhas, caso pretendessem que as mesmas fossem intimadas da audiência, sob pena de preclusão. Cumprindo o determinado, a Reclamada arrolou três testemunhas, indicando os respectivos endereços. No dia da audiência, trouxe apenas uma das que arrolou, declarando que havia decidido substituir as demais arroladas, entendendo que, com as presentes, teria garantido seu amplo direito de defesa. Como juiz (a), como você procederia, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial, nessa situação?

Alternativas
Comentários
  • Não há, na CLT, menção sobre a subsitituição de testemunhas, tendo em vista que a praxe é que elas compareçam espontaneamente, conforme seu art. 825. Contudo, se por algum motivo a parte arrolar as testemunhas com vistas á intimação, entende-se pela aplicação subsidiária do art. 408 do CPC que, em seus incisos, elenca os casos taxativos em que essas poderão ser substituídas. O caso da questão, em que se alega ampliação de direito de defesa, não caberia como fundamentação. Segue o artigo em questão:

    art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: 

    I- que falecer;

    II- que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III- que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça


  • Noticia parcialmente extraída do site do TRT SP de 09.05.2013. (Proc. 00027349520105020064 - Ac. 20130117212)

    Uma trabalhadora conseguiu comprovar, perante a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o cerceamento do seu direito de defesa no processo em que pleitava horas extras e adicional de periculosidade. Para a turma, a decisão da 1ª instância usou indevidamente as disposições do artigo 407 do Código de Processo Civil, que alude à obrigatoriedade de as partes depositarem o rol de testemunhas em cartório, visto que tal artigo não se aplica ao processo do trabalho, diante da ausência de lacuna (artigo 769 da CLT).

    De acordo com o relator do processo, juiz convocado Nelson Bueno do Prado, o entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum naquilo em que houver omissão do estatuto celetizado (conforme rezam o parágrafo único do artigo 8º e artigo 769 da CLT) não se aplica na situação delineada pelo artigo 407 do CPC, que determina: "Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência".

    Segundo o magistrado, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas na Justiça do Trabalho tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. “Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o Juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista”, afirmou o juiz. (...)



  • Excelente a explicação da Raiana, no entanto, no meu humilde entendimento, o gabarito está equivocado, tendo em vista que: a) na Justiça do Trabalho não há obrigatoriedade da juntada de rol de testemunhas; b) todas as provas são produzidas e contestadas em audiência. Portanto, no meu entender, as testemunhas deveriam sim ser ouvidas, sendo oportunizada à parte contrária a possibilidade de contraditá-las.

    Além do mais, o mais comum nas audiências trabalhistas é as partes trazerem suas testemunhas e somente na hora da audiência a outra parte ficar sabendo quem são.

  • As questões do TRT/14 são terríveis!!!!!!

  • Não concordo com gabarito, o rol de de testemunha não é obrigatório no processo do trabalho.

  • NCPC, Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

  • Não concordo com esse posicionamento da banca (mas quem sou eu né hehe, então segue julgamento da 4ª turma do TST):

     

    "O e. Tribunal da 12ª Região entendeu estar correta a decisão do juiz de primeiro grau, que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas, por aquelas presentes espontaneamente à audiência, fundamentando que não houve justificativa prévia.

    Data vênia, equivocado esse posicionamento.

    Vigora o princípio da informalidade, e é certo que à parte assiste o direito de comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT).

    Acrescente-se, porque juridicamente relevante, o fato de que a reclamante requereu com antecedência de um mês à realização da audiência, a substituição de suas testemunhas. Assim, revela-se incompatível com o processo trabalhista, que é predominantemente oral e marcado pela simplicidade de seus atos processuais, a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, até porque não há omissão na CLT que poderia atrair a sua aplicação subsidiária.

    Diante desse contexto, resulta que o reclamante teve cerceado seu direito de defesa.

    Prejuízo que se acentua, pelo fato de o juiz de primeiro grau, segundo consta do acórdão, indeferir a substituição das testemunhas na data da audiência, sem concessão de prazo suficiente para que fossem informados os endereços atualizados da residência e dos locais de trabalho das testemunhas previamente depositadas, para sua devida intimação, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT.

    Conclusivo, pois, que, ao não ouvir as testemunhas da reclamante, e não permitir a substituição das testemunhas que arrolou, pelas presentes espontaneamente à audiência, houve nítido cerceamento de defesa pelo juízo a quo.

    Não prospera o fundamento do e. Regional de que a reclamante desistiu da oitiva de suas testemunhas, por ter pedido a substituição das arroladas, sem justificativa prévia.

    Ainda que a autora tivesse feito o pedido na própria audiência, porém acompanhada das testemunhas, cabia ao magistrado, deferir a produção da prova testemunhal.

    Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal, seja por intimação do juízo, seja pelo seu comparecimento espontâneo à audiência. Prejudicada a análise dos demais temas invocados na revista. (TST - RR: 2847003020085120051 284700-30.2008.5.12.0051, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)"

  • O juiz alterou o procedimento CLT por despacho, violando a separação dos poderes e o devido processo legal. A pena de preclusão era somente para a intimação da testemunha pelo juízo, só que a reclamada decidiu arcar com o ônus de trazer testemunhas independentemente de intimação, conforme autoriza o art. 825 da CLT. O juiz não pode dizer por despacho: "aqui eu aplico o CPC, não a CLT".
  • Apesar de não ser a praxe no processo do trabalho, já que a parte apresentou o rol de testemunhas conforme a determinação do juízo, ela tinha que se ater ao rol previsto.

  • GABARITO : D (Julgamento impugnável)

    Dispositivos legais pertinentes:

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    ▷ CLT. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    CPC. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    O tema é polêmico. A banca acompanhou entendimento de Schiavi:

    ☐ "A CLT não prevê a possibilidade de substituição de testemunhas, pois, no Processo do Trabalho, as testemunhas comparecem para depor espontaneamente (art. 825 da CLT). Desse modo, até o momento da oitiva das testemunhas, a parte pode substituí-las. Entretanto, situações ocorrem nas quais a parte declina os nomes das testemunhas e requer que o juízo proceda às intimações. Neste hipóteses, a parte apresenta o rol de testemunhas. Se as partes apresentarem o rol de testemunhas, há a possibilidade de substituição das testemunhas arroladas? Como a CLT não disciplina a questão, entendemos aplicável à hipóteses o art. 451 do CPC, por força do art. 769 da CLT" (Mauro Schiavi, Manual de Processo do Trabalho, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. São Paulo, LTr, 2016, p. 762-763).

    O TST, porém, já julgou em sentido contrário:

    "RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHAS DIVERSAS DE CONSTANTE DE ROL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 825 E 845 DA CLT. O processo do trabalho se identifica pela oralidade e simplicidade de seus atos processuais. Ao cuidar da produção da prova testemunhal, não deixa dúvida de que prioriza o comparecimento das testemunhas, em juízo, independentemente de intimação (artigos 825 e 845, ambos da CLT). O fato de a parte ter apresentado rol e, por circunstâncias as mais diversas, não conseguir endereço e outros elementos para a intimação das testemunhas não impede que, fazendo-se acompanhar de testemunhas à audiência, sejam elas ouvidas pelo juízo. O indeferimento da oitiva caracteriza cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista provido" (RR-284700-30.2008.5.12.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 03/06/2011).

  • A banca entendeu como correta a alínea D.

    Porém, não é esse o raciocínio que se extrai do art. 825 da CLT.

    O TST, por meio da SDI-I, já decidiu em sentido contrário na ementa que segue abaixo:

    "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A CLT (art. 825 e parágrafo único) é explícita ao dispor que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Somente se comprovado que, convidadas, não compareceram cabe ao Juiz determinar a intimação das testemunhas e, em caso extremo, a condução coercitiva. 2. A exigência de depósito prévio do rol de testemunhas é absolutamente contra legem e incompatível com a natureza do processo do trabalho, pois o legislador quis, com razão, resguardar as testemunhas de virtuais pressões acaso identificadas antes da audiência. 3. Caso concreto em que, por força de determinação judicial, as partes apresentaram rol prévio de testemunhas. Ulterior indeferimento de inquirição de testemunha não expressamente indicada pela parte, cujo comparecimento em audiência deu-se em substituição a testemunha previamente arrolada. 4. Traduz típico cerceamento de defesa, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a recusa de substituição de testemunha arrolada por outra que comparece à audiência de instrução. O art. 408 do CPC de 1973 cuida das hipóteses de substituição de testemunha no processo comum, que exige a apresentação de rol de testemunhas pelas partes, contrariamente à previsão de comparecimento espontâneo do art. 825 da CLT. 5. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR-884-18.2013.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/03/2017)


ID
1518022
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

I - Em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cabe ao empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.

II - Só se permite a juntada de documentos probantes na fase recursal quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior â publicação da sentença.

III - Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, esta atrai para si o ônus da prova de demonstrar o fato extintivo do direito do autor.

IV - As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua validade.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro do item IV?

     IV - As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua validade.


    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

  • Pode ser que eu esteja forçando, mas talvez a IV esteja errada  pelo fato da Súmula falar em anotações apostas pelo empregador, enquanto a questão generaliza da seguinte forma: " As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua validade".

    A CLT no art. 20 traz exemplo de anotação não efetuada pelo empregador e sim pelo INSS. Acredito que aqui não é caso de presunção juris tantum:

    Asanotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador daCarteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional dePrevidência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

  • Alguém poderia comentar o erro da letra A? Encontrei acórdão com a ementa igualzinha à questão...Não sei porque está errada.

  • Uma questão dessa não se mostra apta a avaliar conhecimento. O escopo da banca é, unica e exclusivamente, o de derrubar o candidato, criando interpretações subjetivas e imprecisas dos dispositivos legais.

  • I- OJ 215, SDI-I foi cancelada!

    II - Súmula 8, TST – “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”;

    III - OJ 301, SDI-I foi cancelada!





  • O erro do item "IV" decorre do fato que, a presunção relativa a que se reporta a súmula 12, é quanto às anotações feita pelo empregador. 

  • Acredito que o erro da IV seja pelo termo "validade" quando o correto seria veracidade.

  • Quanto ao item III:


    RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
    Esta Corte Superior revisou e cancelou, por meio da Resolução 175/2011, a OJ 301/SDI-I, que dispunha: “FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI N. 8.036/90, ART. 17. Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)”. Adota-se, a partir de então, o entendimento de que é do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, independentemente de o empregado delimitar o período no qual não teria havido o correto recolhimento. Como afirmado em decisões precedentes, este posicionamento se mostra em consonância com o princípio da aptidão para prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo o qual a prova deve ser produzida pela parte que a detém ou que a ela possui mais fácil acesso. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR 133100-26.2006.5.02.0401, Rel. Des. conv. Flavio Portinho Sirangelo, j. 29-2-2012, 3ª T., DEJT 2-3-2012).

  • Quanto ao item I:


    No que respeita ao vale-transporte, o art. 1º da Lei n. 7.418/85, com a redação dada pela Lei n. 7.619/87, dispõe que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o referido benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
    semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

    Interpretando o preceptivo em causa, a SBDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 215: “É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte”. Este verbete, no entanto, foi cancelado pela Resolução TST n. 175/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31-5-2011), o que, a nosso sentir, significa que o juiz poderá no caso concreto valer-se da inversão do ônus da prova e determinar que o réu faça a prova de que o autor não preenche os requisitos para a obtenção do vale-transporte. Neste caso, caberá exemplificativamente ao empregador provar por testemunhas que o autor (empregado) não faz jus ao vale-transporte porque utiliza regularmente seu próprio veículo para o trajeto residência-trabalho e vice-versa.


    Livro Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite

  • Fundamento da assertiva IV:

    Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
  • Novas súmulas

    Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

    É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

    É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Súmula nº 461 do TST)

    I : FALSO

    Ônus é patronal.

    TST. Súmula nº 460. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    III : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 461. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

    IV : FALSO

    A presunção é de veracidade (e não "validade") e, de acordo com o verbete sumular do TST, atinge apenas as "anotações apostas pelo empregador" (e não todas "anotações contidas", pelo que não rege, e.g., os registros de acidente lançados pelo INSS na forma do hoje revogado art. 30 da CLT).

    TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    Note-se que o STF também sumulou entendimento sobre o tema:

    STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.


ID
1538326
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA consoante o entendimento sumular do TST:

Alternativas
Comentários
  • a) OJ-SDI2-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.


    b) SUM-71. ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.


    c) SUM-74. CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


    d) SUM-303. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


  • a) Sumula 268 STF é mais específica (para não dizer literal).

  • Gabarito: C
    Sobre o erro da letra A:
    "SÚMULA 268 do STF
    - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."


  • Nova redação:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 74 TST

     

  • a) súmula 33 do tst

  • a) Súmula nº 33 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

    b) SUM-71. ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

     

    c) SUM-74. CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    d) Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    (...)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

     

     

     

  •  

    HOUVE ALTERAÇÃO NA SÚMULA 303, TST:

    d) Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA POR CONTA DA LETRA B

    Art. 3º da IN 39/2016. Diz que aplica SIM o art; 292, §3º, NCPC ao processo do trabalho. Assim, não temos mais esta INALTERABILIDADE, pois o juiz de ofício pode revisar o valor da causa, independentemente da parte alegar ou não. 


ID
1544011
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas alternativas a seguir, apenas uma está CORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa Letra E


    Na letra A e Na letra B, a casca de banana está em afirmar que o prazo é PRESCRICIONAL, uma vez que em se tratando e Ação Rescisória, o prazo é DECADENCIAL. Súmula 100, II e VI do TST

  • Gabarito  - Alternativa E


    Alternativa A - ERRADA

    Súmula 100, II, TST - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.


    Alternativa B - ERRADA

    Súmula 100, VI, TST - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. 


    Alternativa C - ERRADA

    Súmula 99, TST - Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    A referida súmula não faz menção à "obrigação de fazer".


    Alternativa D - ERRADA

    Súmula 71, TST - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.



    Alternativa E - CORRETA

    Súmula 74, III, TST - III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”

  • Vale registrar que a IN 39 do TST considera aplicável ao processo do trabalho o dispositivo do NCPC que autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa:

     

    IN 39-2016 TST - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: 

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

     

    NCPC, Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


ID
1556773
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: A

    CLT      Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

  • Gabarito: A.


    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

     Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


    Art. 852-H (procedimento sumaríssimo) - § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


    Desse modo, na seara trabalhista, não há necessidade do rol de testemunhas, como no processo civil!


    Bons estudos!

  • GABARITO ITEM A

     

    INDEPENDE---> INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

  • Gabarito Letra A
     

    A)  Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.


    B) Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. 

     

    C)  Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. 
     

    D) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo, ou inimigo de qualquer das partes, inclusive o trabalhador que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador, que a inimigo deste se equipara, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.
     

    E) Art. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  • Cuidado!

    Noberto Nero

    Em sua redação do artigo 829 da CLT, há a inclusão da expressão: "inclusive o trabalhador que estiver litigando ou tiver litigado contra o mesmo empregador, que a inimigo deste se equipara".

    Esta previsão não consta nos dizeres da norma. Aliás, o TST rechaça este posicionamento, vide Súmula 357: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estarlitigando ou deter litigado contra o mesmo empregador."

    Espero que esta inclusão não tenha sido de má-fé, pois tais comentários são perniciosos, principalmente àqueles que estão começando seus estudos e se deparam com uma informação equivocada sem saber discernir o certo do errado.

  • Retificando o Art. 829, da CLT escrito pelo colega Noberto Neto:

     

    "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."

     

    Eu uso o mnemônico “TIA” = Parente de Terceiro Grau; Inimigo; Amigo íntimo.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    b) CERTO: Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    c) CERTO: Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    d) CERTO: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    e) CERTO: Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 


ID
1592425
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A papelaria Monte Fino Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Sérgio Silva. Uma das parcelas reivindicadas e deferidas foi o 13º salário, que a sociedade empresária insistia haver pago, mas não tinha o recibo em mãos porque houve um assalto na sociedade empresária, quando os bandidos levaram o cofre, as matérias-primas e todos os arquivos com a contabilidade e os documentos da sociedade empresária. Recuperados os arquivos pela polícia, agora, no momento do recurso, a Monte Fino Ltda. pretende juntar o recibo provando o pagamento, inclusive porque a sentença nada mencionou acerca da possível dedução de valores pagos sob o mesmo título.


De acordo com o caso apresentado e o entendimento jurisprudencial consolidado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Sum. 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • O caso em tela narra situação de fato impeditivo de apresentação de documentos em momento oportuno, sendo que os mesmos somente foram recuperados posteriormente, no momento recursal. Segundo o TST:
    "SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".
    Assim, cabível a juntada requerida pela empresa no caso ora analisado.
    RESPOSTA: A.

  • LETRA A  

    Súmula nº 8 do TST

    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Só a titulo de complementação da matéria: 

    Dedução/abatimento

    • Consiste em abater do total da condenação os valores já pagos ao reclamante sob o mesmo título.

    • A dedução pode ser determinada de ofício, pois visa evitar o enriquecimento ilícito.

    • Para o TST a dedução é global (OJ 415, SDI-1,

  • A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. é oque retrata a sumula 8 do tribunal superior do trabalho

  • A papelaria Monte Fino Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista movida pelo ex-empregada Sérgio Silva. Uma das parcelas reivindicadas e deferidas foi o 13º salário, que a sociedade empresária insistia haver pago, mas não tinha o recibo em mãos porque houve um assalto na sociedade empresária, quando os bandidos levaram o cofre, as matérias-primas e todos os arquivos com a contabilidade e os documentos da sociedade empresária. Recuperados os arquivos pela polícia, agora, no momento do recurso, a Monte Fino Ltda. pretende juntar o recibo provando o pagamento, inclusive porque a sentença nada mencionou acerca da possível dedução de valores pagos sob o mesmo título. Ocorre que, de acordo com a Súmula 8, do TST, na fase recursal não é possível juntar documentos, excetos se comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referentes a fato posterior à sentença. Desta forma, é possível a juntada do documento no caso concreto, porque provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação.

  • Sum. 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    CPC

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Sum. 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Po, seria ABSURDO não poder juntar o documento, tendo em vista a justificativa.

  • Muito bem explicado pelos colegas.

  • Sum. 8 TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • 15 segundos na alternativa A pra marcar a C.


ID
1605736
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “S” dando à causa o valor de R$ 27.800,00. Gabriela convidou Bruna, Soraya e Janine para prestarem depoimento testemunhal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Instituiu o chamado procedimento sumaríssimo no processo do trabalho e estipulou o limite máximo para o valor da causa, que não poderá ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo nacionalmente unificado (art. 852-H -2 da CLT). 

  • Sendo o valor da causa R$27.800,00, o ação tramitará no procedimento sumaríssimo (art. 852-A).

    Quanto às testemunhas:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Procedimento sumaríssimo =  2 testemunhas
    Procedimento Ordinário = 3 testemunhas
    Inquérito falta grave = 6 testemunhas.

    Salário mínimo (2015) = R$ 788,00
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    40 x 788 = R$ 31.500, logo, fala-se no procedimento sumaríssimo.

    Portanto, Gabriela escolherá das 3, duas apenas, sendo que independe de ser intimadas.


    GAB LETRA D

     

     

  • Não confundir com o §3º do mesmo artigo 852-h :


    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

      § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva

  • Só para atualizar: salário mínimo 2016 -> R$ 880,00 x 40 = R$ 35.200,00.

  • d)

    Gabriela terá que escolher duas das três testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

     

    SUMARISSIMO PRECISA DE PROVA DOCUMENTAL PRA SER INTIMADA PELO JUIZ.. ASSIM DIZ A CLT:

     

      § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva

     

     

  • Gabarito: D

     

    Procedimento sumaríssimo =  2 testemunhas
    Procedimento Ordinário = 3 testemunhas
    Inquérito falta grave = 6 testemunhas.

    Salário mínimo (2015) = R$ 788,00
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Sendo o valor da causa R$27.800,00, o ação tramitará no procedimento sumaríssimo (art. 852-A).

    Quanto às testemunhas:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • GABARITO ITEM D

     

    QUAL VALOR DA CAUSA? 27.800!

     

    QUAL RITO SERÁ? SUMARÍSSIMO(ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS)!

    OBS: LEMBRE QUE ADM.DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL ESTÃO EXCLUÍDAS DO SUMARÍSSIMO.

     

     

    QUANTAS TESTEMUNHAS? ATÉ 2 TESTEMUNHAS!

     

    LEMBRE QUE:

     

    -SÚMARÍSSIMO ---> ATÉ 2 TESTEMUNHAS

     

    -ÓRDINÁRIO--------->ATÉ 3 TESTEMUNHAS

     

    -INQUÉRITO(FALTA GRAVE)---> ATÉ 6 TESTEMUNHAS

     

     

    TESTESMUNHAS---> INDEPENDEM DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECER!!!!!

  • Salário mínimo 2017 = R$ 937,00.

    Espero não redigir mais essa mensagem. 

  • Art. 852-H. 

    NO RITO SUMARÍSSIMO

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, COMPROVADAMENTE CONVIDADA, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

     

     

    A REGRA

     

    A regra na Justiça do Trabalho é a do artigo 825, da CLT:

     

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. 
    Parágrafo único - AS QUE NÃO COMPARECEREM SERÃO INTIMADAS, EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

     

     

    ATENTE-SE QUE NO RITO SUMARÍSSIMO PARA QUE O JUIZ DETERMINE A CONDUÇÃO COERCITIVA DA TESTEMUNHA É NECESSÁRIO QUE A PARTE COMPROVE QUE A CONVIDOU, ISSO PODE OCORRER COM UMA MENSAGEM, UM E-MAIL  MAS TEM QUE PROVAR.

     

    JÁ NA REGRA NÃO É NECESSÁRIA ESSA COMPROVAÇÃO DE CONVITE O JUIZ MANDA BUSCAR E ACABOU!!! 

     

     

     

    Contra Jacó, pois, não há encantamento, nem adivinhação contra Israel. Agora se dirá de Jacó e de Israel: Que coisas Deus tem feito!   

  • Até 37.480,00 - Rito sumaríssmo - Até 2 Testemunhas - INDEPENDENTE de intimação

  • MACETE:

     

    Procedimento Comum Ordinário (3 palavras) => 3 testemunhas

    Procedimento Sumaríssimo (2 palavras) => 2 testemunhas

    Inquérito Para Apuração de Falta Grave (6 palavras) => 6 testemunhas

     

     

    GABARITO D

  • GABARITO LETRA D

     

    Em 2018, rito sumarríssimo, até R$ 38.160,00.

  • boa questão, não me atentei pelo fato de o rito sumarissimo é ultilado para causas inferiores a ate 40 salarios minimos. logo ele deve convidar duas das tres testemulhas.

  • Salário mínimo 2018 = R$ 954,00.

    Rito Sumaríssimo até R$ 38.160,00.

  • Gab: D.

    Precisa atentar que pelo valor da causa estamos falando do procedimento sumaríssimo que só pode duas testemunhas.

    E que elas não precisam ser previamente intimadas porém, se elas não comparecerem as partes precisarão provar para o juiz que elas foram chamadas para que ele as intime sob pena de condução coercitiva. (artº 852-H).

  • Procedimento Sumaríssimo 

     

    => 2 testemunhas
    => até 40 salários mínimos

  • Com a Reforma letra B

  • Salário Mínimo 2018: 954 x 40 = 38.160.

  • Não, Louise. Mesmo com a reforma continua sendo a letra D.
  • Não, Louise. Mesmo com a reforma continua sendo a letra D.
  • Gab D 

     

    CLT

     

     Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.   § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.