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O controle difuso ou no caso concreto se caracteriza por todo e qq juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. O controle difuso é o controle de constitucionalidade realizado por todo e qualquer órgão do poder judiciário, sendo exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.O controle difuso só tem efeitos inter partes no processo e é ex tunc, em geral, porque o STF prevê situações em que seja erga omnes e com efeitos ex nunc, no caso de transcendência de motivos determinantes, segurança jurídica e razões de ordem social ou pública.
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Complementando a boa explanação do colega abaixo, é interessante acrescentar que o conhecimento do art. 97 da CF/88 (abaixo transcrito) ajuda a localizar os erros das demais alternativas, senão vejamos:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros oudos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
a) o plenário de um Tribunal, pelo quorum mínimo de dois terços de seus membros, acolhe argüição de inconstitucionalidade. (o correto seria pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA)
b) uma turma julgadora, por maioria absoluta, acolhe argüição de inconstitucionalidade. (turma ou câmara não tem essa competência, somente a maioria absoluta dos membros do TRIBUNAL ou do seu ÓRGÃO ESPECIAL)
c) Correta. (conforme exposição do colega abaixo)
d) qualquer dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nas funções de Corte Constitucional, declarar a inconstitucionalidade. (somente a MAIORIA ABSOLUTA DOS MINISTROS DO STF)
e) uma seção julgadora, pelo quorum mínimo de dois terços de seus membros, acolhe argüição de inconstitucionalidade. (dois erros; seção não tem essa competência e somente a MAIORIA ABSOLUTA dos membros do TRIBUNAL ou do seu ÓRGÃO ESPECIAL)
Bons estudos!
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FUNDAMENTAL:
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
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fiquei em dúvida quando o colega acima afirmou que qualquer órgão do poder judiciário pode exercer o controle judicial difuso. O CNJ é órgão do poder judiciário e até onde eu sei ele não julga ADI. Me corrijam se eu estiver errado.
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A Suprema Corte entende que o CNJ é órgão de perfil estritamente administrativo, não possuindo competência para o exercício do controle de constitucionalidade (MS 32.865 - MC/RJ).
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O QUE É CONTROLE DIFUSO/INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE?
Prof. Edson Pires da Fonseca
1. ORIGEM: o controle difuso ou incidental teve origem no direito estadunidense, no célebre Caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte em 1803, sob a presidência do Juiz John Marshall.
2. CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto.
É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.
3. CONTROLE DIFUSO NO BRASIL: desde que passou a adotar um mecanismo de controle de constitucionalidade, em 1890/1891, o Brasil aderiu ao controle difuso. Ele foi o único mecanismo de controle de constitucionalidade das leis presente no direito brasileiro até o advento da Emenda Constitucional nº 16/1965, que introduziu entre nós a representação de inconstitucionalidade e consequentemente o controle concentrado, que somente pode ser feito por um ou por poucos tribunais. No Brasil, por exemplo, quando se alega ofensa à Constituição Federal, somente o STF realiza controle concentrado. Ressalva-se, porém, que os tribunais de justiça também poderão realizar controle concentrado, na hipótese de violação à Constituição estadual.
Atualmente o Brasil adota um controle misto ou combinado de constitucionalidade das leis ou atos normativos, que contempla tanto o controle difuso quanto o concentrado.
Vale ressaltar que o STF também faz controle difuso, principalmente quando julga recursos extraordinários, mandados de segurança, habeas corpus, mandado de injunção etc.
GABARITO C
BONS ESTUDOS
" ALGO EM VOCÊ, VAI DESPERTAR, NÃO DUVIDE NUNCA, VOCÊ VAI CHEGAR, NUNCA DEIXE DE SONHAR"
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Controle difuso: surgiu nos EUA, em 1803, com o caso Marbury X Madison, no qual o juiz Marshal apreciou o leading case. No Brasil, o controle difuso foi introduzido pela CF de 1891. Puuts, acabei de ler ali pra cima que o controle difuso começou em 1988! Creio que parece mais correto 1891 do que 1988!
Abraços
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CONTROLE DIFUSO = difundido entre todos os juízes de 1º, 2º grau e instâncias superiores.
CONTROLE CONCENTRADO = concentra-se apenas no STF.
Controle concentrado (que se concentra no STF, em sua função de tribunal constitucional) se dá através da forma abstrata, ou seja, analisando um caso abstrato, visando a declaração de inconstitucionalidade da lei como um todo, para todos os cidadãos (erga omnes). O objetivo principal é declarar a inconstitucionalidade da norma.
Já o controle difuso (difundido em todos os tribunais do país) ocorre através da via incidental, por meio de casos concretos, ou seja, o juiz do caso irá analisar o caso da Mariazinha ou do Joãozinho para decretar a inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, Maria está sendo cobrada pelo pagamento de um tributo. O objetivo da ação movida contra Maria é o pagamento do tributo, de modo que, uma de suas defesas é a inconstitucionalidade da lei que fundamenta o tributo. Assim, se o juiz do caso concreto analisar que a lei é inconstitucional, declarará ela inconstitucional apenas nos autos do processo de Mariazinha, observando que o principal objetivo dela era não pagar o tributo, diferentemente do que ocorreria caso ela tivesse ajuizado uma ADI com o fito de declarar a inconstitucionalidade da lei como um todo (para todos).
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Gabarito: letra C
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O sistema difuso/concreto consiste em avaliar o ato infraconstitucional, aquele que tem a constitucionalidade questionada, dentro de condições específicas de um caso concreto em particular. Na hipótese de o ato ser julgado como inconstitucional, por meio do método difuso, há o afastamento da execução desse ato nessa situação concreta específica em que ele deveria ser aplicado.
Exemplo: José impetrou uma ação contra Ana, referente à situação X. Nessa situação X, seria necessário que a lei A fosse aplicada. No decorrer do processo, José, que é uma das partes da ação, suspeita que a lei A seja inconstitucional. Nesse exemplo, a constitucionalidade ou não da norma é essencial para que o caso concreto, no caso a situação X, seja julgado.
Dessa forma, é possível que, dentro dessa ação, a constitucionalidade da lei A seja avaliada. Percebe-se que o objetivo principal da ação é a situação X que ocorreu entre José e Ana e não a constitucionalidade da lei A. Contudo esta última será avaliada dentro desse processo, de forma incidental e excepcional.
Voltando à explicação mais geral. Nesse sistema, o ato considerado inconstitucional continua válido para todas as outras ocasiões, exceto para aquele caso concreto em que a verificação ocorreu. Assim, o controle também é chamado de concreto, pelo fato de considerar a situação concreta em que ele acontece. Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes, válidos somente para o caso em questão e ex tunc, retroativos.
Esse sistema de controle é exercido por qualquer juiz ou tribunal, fato que o caracteriza como difuso, que significa espalhado. Todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a esse método.
Um dos temas mais cobrados é o recurso extraordinário, que se classifica como difuso/concreto. Comentaremos sobre ele na parte II do artigo.