Segundo José Afonso da Silva
1. Norma Constitucional de eficácia plena: é aquela que tem aplicabilidade:
a) Direta: Ela regula a determinado caso concreto e se aplica a esse caso concreto independentemente de qualquer ou outra vontade intermediadora.
b) Imediata: ela não depende de nenhuma condição para ser aplicada. Ela entra em vigor imediatamente.
c) Integral: não pode sofrer uma restrição em sua aplicação. Não pode uma lei restringir a hipótese de incidência da norma e se ela vier a restringir, será declarada inconstitucional.
1.1 Normas que geralmente possuem eficácia plena: as que estabelecem restrições, proibições (art. 145, §2º, CF), vedações (art. 19, CF), isenções (art. 184, §5º, CF), imunidades (art. 53, CF) e prerrogativas (art. 128, §5º, I, CF).
a) contida quando o constituinte regula e contém integralmente uma determinada matéria, sem deixar margem à atuação restritiva ou discricionária do Poder Pública. (ERRADO: plena)
b) limitada em seus princípios programáticos quando independem de ações metajurídicas para sua implementação. (ERRADO: "pois as normas de eficácia limitada não têm o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional" (Pedro Lenza))
c) limitada em seus princípios institutivos quando estrutura órgãos ou institutos sem depender da lei ordinária. (ERRADO: mesma fundamentação da alternativa acima).
d) plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação. (CORRETA).
e) relativa restringível quando o legislador ordinário pode restringi-la sem qualquer limite, até mesmo a ponto de cancelá-la. (desconheço essa "classificação").
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RESUMO APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Se divide em 3 "categorias":
-> EFICÁCIA PLENA: produz todos os efeitos sem precisar de complemento.
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-> EFICÁCIA CONTIDA: também produz todos os efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir seus efeitos.
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-> EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos.Essa "categoria" se divide em:
a) Princípio Programático: fixa um programa de atuação para o Estado. Ex: saúde (art. 196), educação (art. 205).
b) Princípio Institutivo: "contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18, parágrafo segundo". (Pedro Lenza).
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