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ID
116368
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Normas Constitucionais de Eficácia Plena são aquelas que, no momento em que entram em vigor, já produzem todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Como regra geral cria órgãos ou atribui competências aos entes federativos.As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, embora tenham condições de produzir todos os efeitos, poderão ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como exemplo, podemos observar que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É o caso do Estatuto da OAB que exige aprovação em exame de ordem para o bacharel em Direito exercer a advocacia.Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a constituição é promulgada, não estão aptas a produzir os seus efeitos, necessitando de uma norma integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida. Podem ser dividas em dois grupos: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.As normas limitadas por princípio institutivo dependem de lei para dar corpo a institutos, instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais.Enquanto que as normas limitadas por princípio programático, estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14422
  • Quanto ao tema da OAB, vamos aguardar o que decidir o STF sobre o RE 603.583 que questiona a obrigatoriedade da mesma para que bacharéis em direito possam atuar na prática sem aprovação na ordem.No mais, é um excelente resumo quanto à matéria.
  • A) Normas Constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata;B) Normas Constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas suscetíveis a restrições.C) Normas Constitucionais de eficácia limitada ou reduzida- - - - - C1) de princípio organizativo ou institutivo- - - - - C2) de princípio programáticohttp://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117
  • Para José Afonso da Silva, norma de Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de
    qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma
    permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII. Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer
    trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. Essas mesmas normas, adquirem, na classificação de Maria Helena Diniz, a denominação de norma de Eficácia relativa restringível.
  • Segundo José Afonso da Silva

    1. Norma Constitucional de eficácia plena: é aquela que tem aplicabilidade:

    a) Direta: Ela regula a determinado caso concreto e se aplica a esse caso concreto independentemente de qualquer ou outra vontade intermediadora.
    b) Imediata: ela não depende de nenhuma condição para ser aplicada. Ela entra em vigor imediatamente.
    c) Integral: não pode sofrer uma restrição em sua aplicação. Não pode uma lei restringir a hipótese de incidência da norma e se ela vier a restringir, será declarada inconstitucional.

    1.1 Normas que geralmente possuem eficácia plena: as que estabelecem restrições, proibições (art. 145, §2º, CF), vedações (art. 19, CF), isenções (art. 184, §5º, CF), imunidades (art. 53, CF) e prerrogativas (art. 128, §5º, I, CF).
     

  • Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.

    Abraços

  • a) contida quando o constituinte regula e contém integralmente uma determinada matéria, sem deixar margem à atuação restritiva ou discricionária do Poder Pública. (ERRADO: plena)

    b) limitada em seus princípios programáticos quando independem de ações metajurídicas para sua implementação. (ERRADO: "pois as normas de eficácia limitada não têm o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional" (Pedro Lenza))

    c) limitada em seus princípios institutivos quando estrutura órgãos ou institutos sem depender da lei ordinária. (ERRADO: mesma fundamentação da alternativa acima).

    d) plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação. (CORRETA).

    e) relativa restringível quando o legislador ordinário pode restringi-la sem qualquer limite, até mesmo a ponto de cancelá-la. (desconheço essa "classificação").

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    RESUMO APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Se divide em 3 "categorias":

    -> EFICÁCIA PLENA: produz todos os efeitos sem precisar de complemento.

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    -> EFICÁCIA CONTIDA: também produz todos os efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir seus efeitos.

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    -> EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos.Essa "categoria" se divide em:

    a) Princípio Programático: fixa um programa de atuação para o Estado. Ex: saúde (art. 196), educação (art. 205).

    b) Princípio Institutivo: "contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18, parágrafo segundo". (Pedro Lenza).

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