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ID
1163710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização do Estado e dos poderes, julgue o   item.


Cidadão que tenha sido aprovado em concurso público para certo cargo público, ainda que não haja previsão no edital do concurso, poderá ser nomeado para quadro diverso daquele para o qual foi aprovado, se o novo cargo tiver a mesma nomenclatura, atribuições iguais e idêntica remuneração daquele previsto no referido edital, haja vista já ter sido atendido, nessa situação, o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois tem de haver previsão no edital. Segue esclarecimento acerca do tema: “Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia.” (MS 26.294, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)Fonte: www.stf.jus.br/constituicao 

  • gravando... se o edital disser que sim, pode!

  • Ai entra duas situações a lei do concurso é o edital, e mais cargo só podem ser criados e extintos mediante leis...

  • jurisprudencia do CESPE não é possível

  • Questão errada.


    Galera, NOVA SÚMULA VINCULANTE do STF aprovada em 08/04/2015!


    Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    Se liga que isso vai cair muito daqui para frente...

  • Errado.


    Não só a vinculante, mas como a 685


    SÚMULA 685
     
    É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.



    Vejam PSV 102 (DJe nº 110 de 10/06/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 43:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_43__PSV_102.pdf

  • Prezados, é isso mesmo? Não pode, não??
    Um colega meu que passou no TST foi chamado para o TJDFT, um tempo desses!

    Ou se estiver previsto no Edital pode?

    Não entendi muito bem a redação dessas súmulas ai que colocaram, esse final...

  • Se for o mesmo cargo e estiver previsto no edital pode. 

  • Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA PROVIMENTO DE VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ESTADO DO MARANHÃO. NOMEAÇÃO NOS QUADROS DA JUSTIÇA DE 1º GRAU. DIFERENÇA DE QUADROS NO TOCANTE AO TRIBUNAL E A JUSTIÇA DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL SOBRE O APROVEITAMENTO DE LISTA DE CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I � Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. II � A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia. III � Segurança denegada.

    (STF - MS: 26294 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012)

  • Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Lembrei do princípio da vinculação ao instrumento licitatório, além do princípio da publicidade, da impessoalidade e da isonomia. Enfim, a regra é clara: se não está previsto no edital, nada feito.

  • Só no primeiro período do enunciado já se pode perceber que a questão está toda  "atravessada". 
    ERRADO.

  • Só na parte que diz: " ainda que não haja previsão no edital do concurso" já "matei" a questão.

  • O servidor público não pode ser designado para exercer atribuições diversas de seu cargo mesmo que esteja presente o interesse público. STJ. 2ª Turma. RMS 37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2013.

  • Errado, pois não está no edital!

  • "Não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso. A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia." (MS 26.294, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 15-2-2012.)

  • A FALTA de previsão no edital, referente à aproveitamento de candidato em cargo diverso ao do concurso, vai contra ao princípio da PUBLICIDADE (transparência)

  • Já fiz essa questão pela 4º vez só hoje, vamos atualizar , né QC !

  • Cidadão que tenha sido aprovado em concurso público para certo cargo público, ainda que não haja previsão no edital do concurso, poderá ser nomeado para quadro diverso daquele para o qual foi aprovado, se o novo cargo tiver a mesma nomenclatura, atribuições iguais e idêntica remuneração daquele previsto no referido edital, haja vista já ter sido atendido, nessa situação, o requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público.

     

    Um macete que geralmente funciona:

    Se você leu uma sentença que não cabe exceção... Marque !!! Os outros termos da frase somente te complicarão !!

  • Já fiz essa questão pela 4º vez só hoje, vamos atualizar , né QC !

    - Isabella Cavalcanti 

  • A questão toda gira em estar ou não previsto no edital, pq.tenho um amigo que passou no TRE e foi nomeado no TRF, para o mesmo cargo de analista judiciário!
  • GABARITO: ERRADO

    […] não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura, atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no edital do concurso.” […] “A falta de previsão no edital sobre a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade, norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da isonomia. STF. Mandado de Segurança nº 26294/DF. Relator: ministro Ricardo Lewandowski. DJE: 15 fev. 2012.

  • Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.